5246698-77.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246698-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : ADÃO AVELINO SEVERO ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. METODOLOGIA PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, homologou o laudo pericial complementar e fixou o saldo devedor em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos de empréstimo consignado. 2. A perita judicial adotou metodologia compatível com o título executivo: partiu dos créditos revisados pela sentença de mérito, aplicou os encargos determinados no julgado e deduziu os pagamentos realizados nas datas corretas. 3. A metodologia proposta pela agravante, denominada “recomposição linear”, parte dos saldos devedores contratuais originais para reconstituir as operações, o que contraria a finalidade da ação revisional e viola o conteúdo da coisa julgada material. 4. A apresentação de planilha alternativa e de parecer elaborado por assistente técnico contratado pela própria executada não desconstituem o laudo pericial judicial, que foi submetido ao contraditório e recebeu fundamentação consistente em todas as suas versões complementares. 5. A crítica quanto à aplicação dos índices de atualização não se sustenta, pois a proposta de bifurcar a atualização em duas etapas pressupõe o recálculo linear já afastado, e a perita cumpriu o comando sentencial ao aplicar o IGP-M sobre o débito revisado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN interpõe agravo de instrumento contra a decisão ( processo 5042785-58.2022.8.21.0001/RS, evento 179, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ADÃO AVELINO SEVERO , rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, homologou o laudo pericial complementar do Evento 156 e fixou o saldo devedor em R$ 53.038,23, atualizado até 30 de junho de 2024, composto por R$ 40.158,79 devidos ao exequente Adão Avelino Severo e R$ 12.879,45 referentes aos honorários de cumprimento de sentença, deferiu a complementação de honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 a cargo da executada, determinou a liberação em favor do exequente e de seu procurador dos valores depositados no Evento 47 (SISBAJUD2) e intimou a executada para pagamento do saldo restante no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Sustenta agravante que a perícia judicial teria adotado metodologia de cálculo incompatível com os parâmetros fixados na sentença de mérito transitada em julgado, porque não teria procedido ao recálculo linear de cada contrato. Alega que o correto seria partir dos valores dos contratos originais acrescidos do saldo anterior, incluir IOF e taxa de administração na época da renovação, reajustar os valores pelo INPC, aplicar juros de 1% ao mês, aplicar a taxa de quitação por morte sobre cada parcela, apurar a nova parcela, apurar a parcela recalculada e, somente então, confrontar a parcela recalculada atualizada com a parcela paga atualizada. Aduz que a perita limitou-se a atualizar os valores já apurados, sem refazer a evolução de cada operação. Aponta ainda equívoco no critério de atualização monetária, argumentando que o INPC deveria ser aplicado para fins de recálculo das parcelas e somente depois seria cabível a atualização pelo IGP-M, ao passo que a perita teria utilizado apenas o IGP-M. Refere que os depósitos efetuados demonstram que o valor correto da condenação já foi integralmente quitado, no montante de R$ 65.460,26, razão pela qual haveria excesso de execução no valor de R$ 31.698,30. Formula pedido de efeito suspensivo, argumentando que o prosseguimento dos atos executivos fundados em cálculo controvertido geraria risco de constrição patrimonial de difícil reparação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a incorreção no laudo pericial, homologados os cálculos apresentados pela agravante e julgada procedente a impugnação, com condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. O objeto do recurso restringe-se à discussão sobre a metodologia adotada pela perita judicial para o recálculo da condenação, especificamente quanto à ausência de recomposição linear dos contratos e à aplicação dos índices de correção, bem como à pretensão de ver homologados os cálculos elaborados pela própria executada. A controvérsia instalada nos autos tem origem longa. O cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação do crédito apurado em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, e a executada, desde o início da fase executiva, insurge-se contra a metodologia de cálculo adotada tanto pelo exequente quanto pela perita judicial, sustentando que o correto seria realizar a chamada "recomposição linear" de cada contrato. Esse argumento percorre o processo desde as primeiras manifestações e foi reiterado em todas as oportunidades, inclusive na impugnação ao laudo principal, nos pedidos de esclarecimentos e na impugnação ao laudo complementar do Evento 156 (Evento 161). O ponto central da discussão está em identificar qual metodologia é compatível com o comando da sentença de mérito transitada em julgado. A agravante defende que os contratos deveriam ser recalculados a partir dos saldos devedores originais, com a inclusão de todos os encargos contratuais (IOF, Taxa de Administração, INPC na apuração das parcelas e IGP-M para atualização das diferenças), reconstituindo o fluxo financeiro de cada operação desde o início. A perita, por sua vez, adotou caminho diverso: partiu dos créditos efetivamente concedidos, isto é, dos valores que já foram revisados pela própria sentença de mérito, aplicou sobre esses valores os encargos determinados no título executivo e deduziu os pagamentos realizados nas respectivas datas. A distinção entre as duas abordagens é decisiva para compreender por que a tese da agravante não prospera. A sentença de mérito, ao revisar os contratos, expurgou encargos considerados abusivos e fixou novas bases de cálculo. Ao propor a “recomposição linear” a partir dos valores dos contratos originais, a agravante, na prática, insere novamente nas operações os mesmos saldos devedores que foram revisados e corrigidos pelo título executivo. Esse procedimento contraria a finalidade da própria ação revisional, que foi justamente afastar os encargos indevidos e recompor o contrato em bases legítimas. Como observou o exequente em suas manifestações (Evento 89, PET1; Evento 100, PET1), a metodologia proposta pela executada utiliza os saldos devedores que foram expressamente revisados pelo título transitado em julgado, o que representa violação ao conteúdo da coisa julgada material. A perita foi direta ao esclarecer esse ponto no laudo complementar do Evento 93: a perícia “atualizou os efetivos valores utilizados (créditos concedidos) com os encargos financeiros determinados pelos comandos sentenciais e deduziu os pagamentos nas datas em que os mesmos foram realizados” (Evento 93, LAUDO1). No mesmo laudo, a perita explicou que nos cálculos da executada os valores das prestações são apurados pela fórmula PMT com variação de INPC e juros de 1% ao mês, mas que “estando embutidos nos valores dos contratos os encargos financeiros, os quais foram revisados pelos comandos sentenciais, não há expurgo dos encargos dos contratos anteriores” , o que tornaria a metodologia proposta pela executada tecnicamente inconsistente com o que foi decidido na fase de conhecimento. Esse entendimento foi mantido de forma consistente ao longo de todos os laudos complementares. A perita ratificou integralmente as conclusões anteriores quando provocada a se manifestar sobre as impugnações da executada (Eventos 93 e 114), e o laudo definitivo do Evento 156, elaborado para incorporar a aplicação do Tema 677 do STJ conforme determinado no Evento 149, manteve a mesma base metodológica, tendo o juízo de origem corretamente reconhecido que “a devedora não retirou os encargos abusivos da fase anterior e usou incorretamente a fórmula PMT, desrespeitando a sentença de mérito” (Evento 179, DESPADEC1). A agravante, em síntese, não consegue demonstrar em que ponto específico a sentença de mérito teria determinado a adoção da metodologia de recomposição linear por ela proposta. As razões recursais se limitam a descrever a metodologia que a executada entende correta e a afirmar, de forma genérica, que a perita teria descumprido os parâmetros do título executivo, sem indicar, com precisão e base documental, qual trecho da sentença de mérito sustentaria essa conclusão. A mera apresentação de planilha alternativa e de parecer elaborado por assistente técnico contratado pela própria executada (Evento 161, PARECER2) não tem o condão de desconstituir laudo pericial judicial que foi submetido ao contraditório, acompanhou as determinações judiciais ao longo do processo e recebeu fundamentação consistente em todas as suas versões complementares. Sobre a aplicação dos índices de atualização, a crítica da agravante também não se sustenta. A agravante alega que o INPC deveria ser utilizado para apuração das parcelas e o IGP-M apenas para atualização das diferenças apuradas, ao passo que a perita teria aplicado unicamente o IGP-M. Contudo, a leitura dos laudos periciais revela que a metodologia adotada pela perita parte dos créditos revisados e aplica os encargos fixados na sentença até a apuração do saldo devedor. Se a sentença determinou a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre o débito revisado, a perita cumpriu esse comando. A proposta da agravante de bifurcar a atualização em duas etapas (INPC para recalcular as parcelas e depois IGP-M para atualizar as diferenças) pressupõe exatamente o recálculo linear que foi rechaçado, pois só teria sentido se os contratos fossem reconstituídos desde a origem com base em seus saldos iniciais, o que retornaria à mesma premissa incorreta já afastada. Em síntese, o conjunto probatório dos autos evidencia que a metodologia adotada pela perita judicial é a que melhor corresponde aos parâmetros fixados no título executivo, na medida em que parte dos créditos revisados pela sentença de mérito, aplica os encargos determinados no julgado e deduz os pagamentos efetuados nas datas corretas. A metodologia proposta pela agravante, ao contrário, parte de uma premissa que a própria sentença revisional afastou, qual seja, a utilização dos saldos devedores contratuais originais para a reconstituição das operações. A impugnação da executada, reiterada ao longo de múltiplos eventos processuais (Eventos 88, 102, 108, 118, 126, 155 e 161), não foi acompanhada de demonstração concreta de que o título executivo teria ordenado o recálculo linear nos moldes por ela defendidos. O recurso, portanto, não merece provimento. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Agendada a comunicação ao juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADÃO AVELINO SEVERO
Autor FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246698-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : ADÃO AVELINO SEVERO ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. METODOLOGIA PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, homologou o laudo pericial complementar e fixou o saldo devedor em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos de empréstimo consignado. 2. A perita judicial adotou metodologia compatível com o título executivo: partiu dos créditos revisados pela sentença de mérito, aplicou os encargos determinados no julgado e deduziu os pagamentos realizados nas datas corretas. 3. A metodologia proposta pela agravante, denominada “recomposição linear”, parte dos saldos devedores contratuais originais para reconstituir as operações, o que contraria a finalidade da ação revisional e viola o conteúdo da coisa julgada material. 4. A apresentação de planilha alternativa e de parecer elaborado por assistente técnico contratado pela própria executada não desconstituem o laudo pericial judicial, que foi submetido ao contraditório e recebeu fundamentação consistente em todas as suas versões complementares. 5. A crítica quanto à aplicação dos índices de atualização não se sustenta, pois a proposta de bifurcar a atualização em duas etapas pressupõe o recálculo linear já afastado, e a perita cumpriu o comando sentencial ao aplicar o IGP-M sobre o débito revisado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN interpõe agravo de instrumento contra a decisão ( processo 5042785-58.2022.8.21.0001/RS, evento 179, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ADÃO AVELINO SEVERO , rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, homologou o laudo pericial complementar do Evento 156 e fixou o saldo devedor em R$ 53.038,23, atualizado até 30 de junho de 2024, composto por R$ 40.158,79 devidos ao exequente Adão Avelino Severo e R$ 12.879,45 referentes aos honorários de cumprimento de sentença, deferiu a complementação de honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 a cargo da executada, determinou a liberação em favor do exequente e de seu procurador dos valores depositados no Evento 47 (SISBAJUD2) e intimou a executada para pagamento do saldo restante no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Sustenta agravante que a perícia judicial teria adotado metodologia de cálculo incompatível com os parâmetros fixados na sentença de mérito transitada em julgado, porque não teria procedido ao recálculo linear de cada contrato. Alega que o correto seria partir dos valores dos contratos originais acrescidos do saldo anterior, incluir IOF e taxa de administração na época da renovação, reajustar os valores pelo INPC, aplicar juros de 1% ao mês, aplicar a taxa de quitação por morte sobre cada parcela, apurar a nova parcela, apurar a parcela recalculada e, somente então, confrontar a parcela recalculada atualizada com a parcela paga atualizada. Aduz que a perita limitou-se a atualizar os valores já apurados, sem refazer a evolução de cada operação. Aponta ainda equívoco no critério de atualização monetária, argumentando que o INPC deveria ser aplicado para fins de recálculo das parcelas e somente depois seria cabível a atualização pelo IGP-M, ao passo que a perita teria utilizado apenas o IGP-M. Refere que os depósitos efetuados demonstram que o valor correto da condenação já foi integralmente quitado, no montante de R$ 65.460,26, razão pela qual haveria excesso de execução no valor de R$ 31.698,30. Formula pedido de efeito suspensivo, argumentando que o prosseguimento dos atos executivos fundados em cálculo controvertido geraria risco de constrição patrimonial de difícil reparação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a incorreção no laudo pericial, homologados os cálculos apresentados pela agravante e julgada procedente a impugnação, com condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. O objeto do recurso restringe-se à discussão sobre a metodologia adotada pela perita judicial para o recálculo da condenação, especificamente quanto à ausência de recomposição linear dos contratos e à aplicação dos índices de correção, bem como à pretensão de ver homologados os cálculos elaborados pela própria executada. A controvérsia instalada nos autos tem origem longa. O cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação do crédito apurado em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, e a executada, desde o início da fase executiva, insurge-se contra a metodologia de cálculo adotada tanto pelo exequente quanto pela perita judicial, sustentando que o correto seria realizar a chamada "recomposição linear" de cada contrato. Esse argumento percorre o processo desde as primeiras manifestações e foi reiterado em todas as oportunidades, inclusive na impugnação ao laudo principal, nos pedidos de esclarecimentos e na impugnação ao laudo complementar do Evento 156 (Evento 161). O ponto central da discussão está em identificar qual metodologia é compatível com o comando da sentença de mérito transitada em julgado. A agravante defende que os contratos deveriam ser recalculados a partir dos saldos devedores originais, com a inclusão de todos os encargos contratuais (IOF, Taxa de Administração, INPC na apuração das parcelas e IGP-M para atualização das diferenças), reconstituindo o fluxo financeiro de cada operação desde o início. A perita, por sua vez, adotou caminho diverso: partiu dos créditos efetivamente concedidos, isto é, dos valores que já foram revisados pela própria sentença de mérito, aplicou sobre esses valores os encargos determinados no título executivo e deduziu os pagamentos realizados nas respectivas datas. A distinção entre as duas abordagens é decisiva para compreender por que a tese da agravante não prospera. A sentença de mérito, ao revisar os contratos, expurgou encargos considerados abusivos e fixou novas bases de cálculo. Ao propor a “recomposição linear” a partir dos valores dos contratos originais, a agravante, na prática, insere novamente nas operações os mesmos saldos devedores que foram revisados e corrigidos pelo título executivo. Esse procedimento contraria a finalidade da própria ação revisional, que foi justamente afastar os encargos indevidos e recompor o contrato em bases legítimas. Como observou o exequente em suas manifestações (Evento 89, PET1; Evento 100, PET1), a metodologia proposta pela executada utiliza os saldos devedores que foram expressamente revisados pelo título transitado em julgado, o que representa violação ao conteúdo da coisa julgada material. A perita foi direta ao esclarecer esse ponto no laudo complementar do Evento 93: a perícia “atualizou os efetivos valores utilizados (créditos concedidos) com os encargos financeiros determinados pelos comandos sentenciais e deduziu os pagamentos nas datas em que os mesmos foram realizados” (Evento 93, LAUDO1). No mesmo laudo, a perita explicou que nos cálculos da executada os valores das prestações são apurados pela fórmula PMT com variação de INPC e juros de 1% ao mês, mas que “estando embutidos nos valores dos contratos os encargos financeiros, os quais foram revisados pelos comandos sentenciais, não há expurgo dos encargos dos contratos anteriores” , o que tornaria a metodologia proposta pela executada tecnicamente inconsistente com o que foi decidido na fase de conhecimento. Esse entendimento foi mantido de forma consistente ao longo de todos os laudos complementares. A perita ratificou integralmente as conclusões anteriores quando provocada a se manifestar sobre as impugnações da executada (Eventos 93 e 114), e o laudo definitivo do Evento 156, elaborado para incorporar a aplicação do Tema 677 do STJ conforme determinado no Evento 149, manteve a mesma base metodológica, tendo o juízo de origem corretamente reconhecido que “a devedora não retirou os encargos abusivos da fase anterior e usou incorretamente a fórmula PMT, desrespeitando a sentença de mérito” (Evento 179, DESPADEC1). A agravante, em síntese, não consegue demonstrar em que ponto específico a sentença de mérito teria determinado a adoção da metodologia de recomposição linear por ela proposta. As razões recursais se limitam a descrever a metodologia que a executada entende correta e a afirmar, de forma genérica, que a perita teria descumprido os parâmetros do título executivo, sem indicar, com precisão e base documental, qual trecho da sentença de mérito sustentaria essa conclusão. A mera apresentação de planilha alternativa e de parecer elaborado por assistente técnico contratado pela própria executada (Evento 161, PARECER2) não tem o condão de desconstituir laudo pericial judicial que foi submetido ao contraditório, acompanhou as determinações judiciais ao longo do processo e recebeu fundamentação consistente em todas as suas versões complementares. Sobre a aplicação dos índices de atualização, a crítica da agravante também não se sustenta. A agravante alega que o INPC deveria ser utilizado para apuração das parcelas e o IGP-M apenas para atualização das diferenças apuradas, ao passo que a perita teria aplicado unicamente o IGP-M. Contudo, a leitura dos laudos periciais revela que a metodologia adotada pela perita parte dos créditos revisados e aplica os encargos fixados na sentença até a apuração do saldo devedor. Se a sentença determinou a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre o débito revisado, a perita cumpriu esse comando. A proposta da agravante de bifurcar a atualização em duas etapas (INPC para recalcular as parcelas e depois IGP-M para atualizar as diferenças) pressupõe exatamente o recálculo linear que foi rechaçado, pois só teria sentido se os contratos fossem reconstituídos desde a origem com base em seus saldos iniciais, o que retornaria à mesma premissa incorreta já afastada. Em síntese, o conjunto probatório dos autos evidencia que a metodologia adotada pela perita judicial é a que melhor corresponde aos parâmetros fixados no título executivo, na medida em que parte dos créditos revisados pela sentença de mérito, aplica os encargos determinados no julgado e deduz os pagamentos efetuados nas datas corretas. A metodologia proposta pela agravante, ao contrário, parte de uma premissa que a própria sentença revisional afastou, qual seja, a utilização dos saldos devedores contratuais originais para a reconstituição das operações. A impugnação da executada, reiterada ao longo de múltiplos eventos processuais (Eventos 88, 102, 108, 118, 126, 155 e 161), não foi acompanhada de demonstração concreta de que o título executivo teria ordenado o recálculo linear nos moldes por ela defendidos. O recurso, portanto, não merece provimento. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Agendada a comunicação ao juízo de origem.