5246737-74.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246737-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFCIO GANA ADVOGADO(A) : CAROLINE DA CRUZ FRAGA (OAB RS067857) ADVOGADO(A) : RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DOS REIS SALGADO (OAB RS033447) AGRAVADO : RESPONSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : NEILTON ANTÃO DA CRUZ PORTELLA (OAB RS028866) ADVOGADO(A) : CÍCERO CORRÊA LIMA (OAB RS064951A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios e patologias decorrentes da má execução de serviços de recuperação e pintura de fachadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial admite agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada, diante da alegação de inutilidade técnica da perícia em razão de reforma já concluída no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O deferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão apenas por ocasião da apelação. 4. Os argumentos do agravante — inutilidade técnica da perícia, dilação probatória e caráter protelatório da diligência — dizem respeito ao mérito do requerimento probatório e não configuram urgência qualificada apta a autorizar a superação do rol legal. 5. A realização da perícia não é ato irreversível: os documentos já produzidos permanecem nos autos, o resultado do laudo será apreciado em conjunto com o conjunto probatório e o argumento de inutilidade da diligência poderá ser ventilado nas razões de apelação com plena eficácia. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMINIO EDIFCIO GANA contra RESPONSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA . Em síntese, a pretensão do autor é a condenação da ré a executar a garantia contratual e corrigir os vícios e patologias decorrentes da má execução de serviços de recuperação e pintura de fachadas, ou, alternativamente, a devolução do valor pago (R$ 57.970,00), acrescida de indenização pelos danos causados nas áreas internas das unidades autônomas. A decisão impugnada foi proferida no evento 79, DESPADEC1 , que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo autor ( evento 76, EMBDECL1 ), deferiu a realização de prova pericial de engenharia civil requerida pela parte ré em sede de contrarrazões aos embargos ( evento 77, PET1 ), nomeando peritos para aceitação do encargo. Inconformado, recorre o autor. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende o cabimento do agravo com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e no Tema Repetitivo 988 do STJ, sustentando que a urgência decorre da inutilidade técnica da perícia, uma vez que o imóvel já foi integralmente reformado pela empresa J2R Engenharia Ltda. (contrato firmado em 12/12/2024, juntado no Evento 64). Alega ainda preclusão consumativa por inércia da ré em impugnar os documentos juntados nos Eventos 1, 62 e 64, bem como o caráter protelatório da diligência, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos decorrentes do deferimento da perícia. Pede provimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXV 1 , do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. A controvérsia cinge-se ao cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil no processo de origem. O recurso não pode ser conhecido. O cabimento do agravo de instrumento é regulado pelo art. 1.015 do CPC, que prevê hipóteses taxativas de decisões interlocutórias recorríveis por essa via. O deferimento de prova pericial não consta de nenhum dos incisos do dispositivo. O agravante reconhece essa ausência, mas invoca a teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. Segundo esse precedente, é possível o cabimento do agravo de instrumento em situações não previstas no rol do art. 1.015, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão apenas por ocasião do recurso de apelação. A aplicação da taxatividade mitigada, portanto, não é automática. Exige que o recorrente demonstre, concretamente, que o diferimento da impugnação para a apelação tornaria o recurso inútil ou ineficaz. No caso dos autos, o agravante aponta como fundamento de urgência: (a) a inutilidade técnica da perícia em razão da reforma já concluída; (b) o dano processual decorrente da dilação probatória; e (c) o caráter protelatório da diligência. Esses argumentos, contudo, dizem respeito ao mérito do requerimento probatório, isto é, à conveniência ou não de deferir a perícia diante das circunstâncias fáticas do processo. Não configuram, por si sós, urgência que justifique a abertura da via recursal fora do rol taxativo. Com efeito, a questão sobre a utilidade ou a inutilidade da prova pericial poderá ser adequadamente reexaminada por ocasião da apelação, seja para reconhecer eventual cerceamento de defesa em favor do agravante, seja para afastar esse argumento. O resultado da diligência, quando realizada, integrará os autos e estará sujeito à apreciação pelo tribunal no momento oportuno. Não há, na espécie, risco de perda definitiva do direito em discussão que não possa ser recomposto pela via da apelação. A realização de uma perícia, ainda que o agravante a considere desnecessária, não é um ato irreversível no sentido que a teoria da taxatividade mitigada pressupõe. Os fatos e as provas documentais já produzidos permanecem nos autos; o resultado do laudo pericial será apreciado em conjunto com todo o conjunto probatório; e o argumento de inutilidade da diligência poderá ser ventilado nas razões de apelação, com plena eficácia. A situação é distinta, por exemplo, do indeferimento de uma prova que não mais poderá ser produzida após o julgamento (como a coleta de amostra de material perecível), hipótese em que a urgência seria concretamente verificável. Aqui, o que se impugna é o deferimento de uma diligência que ainda será realizada, e cujo resultado poderá ser devidamente avaliado e questionado quando do julgamento do mérito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE AUSENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial em ação de repetição de indébito ajuizada em face de município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o ônus financeiro da perícia configura urgência qualificada apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. O ônus financeiro da perícia constitui prejuízo meramente econômico, não jurídico, e não se equipara às situações de perecimento do direito material ou de impossibilidade de retorno ao statu quo ante que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger.3. O eventual reconhecimento, em apelação, da impertinência da prova não torna inútil o julgamento diferido, pois o sistema processual prevê mecanismos de recomposição patrimonial por meio das regras de sucumbência.4. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, cabe-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; a revisão imediata dessa decisão, fora das hipóteses legais ou da excepcional urgência do Tema 988, configura indevida interferência na condução do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento, Nº 50580675220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-06-2026) Desse modo, a situação concreta não configura urgência qualificada apta a autorizar a superação do rol do art. 1.015 do CPC pela via da taxatividade mitigada. O cabimento do agravo de instrumento, nessas condições, demanda hipótese prevista no dispositivo legal ou urgência que torne inútil o reexame diferido para a apelação, requisito ausente no caso. Diante do exposto, o agravo de instrumento não preenche o requisito de cabimento, pois a decisão que defere prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não se verifica, na espécie, situação de urgência concreta capaz de justificar a taxatividade mitigada, o que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. 1. XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFCIO GANA
Réu RESPONSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTONIO DOS REIS SALGADO
OAB: 33447/RS
NEILTON ANTÃO DA CRUZ PORTELLA
OAB: 28866/RS
RENATO DA SILVA FRAGA
OAB: 49883/RS
CAROLINE DA CRUZ FRAGA
OAB: 67857/RS
CÍCERO CORRÊA LIMA
OAB: 64951A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246737-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFCIO GANA ADVOGADO(A) : CAROLINE DA CRUZ FRAGA (OAB RS067857) ADVOGADO(A) : RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DOS REIS SALGADO (OAB RS033447) AGRAVADO : RESPONSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : NEILTON ANTÃO DA CRUZ PORTELLA (OAB RS028866) ADVOGADO(A) : CÍCERO CORRÊA LIMA (OAB RS064951A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios e patologias decorrentes da má execução de serviços de recuperação e pintura de fachadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial admite agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada, diante da alegação de inutilidade técnica da perícia em razão de reforma já concluída no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O deferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão apenas por ocasião da apelação. 4. Os argumentos do agravante — inutilidade técnica da perícia, dilação probatória e caráter protelatório da diligência — dizem respeito ao mérito do requerimento probatório e não configuram urgência qualificada apta a autorizar a superação do rol legal. 5. A realização da perícia não é ato irreversível: os documentos já produzidos permanecem nos autos, o resultado do laudo será apreciado em conjunto com o conjunto probatório e o argumento de inutilidade da diligência poderá ser ventilado nas razões de apelação com plena eficácia. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMINIO EDIFCIO GANA contra RESPONSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA . Em síntese, a pretensão do autor é a condenação da ré a executar a garantia contratual e corrigir os vícios e patologias decorrentes da má execução de serviços de recuperação e pintura de fachadas, ou, alternativamente, a devolução do valor pago (R$ 57.970,00), acrescida de indenização pelos danos causados nas áreas internas das unidades autônomas. A decisão impugnada foi proferida no evento 79, DESPADEC1 , que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo autor ( evento 76, EMBDECL1 ), deferiu a realização de prova pericial de engenharia civil requerida pela parte ré em sede de contrarrazões aos embargos ( evento 77, PET1 ), nomeando peritos para aceitação do encargo. Inconformado, recorre o autor. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende o cabimento do agravo com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e no Tema Repetitivo 988 do STJ, sustentando que a urgência decorre da inutilidade técnica da perícia, uma vez que o imóvel já foi integralmente reformado pela empresa J2R Engenharia Ltda. (contrato firmado em 12/12/2024, juntado no Evento 64). Alega ainda preclusão consumativa por inércia da ré em impugnar os documentos juntados nos Eventos 1, 62 e 64, bem como o caráter protelatório da diligência, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos decorrentes do deferimento da perícia. Pede provimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXV 1 , do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. A controvérsia cinge-se ao cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil no processo de origem. O recurso não pode ser conhecido. O cabimento do agravo de instrumento é regulado pelo art. 1.015 do CPC, que prevê hipóteses taxativas de decisões interlocutórias recorríveis por essa via. O deferimento de prova pericial não consta de nenhum dos incisos do dispositivo. O agravante reconhece essa ausência, mas invoca a teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. Segundo esse precedente, é possível o cabimento do agravo de instrumento em situações não previstas no rol do art. 1.015, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão apenas por ocasião do recurso de apelação. A aplicação da taxatividade mitigada, portanto, não é automática. Exige que o recorrente demonstre, concretamente, que o diferimento da impugnação para a apelação tornaria o recurso inútil ou ineficaz. No caso dos autos, o agravante aponta como fundamento de urgência: (a) a inutilidade técnica da perícia em razão da reforma já concluída; (b) o dano processual decorrente da dilação probatória; e (c) o caráter protelatório da diligência. Esses argumentos, contudo, dizem respeito ao mérito do requerimento probatório, isto é, à conveniência ou não de deferir a perícia diante das circunstâncias fáticas do processo. Não configuram, por si sós, urgência que justifique a abertura da via recursal fora do rol taxativo. Com efeito, a questão sobre a utilidade ou a inutilidade da prova pericial poderá ser adequadamente reexaminada por ocasião da apelação, seja para reconhecer eventual cerceamento de defesa em favor do agravante, seja para afastar esse argumento. O resultado da diligência, quando realizada, integrará os autos e estará sujeito à apreciação pelo tribunal no momento oportuno. Não há, na espécie, risco de perda definitiva do direito em discussão que não possa ser recomposto pela via da apelação. A realização de uma perícia, ainda que o agravante a considere desnecessária, não é um ato irreversível no sentido que a teoria da taxatividade mitigada pressupõe. Os fatos e as provas documentais já produzidos permanecem nos autos; o resultado do laudo pericial será apreciado em conjunto com todo o conjunto probatório; e o argumento de inutilidade da diligência poderá ser ventilado nas razões de apelação, com plena eficácia. A situação é distinta, por exemplo, do indeferimento de uma prova que não mais poderá ser produzida após o julgamento (como a coleta de amostra de material perecível), hipótese em que a urgência seria concretamente verificável. Aqui, o que se impugna é o deferimento de uma diligência que ainda será realizada, e cujo resultado poderá ser devidamente avaliado e questionado quando do julgamento do mérito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE AUSENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial em ação de repetição de indébito ajuizada em face de município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o ônus financeiro da perícia configura urgência qualificada apta a autorizar o cabimento do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. O ônus financeiro da perícia constitui prejuízo meramente econômico, não jurídico, e não se equipara às situações de perecimento do direito material ou de impossibilidade de retorno ao statu quo ante que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger.3. O eventual reconhecimento, em apelação, da impertinência da prova não torna inútil o julgamento diferido, pois o sistema processual prevê mecanismos de recomposição patrimonial por meio das regras de sucumbência.4. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, cabe-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; a revisão imediata dessa decisão, fora das hipóteses legais ou da excepcional urgência do Tema 988, configura indevida interferência na condução do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento, Nº 50580675220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-06-2026) Desse modo, a situação concreta não configura urgência qualificada apta a autorizar a superação do rol do art. 1.015 do CPC pela via da taxatividade mitigada. O cabimento do agravo de instrumento, nessas condições, demanda hipótese prevista no dispositivo legal ou urgência que torne inútil o reexame diferido para a apelação, requisito ausente no caso. Diante do exposto, o agravo de instrumento não preenche o requisito de cabimento, pois a decisão que defere prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não se verifica, na espécie, situação de urgência concreta capaz de justificar a taxatividade mitigada, o que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. 1. XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;