5246818-23.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246818-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SANTINA SALVATORE ROMIO ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) AGRAVADO : SILVANIA ROMIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) AGRAVADO : CLAUDIA NARA MESACASA ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrume nto interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com SANTINA SALVATORE ROMIO , SILVANIA ROMIO e CLAUDIA NARA MESACASA , que assim dispôs ( evento 161, DESPADEC1 ): "(...) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impossibilidade de utilização de extratos unilaterais e da ocorrência de preclusão quanto aos abatimentos da Lei número 8.088 de 1990 A controvérsia cinge-se em definir qual das metodologias apresentadas pela perícia técnica deve ser homologada pelo juízo. O banco executado defende a adoção de cálculos baseados em suas planilhas internas de evolução da conta, as quais preveem deduções decorrentes da Lei Federal número 8.088 de 1990. Verifica-se, contudo, que as planilhas anexadas pelo executado ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 23 a 27) consistem em demonstrativos unilaterais gerados por seu setor contábil interno com o objetivo específico de instruir a defesa judicial. Tais documentos não detêm a natureza de extratos bancários contemporâneos ou históricos oficiais da operação de crédito. Constata-se ainda que, durante toda a instrução da fase de conhecimento, a instituição financeira foi intimada para apresentar as fichas gráficas e os extratos originais da conta, mantendo-se silente. Esse comportamento atrai a preclusão temporal e consumativa, fazendo incidir os efeitos do artigo 359 do Código de Processo Civil revogado, correspondente ao artigo 400 do diploma processual atual, que confere presunção de veracidade aos dados apresentados pelo consumidor e constantes no contrato. No tocante à compensação dos abatimentos previstos na Lei Federal número 8.088 de 1990, alegadamente ocorridos no ano de 1990, verifica-se que a pretensão esbarra na barreira da coisa julgada e do artigo 525, parágrafo primeiro, inciso VII, do Código de Processo Civil. O regramento processual determina que, na fase de impugnação, o executado somente pode suscitar causas de extinção ou modificação da obrigação se estas forem supervenientes à sentença. Eventuais devoluções ocorridas na década de 1990 constituem fatos anteriores à formação do título judicial e deveriam ter sido invocadas e demonstradas na fase cognitiva. A ausência de alegação em momento oportuno gera preclusão, sendo inviável a rediscussão do débito ou a realização de descontos não autorizados no título executivo. Por essa razão, revela-se escorreito o cálculo da Vertente I, o qual foi estruturado estritamente sobre as cláusulas e valores dispostos na Cédula de Crédito Rural, afastando-se os abatimentos alegados de forma unilateral pelo executado. II.2. Da persistência dos encargos da mora após o depósito em garantia e da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça: O banco executado argumenta que o depósito judicial efetuado em 20 de dezembro de 2019 obsta o prosseguimento da contagem de juros moratórios e de correção monetária sobre o montante depositado. Tal tese jurídica contraria as normas vigentes e a jurisprudência vinculante das instâncias superiores. O depósito realizado com a finalidade de garantir o juízo para a apresentação de defesa não se confunde com o pagamento voluntário e incondicional da dívida. A matéria foi submetida a julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese jurídica definitiva no Tema 677 (REsp número 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi). O precedente vinculante assentou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. A obrigação do devedor em relação aos encargos moratórios persiste até a data de entrega efetiva do dinheiro ao credor, momento em que deverá ser deduzido do saldo final atualizado do débito o montante acumulado na conta judicial com as respectivas atualizações bancárias. Sendo assim, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária fixada no título executivo devem incidir normalmente sobre o saldo devedor até a data da efetiva disponibilização do crédito às exequentes. No momento do levantamento de valores, o saldo totalizado na conta de depósito será abatido da conta final atualizada da condenação, respondendo o banco executado por eventual saldo remanescente ou reavendo eventual saldo excedente. II.3. Da legalidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523 do Código de Processo Civil O executado insurge-se igualmente contra a inclusão da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A pretensão de afastamento destas verbas também não prospera. O depósito para garantia do juízo, acompanhado de impugnação, afasta o caráter de adimplemento voluntário e tempestivo da obrigação. O não pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias após a intimação do devedor acarreta a incidência automática das penalidades processuais da fase executiva. Desse modo, legítima se apresenta a inclusão da multa e dos honorários advocatícios adicionais sobre o montante atualizado do débito, tal como efetuado pelo perito judicial na planilha de Vertente I. Portanto, resta demonstrado que o cálculo da Vertente I ( evento 92, CALC2 , página 1) reflete adequadamente os parâmetros da coisa