5246576-64.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5246576-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput) PACIENTE/IMPETRANTE : JANDIR BOGLER ADVOGADO(A) : NESSANA RAMBO SCHMIDT (OAB RS116972) ADVOGADO(A) : CATIELI DORNELES DOS SANTOS (OAB RS121249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por advogadas constituídas, em favor de Jandir Bogler , recolhido preventivamente, ora pronunciado, pelo delito de homicídio, sendo apontada como autoridade coatora o juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier. Segundo a pronúncia, o paciente foi preso em flagrante no dia 04/04/2026 sob a acusação da prática do crime de homicídio doloso contra seu pai, Aldino Bogler, fato ocorrido na noite do dia 03 de abril de 2026, por volta das 23h00min, na residência da família, localizada na zona rural de Porto Lucena/RS. As impetrantes sustentam que a autoridade coatora encerrou a fase do judicium accusationis sem qualquer manifestação específica acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar, gerando nulidade da sentença de pronúncia por ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Alegam a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, ainda mais quando encerrada a instrução criminal, pois desapareceriam os fundamentos cautelares que justificam a segregação. Mencionam as condições pessoais do paciente, a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública ou à aplicação da Lei Penal e a suficiencia de medidas cautelares. ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante em favor do paciente tem cabimento, em tese, no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte 1 . Ao contrário do alegado pelas impetrantes, há decisão do juízo enfrentando o pleito de liberdade da defesa. A decisão só não foi realizada na mesma peça, mas foi prolatada no mesmo momento processual, como se observa: ( evento 122, DESPADEC1 ) Causa estranheza, inclusive, a defesa mencionar a ausência de decisão, quando foi intimada do evento. Resta, então, superada a equivocada alegação de nulidade. No mais, a insurgência, em resumo, concentra-se na ausência dos requisitos para a manutenção do decreto, ausência de contemporaneidade bem como as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, que autorizariam medidas diversas. Assim, vem a decisão que indeferiu o pleito defensivo: "(...)Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Jandir Bogler , qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel), com a incidência das agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente) e “h” (contra pessoa maior de 60 anos), ambos do Código Penal, conforme denúncia constante do evento 1, DENUNCIA1 . O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritas no evento 111, ALEGAÇÕES1 , pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e pela manutenção da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais finais escritas no evento 116, MEMORIAIS1 , requerendo a absolvição sumária do réu sob o argumento de legítima defesa, a impronúncia ou o decote da qualificadora do meio cruel, cumulando o pedido de revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva do réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade do fato delitivo está consubstanciada nos autos de forma inequívoca pelo Laudo Pericial de Necropsia nº 53273/2026, pelo Laudo de Pesquisa e Dosagem de Álcool Etílico nº 55787/2026, pelo Laudo de Análise Toxicológica nº 55788/2026 e pelo Laudo Pericial de Exame de Local de Crime nº 67140/2026, os quais atestam o óbito de Aldino Bogler decorrente de lesões graves causadas por instrumento cortante. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado Jandir Bogler , o qual admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, ter desferido os golpes de arma branca contra o seu genitor, alegando ter agido em legítima defesa após ter sido supostamente acuado no interior de seu dormitório pela vítima, que portava um machado. Desse modo, a prova da existência do crime e os indícios veementes de autoria preenchem o requisito do fumus comissi delicti , autorizando a intervenção cautelar do Estado no direito de liberdade do acusado. No que tange ao periculum libertatis , a manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública , diante da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi empregado no cometimento do crime. Com efeito, as manifestações defensivas colacionadas no evento 116, MEMORIAIS1 sustentam que a conduta do acusado ocorreu sob a égide da legítima defesa. Todavia, os elementos informativos e probatórios angariados ao longo da instrução processual revelam uma brutalidade desproporcional que impede o reconhecimento imediato de qualquer excludente de ilicitude e demonstra a extrema periculosidade do agente. O Laudo Pericial nº 53273/2026 descreve que a vítima apresentava 20 lesões perfurocortantes e cortocontusas, sendo dezenove localizadas na face anterior e uma no dorso. Ademais, o depoimento judicial do policial militar Anisio Andre Neis descreve que o ofendido foi praticamente degolado, restando pouca estrutura anatômica para a decapitação completa, apresentando lesões transversais no pescoço de aproximadamente 360 milímetros de comprimento por 60 milímetros de largura, as quais seccionaram por completo a traqueia, o esôfago, os vasos cervicais e a sexta vértebra cervical. Nesse sentido, a multiplicidade de golpes e a violência extrema direcionada contra o próprio pai, idoso de 65 anos, no recesso do lar familiar, evidenciam uma periculosidade concreta que ultrapassa as raias da normalidade do tipo penal do homicídio, gerando severo abalo à ordem pública e à paz social da pequena comunidade de Porto Lucena. Outrossim, a prisão preventiva sustenta-se pela conveniência da instrução criminal . Embora a defesa argumente que a fase de instrução da primeira fase do Júri foi encerrada, o processo penal de competência do Tribunal do Júri é bifásico. Havendo a prolação de eventual decisão de pronúncia, nova etapa de produção de provas se inaugurará perante o Conselho de Sentença. A principal testemunha presencial do início dos fatos é Maria Teresinha Ott Bogler , informante e genitora do réu, que convivia no mesmo ambiente familiar. O depoimento prestado por ela em audiência ( evento 101, TERMOAUD1 ) demonstrou extrema fragilidade emocional, culminando em mal-estar físico que demandou atendimento médico de urgência pelo SAMU e suspensão temporária da solenidade. Desse modo, a liberação do réu neste momento processual poderá acarretar constrangimento ou pressão psicológica evidente sobre a informante, prejudicando a higidez de suas declarações em eventual julgamento em plenário, sendo indispensável a manutenção do cárcere para resguardar a integridade da prova oral ainda a ser submetida aos jurados. Finalmente, as alegações da defesa acerca das condições pessoais favoráveis do acusado — como primariedade, residência fixa e o abaixo-assinado com apoio comunitário — bem como a proposta de emprego rural não são suficientes, por si sós, para elidir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta-se que a legalidade e a necessidade da segregação de Jandir Bogler já foram referendadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento unânime do Habeas Corpus nº 5110710-84.2026.8.21.7000 ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 18, ACOR2 ), inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica subsequente capaz de modificar o entendimento já consolidado. No mesmo sentido, é a decisão do STJ, sob lavra do Ministro Joel Paciornik ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 34, DESPADEC6 ). A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se totalmente inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do fato e do risco latente à instrução criminal em segunda fase, revelando-se a prisão preventiva a única medida proporcional e apta a acautelar o meio social. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JANDIR BOGLER , por subsistirem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.(...)" Inicialmente, importa destacar que a legalidade da prisão preventiva do paciente Jandir foi recentemente afirmada pelo colegiado desta 2ª Câmara Criminal, que, no dia 28/04/2026, denegou, de forma unânime a ordem impetrada pela Defesa anterior do paciente ( evento 18, RELVOTO1 evento 18, ACOR2 ), que restou assim ementada: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, após ser denunciado por homicídio qualificado contra seu genitor, mediante meio cruel, causando-lhe lesões de grandes vasos cervicais e torácicos, com emprego de instrumento contundente e perfurocortante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos colhidos na esfera policial e pelo auto de necropsia, que descreve 20 lesões perfuro cortantes e corto contusas, sendo 19 na face anterior e uma no dorso, algumas compatíveis com machado. 2. O auto de necropsia revela lesões transversais de aproximadamente 360 milímetros de comprimento por 60 milímetros de largura no pescoço, com seccionamento completo da traqueia, esôfago, vasos cervicais e sexta vértebra cervical, além de múltiplas lesões em outras partes do corpo. 3. A elevada agressividade e aparente desproporcionalidade na ação do paciente, somadas ao fato da única testemunha presencial ser sua genitora, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser acolhida de plano, pois os indícios até então angariados aos autos não permitem tal conclusão, sobretudo em sede de habeas corpus, no qual há limitação para produção probatória aprofundada. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes no caso concreto, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias em que foi praticado, que causaram comoção na comunidade local. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando presentes indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida, com elevada agressividade e aparente desproporcionalidade na ação, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Nº 70031412265 , Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 03-09-2009; TJRS, Habeas Corpus Nº 70019826346 , Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 28-06-2007. " Pois bem. Conforme se observa na ementa acima colacionada do habeas corpus nº 5110710-84.2026.8.21.7000, os argumentos sustentados pelas impetrantes na presente ação já foram todos enfrentados e rechaçados pelo Colegiado desta Câmara em decisão de menos de três meses atrás, quando se decidiu à unanimidade pela legalidade do decreto preventivo e pela insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, em 15/05/2026, esta mesma decisão, do Colegiado, restou confirmada pelo STJ ( evento 34, DESPADEC6 ) : Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 15 de maio de 2026. A prolação da sentença de pronúncia só vem corroborar a necessidade da segregação. Verifica-se que as impetrantes, além da suposta nulidade por ausência de decisão do magistrado em primeiro grau, não trouxeram nada de novo , capaz de alterar o sentido da decisão colegiada anterior, limitando-se tão somente em reiterar os mesmos argumentos, os quais, naquele momento, não foram acolhidos. Por isso, deixo de apreciar as teses referentes à ausência de periculum libertatis e às condições pessoais supostamente favoráveis do paciente. Quanto ao mérito, questões como legitima defesa e uso moderado dos meios, reporto-me aos fundamentos trazidos pelo eminente Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik: Por fim, cumpre registrar que a análise acerca da configuração da legítima defesa – especialmente quanto à existência de injusta agressão atual ou iminente, bem como quanto ao uso moderado dos meios necessários – demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que, no caso de crime doloso contra a vida, deve ser reservada, em princípio, ao juízo natural da causa. Assim, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não há falar em ausência de contemporaneidade. Neste sentido, o STF já decidiu que "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Não demonstradas flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, tampouco ausência de contemporaneidade, não é caso de concessão da liminar pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar de liberdade deduzido pelas impetrantes em favor do paciente. Dispenso informações, por se tratar de processo eletrônico. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 48 horas. 1. Art. 325, parágrafo único, RITJRS: O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANDIR BOGLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATIELI DORNELES DOS SANTOS
OAB: 121249/RS
NESSANA RAMBO SCHMIDT
OAB: 116972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5246576-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput) PACIENTE/IMPETRANTE : JANDIR BOGLER ADVOGADO(A) : NESSANA RAMBO SCHMIDT (OAB RS116972) ADVOGADO(A) : CATIELI DORNELES DOS SANTOS (OAB RS121249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por advogadas constituídas, em favor de Jandir Bogler , recolhido preventivamente, ora pronunciado, pelo delito de homicídio, sendo apontada como autoridade coatora o juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier. Segundo a pronúncia, o paciente foi preso em flagrante no dia 04/04/2026 sob a acusação da prática do crime de homicídio doloso contra seu pai, Aldino Bogler, fato ocorrido na noite do dia 03 de abril de 2026, por volta das 23h00min, na residência da família, localizada na zona rural de Porto Lucena/RS. As impetrantes sustentam que a autoridade coatora encerrou a fase do judicium accusationis sem qualquer manifestação específica acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar, gerando nulidade da sentença de pronúncia por ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Alegam a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, ainda mais quando encerrada a instrução criminal, pois desapareceriam os fundamentos cautelares que justificam a segregação. Mencionam as condições pessoais do paciente, a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública ou à aplicação da Lei Penal e a suficiencia de medidas cautelares. ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante em favor do paciente tem cabimento, em tese, no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte 1 . Ao contrário do alegado pelas impetrantes, há decisão do juízo enfrentando o pleito de liberdade da defesa. A decisão só não foi realizada na mesma peça, mas foi prolatada no mesmo momento processual, como se observa: ( evento 122, DESPADEC1 ) Causa estranheza, inclusive, a defesa mencionar a ausência de decisão, quando foi intimada do evento. Resta, então, superada a equivocada alegação de nulidade. No mais, a insurgência, em resumo, concentra-se na ausência dos requisitos para a manutenção do decreto, ausência de contemporaneidade bem como as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, que autorizariam medidas diversas. Assim, vem a decisão que indeferiu o pleito defensivo: "(...)Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Jandir Bogler , qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel), com a incidência das agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente) e “h” (contra pessoa maior de 60 anos), ambos do Código Penal, conforme denúncia constante do evento 1, DENUNCIA1 . O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritas no evento 111, ALEGAÇÕES1 , pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e pela manutenção da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais finais escritas no evento 116, MEMORIAIS1 , requerendo a absolvição sumária do réu sob o argumento de legítima defesa, a impronúncia ou o decote da qualificadora do meio cruel, cumulando o pedido de revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva do réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade do fato delitivo está consubstanciada nos autos de forma inequívoca pelo Laudo Pericial de Necropsia nº 53273/2026, pelo Laudo de Pesquisa e Dosagem de Álcool Etílico nº 55787/2026, pelo Laudo de Análise Toxicológica nº 55788/2026 e pelo Laudo Pericial de Exame de Local de Crime nº 67140/2026, os quais atestam o óbito de Aldino Bogler decorrente de lesões graves causadas por instrumento cortante. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado Jandir Bogler , o qual admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, ter desferido os golpes de arma branca contra o seu genitor, alegando ter agido em legítima defesa após ter sido supostamente acuado no interior de seu dormitório pela vítima, que portava um machado. Desse modo, a prova da existência do crime e os indícios veementes de autoria preenchem o requisito do fumus comissi delicti , autorizando a intervenção cautelar do Estado no direito de liberdade do acusado. No que tange ao periculum libertatis , a manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública , diante da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi empregado no cometimento do crime. Com efeito, as manifestações defensivas colacionadas no evento 116, MEMORIAIS1 sustentam que a conduta do acusado ocorreu sob a égide da legítima defesa. Todavia, os elementos informativos e probatórios angariados ao longo da instrução processual revelam uma brutalidade desproporcional que impede o reconhecimento imediato de qualquer excludente de ilicitude e demonstra a extrema periculosidade do agente. O Laudo Pericial nº 53273/2026 descreve que a vítima apresentava 20 lesões perfurocortantes e cortocontusas, sendo dezenove localizadas na face anterior e uma no dorso. Ademais, o depoimento judicial do policial militar Anisio Andre Neis descreve que o ofendido foi praticamente degolado, restando pouca estrutura anatômica para a decapitação completa, apresentando lesões transversais no pescoço de aproximadamente 360 milímetros de comprimento por 60 milímetros de largura, as quais seccionaram por completo a traqueia, o esôfago, os vasos cervicais e a sexta vértebra cervical. Nesse sentido, a multiplicidade de golpes e a violência extrema direcionada contra o próprio pai, idoso de 65 anos, no recesso do lar familiar, evidenciam uma periculosidade concreta que ultrapassa as raias da normalidade do tipo penal do homicídio, gerando severo abalo à ordem pública e à paz social da pequena comunidade de Porto Lucena. Outrossim, a prisão preventiva sustenta-se pela conveniência da instrução criminal . Embora a defesa argumente que a fase de instrução da primeira fase do Júri foi encerrada, o processo penal de competência do Tribunal do Júri é bifásico. Havendo a prolação de eventual decisão de pronúncia, nova etapa de produção de provas se inaugurará perante o Conselho de Sentença. A principal testemunha presencial do início dos fatos é Maria Teresinha Ott Bogler , informante e genitora do réu, que convivia no mesmo ambiente familiar. O depoimento prestado por ela em audiência ( evento 101, TERMOAUD1 ) demonstrou extrema fragilidade emocional, culminando em mal-estar físico que demandou atendimento médico de urgência pelo SAMU e suspensão temporária da solenidade. Desse modo, a liberação do réu neste momento processual poderá acarretar constrangimento ou pressão psicológica evidente sobre a informante, prejudicando a higidez de suas declarações em eventual julgamento em plenário, sendo indispensável a manutenção do cárcere para resguardar a integridade da prova oral ainda a ser submetida aos jurados. Finalmente, as alegações da defesa acerca das condições pessoais favoráveis do acusado — como primariedade, residência fixa e o abaixo-assinado com apoio comunitário — bem como a proposta de emprego rural não são suficientes, por si sós, para elidir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta-se que a legalidade e a necessidade da segregação de Jandir Bogler já foram referendadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento unânime do Habeas Corpus nº 5110710-84.2026.8.21.7000 ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 18, ACOR2 ), inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica subsequente capaz de modificar o entendimento já consolidado. No mesmo sentido, é a decisão do STJ, sob lavra do Ministro Joel Paciornik ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 34, DESPADEC6 ). A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se totalmente inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do fato e do risco latente à instrução criminal em segunda fase, revelando-se a prisão preventiva a única medida proporcional e apta a acautelar o meio social. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JANDIR BOGLER , por subsistirem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.(...)" Inicialmente, importa destacar que a legalidade da prisão preventiva do paciente Jandir foi recentemente afirmada pelo colegiado desta 2ª Câmara Criminal, que, no dia 28/04/2026, denegou, de forma unânime a ordem impetrada pela Defesa anterior do paciente ( evento 18, RELVOTO1 evento 18, ACOR2 ), que restou assim ementada: " DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, após ser denunciado por homicídio qualificado contra seu genitor, mediante meio cruel, causando-lhe lesões de grandes vasos cervicais e torácicos, com emprego de instrumento contundente e perfurocortante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos colhidos na esfera policial e pelo auto de necropsia, que descreve 20 lesões perfuro cortantes e corto contusas, sendo 19 na face anterior e uma no dorso, algumas compatíveis com machado. 2. O auto de necropsia revela lesões transversais de aproximadamente 360 milímetros de comprimento por 60 milímetros de largura no pescoço, com seccionamento completo da traqueia, esôfago, vasos cervicais e sexta vértebra cervical, além de múltiplas lesões em outras partes do corpo. 3. A elevada agressividade e aparente desproporcionalidade na ação do paciente, somadas ao fato da única testemunha presencial ser sua genitora, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser acolhida de plano, pois os indícios até então angariados aos autos não permitem tal conclusão, sobretudo em sede de habeas corpus, no qual há limitação para produção probatória aprofundada. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes no caso concreto, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias em que foi praticado, que causaram comoção na comunidade local. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando presentes indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida, com elevada agressividade e aparente desproporcionalidade na ação, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Nº 70031412265 , Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 03-09-2009; TJRS, Habeas Corpus Nº 70019826346 , Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 28-06-2007. " Pois bem. Conforme se observa na ementa acima colacionada do habeas corpus nº 5110710-84.2026.8.21.7000, os argumentos sustentados pelas impetrantes na presente ação já foram todos enfrentados e rechaçados pelo Colegiado desta Câmara em decisão de menos de três meses atrás, quando se decidiu à unanimidade pela legalidade do decreto preventivo e pela insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, em 15/05/2026, esta mesma decisão, do Colegiado, restou confirmada pelo STJ ( evento 34, DESPADEC6 ) : Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 15 de maio de 2026. A prolação da sentença de pronúncia só vem corroborar a necessidade da segregação. Verifica-se que as impetrantes, além da suposta nulidade por ausência de decisão do magistrado em primeiro grau, não trouxeram nada de novo , capaz de alterar o sentido da decisão colegiada anterior, limitando-se tão somente em reiterar os mesmos argumentos, os quais, naquele momento, não foram acolhidos. Por isso, deixo de apreciar as teses referentes à ausência de periculum libertatis e às condições pessoais supostamente favoráveis do paciente. Quanto ao mérito, questões como legitima defesa e uso moderado dos meios, reporto-me aos fundamentos trazidos pelo eminente Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik: Por fim, cumpre registrar que a análise acerca da configuração da legítima defesa – especialmente quanto à existência de injusta agressão atual ou iminente, bem como quanto ao uso moderado dos meios necessários – demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que, no caso de crime doloso contra a vida, deve ser reservada, em princípio, ao juízo natural da causa. Assim, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não há falar em ausência de contemporaneidade. Neste sentido, o STF já decidiu que "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Não demonstradas flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, tampouco ausência de contemporaneidade, não é caso de concessão da liminar pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar de liberdade deduzido pelas impetrantes em favor do paciente. Dispenso informações, por se tratar de processo eletrônico. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 48 horas. 1. Art. 325, parágrafo único, RITJRS: O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário.