5246641-28.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246641-28.2024.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO EMANUEL NERES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação da parte autora em resposta ao despacho de evento 73, verifica-se que não houve o efetivo atendimento à determinação judicial. Com efeito, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a prova oral teria por finalidade confirmar os elementos já constantes dos autos e dar cumprimento ao laudo pericial, deixando, contudo, de justificar, de maneira concreta, a imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia, bem como de indicar as questões fáticas controvertidas que demandariam prova testemunhal, as testemunhas a serem ouvidas e os fatos específicos que se pretende comprovar com seus depoimentos, conforme determinado. Assim, concedo à parte autora nova e improrrogável oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra integralmente a determinação contida no evento 73, justificando, de forma clara e objetiva: a) quais questões de fato permanecem controvertidas e demandam produção de prova oral; b) a pertinência e a necessidade da oitiva de testemunhas; c) a identificação das testemunhas e os fatos específicos que pretende comprovar por meio de seus depoimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a apresentação de justificativa genérica ensejará o indeferimento da prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO EMANUEL NERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR
OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246641-28.2024.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO EMANUEL NERES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação da parte autora em resposta ao despacho de evento 73, verifica-se que não houve o efetivo atendimento à determinação judicial. Com efeito, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a prova oral teria por finalidade confirmar os elementos já constantes dos autos e dar cumprimento ao laudo pericial, deixando, contudo, de justificar, de maneira concreta, a imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia, bem como de indicar as questões fáticas controvertidas que demandariam prova testemunhal, as testemunhas a serem ouvidas e os fatos específicos que se pretende comprovar com seus depoimentos, conforme determinado. Assim, concedo à parte autora nova e improrrogável oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra integralmente a determinação contida no evento 73, justificando, de forma clara e objetiva: a) quais questões de fato permanecem controvertidas e demandam produção de prova oral; b) a pertinência e a necessidade da oitiva de testemunhas; c) a identificação das testemunhas e os fatos específicos que pretende comprovar por meio de seus depoimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a apresentação de justificativa genérica ensejará o indeferimento da prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.