5246271-80.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246271-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ALCIR NEI BACH ADVOGADO(A) : Marcelo Cássio Maglia Dias (OAB RS037016) ADVOGADO(A) : JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) AGRAVADO : MARIA ALMIRA ALMEIDA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) AGRAVADO : NICANOR ALVES DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS FALECIMENTO DE PARTE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo réu em fase de liquidação de sentença oriunda de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade — ilegitimidade ativa superveniente por alienação do imóvel e nulidade processual por ausência de suspensão após o falecimento de coautor — estão acobertadas pela preclusão, em razão de decisão anterior não impugnada; (ii) se há fundamento para a suspensão da fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As matérias de ilegitimidade ativa e de nulidade processual por ausência de habilitação dos sucessores foram expressamente examinadas e rejeitadas em decisão anterior proferida no mesmo processo, contra a qual o agravante não interpôs recurso, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir recursos próprios não interpostos tempestivamente, nem a reabrir debates encerrados por força da preclusão. 3. A alienação do imóvel pelos autores a terceiro é negócio jurídico autônomo que não afeta o crédito pessoal dos promitentes-vendedores decorrente do contrato rescindido, cujo objeto é a indenização pela fruição indevida do bem, vinculada à relação obrigacional entre as partes originárias. 4. A arguição de nulidade por ausência de suspensão do processo após o falecimento do coautor é extemporânea, pois formulada após o trânsito em julgado da condenação, e não demonstra prejuízo concreto à defesa do agravante, conforme exigido pelos arts. 282 e 283 do CPC. 5. O pedido de suspensão da liquidação carece de fundamento, pois decorre das teses de ilegitimidade e nulidade, ambas afastadas, devendo o procedimento prosseguir com base no título executivo definitivamente constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a exceção de pré-executividade não é meio adequado para rediscutir matérias já decididas no mesmo processo, quando a parte deixou de interpor o recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC; e 2. a nulidade processual por ausência de suspensão do processo após o falecimento de parte não é reconhecível quando arguida após o trânsito em julgado e sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278, 282, 283, 313, inc. I, 507, 508, 778, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50881253820268217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, 24ª Câmara Cível, j. 25-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51247480420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53802256220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50479171220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50472742520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-06-2024; e Apelação Cível, Nº 50000363420088210157, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 04-11-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIR NEI BACH contra a decisão do evento 102, DESPADEC1 dos autos da liquidação de sentença ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA , MARIA ALMIRA ALMEIDA DA SILVA , NICANOR ALVES DA SILVA e JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVA , proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Liquidação por Arbitramento instaurada nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000674-55.2006.8.21.0022, em fase de liquidação de sentença, movida pela Sucessão de Nicanor Alves da Silva e pela Sucessão de Maria Almira Almeida da Silva em face de Alcir Nei Bach . Para a adequada compreensão da controvérsia ora examinada, é necessário retomar, em síntese, o longo percurso processual que precedeu a exceção de pré-executividade ora sob análise. A ação originária foi ajuizada em 28/03/2006, tendo como objeto a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 04/05/1995, pelo qual Nicanor Alves da Silva e Maria Almira Almeida da Silva prometeram vender ao réu Alcir Nei Bach e à sua esposa Sandra Jorge Bach o imóvel de alvenaria situado à Avenida Domingos de Almeida, nº 1.690, Bairro Areai, nesta cidade, registrado sob a matrícula nº 6.335 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 3-7). O preço total ajustado foi de R$ 42.400,00, tendo sido pago como sinal o valor de R$ 30.000,00, com o restante a ser quitado em quinze prestações mensais equivalentes a 39 CUBs cada. Os réus também assumiram o pagamento do financiamento habitacional mantido pelos autores junto à Caixa Econômica Federal. Diante do inadimplemento reiterado dos réus, foram celebrados um aditivo ao contrato em 22/07/1999, que reconheceu o débito de R$ 8.000,00 e estipulou pagamento em 20 parcelas de R$ 400,00 cada e, persistindo o inadimplemento, foi realizado um instrumento particular de confissão de dívida em 09/08/2001, pelo qual os devedores reconheceram o débito de R$ 6.900,00, parcelado em 30 notas promissórias de R$ 230,00 cada. Em nenhuma dessas renegociações os réus cumpriram integralmente o acordado. Citados, os réus não contestaram a ação, decorrendo o prazo in albis ( evento 3, PROCJUDIC2 , fls. 9-10). Apenas o réu Alcir Nei Bach , no curso do processo, constituiu advogado e passou a apresentar manifestações ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 45). Foram expedidos sucessivos ofícios à Caixa Econômica Federal para esclarecimento dos pagamentos referentes ao financiamento habitacional, obtendo-se a planilha de evolução contratual e respostas que confirmaram, em substância, a versão apresentada pelos autores (Evento 3, PROCJUDIC3 e PROCJUDIC4). Em 07/05/2012, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 43), nomeando-se o contador Anaurílio Fernando Nogueira de Nogueira como perito. O laudo pericial, apresentado em 10/10/2013 ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 20-25), concluiu que o valor devido pelos réus aos autores, atualizado até 30/09/2013, alcançava o total de R$ 60.232,62 , sendo R$ 33.724,87 referentes ao instrumento particular de confissão de dívida e R$ 26.507,75 referentes aos pagamentos efetuados pelos autores junto à CEF em obrigação que era de responsabilidade dos réus. O laudo foi homologado em 22/01/2015 ( evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 48). A sentença foi proferida em 17/12/2015 pelo Dr. Rodrigo Granato Rodrigues ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 9-12), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar resolvido o contrato e reintegrar os autores na posse do imóvel, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária a contar do trânsito em julgado; (b) condenar os réus ao pagamento de indenização a título de uso do imóvel, na forma de aluguel mensal, a contar da posse até a desocupação, a ser apurado em liquidação; e (c) determinar a devolução dos valores pagos pelos réus, com atualização pelo IGP-M, também a ser apurada em liquidação, realizando-se a compensação com a indenização por perdas e danos. A ré Sandra Jorge Bach interpôs recurso de apelação ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 19-23), que foi desprovido à unanimidade pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (Processo nº 70071094825), em sessão realizada em 15/12/2016, sob relatoria da Des.ª Liége Puricelli Pires, conforme acórdão cujo teor consta do evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 1-6. O acórdão transitou em julgado em 22/02/2017 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 5). Após o trânsito em julgado, diante da inércia dos réus em desocupar o imóvel, foi determinada a desocupação compulsória ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 12). O réu Alcir Nei Bach , no curso desse cumprimento, suscitou questões relacionadas ao falecimento do autor Nicanor Alves da Silva (ocorrido em 12/05/2013, conforme certidão de óbito no evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 38) e à venda do imóvel em 25/04/2007 a Jorge Luiz Almeida da Silva (filho dos autores), conforme certidão de matrícula nº 6.335 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 16-21). O Juízo, em 04/04/2018, declarou inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa, por já ter havido trânsito em julgado, determinando a habilitação dos sucessores ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 22). As chaves do imóvel foram depositadas em juízo em 24/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 32) e entregues à procuradora dos autores em 01/04/2019 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 11). Em 28/11/2018, foi determinada a conversão em fase de liquidação de sentença ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 49), reiterada no evento 17, DESPADEC1 . A manifestação objeto de vista no Evento 21 é precisamente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Alcir Nei Bach em 30/09/2020 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 15-23), na qual arguiu, em síntese: (a) que a liquidação e o cumprimento de sentença devem ser limitados ao período em que o imóvel era de propriedade dos autores, ou seja, até 25/04/2007, data do registro de venda a terceiro; (b) que o titular da ação faleceu em 12/05/2013 sem que os sucessores tenham se habilitado imediatamente, gerando nulidade de todas as movimentações processuais desde a fl. 192 dos autos; e (c) que o processo deve ser suspenso enquanto se analisa o incidente. Requereu: a extinção do feito por ausência de direito material sobre o imóvel após 25/04/2007; subsidiariamente, a limitação da liquidação a créditos originados até aquela data; e a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fl. 192. A parte autora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 23/02/2021 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 25-31), pugnando pela rejeição das teses do excipiente e pelo prosseguimento da fase de liquidação. Em 31/10/2025, o Juízo prolatou despacho ( evento 90, DESPADEC1 ) determinando a intimação das partes e a vinda dos autos conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade nesta fase processual: Antes de examinar o mérito das questões suscitadas pelo excipiente, é necessário definir se a via eleita é adequada para a discussão das matérias nela veiculadas, pois o cabimento do instrumento condiciona o próprio conhecimento das alegações deduzidas. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação doutrinária e jurisprudencial, reconhecido pela prática forense como mecanismo de defesa do executado que prescinde da garantia do juízo. Por meio dela, é possível suscitar, no próprio processo, questões de ordem pública que impedem ou comprometem a higidez do procedimento executório, desde que a análise possa ser realizada sem necessidade de dilação probatória e sem incursão no mérito da condenação já transitada em julgado. Sua razão de ser está na necessidade de prevenir a prática de atos executivos materialmente comprometidos por vícios que o julgador poderia reconhecer de ofício, como prescrição, decadência, ilegitimidade de parte, ausência de título executivo ou outros defeitos relacionados aos pressupostos processuais e às condições da ação. A exigência de que a matéria não demande dilação probatória decorre da própria natureza incidental e expedita do mecanismo: por não seguir o rito dos embargos ao cumprimento de sentença, a exceção de pré-executividade não comporta a produção de provas complexas nem a reabertura de debates já definitivamente encerrados pela coisa julgada. Esse é o seu pressuposto estrutural mais relevante, e é exatamente nesse ponto que parte das alegações do excipiente encontra o seu primeiro obstáculo. Com efeito, o excipiente deduz, em suas razões, que a liquidação de sentença não poderia considerar qualquer crédito ou direito surgido após 25/04/2007, data da venda do imóvel pelos autores ao filho. Sustenta, também, que o falecimento do autor Nicanor Alves da Silva em 2013, sem habilitação imediata dos sucessores, teria gerado nulidade de todos os atos processuais praticados desde a fl. 192 dos autos físicos. Argumenta, por fim, que o próprio objeto da liquidação seria indevido, na medida em que os autores teriam perdido a legitimidade para discutir valores relacionados à fruição do imóvel após a data de sua alienação a terceiro. A parte autora, por sua vez, na impugnação apresentada ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 25-31), sustenta que todas as questões relativas à ilegitimidade e à alegada nulidade por ausência de habilitação dos sucessores já foram sanadas ao longo do processo, que o trânsito em julgado impede a reabertura de debates sobre o mérito da condenação, e que a exceção de pré-executividade não é via adequada para discussões que já foram superadas por decisão judicial com força de coisa julgada. Feita essa contextualização, passa-se ao exame individualizado de cada questão arguida. 2. Da alegação de ilegitimidade ativa superveniente em razão da venda do imóvel: O excipiente sustenta que Nicanor Alves da Silva e sua esposa Maria Almira Almeida da Silva venderam o imóvel objeto do contrato rescindido para o filho Jorge Luiz Almeida da Silva em 25/04/2007, conforme registro R.17 da matrícula nº 6.335 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 21), e que, a partir desse momento, os autores teriam deixado de possuir qualquer direito sobre o bem, não podendo pleitear créditos decorrentes da fruição do imóvel por período posterior àquela data. Com base nisso, requer seja declarada a extinção do feito ou, subsidiariamente, que a liquidação seja limitada ao período até 25/04/2007. Essa argumentação não pode ser acolhida, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, convém ressaltar que esta mesma questão já foi suscitada anteriormente pelo réu Alcir Nei Bach nos autos, conforme petição de 31/01/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 15), e foi expressamente enfrentada pelo Juízo na decisão de 04/04/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 22), que declarou "inviável, nesta oportunidade, o acolhimento da ilegitimidade ativa, consoante retro postulado, porquanto já houve trânsito em julgado". O fundamento dessa decisão é preciso e juridicamente correto: com o trânsito em julgado da sentença condenatória, operou-se a preclusão das questões passíveis de discussão na fase de conhecimento, incluídas as que dizem respeito à legitimidade das partes para o litígio. Essa constatação já seria suficiente para afastar a arguição, pois a coisa julgada material impede a rediscussão de qualquer questão que tenha sido ou que pudesse ter sido debatida no processo de conhecimento, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A venda do imóvel ocorreu em 25/04/2007, mais de oito anos antes da sentença de primeiro grau (17/12/2015), e mais de nove anos antes do acórdão que confirmou a condenação (15/12/2016). Portanto, a alienação do bem era fato inteiramente conhecido e passível de discussão durante toda a fase de conhecimento. O excipiente e sua então advogada noticiaram a venda nos autos em 31/01/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 15-21), mas essa matéria não foi objeto de recurso eficaz no momento oportuno, tampouco foi apreciada como fundamento do julgamento de mérito. A tentativa de reabri-la agora, na fase de liquidação, contraria frontalmente o regime da coisa julgada. Em segundo lugar, mesmo que se examinasse o mérito da alegação, ela se revelaria improcedente. O objeto desta ação não é o imóvel em si, mas sim o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes originais em 04/05/1995. A rescisão contratual foi declarada em razão do inadimplemento dos réus, e os efeitos dessa rescisão consistem em obrigações pessoais dos promitentes-compradores perante os promitentes-vendedores: a devolução da posse do bem, o pagamento de indenização pela fruição indevida e a devolução dos valores que forem apurados nos termos do dispositivo da sentença. Essas obrigações nascem da relação jurídica contratual, não da titularidade registral do imóvel no momento da propositura da ação ou do trânsito em julgado. A venda do imóvel pelos autores ao filho Jorge Luiz Almeida da Silva , ocorrida em 2007, foi negócio jurídico diverso e autônomo, que não afetou as obrigações assumidas pelos réus por força do contrato de promessa de compra e venda rescindido, nem transferiu ao adquirente a posição de credor dos valores apuráveis em liquidação. Os autores, na qualidade de promitentes-vendedores originais, conservavam legitimidade para cobrar dos promitentes-compradores inadimplentes a indenização pelo período de ocupação indevida do bem, independentemente de terem, em momento posterior, alienado o bem a terceiro. Trata-se de obrigação personalíssima vinculada ao contrato rescindido, não a um direito real sobre o imóvel. Nem se pode dizer, nesse ponto, que os autores teriam passado a pleitear direito alheio, como sustenta o excipiente com apoio no art. 18 do CPC. O direito à indenização pela fruição indevida do imóvel decorre diretamente do contrato rescindido e da condenação já transitada em julgado, constituindo crédito pessoal dos promitentes-vendedores originais. A posterior alienação do bem a terceiro não extingue esse crédito nem o transfere automaticamente ao adquirente: as partes do contrato rescindido continuam sendo, de um lado, os promitentes-vendedores (e agora seus sucessores) e, de outro, os promitentes-compradores inadimplentes. Convém registrar, ainda, que a própria parte autora esclareceu, em petição de 06/06/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 33-34), que os autores decidiram vender o imóvel ao filho por razões pessoais relacionadas à idade avançada, e que essa mudança de titularidade não alterava o contrato rescindido nem as obrigações dos réus perante os autores. Esse esclarecimento foi acolhido pelo Juízo no despacho de 27/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 40), que reconheceu ser desnecessária a medida de desocupação compulsória diante de tal manifestação, mas não colocou em xeque a legitimidade dos autores para prosseguir no feito. Portanto, a tese de que a liquidação deveria ser extinta ou limitada ao período até 25/04/2007 não encontra fundamento jurídico plausível que justifique sua sustentação. A coisa julgada formada em torno da condenação é fator que obstaculiza a rediscussão da legitimidade das partes, e, mesmo que fosse possível reanalisá-la, o mérito da questão conduziria à conclusão de que a venda do imóvel a terceiro não afeta a relação obrigacional decorrente do contrato rescindido. A tese é rejeitada. 3. Da alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor Nicanor Alves da Silva : O excipiente sustenta que Nicanor Alves da Silva faleceu em 12/05/2013, quando o processo ainda se encontrava em fase pericial (fase de instrução), e que os sucessores teriam deixado de habilitar-se imediatamente nos autos, dando causa a um "defeito de representação" que tornaria nulos todos os atos processuais praticados desde a fl. 192 dos autos físicos, correspondente ao período em que a perícia ainda estava em curso. Com base nos arts. 313 e 314 do CPC, argumenta que nenhum ato processual poderia ter sido praticado entre o falecimento e a habilitação dos sucessores, de modo que a sentença, o acórdão e todos os subsequentes atos de execução estariam contaminados por essa nulidade. Essa arguição também não pode prosperar, pelos fundamentos que se passa a expor. A questão central é que a nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento de uma das partes não opera automaticamente nem é de reconhecimento