5246757-47.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5246757-47.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA INES PEZARICO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, expeça-se alvará em favor do perito, SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , para levantamento dos honorários periciais (R$ 1.200,00), depositados no evento 22, acrescidos da respectiva atualização. 2. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença . MARIA INES PEZARICO ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO AGIBANK S.A, para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5120737-45.2024.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia de R$ 2.352,14, a título de repetição de indébito, acrescida de multa e honorários. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou excesso de execução, sustentando que o contrato objeto da revisão não foi integralmente quitado, mas apenas as duas primeiras parcelas, e que o saldo devedor foi liquidado posteriormente, o que não teria sido observado no cálculo da exequente. Apontou que, após a devida compensação, a exequente seria devedora da quantia de R$ 1.120,80. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 16, PET1 ), sustentando a ausência de prova da inadimplência. O Juízo, diante da controvérsia sobre o valor devido, nomeou perito contábil para elaboração de laudo técnico. O laudo pericial foi apresentado no evento 50, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. A impugnação apresentada pela instituição financeira foi fundamentada na alegação de que o contrato revisado não foi integralmente pago pela exequente. A persistência da divergência sobre o montante devido tornou necessária a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial ( evento 50, LAUDO1 ), elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui o principal elemento de prova para a solução da lide. O perito analisou os documentos dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento juntados pela própria executada. O expert concluiu que, de fato, o contrato não foi pago em sua integralidade nas datas de vencimento, mas que houve o pagamento das duas primeiras parcelas e a liquidação antecipada das parcelas 3 a 12 em 16/03/2021. Com base nessa premissa fática e aplicando os critérios definidos na sentença (limitação dos juros remuneratórios à taxa de 5,25% ao mês, correção e juros de mora), o perito apurou um crédito de R$ 922,55 a título de restituição, que, acrescido da multa e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, totaliza R$ 1.107,07 na data do laudo. A análise não modifica o título executivo, mas apenas o liquida corretamente, em conformidade com a realidade dos pagamentos. A prova documental analisada pelo perito demonstrou que o cálculo da exequente, ao apurar um crédito de R$ 2.352,14, partiu de premissa fática equivocada. Dessa forma, o laudo pericial se mostra coeso, fundamentado e aderente aos estritos limites do título executivo e aos fatos comprovados nos autos. As conclusões do perito não foram abaladas por contraprova técnica ou por argumentos jurídicos consistentes. Acolho, portanto, o cálculo pericial para definir o valor da obrigação. Constatado o excesso de execução, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, pois, embora a executada tenha demonstrado que o valor pleiteado era excessivo, não comprovou sua tese de que seria credora. Uma vez que a executada obteve êxito parcial em sua impugnação ao demonstrar o excesso, faz jus à fixação de honorários advocatícios, a serem pagos pela exequente, calculados sobre o valor do excesso apurado. O valor pretendido a título de restituição principal foi de R$ 2.352,14, e o valor reconhecido como devido foi de R$ 922,55, resultando em um excesso de execução de R$ 1.429,59. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A, para o fim de reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial (evento 50) e declaro que o valor total do débito, na data de 11/05/2026, era de R$ 1.107,07 . Diante da sucumbência na fase incidental, condeno a parte exequente, MARIA INES PEZARICO , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.429,59), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da AJG concedida. No caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando o cálculo atualizado do débito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIA INES PEZARICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
OAB: 92543/PR
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5246757-47.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA INES PEZARICO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, expeça-se alvará em favor do perito, SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , para levantamento dos honorários periciais (R$ 1.200,00), depositados no evento 22, acrescidos da respectiva atualização. 2. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença . MARIA INES PEZARICO ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO AGIBANK S.A, para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5120737-45.2024.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia de R$ 2.352,14, a título de repetição de indébito, acrescida de multa e honorários. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou excesso de execução, sustentando que o contrato objeto da revisão não foi integralmente quitado, mas apenas as duas primeiras parcelas, e que o saldo devedor foi liquidado posteriormente, o que não teria sido observado no cálculo da exequente. Apontou que, após a devida compensação, a exequente seria devedora da quantia de R$ 1.120,80. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 16, PET1 ), sustentando a ausência de prova da inadimplência. O Juízo, diante da controvérsia sobre o valor devido, nomeou perito contábil para elaboração de laudo técnico. O laudo pericial foi apresentado no evento 50, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. A impugnação apresentada pela instituição financeira foi fundamentada na alegação de que o contrato revisado não foi integralmente pago pela exequente. A persistência da divergência sobre o montante devido tornou necessária a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial ( evento 50, LAUDO1 ), elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui o principal elemento de prova para a solução da lide. O perito analisou os documentos dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento juntados pela própria executada. O expert concluiu que, de fato, o contrato não foi pago em sua integralidade nas datas de vencimento, mas que houve o pagamento das duas primeiras parcelas e a liquidação antecipada das parcelas 3 a 12 em 16/03/2021. Com base nessa premissa fática e aplicando os critérios definidos na sentença (limitação dos juros remuneratórios à taxa de 5,25% ao mês, correção e juros de mora), o perito apurou um crédito de R$ 922,55 a título de restituição, que, acrescido da multa e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, totaliza R$ 1.107,07 na data do laudo. A análise não modifica o título executivo, mas apenas o liquida corretamente, em conformidade com a realidade dos pagamentos. A prova documental analisada pelo perito demonstrou que o cálculo da exequente, ao apurar um crédito de R$ 2.352,14, partiu de premissa fática equivocada. Dessa forma, o laudo pericial se mostra coeso, fundamentado e aderente aos estritos limites do título executivo e aos fatos comprovados nos autos. As conclusões do perito não foram abaladas por contraprova técnica ou por argumentos jurídicos consistentes. Acolho, portanto, o cálculo pericial para definir o valor da obrigação. Constatado o excesso de execução, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, pois, embora a executada tenha demonstrado que o valor pleiteado era excessivo, não comprovou sua tese de que seria credora. Uma vez que a executada obteve êxito parcial em sua impugnação ao demonstrar o excesso, faz jus à fixação de honorários advocatícios, a serem pagos pela exequente, calculados sobre o valor do excesso apurado. O valor pretendido a título de restituição principal foi de R$ 2.352,14, e o valor reconhecido como devido foi de R$ 922,55, resultando em um excesso de execução de R$ 1.429,59. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A, para o fim de reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial (evento 50) e declaro que o valor total do débito, na data de 11/05/2026, era de R$ 1.107,07 . Diante da sucumbência na fase incidental, condeno a parte exequente, MARIA INES PEZARICO , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.429,59), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da AJG concedida. No caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando o cálculo atualizado do débito. Diligências legais.