5246649-05.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5246649-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0001-86 RÉU: CASSIANA RANIERI DE CASTRO FERREIRA CPF: 013.293.546-56 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, AFONSO RANIERI, ao ID 10715397049, em face da Decisão saneadora de ID 10709030194, a qual homologou o Termo Aditivo firmado extrajudicialmente. Outrossim, o pronunciamento afastou a tese de falta de interesse de agir arguida pela defesa. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos a definição do valor locativo real de mercado para o novo período e a legalidade da substituição do índice IGP-M pelo IPCA na atualização das parcelas. Contudo, indeferiu os pleitos de prova técnica de engenharia e contábil por considerar a controvérsia matéria eminentemente de direito. A parte embargante alega em síntese que a decisão incidiu em antinomia lógica ao estipular como ponto controvertido a delimitação do valor locativo real de mercado e, no mesmo ato, indeferir a realização de prova pericial de engenharia sob a justificativa de que se trata de matéria de direito. Postulou-se o provimento do recurso com efeitos modificativos para que seja deferida a perícia técnica imobiliária conduzida de acordo com as normas técnicas nacionais e o método comparativo direto, retroagindo os trabalhos avaliativos a abril de 2025. De igual modo, as requeridas Cassiana Ranieri de Castro Ferreira, Christina Ranieri da Silveira e Graciela Ranieri de Castro opuseram embargos de declaração apontando o mesmo vício de contradição entre a delimitação da lide e a negação dos meios probatórios necessários para solucioná-la. Requereram a concessão de efeitos infringentes para admitir a produção da prova de engenharia avaliatória, vide ID 10721115544. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos. A eventual discrepância jurídica ou a discordância fática entre o entendimento motivado do juiz e a pretensão almejada pelas partes, a valoração do acervo probatório colacionado ou a linha jurisprudencial dominante não preenchem o suporte fático dos aclaratórios, configurando insatisfação com o mérito da decisão a ser deduzida pelas vias recursais ordinárias. Ademais, ressalta-se que a decisão que delimita pontos controversos e, motivadamente, concluiu pelo indeferimento de produção probatória por considerá-la dispensável em virtude dos elementos documentais acostados aos autos, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o balancete econômico da autora, os comprovantes financeiros de adimplemento e o teor declaratório do aditivo contratual de dois mil e vinte e seis consubstanciam acervo bastante para examinar as flutuações inflacionárias e o equilíbrio financeiro do contrato, o pronunciamento judicial exerceu fundamentadamente a sua competência de admissibilidade e valoração probatória. Tampouco subsiste a alegada omissão quanto à aptidão ou suficiência dos balancetes e dos demonstrativos de transferência bancária para o deslinde da lide, haja vista que a decisão combatida enfrentou de maneira explícita a utilidade de tais documentos e firmou sua suficiência instrumental para embasar o veredicto, rechaçando a prova pericial sob a fundamentação de que a matéria remanesce jurídica. Desse modo, o inconformismo fundado na aptidão técnica de tais documentos ou no suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de laudo pericial oficial embasado em normas técnicas não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a integração do julgado, mas típica pretensão de reforma da instrução. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AFONSO RANIERI
Autor BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Réu CASSIANA RANIERI DE CASTRO FERREIRA
Réu CHRISTINA RANIERI DA SILVEIRA
Réu GRACIELA RANIERI DE CASTRO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB: 21295/PR
MARIA GORETH MACEDO VALADARES
OAB: 90488/MG
CARLA MOTTA MILORD
OAB: 98767/MG
GRAZIELE DA COSTA LAMOUNIER
OAB: 93308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5246649-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0001-86 RÉU: CASSIANA RANIERI DE CASTRO FERREIRA CPF: 013.293.546-56 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, AFONSO RANIERI, ao ID 10715397049, em face da Decisão saneadora de ID 10709030194, a qual homologou o Termo Aditivo firmado extrajudicialmente. Outrossim, o pronunciamento afastou a tese de falta de interesse de agir arguida pela defesa. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos a definição do valor locativo real de mercado para o novo período e a legalidade da substituição do índice IGP-M pelo IPCA na atualização das parcelas. Contudo, indeferiu os pleitos de prova técnica de engenharia e contábil por considerar a controvérsia matéria eminentemente de direito. A parte embargante alega em síntese que a decisão incidiu em antinomia lógica ao estipular como ponto controvertido a delimitação do valor locativo real de mercado e, no mesmo ato, indeferir a realização de prova pericial de engenharia sob a justificativa de que se trata de matéria de direito. Postulou-se o provimento do recurso com efeitos modificativos para que seja deferida a perícia técnica imobiliária conduzida de acordo com as normas técnicas nacionais e o método comparativo direto, retroagindo os trabalhos avaliativos a abril de 2025. De igual modo, as requeridas Cassiana Ranieri de Castro Ferreira, Christina Ranieri da Silveira e Graciela Ranieri de Castro opuseram embargos de declaração apontando o mesmo vício de contradição entre a delimitação da lide e a negação dos meios probatórios necessários para solucioná-la. Requereram a concessão de efeitos infringentes para admitir a produção da prova de engenharia avaliatória, vide ID 10721115544. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos. A eventual discrepância jurídica ou a discordância fática entre o entendimento motivado do juiz e a pretensão almejada pelas partes, a valoração do acervo probatório colacionado ou a linha jurisprudencial dominante não preenchem o suporte fático dos aclaratórios, configurando insatisfação com o mérito da decisão a ser deduzida pelas vias recursais ordinárias. Ademais, ressalta-se que a decisão que delimita pontos controversos e, motivadamente, concluiu pelo indeferimento de produção probatória por considerá-la dispensável em virtude dos elementos documentais acostados aos autos, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o balancete econômico da autora, os comprovantes financeiros de adimplemento e o teor declaratório do aditivo contratual de dois mil e vinte e seis consubstanciam acervo bastante para examinar as flutuações inflacionárias e o equilíbrio financeiro do contrato, o pronunciamento judicial exerceu fundamentadamente a sua competência de admissibilidade e valoração probatória. Tampouco subsiste a alegada omissão quanto à aptidão ou suficiência dos balancetes e dos demonstrativos de transferência bancária para o deslinde da lide, haja vista que a decisão combatida enfrentou de maneira explícita a utilidade de tais documentos e firmou sua suficiência instrumental para embasar o veredicto, rechaçando a prova pericial sob a fundamentação de que a matéria remanesce jurídica. Desse modo, o inconformismo fundado na aptidão técnica de tais documentos ou no suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de laudo pericial oficial embasado em normas técnicas não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a integração do julgado, mas típica pretensão de reforma da instrução. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte