5246590-30.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246590-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU : VALERIA MATHEUS SILVEIRA ADVOGADO(A) : WENCESLAU DA SILVA FERREIRA (OAB RS021094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios proposta por Maurício Dal Agnol em face de Valéria Matheus Silveira, na qual o autor alega ter prestado serviços advocatícios para a ré na ação declaratória de reajustamento de vencimentos cumulada com cobrança nº 001/1.07.0228397-9, que posteriormente foi reautuada como execução de sentença nº 001/1.17.0018643-5, perante a 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS. Sustenta que, após atuar na demanda e obter o julgamento de integral procedência, teve seus poderes revogados pela ré, que contratou novo profissional para receber os valores garantidos por seu trabalho. Pede a fixação de honorários proporcionais por arbitramento judicial, tomando por base o valor de R$ 21.172,14 liberado por alvará em 06/03/2018; A ré apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Porto Alegre em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Caxias do Sul/RS. Apontou a ilegitimidade ativa do autor, alegando que as peças processuais da ação originária foram assinadas por outra profissional. Apontou também a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o mandato se extinguiu com a suspensão do registro profissional do autor na OAB em fevereiro de 2014, ou com o levantamento do alvará em 06/03/2018. No mérito, alegou que a revogação do mandato ocorreu por justa causa, em razão de fraudes imputadas ao autor no exercício da profissão, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ) sustentando que a contestação é ineficaz por falta de representação processual da ré, haja vista a ausência de procuração nos autos. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, argumentando que o prazo foi suspenso pela incidência da Lei nº 14.010/2020 e interrompido pelo ajuizamento anterior de execução de título extrajudicial. Afirmou que, nos termos da jurisprudência, a prescrição de honorários com cláusula de êxito inicia-se apenas com o proveito econômico do cliente. Refutou as demais preliminares e pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. O terceiro interessado Lauro Carlos Frees peticionou nos autos ( evento 26, PET1 ) noticiando a existência de penhora no rosto dos autos deferida no cumprimento de sentença nº 5000264-82.2015.8.21.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, no montante de R$ 493.947,15, requerendo sua anotação e cadastramento no feito. Por meio de decisão interlocutória ( evento 52, DESPADEC1 ), o juízo da 12ª Vara Cível de Porto Alegre acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Caxias do Sul/RS, vindo os autos redistribuídos a este juízo. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Irregularidade de representação processual da ré O autor alegou em sua réplica que a peça de defesa apresentada pela ré seria ineficaz em razão da ausência de instrumento de mandato outorgado ao profissional subscritor da peça. Analisando os autos, verifica-se que o procurador da ré protestou pela juntada de procuração no prazo legal ao final da contestação. Contudo, até o presente momento, o instrumento correspondente não foi acostado aos autos digitais. A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual. Todavia, a ausência de procuração configura vício sanável, devendo o juiz assinar prazo razoável para que a parte providencie a regularização antes de aplicar qualquer sanção, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, intimo a parte ré para que regularize sua representação processual com a juntada de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e desentranhamento da contestação, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Incompetência do juízo cível de Porto Alegre A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré já foi devidamente analisada e acolhida pela decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Porto Alegre, que determinou a redistribuição dos autos para esta Comarca de Caxias do Sul/RS. Ilegitimidade ativa do autor A ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que as petições da ação originária foram assinadas por profissionais diversos. Entretanto, o contrato de prestação de serviços advocatícios que ampara a pretensão de arbitramento foi firmado diretamente entre a ré, como contratante, e o advogado Maurício Dal Agnol, como contratado ( evento 1, CONHON4 ). A legitimidade ativa para postular honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços pertence ao profissional que figura como contratado no instrumento particular, sendo irrelevante que atos de execução do mandato tenham sido delegados ou subscritos por advogados empregados, parceiros ou associados pertencentes à sua banca de advocacia. Portanto, o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda A demandada requereu o indeferimento da petição inicial alegando a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como a cópia integral do processo