julgada, a vedação à utilização de extratos unilaterais preclusos e a correta aplicação das regras de mora dispostas na lei processual e no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se: a) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A; b) homologar o cálculo elaborado pela perícia judicial na Vertente I ( evento 92, CALC2 , página 1), fixando o saldo devedor do cumprimento de sentença no montante de R$ 156.855,57 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), posicionado em 01 de julho de 2024; c) determinar que o débito homologado continue sendo atualizado monetariamente pelos índices oficiais definidos na sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data de sua efetiva disponibilização às credoras, deduzindo-se do montante total atualizado o saldo final acumulado na conta de depósito judicial ( evento 3, PROCJUDIC7 , página 15), em cumprimento ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar o executado ao pagamento das custas processuais pendentes relativas a este incidente de impugnação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, nos termos desta decisão, para fins de prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a Vertente I do laudo pericial. No mérito, insurge-se contra a metodologia de cálculo homologada, argumentando que a Vertente I foi elaborada mediante simples projeção contratual, sem considerar a efetiva movimentação financeira da operação registrada na conta gráfica, ao passo que as Vertentes II e III, que utilizaram os lançamentos reais da operação, conduziriam a resultado significativamente inferior. Sustenta que a desconsideração dos extratos da operação sob o fundamento de sua unilateralidade é equivocada, porquanto o próprio perito judicial se valeu de tais registros para elaborar as demais vertentes do laudo, tratando-se de documento essencial à correta reconstrução da evolução financeira do contrato. Argumenta, ademais, que as conclusões do parecer técnico do assistente do banco não foram adequadamente enfrentadas pela decisão recorrida, limitando-se esta a afastá-las de forma genérica. Quanto à incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta sua inaplicabilidade ao caso, ao argumento de que o depósito realizado nos autos ostenta natureza de pagamento voluntário — e não de mera garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos —, razão pela qual teria o condão de extinguir a obrigação nos limites do valor depositado, cessando a mora a partir de então, com transferência da responsabilidade pelos encargos à instituição financeira depositária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CLAUDIA NARA MESACASA
Réu SANTINA SALVATORE ROMIO
Réu SILVANIA ROMIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO
OAB: 11305/SC
FRANCINE REGINA BADIN
OAB: 17804/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246818-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SANTINA SALVATORE ROMIO ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) AGRAVADO : SILVANIA ROMIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) AGRAVADO : CLAUDIA NARA MESACASA ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrume nto interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com SANTINA SALVATORE ROMIO , SILVANIA ROMIO e CLAUDIA NARA MESACASA , que assim dispôs ( evento 161, DESPADEC1 ): "(...) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impossibilidade de utilização de extratos unilaterais e da ocorrência de preclusão quanto aos abatimentos da Lei número 8.088 de 1990 A controvérsia cinge-se em definir qual das metodologias apresentadas pela perícia técnica deve ser homologada pelo juízo. O banco executado defende a adoção de cálculos baseados em suas planilhas internas de evolução da conta, as quais preveem deduções decorrentes da Lei Federal número 8.088 de 1990. Verifica-se, contudo, que as planilhas anexadas pelo executado ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 23 a 27) consistem em demonstrativos unilaterais gerados por seu setor contábil interno com o objetivo específico de instruir a defesa judicial. Tais documentos não detêm a natureza de extratos bancários contemporâneos ou históricos oficiais da operação de crédito. Constata-se ainda que, durante toda a instrução da fase de conhecimento, a instituição financeira foi intimada para apresentar as fichas gráficas e os extratos originais da conta, mantendo-se silente. Esse comportamento atrai a preclusão temporal e consumativa, fazendo incidir os efeitos do artigo 359 do Código de Processo Civil revogado, correspondente ao artigo 400 do diploma processual atual, que confere presunção de veracidade aos dados apresentados pelo consumidor e constantes no contrato. No tocante à compensação dos abatimentos previstos na Lei Federal número 8.088 de 1990, alegadamente ocorridos no ano de 1990, verifica-se que a pretensão esbarra na barreira da coisa julgada e do artigo 525, parágrafo primeiro, inciso VII, do Código de Processo Civil. O regramento processual determina que, na fase de impugnação, o executado somente pode suscitar causas de extinção ou modificação da obrigação se estas forem supervenientes à sentença. Eventuais devoluções ocorridas na década de 1990 constituem fatos anteriores à formação do título judicial e deveriam ter sido invocadas e demonstradas na fase cognitiva. A ausência de alegação em momento oportuno gera preclusão, sendo inviável a rediscussão do débito ou a realização de descontos não autorizados no título executivo. Por essa razão, revela-se escorreito o cálculo da Vertente I, o qual foi estruturado estritamente sobre as cláusulas e valores dispostos na Cédula de Crédito Rural, afastando-se os abatimentos alegados de forma unilateral pelo executado. II.2. Da persistência dos encargos da mora após o depósito em garantia e da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça: O banco executado argumenta que o depósito judicial efetuado em 20 de dezembro de 2019 obsta o prosseguimento da contagem de juros moratórios e de correção monetária sobre o montante depositado. Tal tese jurídica contraria as normas vigentes e a jurisprudência vinculante das instâncias superiores. O depósito realizado com a finalidade de garantir o juízo para a apresentação de defesa não se confunde com o pagamento voluntário e incondicional da dívida. A matéria foi submetida a julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese jurídica definitiva no Tema 677 (REsp número 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi). O precedente vinculante assentou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. A obrigação do devedor em relação aos encargos moratórios persiste até a data de entrega efetiva do dinheiro ao credor, momento em que deverá ser deduzido do saldo final atualizado do débito o montante acumulado na conta judicial com as respectivas atualizações bancárias. Sendo assim, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária fixada no título executivo devem incidir normalmente sobre o saldo devedor até a data da efetiva disponibilização do crédito às exequentes. No momento do levantamento de valores, o saldo totalizado na conta de depósito será abatido da conta final atualizada da condenação, respondendo o banco executado por eventual saldo remanescente ou reavendo eventual saldo excedente. II.3. Da legalidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523 do Código de Processo Civil O executado insurge-se igualmente contra a inclusão da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A pretensão de afastamento destas verbas também não prospera. O depósito para garantia do juízo, acompanhado de impugnação, afasta o caráter de adimplemento voluntário e tempestivo da obrigação. O não pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias após a intimação do devedor acarreta a incidência automática das penalidades processuais da fase executiva. Desse modo, legítima se apresenta a inclusão da multa e dos honorários advocatícios adicionais sobre o montante atualizado do débito, tal como efetuado pelo perito judicial na planilha de Vertente I. Portanto, resta demonstrado que o cálculo da Vertente I ( evento 92, CALC2 , página 1) reflete adequadamente os parâmetros da coisa julgada, a vedação à utilização de extratos unilaterais preclusos e a correta aplicação das regras de mora dispostas na lei processual e no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se: a) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A; b) homologar o cálculo elaborado pela perícia judicial na Vertente I ( evento 92, CALC2 , página 1), fixando o saldo devedor do cumprimento de sentença no montante de R$ 156.855,57 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), posicionado em 01 de julho de 2024; c) determinar que o débito homologado continue sendo atualizado monetariamente pelos índices oficiais definidos na sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data de sua efetiva disponibilização às credoras, deduzindo-se do montante total atualizado o saldo final acumulado na conta de depósito judicial ( evento 3, PROCJUDIC7 , página 15), em cumprimento ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar o executado ao pagamento das custas processuais pendentes relativas a este incidente de impugnação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, nos termos desta decisão, para fins de prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a Vertente I do laudo pericial. No mérito, insurge-se contra a metodologia de cálculo homologada, argumentando que a Vertente I foi elaborada mediante simples projeção contratual, sem considerar a efetiva movimentação financeira da operação registrada na conta gráfica, ao passo que as Vertentes II e III, que utilizaram os lançamentos reais da operação, conduziriam a resultado significativamente inferior. Sustenta que a desconsideração dos extratos da operação sob o fundamento de sua unilateralidade é equivocada, porquanto o próprio perito judicial se valeu de tais registros para elaborar as demais vertentes do laudo, tratando-se de documento essencial à correta reconstrução da evolução financeira do contrato. Argumenta, ademais, que as conclusões do parecer técnico do assistente do banco não foram adequadamente enfrentadas pela decisão recorrida, limitando-se esta a afastá-las de forma genérica. Quanto à incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta sua inaplicabilidade ao caso, ao argumento de que o depósito realizado nos autos ostenta natureza de pagamento voluntário — e não de mera garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos —, razão pela qual teria o condão de extinguir a obrigação nos limites do valor depositado, cessando a mora a partir de então, com transferência da responsabilidade pelos encargos à instituição financeira depositária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.