5246549-81.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246549-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) AGRAVADO : ANA BEATRIZ MULLER ADVOGADO(A) : THAYANE MARTINS PAIXAO (OAB RS129392) ADVOGADO(A) : LUCAS BOENO DA SILVA (OAB RS097793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com ANA BEATRIZ MULLER , que assim dispôs ( evento 124, SENT1 ): "(...) Após as impugnações ao laudo pericial pelo executado/impugnante, verifico que o perito esclareceu os pontos questionados, com a correta aplicação do dispositivo da decisão executada, que determinou expressamente a compensação dos valores. De tal modo, os pagamentos realizados a maior deveriam ser deduzidos do saldo devedor até a sua quitação, e, após, o excedente devolvido à exequente. Além disso, o profissional aplicou acertadamente o Tema 677 do STJ à lide, o qual estabelece que o depósito judicial feito para garantir o juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos da mora. Ou seja, a dívida continua gerando os acréscimos previstos no título até que o dinheiro seja efetivamente entregue ao credor. Por isso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito ( LAUDO1 ). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pelo perito e prosseguindo a fase de cumprimento de sentença pelo valor apresentado no laudo. Expeça-se alvará em favor do expert do valor remanescente, acrescidos da correção monetária. Pela sucumbência nesta impugnação, arcará a parte impugnante com as custas processuais. Conforme jurisprudência do STJ, não há lugar para fixação de honorários em favor do impugnado, além dos fixados para a fase de cumprimento. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que as impugnações apresentadas ao laudo pericial não foram individualmente apreciadas pelo juízo, o qual teria se limitado a afirmar a correção dos cálculos sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que os cálculos periciais adotaram metodologia incorreta de amortização do saldo devedor, consistente na subtração do valor integral pago do valor dos juros remuneratórios apurados, gerando um valor de amortização superior ao efetivamente cobrado e, por consequência, a superestimação dos valores devidos, sem que houvesse determinação judicial para alteração do método de amortização originalmente pactuado entre as partes. Sustenta, ainda, que o depósito judicial realizado pela instituição financeira deveria ter sido compensado na data em que efetivado, e não em data posterior correspondente ao levantamento via alvará, argumentando que a aplicação do Tema 677 do STJ pelo perito seria impertinente para justificar a não compensação do valor principal na data da garantia. Aduz que os cálculos elaborados pelo assistente técnico do banco, que observam os comandos judiciais e a realidade contratual, apontam valor diverso do apurado pelo perito judicial. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, seja para que seja cassada e os autos retornem à origem para nova fundamentação, seja para que sejam determinados novos cálculos com observância das premissas impugnadas, ou, alternativamente, para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo banco agravante. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA BEATRIZ MULLER
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 25185/RS
LUCAS BOENO DA SILVA
OAB: 97793/RS
THAYANE MARTINS PAIXAO
OAB: 129392/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246549-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) AGRAVADO : ANA BEATRIZ MULLER ADVOGADO(A) : THAYANE MARTINS PAIXAO (OAB RS129392) ADVOGADO(A) : LUCAS BOENO DA SILVA (OAB RS097793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com ANA BEATRIZ MULLER , que assim dispôs ( evento 124, SENT1 ): "(...) Após as impugnações ao laudo pericial pelo executado/impugnante, verifico que o perito esclareceu os pontos questionados, com a correta aplicação do dispositivo da decisão executada, que determinou expressamente a compensação dos valores. De tal modo, os pagamentos realizados a maior deveriam ser deduzidos do saldo devedor até a sua quitação, e, após, o excedente devolvido à exequente. Além disso, o profissional aplicou acertadamente o Tema 677 do STJ à lide, o qual estabelece que o depósito judicial feito para garantir o juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos da mora. Ou seja, a dívida continua gerando os acréscimos previstos no título até que o dinheiro seja efetivamente entregue ao credor. Por isso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito ( LAUDO1 ). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pelo perito e prosseguindo a fase de cumprimento de sentença pelo valor apresentado no laudo. Expeça-se alvará em favor do expert do valor remanescente, acrescidos da correção monetária. Pela sucumbência nesta impugnação, arcará a parte impugnante com as custas processuais. Conforme jurisprudência do STJ, não há lugar para fixação de honorários em favor do impugnado, além dos fixados para a fase de cumprimento. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que as impugnações apresentadas ao laudo pericial não foram individualmente apreciadas pelo juízo, o qual teria se limitado a afirmar a correção dos cálculos sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que os cálculos periciais adotaram metodologia incorreta de amortização do saldo devedor, consistente na subtração do valor integral pago do valor dos juros remuneratórios apurados, gerando um valor de amortização superior ao efetivamente cobrado e, por consequência, a superestimação dos valores devidos, sem que houvesse determinação judicial para alteração do método de amortização originalmente pactuado entre as partes. Sustenta, ainda, que o depósito judicial realizado pela instituição financeira deveria ter sido compensado na data em que efetivado, e não em data posterior correspondente ao levantamento via alvará, argumentando que a aplicação do Tema 677 do STJ pelo perito seria impertinente para justificar a não compensação do valor principal na data da garantia. Aduz que os cálculos elaborados pelo assistente técnico do banco, que observam os comandos judiciais e a realidade contratual, apontam valor diverso do apurado pelo perito judicial. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, seja para que seja cassada e os autos retornem à origem para nova fundamentação, seja para que sejam determinados novos cálculos com observância das premissas impugnadas, ou, alternativamente, para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo banco agravante. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.