originário, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. Sem razão a requerida. A petição inicial foi devidamente instruída com o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios ( evento 1, CONHON4 ), cópia da petição inicial da ação originária com a qualificação da ré ( evento 1, OUT6 ), cópias de manifestações judiciais elaboradas pelo escritório do autor na fase de conhecimento e execução ( evento 1, OUT7 ), bem como cópia do comprovante de expedição de alvará automatizado demonstrando o proveito econômico obtido ( evento 1, ALVARA5 ). Tais documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica mantida entre as partes, a prestação do serviço e o proveito econômico obtido, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 320 do Código de Processo Civil. A necessidade de verificação minuciosa do andamento do processo originário ou a prova de fatos específicos constituem matéria de instrução probatória e mérito, não ensejando o indeferimento da exordial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. Prescrição A ré arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento, afirmando que o termo inicial do prazo deve coincidir com a data da suspensão preventiva do autor perante os quadros da OAB, em fevereiro de 2014, ou com o recebimento do alvará pelo outro escritório, em 06/03/2018. O contrato de honorários formalizado entre as partes ( evento 1, CONHON4 ), em sua cláusula segunda, estipulou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 25% sobre os valores percebidos pela contratante, a serem pagos por ocasião do recebimento dos valores. Trata-se de uma expressa condição suspensiva, vinculando a exigibilidade da verba honorária ao êxito na demanda e ao efetivo proveito econômico obtido pela cliente. O prazo para ajuizar a ação de cobrança ou arbitramento de honorários, em contratos que prevejam cláusula de êxito, é de cinco anos, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo, à luz do princípio da actio nata , ocorre apenas com a implementação da condição, ou seja, com o recebimento dos valores pela parte. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) No caso concreto, o proveito econômico da ré ocorreu com a liberação dos valores na execução de sentença originária, por meio de alvará creditado em 06/03/2018 ( evento 1, ALVARA5 ). A partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, cujo termo final ordinário ocorreria em 06/03/2023. Contudo, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório durante a pandemia de Covid-19, determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, o que corresponde a um total de 140 dias. Com a adição desse período de suspensão, o termo final da prescrição foi prorrogado para 24/07/2023. Ademais, o autor ajuizou, anteriormente, ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003893-32.2023.8.21.0038, em 25/04/2023, perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS, distribuída com o objetivo de exigir o pagamento do mesmo crédito de honorários decorrente do contrato aqui discutido. O despacho que ordenou a citação da executada ( evento 3, DESPADEC1 ), proferido em 15/05/2023, teve o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil. A interrupção se deu, portanto, antes do esgotamento do prazo. O curso da prescrição recomeçou a correr apenas a partir do último ato daquele processo, qual seja, a sentença de extinção proferida em 18/09/2025 ( evento 10, SENT1 ) A presente ação de arbitramento foi ajuizada em 24/09/2025, poucos dias após a extinção do feito anterior, não havendo que se falar em prescrição. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Pedido de penhora no rosto dos autos por terceiro interessado O terceiro interessado LAURO CARLOS FREES comprovou a existência de penhora deferida no cumprimento de sentença nº 5000264-82.2015.8.21.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível de Passo Fundo/RS, incidente sobre eventuais direitos ou créditos que o executado Maurício Dal Agnol possua nesta demanda, até o limite de R$ 493.947,15, atualizado até 12/02/2026 ( evento 26, MANDOFIC2 ). Assim, a not e-se a penhora no rosto dos autos , lavrando-se o termo de penhora, encaminhando-o ao respectivo juízo, e procedidas às intimações e anotações pertinentes. Agendei a inclusão desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 5000264-82.2015.8.21.0021. Cadastrei Lauro Carlos Frees como terceiro interessado, a fim de que possa acompanhar os atos processuais. Provas Diante da controvérsia havida, mostra-se oportuna a admissão tanto da prova oral e de eventual complementação da prova documental, quanto de eventual exame pericial. Por isso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade. Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido , referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Advirto as partes que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito da produção probatória serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
D LAURO CARLOS FREES
Autor MAURICIO DAL AGNOL
Réu VALERIA MATHEUS SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RIGOTTO CANABARRO
