Detalhe do processo

5246750-42.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5246750-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDINA MARIA LOMANTO RAIMUNDO CPF: 970.783.446-34 RÉU: ANGELITA GUILHERME RAIMUNDO CPF: 838.264.166-00 SENTENÇA Vistos, etc. Édina Maria Lomanto Raimundo, qualificada nos autos, formulou pedido de interdição de sua mãe, Angelita Guilherme Raimundo, também qualificada. Discorreu sobre o diagnóstico que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. Pretende ser nomeada curadora para resguardar os direitos da mãe. Documentos necessários foram apresentados. Foi concedida a antecipação de tutela (10327275520). Laudo pericial (10524815913) foi juntado aos autos. A curadoria especial acompanhou o trâmite do feito. O Ministério Público (10661075278) opinou favoravelmente ao deferimento da interdição da requerida, nos termos especificados no laudo pericial, nomeando a autora como curadora, mediante a assunção dos ônus legais decorrentes. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado por Édina Maria Lomanto Raimundo, qualificada nos autos, pretendendo a interdição de sua mãe, Angelita Guilherme Raimundo, também qualificada. Partes com legítimo interesse e regularmente representadas, não havendo nulidades a sanar. A curatela é o instituto que tem por fim a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. A requerente argumentou sobre ausência de discernimento e capacidade da requerida para a prática dos atos e negócios da vida civil, dado o quadro que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, necessitando de representação. A perícia concluiu que a interditanda é incapaz de exercer os atos da vida civil (10524815913). O MP opinou favoravelmente para deferimento da interdição da requerida, nos termos especificados no laudo pericial, nomeando a autora como curadora, mediante a assunção dos ônus legais decorrentes. Assim, necessário o deferimento do pedido inicial, já que constatada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Por tais razões, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR a interdição de Angelita Guilherme Raimundo, devidamente qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer todos os atos da vida civil, nomeando sua curadora a requerente, sua filha, Édina Maria Lomanto Raimundo. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no livro especial do Registro de Pessoa Naturais competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se a certidão respectiva. Oficie-se o Cartório Eleitoral para as providências de exclusão da interditada do cadastro de eleitores. Lavre-se termo de curatela por prazo indefinido. O mérito foi resolvido nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas finais, caso haja, pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINA MARIA LOMANTO RAIMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE CASTRO BARCELOS

OAB: 151465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5246750-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDINA MARIA LOMANTO RAIMUNDO CPF: 970.783.446-34 RÉU: ANGELITA GUILHERME RAIMUNDO CPF: 838.264.166-00 SENTENÇA Vistos, etc. Édina Maria Lomanto Raimundo, qualificada nos autos, formulou pedido de interdição de sua mãe, Angelita Guilherme Raimundo, também qualificada. Discorreu sobre o diagnóstico que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. Pretende ser nomeada curadora para resguardar os direitos da mãe. Documentos necessários foram apresentados. Foi concedida a antecipação de tutela (10327275520). Laudo pericial (10524815913) foi juntado aos autos. A curadoria especial acompanhou o trâmite do feito. O Ministério Público (10661075278) opinou favoravelmente ao deferimento da interdição da requerida, nos termos especificados no laudo pericial, nomeando a autora como curadora, mediante a assunção dos ônus legais decorrentes. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado por Édina Maria Lomanto Raimundo, qualificada nos autos, pretendendo a interdição de sua mãe, Angelita Guilherme Raimundo, também qualificada. Partes com legítimo interesse e regularmente representadas, não havendo nulidades a sanar. A curatela é o instituto que tem por fim a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. A requerente argumentou sobre ausência de discernimento e capacidade da requerida para a prática dos atos e negócios da vida civil, dado o quadro que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, necessitando de representação. A perícia concluiu que a interditanda é incapaz de exercer os atos da vida civil (10524815913). O MP opinou favoravelmente para deferimento da interdição da requerida, nos termos especificados no laudo pericial, nomeando a autora como curadora, mediante a assunção dos ônus legais decorrentes. Assim, necessário o deferimento do pedido inicial, já que constatada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Por tais razões, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR a interdição de Angelita Guilherme Raimundo, devidamente qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer todos os atos da vida civil, nomeando sua curadora a requerente, sua filha, Édina Maria Lomanto Raimundo. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no livro especial do Registro de Pessoa Naturais competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se a certidão respectiva. Oficie-se o Cartório Eleitoral para as providências de exclusão da interditada do cadastro de eleitores. Lavre-se termo de curatela por prazo indefinido. O mérito foi resolvido nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas finais, caso haja, pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte