5246525-53.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246525-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : MARIO ADILON BORGES VIANA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DE VALOR INCONTROVERSO. NATUREZA DE PAGAMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que aplicou o Tema 677 do STJ ao depósito realizado pela agravante, determinando a incidência de encargos moratórios sobre o montante depositado voluntariamente como pagamento do valor que reputava incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do STJ se aplica ao depósito voluntário realizado pela executada a título de pagamento parcial do débito, sem sujeição do levantamento à discussão do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 677 do STJ aplica-se ao depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, hipóteses em que a mora persiste porque o credor ainda não recebeu a satisfação do crédito. 2. O depósito realizado pela agravante não teve natureza de garantia do juízo nem decorreu de penhora, mas de pagamento voluntário do valor que a executada reputava incontroverso, sem qualquer condicionante ao levantamento pelo exequente. 3. O caso comporta distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ, pois a intenção da executada era satisfazer o credor, e não bloquear o avanço dos atos constritivos. 4. A aplicação do Tema 677 ao depósito voluntário geraria dupla oneração, pois a executada responderia por encargos moratórios sobre valor já pago e que produziu rendimentos sob custódia bancária, configurando enriquecimento sem causa em favor do exequente. 5. A multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre o montante depositado voluntariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, afastando a aplicação do Tema 677 do STJ ao depósito voluntário, com determinação de refazimento dos cálculos periciais com incidência de encargos moratórios, multa e honorários apenas sobre o saldo remanescente. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial voluntário realizado pelo executado, sem sujeição do levantamento à discussão do débito e com intenção de satisfazer imediatamente o credor, tem natureza de pagamento parcial e faz cessar a mora na data do depósito, afastando a aplicação do Tema 677 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 629; CPC/2015, art. 523, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, Súmula 179; STJ, Súmula 271. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Mario Adilon Borges Viana , está assim redigida: II – A lide comporta julgamento na atual fase do processo, porquanto a prova documental e pericial são suficientes para o desate da controvérsia, julgamento procedido conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Procede a ação incidental. De início, no evento 171, DESPADEC1 , dentre outro tópicos, restou decidido: Em relação à aplicação do Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), nada a retificar no laudo pericial, pois, conforme dito pelo especialista, "não há, nas decisões judiciais, qualquer determinação expressa para a adoção do Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS) no recálculo da operação.", motivo pelo qual "mantém o método originalmente empregado no laudo pericial, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos autos." ( evento 136, PET1, p. 6 ). Na sequência, o cálculo elaborado pelo perito no evento 180, PET1 , atende criteriosamente a decisão proferida no evento 171, DESPADEC1 , restando plenamente observados os termos da sentença exequenda, motivo pelo qual à prova técnica é conferida efetiva eficácia probatória, consoante possibilita o artigo 371 do Código de Processo Civil 1 , cabendo observar o ensinamento de Vicente Miranda, que diz: "O juiz apreciará livremente a prova. Isto quer dizer que o julgador tem liberdade para apreciar e valorar os vários meios de prova. Não está obrigado a seguir um peso ou uma medida ou uma tarifa prefixada em lei. Atribuirá a cada prova produzida a eficácia probatória que sua consciência lhe dite objetivamente. Assim, poderá dar maior valor a uma perícia do que aos depoimentos das testemunhas; ou poderá preferir a prova ocular de um acidente à conclusão pericial de um laudo técnico; ou poderá basear-se sua convicção em única testemunha. Força é que a prova convença o julgador. Mas esta convicção livre condiciona-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Quer dizer, o juiz deverá valer-se somente das provas constantes dos autos (quod non est in actis non este in mundo), sendo-lhe vedado recorrer a fatos ou circunstâncias existentes fora dos autos. Diz com justeza José Frederico Marques que “a decisão do juiz se apoiará sempre na verdade processual”. Em suma, não pode, na formação de sua convicção, excluir o que consta dos autos nem buscar fora dos autos outros elementos." (Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro, p. 220). Logo, deve ser considerada a importância apontada pelo perito como adequada para retratar o valor da condenação relativa julgado exequendo, objeto do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 72.409,68 em 05/05/2026 ( evento 180, PET1, p. 5 ). Em decorrência do apurado pelo especialista, evidencia-se a existência de excesso de execução, porquanto o impugnado/exequente indica ser credor de R$ 179.958,22 em 01/03/2023 ( evento 1, CALC3 ). Por fim, no concernente aos honorários advocatícios para a ação incidental em curso, merece observância a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça 2 , bem como o seguinte norte jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE E QUANDO HÁ ACOLHIMENTO DAS SUAS ALEGAÇÕES (AINDA QUE PARCIAL). APLICABILIDADE DA SÚMULA 519, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53706272120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-02-2025) Impõe-se, pois, a procedência da ação incidental. III – FACE AO EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e reconheço a existência de excesso de execução devendo ser considerado como próprio o cálculo pericial apresentado no evento 180, PET1, p. 5 para retratar o quantum da condenação. Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais, verba pericial e honorários advocatícios em R$ 2.500,00, com amparo no artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde esta data, pelo IPCA, e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, §1°, do Código Civil), contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16, Código de Processo Civil). No arbitramento dos honorários advocatícios considerei o grau de zelo na elaboração das peças processuais, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo necessário para sua realização, inclusive decorrente do necessário acompanhamento processual. Intimem-se. Transita em julgado esta decisão, prossiga-se no cumprimento da sentença. A agravante pugna pela reforma da decisão no ponto relativo à aplicação do Tema 677 do STJ (Evento 191, INIC). Sustenta, em síntese, que o depósito realizado em 09/05/2023 não tinha natureza de garantia do juízo, mas de pagamento voluntário do valor incontroverso , sem qualquer sujeição ao levantamento, o que, nos termos da própria ressalva contida na tese revisada do Tema 677, afasta a incidência dos encargos moratórios sobre esse montante. Argumenta que a mora da Fundação, na extensão do valor depositado, cessou com o próprio depósito, cabendo ao banco depositário (Banrisul) a responsabilidade pela remuneração dos valores durante o período em que permaneceram sob sua custódia, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ e do art. 629 do Código Civil. Aduz, ainda, que a imposição de novos juros e nova correção monetária sobre saldo que já suportava esses encargos configuraria bis in idem . Por fim, aponta que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC só podem incidir sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do recurso para afastar a aplicação do Tema 677 quanto ao pagamento realizado em 09/05/2023. É o relatório. Decido. O ponto central do recurso é saber se o Tema 677 do STJ aplica-se ao depósito realizado pela agravante em 09/05/2023, no valor de R$ 57.817,20, correspondente ao montante que a Fundação reputava devido no cumprimento de sentença. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP) estabelece que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O próprio acórdão paradigma ressalva, nas razões de decidir, que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Essa distinção é precisamente a que se impõe ao caso concreto. O depósito realizado pela Fundação em 09/05/2023 não foi efetuado para garantir o juízo, nem resultou de penhora de ativos financeiros. Tratou-se de pagamento voluntário e tempestivo do valor que a executada, de boa-fé, reputava ser o montante incontroverso da condenação , acompanhado de expressa não oposição ao levantamento imediato pelo exequente (Evento 7, IMPUGNAÇÃO1). A quantia ficou disponível ao credor sem qualquer condicionante ou reserva, o que afasta, por completo, a hipótese normativa sobre a qual repousa o Tema 677. Há, portanto, uma distinção fática e jurídica relevante entre o depósito tratado pelo Tema 677 e o depósito realizado nestes autos, que impede a aplicação automática do precedente. O Tema 677 foi construído para lidar com a situação em que o devedor deposita valores com o objetivo de garantir a execução ou de bloquear o avanço dos atos constritivos, sem intenção de satisfazer o credor, hipótese em que a mora persiste porque o credor ainda não recebeu. No caso vertente, a intenção era oposta: a Fundação quis pagar o que entendia devido, e o exequente pôde levantar o valor sem restrições. Reforça esse raciocínio um dado concreto e decisivo: a Fundação não tinha como antever o valor exato do débito. Quando do depósito, o exequente reclamava R$ 179.958,22, ao passo que a Fundação sustentava ser correto o valor de R$ 57.817,20. A própria perícia contábil, realizada por expert nomeado pelo juízo, apurou um saldo remanescente muito inferior ao pretendido pelo exequente: R$ 9.347,18 no laudo inicial (Evento 120, PET1), chegando, após as retificações, a um total de R$ 72.409,68 em 05/05/2026 (Evento 180, PET1). Ou seja, o valor que o exequente apontava como devido era mais de duas vezes superior ao que o perito efetivamente apurou, e o valor depositado pela Fundação representou parcela expressiva do total reconhecido. Esse cenário demonstra que a Fundação agiu com base em uma avaliação legítima do débito, não havendo qualquer indício de má-fé ou de intenção de protelar o pagamento. Nesse contexto, aplicar o Tema 677 ao depósito voluntário de R$ 57.817,20 significaria impor à executada os encargos moratórios de um valor que ela pagou tempestivamente , e que esteve à disposição do credor desde 09/05/2023, gerando correção pelo banco depositário (Banrisul) nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ e do art. 629 do Código Civil. A consequência seria cobrar da Fundação, a título de mora, encargos sobre um débito que ela já havia satisfeito na medida do que lhe era exigível conhecer, o que contraria a lógica do instituto e produziria enriquecimento sem causa em favor do exequente. Além disso, a incidência de juros e correção monetária sobre o montante depositado, que já suporta a remuneração pelo banco depositário, configuraria dupla oneração: a Fundação responderia pelos encargos moratórios como se não houvesse pago, e o credor, além desses encargos, receberia também os rendimentos produzidos pelo depósito durante o período em que ficou sob custódia bancária. Esse resultado é incompatível com a função da mora e com os limites do ressarcimento pelo inadimplemento parcial. Por essas razões, o caso comporta distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ. O depósito de R$ 57.817,20 realizado em 09/05/2023 tem natureza de pagamento parcial , e não de garantia do juízo. Sobre esse montante, a mora cessou na data do depósito. Os encargos moratórios previstos no título executivo e a multa do art. 523, § 1º, do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente , nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. O cálculo pericial que embasou a decisão recorrida deve, portanto, ser refeito com exclusão da aplicação do Tema 677 ao depósito de R$ 57.817,20, de modo que os encargos moratórios subsequentes à data do depósito recaiam tão somente sobre o valor que se revelou efetivamente controverso e não satisfeito. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento , para reformar a decisão recorrida no ponto relativo à aplicação do Tema 677 do STJ, determinando que o perito refaça os cálculos sem a incidência de encargos moratórios sobre o depósito de R$ 57.817,20 realizado em 09/05/2023, a partir da data desse depósito, limitando a incidência dos encargos moratórios, da multa e dos honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC ao saldo remanescente apurado como devido. Intime-se. 1. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Réu MARIO ADILON BORGES VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246525-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : MARIO ADILON BORGES VIANA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DE VALOR INCONTROVERSO. NATUREZA DE PAGAMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que aplicou o Tema 677 do STJ ao depósito realizado pela agravante, determinando a incidência de encargos moratórios sobre o montante depositado voluntariamente como pagamento do valor que reputava incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do STJ se aplica ao depósito voluntário realizado pela executada a título de pagamento parcial do débito, sem sujeição do levantamento à discussão do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 677 do STJ aplica-se ao depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, hipóteses em que a mora persiste porque o credor ainda não recebeu a satisfação do crédito. 2. O depósito realizado pela agravante não teve natureza de garantia do juízo nem decorreu de penhora, mas de pagamento voluntário do valor que a executada reputava incontroverso, sem qualquer condicionante ao levantamento pelo exequente. 3. O caso comporta distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ, pois a intenção da executada era satisfazer o credor, e não bloquear o avanço dos atos constritivos. 4. A aplicação do Tema 677 ao depósito voluntário geraria dupla oneração, pois a executada responderia por encargos moratórios sobre valor já pago e que produziu rendimentos sob custódia bancária, configurando enriquecimento sem causa em favor do exequente. 5. A multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre o montante depositado voluntariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, afastando a aplicação do Tema 677 do STJ ao depósito voluntário, com determinação de refazimento dos cálculos periciais com incidência de encargos moratórios, multa e honorários apenas sobre o saldo remanescente. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial voluntário realizado pelo executado, sem sujeição do levantamento à discussão do débito e com intenção de satisfazer imediatamente o credor, tem natureza de pagamento parcial e faz cessar a mora na data do depósito, afastando a aplicação do Tema 677 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 629; CPC/2015, art. 523, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, Súmula 179; STJ, Súmula 271. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Mario Adilon Borges Viana , está assim redigida: II – A lide comporta julgamento na atual fase do processo, porquanto a prova documental e pericial são suficientes para o desate da controvérsia, julgamento procedido conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Procede a ação incidental. De início, no evento 171, DESPADEC1 , dentre outro tópicos, restou decidido: Em relação à aplicação do Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), nada a retificar no laudo pericial, pois, conforme dito pelo especialista, "não há, nas decisões judiciais, qualquer determinação expressa para a adoção do Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS) no recálculo da operação.", motivo pelo qual "mantém o método originalmente empregado no laudo pericial, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos autos." ( evento 136, PET1, p. 6 ). Na sequência, o cálculo elaborado pelo perito no evento 180, PET1 , atende criteriosamente a decisão proferida no evento 171, DESPADEC1 , restando plenamente observados os termos da sentença exequenda, motivo pelo qual à prova técnica é conferida efetiva eficácia probatória, consoante possibilita o artigo 371 do Código de Processo Civil 1 , cabendo observar o ensinamento de Vicente Miranda, que diz: "O juiz apreciará livremente a prova. Isto quer dizer que o julgador tem liberdade para apreciar e valorar os vários meios de prova. Não está obrigado a seguir um peso ou uma medida ou uma tarifa prefixada em lei. Atribuirá a cada prova produzida a eficácia probatória que sua consciência lhe dite objetivamente. Assim, poderá dar maior valor a uma perícia do que aos depoimentos das testemunhas; ou poderá preferir a prova ocular de um acidente à conclusão pericial de um laudo técnico; ou poderá basear-se sua convicção em única testemunha. Força é que a prova convença o julgador. Mas esta convicção livre condiciona-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Quer dizer, o juiz deverá valer-se somente das provas constantes dos autos (quod non est in actis non este in mundo), sendo-lhe vedado recorrer a fatos ou circunstâncias existentes fora dos autos. Diz com justeza José Frederico Marques que “a decisão do juiz se apoiará sempre na verdade processual”. Em suma, não pode, na formação de sua convicção, excluir o que consta dos autos nem buscar fora dos autos outros elementos." (Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro, p. 220). Logo, deve ser considerada a importância apontada pelo perito como adequada para retratar o valor da condenação relativa julgado exequendo, objeto do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 72.409,68 em 05/05/2026 ( evento 180, PET1, p. 5 ). Em decorrência do apurado pelo especialista, evidencia-se a existência de excesso de execução, porquanto o impugnado/exequente indica ser credor de R$ 179.958,22 em 01/03/2023 ( evento 1, CALC3 ). Por fim, no concernente aos honorários advocatícios para a ação incidental em curso, merece observância a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça 2 , bem como o seguinte norte jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE E QUANDO HÁ ACOLHIMENTO DAS SUAS ALEGAÇÕES (AINDA QUE PARCIAL). APLICABILIDADE DA SÚMULA 519, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53706272120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-02-2025) Impõe-se, pois, a procedência da ação incidental. III – FACE AO EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e reconheço a existência de excesso de execução devendo ser considerado como próprio o cálculo pericial apresentado no evento 180, PET1, p. 5 para retratar o quantum da condenação. Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais, verba pericial e honorários advocatícios em R$ 2.500,00, com amparo no artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde esta data, pelo IPCA, e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, §1°, do Código Civil), contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16, Código de Processo Civil). No arbitramento dos honorários advocatícios considerei o grau de zelo na elaboração das peças processuais, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo necessário para sua realização, inclusive decorrente do necessário acompanhamento processual. Intimem-se. Transita em julgado esta decisão, prossiga-se no cumprimento da sentença. A agravante pugna pela reforma da decisão no ponto relativo à aplicação do Tema 677 do STJ (Evento 191, INIC). Sustenta, em síntese, que o depósito realizado em 09/05/2023 não tinha natureza de garantia do juízo, mas de pagamento voluntário do valor incontroverso , sem qualquer sujeição ao levantamento, o que, nos termos da própria ressalva contida na tese revisada do Tema 677, afasta a incidência dos encargos moratórios sobre esse montante. Argumenta que a mora da Fundação, na extensão do valor depositado, cessou com o próprio depósito, cabendo ao banco depositário (Banrisul) a responsabilidade pela remuneração dos valores durante o período em que permaneceram sob sua custódia, nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ e do art. 629 do Código Civil. Aduz, ainda, que a imposição de novos juros e nova correção monetária sobre saldo que já suportava esses encargos configuraria bis in idem . Por fim, aponta que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC só podem incidir sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do recurso para afastar a aplicação do Tema 677 quanto ao pagamento realizado em 09/05/2023. É o relatório. Decido. O ponto central do recurso é saber se o Tema 677 do STJ aplica-se ao depósito realizado pela agravante em 09/05/2023, no valor de R$ 57.817,20, correspondente ao montante que a Fundação reputava devido no cumprimento de sentença. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP) estabelece que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O próprio acórdão paradigma ressalva, nas razões de decidir, que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Essa distinção é precisamente a que se impõe ao caso concreto. O depósito realizado pela Fundação em 09/05/2023 não foi efetuado para garantir o juízo, nem resultou de penhora de ativos financeiros. Tratou-se de pagamento voluntário e tempestivo do valor que a executada, de boa-fé, reputava ser o montante incontroverso da condenação , acompanhado de expressa não oposição ao levantamento imediato pelo exequente (Evento 7, IMPUGNAÇÃO1). A quantia ficou disponível ao credor sem qualquer condicionante ou reserva, o que afasta, por completo, a hipótese normativa sobre a qual repousa o Tema 677. Há, portanto, uma distinção fática e jurídica relevante entre o depósito tratado pelo Tema 677 e o depósito realizado nestes autos, que impede a aplicação automática do precedente. O Tema 677 foi construído para lidar com a situação em que o devedor deposita valores com o objetivo de garantir a execução ou de bloquear o avanço dos atos constritivos, sem intenção de satisfazer o credor, hipótese em que a mora persiste porque o credor ainda não recebeu. No caso vertente, a intenção era oposta: a Fundação quis pagar o que entendia devido, e o exequente pôde levantar o valor sem restrições. Reforça esse raciocínio um dado concreto e decisivo: a Fundação não tinha como antever o valor exato do débito. Quando do depósito, o exequente reclamava R$ 179.958,22, ao passo que a Fundação sustentava ser correto o valor de R$ 57.817,20. A própria perícia contábil, realizada por expert nomeado pelo juízo, apurou um saldo remanescente muito inferior ao pretendido pelo exequente: R$ 9.347,18 no laudo inicial (Evento 120, PET1), chegando, após as retificações, a um total de R$ 72.409,68 em 05/05/2026 (Evento 180, PET1). Ou seja, o valor que o exequente apontava como devido era mais de duas vezes superior ao que o perito efetivamente apurou, e o valor depositado pela Fundação representou parcela expressiva do total reconhecido. Esse cenário demonstra que a Fundação agiu com base em uma avaliação legítima do débito, não havendo qualquer indício de má-fé ou de intenção de protelar o pagamento. Nesse contexto, aplicar o Tema 677 ao depósito voluntário de R$ 57.817,20 significaria impor à executada os encargos moratórios de um valor que ela pagou tempestivamente , e que esteve à disposição do credor desde 09/05/2023, gerando correção pelo banco depositário (Banrisul) nos termos das Súmulas 179 e 271 do STJ e do art. 629 do Código Civil. A consequência seria cobrar da Fundação, a título de mora, encargos sobre um débito que ela já havia satisfeito na medida do que lhe era exigível conhecer, o que contraria a lógica do instituto e produziria enriquecimento sem causa em favor do exequente. Além disso, a incidência de juros e correção monetária sobre o montante depositado, que já suporta a remuneração pelo banco depositário, configuraria dupla oneração: a Fundação responderia pelos encargos moratórios como se não houvesse pago, e o credor, além desses encargos, receberia também os rendimentos produzidos pelo depósito durante o período em que ficou sob custódia bancária. Esse resultado é incompatível com a função da mora e com os limites do ressarcimento pelo inadimplemento parcial. Por essas razões, o caso comporta distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ. O depósito de R$ 57.817,20 realizado em 09/05/2023 tem natureza de pagamento parcial , e não de garantia do juízo. Sobre esse montante, a mora cessou na data do depósito. Os encargos moratórios previstos no título executivo e a multa do art. 523, § 1º, do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente , nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. O cálculo pericial que embasou a decisão recorrida deve, portanto, ser refeito com exclusão da aplicação do Tema 677 ao depósito de R$ 57.817,20, de modo que os encargos moratórios subsequentes à data do depósito recaiam tão somente sobre o valor que se revelou efetivamente controverso e não satisfeito. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento , para reformar a decisão recorrida no ponto relativo à aplicação do Tema 677 do STJ, determinando que o perito refaça os cálculos sem a incidência de encargos moratórios sobre o depósito de R$ 57.817,20 realizado em 09/05/2023, a partir da data desse depósito, limitando a incidência dos encargos moratórios, da multa e dos honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC ao saldo remanescente apurado como devido. Intime-se. 1. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.