5246641-59.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246641-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : JOSÉ KLAT (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MACHADO (OAB RS038692) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO LOPES MACHADO (OAB RS101458) ADVOGADO(A) : GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT (OAB RS087327) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ KLAT em face da decisão proferida nos a utos da ação de execução de cumprimento de sentença em que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 144, DESPADEC1 ): "Apresentado o laudo pericial ( Ev. 60 ), o Banco do Brasil impugnou o laudo ( Ev. 67 ), sustentando a inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos. A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 68 ), alegando que o perito deixou de contemplar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, limitando-se à apuração do débito principal corrigido e dos juros de mora. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial apresentado ( Ev. 71 ). Ambas as partes reiteraram as impugnações anteriormente apresentadas ( Ev. 78 e Ev. 80 ). Sobreveio laudo complementar ( Ev. 84 ), no qual o perito apresentou dois cenários distintos de cálculo, um contemplando a atualização das diferenças pela TR acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e outro sem a incidência de juros remuneratórios. O Banco do Brasil manifestou-se pela homologação do cenário "b", sem a incidência de juros remuneratórios ( Ev. 91 ). A parte exequente requereu a adoção do cenário "a", com atualização pela TR acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, bem como a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC ( Ev. 92 ). Posteriormente, o perito ratificou integralmente o laudo complementar apresentado ( Ev. 100 ). Por fim, ambas as partes reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos ( Ev. 107 e Ev. 108 ). É o relatório. 1 O afastamento dos juros remuneratórios da poupança, como pretendido pelo Banco, apenas reflete o Tema 887 do STJ, que diz: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. No caso em tela, o Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia nos autos, determinou expressamente a aplicação do Tema 887, consignando que os juros remuneratórios foram afastados em razão da ausência de previsão no título executivo ( Ev. 4, PROCJUDIC5 ). Desse modo, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos, devendo ser adotado o cenário apresentado pelo perito sem a incidência dessa verba. 2 Quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não assiste razão à parte exequente, porquanto não foi localizada decisão do Juízo de origem determinando a inclusão de tais verbas no cálculo. Assim, desacolho a impugnação da parte exequente, acolho a impugnação do Banco do Brasil quanto aos juros remuneratórios e homologo o cenário "b" apresentado no laudo complementar do Ev. 84 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a inclusão, na conta de liquidação, da multa e dos honorários advocatícios. Alega que referidas verbas incidem automaticamente por força de lei — ope legis —, independentemente de pronunciamento judicial que as determine, tendo como único fato gerador o inadimplemento do devedor no prazo legal de quinze dias. Sustenta que a multa e os honorários executivos não integram o título executivo, porquanto seu fato gerador é posterior e externo a ele, nascendo do inadimplemento verificado na própria fase de cumprimento, não se confundindo com os capítulos da condenação, razão pela qual não se lhes aplica a lógica restritiva do Tema 887/STJ, pertinente aos juros remuneratórios. Aduz que o depósito judicial realizado pelo executado a título de garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, subsistindo, portanto, a incidência das verbas sancionatórias. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSÉ KLAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT
OAB: 87327/RS
LUIZ ALBERTO MACHADO
OAB: 38692/RS
JOAO RICARDO LOPES MACHADO
OAB: 101458/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246641-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : JOSÉ KLAT (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MACHADO (OAB RS038692) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO LOPES MACHADO (OAB RS101458) ADVOGADO(A) : GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT (OAB RS087327) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ KLAT em face da decisão proferida nos a utos da ação de execução de cumprimento de sentença em que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 144, DESPADEC1 ): "Apresentado o laudo pericial ( Ev. 60 ), o Banco do Brasil impugnou o laudo ( Ev. 67 ), sustentando a inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos. A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 68 ), alegando que o perito deixou de contemplar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, limitando-se à apuração do débito principal corrigido e dos juros de mora. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial apresentado ( Ev. 71 ). Ambas as partes reiteraram as impugnações anteriormente apresentadas ( Ev. 78 e Ev. 80 ). Sobreveio laudo complementar ( Ev. 84 ), no qual o perito apresentou dois cenários distintos de cálculo, um contemplando a atualização das diferenças pela TR acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e outro sem a incidência de juros remuneratórios. O Banco do Brasil manifestou-se pela homologação do cenário "b", sem a incidência de juros remuneratórios ( Ev. 91 ). A parte exequente requereu a adoção do cenário "a", com atualização pela TR acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, bem como a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC ( Ev. 92 ). Posteriormente, o perito ratificou integralmente o laudo complementar apresentado ( Ev. 100 ). Por fim, ambas as partes reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos ( Ev. 107 e Ev. 108 ). É o relatório. 1 O afastamento dos juros remuneratórios da poupança, como pretendido pelo Banco, apenas reflete o Tema 887 do STJ, que diz: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. No caso em tela, o Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia nos autos, determinou expressamente a aplicação do Tema 887, consignando que os juros remuneratórios foram afastados em razão da ausência de previsão no título executivo ( Ev. 4, PROCJUDIC5 ). Desse modo, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos, devendo ser adotado o cenário apresentado pelo perito sem a incidência dessa verba. 2 Quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não assiste razão à parte exequente, porquanto não foi localizada decisão do Juízo de origem determinando a inclusão de tais verbas no cálculo. Assim, desacolho a impugnação da parte exequente, acolho a impugnação do Banco do Brasil quanto aos juros remuneratórios e homologo o cenário "b" apresentado no laudo complementar do Ev. 84 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a inclusão, na conta de liquidação, da multa e dos honorários advocatícios. Alega que referidas verbas incidem automaticamente por força de lei — ope legis —, independentemente de pronunciamento judicial que as determine, tendo como único fato gerador o inadimplemento do devedor no prazo legal de quinze dias. Sustenta que a multa e os honorários executivos não integram o título executivo, porquanto seu fato gerador é posterior e externo a ele, nascendo do inadimplemento verificado na própria fase de cumprimento, não se confundindo com os capítulos da condenação, razão pela qual não se lhes aplica a lógica restritiva do Tema 887/STJ, pertinente aos juros remuneratórios. Aduz que o depósito judicial realizado pelo executado a título de garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, subsistindo, portanto, a incidência das verbas sancionatórias. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.