OAB: 66244/RS
JOSE ALIPIO MARQUES DE OLIVEIRA SEGUNDO
OAB: 84405/RS
WENCESLAU DA SILVA FERREIRA
OAB: 21094/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246590-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU : VALERIA MATHEUS SILVEIRA ADVOGADO(A) : WENCESLAU DA SILVA FERREIRA (OAB RS021094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios proposta por Maurício Dal Agnol em face de Valéria Matheus Silveira, na qual o autor alega ter prestado serviços advocatícios para a ré na ação declaratória de reajustamento de vencimentos cumulada com cobrança nº 001/1.07.0228397-9, que posteriormente foi reautuada como execução de sentença nº 001/1.17.0018643-5, perante a 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS. Sustenta que, após atuar na demanda e obter o julgamento de integral procedência, teve seus poderes revogados pela ré, que contratou novo profissional para receber os valores garantidos por seu trabalho. Pede a fixação de honorários proporcionais por arbitramento judicial, tomando por base o valor de R$ 21.172,14 liberado por alvará em 06/03/2018; A ré apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Porto Alegre em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Caxias do Sul/RS. Apontou a ilegitimidade ativa do autor, alegando que as peças processuais da ação originária foram assinadas por outra profissional. Apontou também a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o mandato se extinguiu com a suspensão do registro profissional do autor na OAB em fevereiro de 2014, ou com o levantamento do alvará em 06/03/2018. No mérito, alegou que a revogação do mandato ocorreu por justa causa, em razão de fraudes imputadas ao autor no exercício da profissão, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ) sustentando que a contestação é ineficaz por falta de representação processual da ré, haja vista a ausência de procuração nos autos. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, argumentando que o prazo foi suspenso pela incidência da Lei nº 14.010/2020 e interrompido pelo ajuizamento anterior de execução de título extrajudicial. Afirmou que, nos termos da jurisprudência, a prescrição de honorários com cláusula de êxito inicia-se apenas com o proveito econômico do cliente. Refutou as demais preliminares e pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. O terceiro interessado Lauro Carlos Frees peticionou nos autos ( evento 26, PET1 ) noticiando a existência de penhora no rosto dos autos deferida no cumprimento de sentença nº 5000264-82.2015.8.21.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, no montante de R$ 493.947,15, requerendo sua anotação e cadastramento no feito. Por meio de decisão interlocutória ( evento 52, DESPADEC1 ), o juízo da 12ª Vara Cível de Porto Alegre acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Caxias do Sul/RS, vindo os autos redistribuídos a este juízo. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Irregularidade de representação processual da ré O autor alegou em sua réplica que a peça de defesa apresentada pela ré seria ineficaz em razão da ausência de instrumento de mandato outorgado ao profissional subscritor da peça. Analisando os autos, verifica-se que o procurador da ré protestou pela juntada de procuração no prazo legal ao final da contestação. Contudo, até o presente momento, o instrumento correspondente não foi acostado aos autos digitais. A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual. Todavia, a ausência de procuração configura vício sanável, devendo o juiz assinar prazo razoável para que a parte providencie a regularização antes de aplicar qualquer sanção, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, intimo a parte ré para que regularize sua representação processual com a juntada de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e desentranhamento da contestação, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Incompetência do juízo cível de Porto Alegre A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré já foi devidamente analisada e acolhida pela decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Porto Alegre, que determinou a redistribuição dos autos para esta Comarca de Caxias do Sul/RS. Ilegitimidade ativa do autor A ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que as petições da ação originária foram assinadas por profissionais diversos. Entretanto, o contrato de prestação de serviços advocatícios que ampara a pretensão de arbitramento foi firmado diretamente entre a ré, como contratante, e o advogado Maurício Dal Agnol, como contratado ( evento 1, CONHON4 ). A legitimidade ativa para postular honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços pertence ao profissional que figura como contratado no instrumento particular, sendo irrelevante que atos de execução do mandato tenham sido delegados ou subscritos por advogados empregados, parceiros ou associados pertencentes à sua banca de advocacia. Portanto, o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda A demandada requereu o indeferimento da petição inicial alegando a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como a cópia integral do processo originário, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. Sem razão a requerida. A petição inicial foi devidamente instruída com o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios ( evento 1, CONHON4 ), cópia da petição inicial da ação originária com a qualificação da ré ( evento 1, OUT6 ), cópias de manifestações judiciais elaboradas pelo escritório do autor na fase de conhecimento e execução ( evento 1, OUT7 ), bem como cópia do comprovante de expedição de alvará automatizado demonstrando o proveito econômico obtido ( evento 1, ALVARA5 ). Tais documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica mantida entre as partes, a prestação do serviço e o proveito econômico obtido, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 320 do Código de Processo Civil. A necessidade de verificação minuciosa do andamento do processo originário ou a prova de fatos específicos constituem matéria de instrução probatória e mérito, não ensejando o indeferimento da exordial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. Prescrição A ré arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento, afirmando que o termo inicial do prazo deve coincidir com a data da suspensão preventiva do autor perante os quadros da OAB, em fevereiro de 2014, ou com o recebimento do alvará pelo outro escritório, em 06/03/2018. O contrato de honorários formalizado entre as partes ( evento 1, CONHON4 ), em sua cláusula segunda, estipulou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 25% sobre os valores percebidos pela contratante, a serem pagos por ocasião do recebimento dos valores. Trata-se de uma expressa condição suspensiva, vinculando a exigibilidade da verba honorária ao êxito na demanda e ao efetivo proveito econômico obtido pela cliente. O prazo para ajuizar a ação de cobrança ou arbitramento de honorários, em contratos que prevejam cláusula de êxito, é de cinco anos, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo, à luz do princípio da actio nata , ocorre apenas com a implementação da condição, ou seja, com o recebimento dos valores pela parte. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) No caso concreto, o proveito econômico da ré ocorreu com a liberação dos valores na execução de sentença originária, por meio de alvará creditado em 06/03/2018 ( evento 1, ALVARA5 ). A partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, cujo termo final ordinário ocorreria em 06/03/2023. Contudo, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório durante a pandemia de Covid-19, determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, o que corresponde a um total de 140 dias. Com a adição desse período de suspensão, o termo final da prescrição foi prorrogado para 24/07/2023. Ademais, o autor ajuizou, anteriormente, ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003893-32.2023.8.21.0038, em 25/04/2023, perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS, distribuída com o objetivo de exigir o pagamento do mesmo crédito de honorários decorrente do contrato aqui discutido. O despacho que ordenou a citação da executada ( evento 3, DESPADEC1 ), proferido em 15/05/2023, teve o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil. A interrupção se deu, portanto, antes do esgotamento do prazo. O curso da prescrição recomeçou a correr apenas a partir do último ato daquele processo, qual seja, a sentença de extinção proferida em 18/09/2025 ( evento 10, SENT1 ) A presente ação de arbitramento foi ajuizada em 24/09/2025, poucos dias após a extinção do feito anterior, não havendo que se falar em prescrição. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Pedido de penhora no rosto dos autos por terceiro interessado O terceiro interessado LAURO CARLOS FREES comprovou a existência de penhora deferida no cumprimento de sentença nº 5000264-82.2015.8.21.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível de Passo Fundo/RS, incidente sobre eventuais direitos ou créditos que o executado Maurício Dal Agnol possua nesta demanda, até o limite de R$ 493.947,15, atualizado até 12/02/2026 ( evento 26, MANDOFIC2 ). Assim, a not e-se a penhora no rosto dos autos , lavrando-se o termo de penhora, encaminhando-o ao respectivo juízo, e procedidas às intimações e anotações pertinentes. Agendei a inclusão desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 5000264-82.2015.8.21.0021. Cadastrei Lauro Carlos Frees como terceiro interessado, a fim de que possa acompanhar os atos processuais. Provas Diante da controvérsia havida, mostra-se oportuna a admissão tanto da prova oral e de eventual complementação da prova documental, quanto de eventual exame pericial. Por isso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade. Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido , referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Advirto as partes que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito da produção probatória serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação .