Detalhe do processo

5246641-28.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246641-28.2024.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO EMANUEL NERES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação da parte autora em resposta ao despacho de evento 73, verifica-se que não houve o efetivo atendimento à determinação judicial. Com efeito, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a prova oral teria por finalidade confirmar os elementos já constantes dos autos e dar cumprimento ao laudo pericial, deixando, contudo, de justificar, de maneira concreta, a imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia, bem como de indicar as questões fáticas controvertidas que demandariam prova testemunhal, as testemunhas a serem ouvidas e os fatos específicos que se pretende comprovar com seus depoimentos, conforme determinado. Assim, concedo à parte autora nova e improrrogável oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra integralmente a determinação contida no evento 73, justificando, de forma clara e objetiva: a) quais questões de fato permanecem controvertidas e demandam produção de prova oral; b) a pertinência e a necessidade da oitiva de testemunhas; c) a identificação das testemunhas e os fatos específicos que pretende comprovar por meio de seus depoimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a apresentação de justificativa genérica ensejará o indeferimento da prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO EMANUEL NERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246641-28.2024.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO EMANUEL NERES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação da parte autora em resposta ao despacho de evento 73, verifica-se que não houve o efetivo atendimento à determinação judicial. Com efeito, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a prova oral teria por finalidade confirmar os elementos já constantes dos autos e dar cumprimento ao laudo pericial, deixando, contudo, de justificar, de maneira concreta, a imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia, bem como de indicar as questões fáticas controvertidas que demandariam prova testemunhal, as testemunhas a serem ouvidas e os fatos específicos que se pretende comprovar com seus depoimentos, conforme determinado. Assim, concedo à parte autora nova e improrrogável oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra integralmente a determinação contida no evento 73, justificando, de forma clara e objetiva: a) quais questões de fato permanecem controvertidas e demandam produção de prova oral; b) a pertinência e a necessidade da oitiva de testemunhas; c) a identificação das testemunhas e os fatos específicos que pretende comprovar por meio de seus depoimentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a apresentação de justificativa genérica ensejará o indeferimento da prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.