obrigatório quando já há decisão transitada em julgado. O art. 313, inciso I, do CPC determina que o processo se suspenda pela morte de qualquer das partes. Contudo, a inobservância dessa regra não gera nulidade insanável de pleno direito: a omissão em promover a suspensão, quando não arguida tempestivamente, sujeita-se ao regime geral das nulidades processuais, que exige demonstração de prejuízo concreto e observância do momento oportuno para sua dedução, conforme os arts. 277 e 278 do CPC. No caso concreto, o falecimento de Nicanor Alves da Silva ocorreu em 12/05/2013 (conforme certidão de óbito do evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 38), e o processo, naquele momento, encontrava-se em fase pericial. A perícia foi concluída em outubro de 2013 ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 20-22). As partes foram intimadas do laudo pericial, o processo seguiu com manifestações das partes e do perito ao longo de 2014, o laudo foi homologado em 22/01/2015, apresentaram-se memoriais em fevereiro de 2015, e a sentença foi proferida em 17/12/2015. O acórdão que confirmou a sentença foi prolatado em 15/12/2016 e transitou em julgado em 22/02/2017. Em nenhum desses momentos o réu Alcir Nei Bach , que se encontrava representado por advogado ao longo de todo esse período, arguiu a nulidade decorrente da ausência de habilitação dos sucessores de Nicanor Alves da Silva . A arguição somente foi apresentada em 02/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 13), portanto após o trânsito em julgado da condenação, e foi reiterada na presente exceção de pré-executividade em 30/09/2020. Trata-se, portanto, de arguição de nulidade extremamente tardia, realizada em momento que não mais comporta a reabertura de questões definitivamente encerradas. O ordenamento processual civil é expresso ao vedar a discussão, no curso do processo, de questões a cujo respeito já se operou a preclusão (art. 507 do CPC), e ao estabelecer que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). A ausência de habilitação tempestiva dos sucessores era questão que poderia ter sido arguida durante toda a fase de conhecimento e que poderia ter sido objeto de recurso adequado. Não o sendo, operou-se a preclusão, e o trânsito em julgado consolidou definitivamente a situação processual, afastando qualquer possibilidade de revisão por meio da exceção de pré-executividade. Além disso, registre-se que os advogados dos autores continuaram atuando regularmente nos autos mesmo após o falecimento de Nicanor Alves da Silva , com fundamento no mandato que lhes havia sido outorgado. Também é pertinente destacar que, quando conferido no interesse de terceiros ou quando o mandatário tenha dado início ao seu cumprimento e sua interrupção possa causar prejuízo, o mandato não se extingue automaticamente pelo falecimento do mandante. Em âmbito processual, a Súmula 115 do STJ estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", mas, para os demais atos do processo, a representação por advogado previamente constituído se mantém válida até o momento em que a parte ou seus sucessores providenciam a regularização, sendo os atos praticados nesse interim aproveitáveis. No caso concreto, a regularização foi promovida posteriormente com a habilitação dos sucessores, conforme petição de 06/06/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 33-41), ficando sanados eventuais vícios de representação. Por fim, cabe observar que a arguição de nulidade por ausência de suspensão do processo demandaria, para ser acolhida, a demonstração de prejuízo concreto ao excipiente, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o requisito do pas de nullité sans grief. O excipiente não aponta, em sua peça, nenhum prejuízo concreto decorrente da ausência de suspensão formal do processo: a perícia foi regularmente realizada, o laudo foi disponibilizado às partes, os memoriais foram apresentados, o réu formulou quesitos e impugnou o laudo, e a sentença foi proferida apreciando todos os elementos colhidos durante a instrução. Não há, portanto, prejuízo processual concreto que justifique o reconhecimento da nulidade arguida. A tese é, por conseguinte, rejeitada. 4. Da alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores dos autores: Ao lado das arguições anteriores, o excipiente parece sustentar, de forma implícita, que os sucessores de Nicanor Alves da Silva e de Maria Almira Almeida da Silva não teriam legitimidade para prosseguir como exequentes na fase de liquidação. Essa tese também não merece acolhimento. A habilitação dos sucessores de Nicanor Alves da Silva foi realizada em 06/06/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 33-41), com a juntada de certidão de óbito e das procurações outorgadas pelos herdeiros Jorge Luiz Almeida da Silva e Sandra Maria da Silva Barbosa (fls. 34-37 do mesmo evento). O Juízo, no despacho de 27/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 40), determinou a retificação do polo ativo. A habilitação da Sucessão de Maria Almira Almeida da Silva , falecida em 07/08/2018 conforme certidão de óbito ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 9), foi requerida em dezembro de 2018 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 1) e reconhecida pelo Juízo no despacho de 28/03/2019 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 10). A regularização do polo ativo foi providenciada. Os sucessores dos autores falecidos têm legitimidade para prosseguir como exequentes na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 110 e 778, § 1º, do CPC, que permitem a substituição processual do falecido por seus sucessores. O direito à indenização pela fruição indevida do imóvel e à compensação dos valores apuráveis na liquidação constitui crédito transmissível por sucessão, e os herdeiros, regularmente habilitados nos autos, têm plena legitimidade para prosseguir na execução do título judicial em nome do espólio e, subsequentemente, em nome próprio. 5. Da continuidade da fase de liquidação de sentença: Afastadas todas as arguições da exceção de pré-executividade, é preciso registrar que a fase de liquidação de sentença encontra fundamento no título executivo judicial definitivamente constituído pelo acórdão transitado em julgado em 22/02/2017 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 5). O dispositivo da sentença, confirmado integralmente pelo Tribunal de Justiça ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 1-6), determinou: (a) a resolução do contrato e a reintegração dos autores na posse do imóvel, com a devolução da posse dos réus sujeita a prazo, já cumprida em 24/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 32); (b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, na forma de aluguel mensal, a contar da posse (04/05/1995) até a desocupação (24/08/2018, data do depósito das chaves), cujo valor deve ser apurado em liquidação; e (c) a devolução dos valores das parcelas pagas pelos réus, com atualização pelo IGP-M desde a data de cada pagamento, a serem apurados em liquidação, com compensação com o valor da indenização por perdas e danos. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado para a apuração do valor do aluguel mensal de mercado do imóvel referente ao período de ocupação, conforme determinado expressamente na sentença. Encontrando-se pagas as custas iniciais da fase de liquidação, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito na forma determinada. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Alcir Nei Bach ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 15-23), pelos fundamentos acima expostos, em síntese: (a) a questão relativa à venda do imóvel a terceiro e seus supostos reflexos na legitimidade ativa dos autores é matéria que já foi objeto de apreciação judicial e está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em fase de liquidação, e, ainda que fosse possível reexaminá-la, a alienação do imóvel em 2007 não afeta os créditos pessoais dos promitentes-vendedores decorrentes do contrato rescindido; (b) a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Nicanor Alves da Silva é arguição tardia, formulada após o trânsito em julgado da condenação, período em que a preclusão consumativa já se operara sobre toda matéria que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, e não há demonstração de prejuízo concreto que justifique o reconhecimento da nulidade; (c) os sucessores dos autores falecidos têm legitimidade para prosseguir na fase de liquidação, na forma dos arts. 110 e 778, § 1º, do CPC. Sem custas/TUSJ e honorários (v.g., AI n. 7006616318). No mais, preclusa a presente decisão, prossiga-se na fase de liquidação por arbitramento . Para tanto, promovam-se as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada do valor que entende devido a título de aluguel mensal pelo período de 04/05/1995 a 24/08/2018, com os critérios e parâmetros que pretende ver adotados na perícia, nos termos do art. 524 e seguintes do CPC, com as adaptações próprias da liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, e arts. 510 a 512 do CPC); b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos para a perícia de avaliação do valor locativo do imóvel de matrícula nº 6.335, situado à Avenida Domingos de Almeida, nº 1.690, Bairro Areal, nesta cidade, tomando-se por referência as características do imóvel no período em questão; c) Após o decurso dos prazos, voltem conclusos para nomeação de perito avaliador para apurar o valor de mercado do aluguel mensal do referido imóvel, com vistas à apuração da indenização devida nos termos do item "b" do dispositivo da sentença, e para verificar os valores das parcelas pagas pelos réus passíveis de restituição nos termos do item "c" do dispositivo, conforme registros já constantes dos autos. Dils. Legais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença. Narrou que a ação originária foi ajuizada em 2006 com o objetivo de resolver contrato particular de promessa de compra e venda, tendo sido proferida sentença que declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou os réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, a ser apurada em liquidação, com trânsito em julgado em fevereiro de 2017. Argumentou que, durante a fase executiva, verificou que o imóvel objeto da demanda foi alienado pelos autores em 25 de abril de 2007, ou seja, antes da própria sentença, e que um dos autores, Nicanor Alves da Silva , faleceu em 12 de maio de 2013, quando o processo ainda se encontrava em fase instrutória, tendo inúmeros atos processuais sido praticados após o óbito sem a observância da suspensão obrigatória prevista no art. 313, I, do CPC. Defendeu que a decisão agravada ampliou indevidamente os efeitos da coisa julgada ao impedir qualquer discussão sobre os limites objetivos da liquidação, confundindo revisão da sentença com controle da liquidação, em afronta aos arts. 502, 507, 508 e 509 do CPC. Alegou que a liquidação não pode extrapolar os limites do título executivo e que a sentença não apreciou os efeitos da alienação do imóvel realizada em 2007 sobre a extensão da obrigação nem definiu quem seria o titular do crédito correspondente ao período posterior a essa alienação, de modo que a controvérsia não estaria coberta pela coisa julgada. Asseverou que, após a alienação do imóvel, os vendedores originários deixaram de suportar qualquer privação patrimonial decorrente da ocupação, sendo inviável que percebam indenização por período em que já não eram titulares do bem. Subsidiariamente, postulou que, caso não acolhida a pretensão principal, fosse determinada a delimitação prévia do objeto da liquidação, com a fixação de parâmetros para a perícia e a apuração separada dos valores devidos até 25 de abril de 2007 e os posteriores a essa data, a fim de evitar produção de prova onerosa e inútil. Quanto à nulidade dos atos processuais, argumentou que o prejuízo decorre da própria violação ao devido processo legal, pois a ausência de suspensão impediu que os sucessores regularmente habilitados participassem da fase final da instrução e do julgamento, não sendo exigível a demonstração de prejuízo concreto nessa hipótese. Aduziu ainda que todas as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade são cognoscíveis de ofício e independem de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários já constam dos autos. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a realização de perícia complexa e onerosa sobre crédito controvertido causaria dano de difícil reparação. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de exame das matérias em sede de exceção de pré-executividade, determinando que a liquidação observe os limites objetivos do título executivo, excluindo os créditos referentes ao período posterior à alienação do imóvel ou, subsidiariamente, que o Juízo de origem delimite previamente o objeto da liquidação com apuração pericial separada dos valores anteriores e posteriores à data de 25 de abril de 2007, bem como declarando a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor e determinando sua renovação. Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada ( evento 6, DESPADEC1 ), a parte agravante permaneceu silente (Evento 11 dos autos do recurso) e a gratuidade da justiça foi indeferida no evento 13, DESPADEC1 . O preparo foi recolhido no Evento 18 dos autos do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso porquanto tempestivo e preparado. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na fase de iquidação de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento da jurisprudência sobre a matéria. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, com o qual visa a reforma da decisão que desacolheu a exceção de pré-executivdade. Pois bem. Primeiramente, ressalto que a questão do cabimento da exceção de pré-executividade restou apreciada pela decisão agravada e não foi devolvida para análise por esta julgadora, em virtude da ausência de interposição de recurso pela parte contrária. Diante disso, passo à análise do mérito recursal (teses alegadas na exceção de pré-executividade). Com efeito, o núcleo do agravo consiste em verificar se as quatro teses deduzidas na exceção de pré-executividade (ilegitimidade superveniente por alienação do imóvel; limitação objetiva da liquidação; nulidade dos atos posteriores ao falecimento de Nicanor Alves da Silva ; e suspensão do procedimento) são passíveis de apreciação nesta fase processual ou se já estão acobertadas pela preclusão, em razão de decisão anterior proferida sobre as mesmas matérias sem interposição do recurso adequado. Esse exame é prioritário porque, se as matérias já foram objeto de decisão judicial no mesmo processo e a parte deixou de recorrer tempestivamente, a análise do mérito dos argumentos recursais torna-se inviável, independentemente de sua eventual procedência intrínseca. O ponto de partida é a decisão proferida em 04/04/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 22 ), no curso do cumprimento da obrigação de desocupação. Naquela oportunidade, o agravante havia apresentado petições em 31/01/2018 e 02/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 13/21 ), nas quais suscitou exatamente as mesmas questões ora veiculadas no agravo: a alegação de que o imóvel havia sido alienado em 25/04/2007 e que os autores teriam deixado de ter legitimidade para prosseguir no feito a partir dessa data, bem como a notícia do falecimento de Nicanor Alves da Silva em 12/05/2013 e a arguição de nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia habilitação dos sucessores. A resposta do juízo a essas alegações foi precisa e direta: declarou "inviável, nesta oportunidade, o acolhimento da ilegitimidade ativa, consoante retro postulado, porquanto já houve trânsito em julgado", determinando a habilitação dos sucessores e intimando a parte autora para se manifestar sobre o documento relativo à matrícula do imóvel. Essa decisão, portanto, apreciou expressamente as matérias de ilegitimidade ativa decorrente da alienação do imóvel e de necessidade de habilitação dos sucessores, rejeitando o pedido de extinção ou limitação do feito. Contra essa decisão, o recorrente não interpôs agravo de instrumento, tampouco qualquer outro recurso. O prosseguimento do feito deu-se normalmente, com a habilitação dos sucessores promovida pela parte autora ( evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 33/41 ), a entrega das chaves do imóvel em 24/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 32 ), a conversão em fase de liquidação ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 49 ) e os atos subsequentes, sem que o agravante impugnasse a decisão de 04/04/2018. Somente em 30/09/2020, mais de dois anos após aquela decisão e quase uma década após os fatos invocados como fundamento, o agravante apresentou a exceção de pré-executividade objeto da presente controvérsia, repetindo as mesmas teses que já haviam sido examinadas e rejeitadas pelo juízo ( evento 3, PROCJUDIC8, Páginas 15/23 ). Esse quadro fático impede o acolhimento das razões recursais, pelos fundamentos que se passam a desenvolver. Preclusão consumativa quanto às matérias já decididas O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Trata-se de regra que garante a estabilidade das decisões judiciais ao longo do processo e preserva a lógica sequencial do procedimento. A preclusão consumativa opera-se no momento em que a parte exerce ou deveria ter exercido a faculdade processual. No caso, o agravante tinha o ônus de impugnar a decisão de 04/04/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 22 ) por meio do agravo de instrumento, instrumento recursal cabível para as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ao deixar transcorrer o prazo sem recurso, a parte operou, pela via da inação, a preclusão das questões examinadas naquela decisão. A circunstância de o recorrente ter apresentado, mais de dois anos depois, uma exceção de pré-executividade para rediscutir as mesmas matérias não tem o condão de reabrir debate processual já encerrado. Isso porque a exceção de pré-executividade é instrumento que permite ao executado suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Não se presta, contudo, a substituir os recursos próprios que deixaram de ser interpostos em tempo hábil, nem a reavivar debates que o sistema processual já considera encerrados por força da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré - executividade oposta pelo banco executado em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários de caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso da exceção de pré - executividade para alegar excesso de execução quando a matéria já foi decidida em impugnação ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré - executividade é instrumento de cognição sumária, admissível apenas para questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem dilação probatória, conforme o STJ no REsp 1.110.925/SP.2. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art . 525, §1º, V, do CPC.3. Os parâmetros de atualização do débito — correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês — foram fixados em sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, transitada em julgado sem interposição de recurso pelo executado.4. A rediscussão de questões já decididas e cobertas pela coisa julgada viola o art . 507 do CPC e o princípio da segurança jurídica, sendo inviável sua renovação pela via da exceção de pré - executividade . IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A exceção de pré - executividade não é meio adequado para alegar excesso de execução, matéria sujeita à preclusão quando já decidida em impugnação ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art . 507 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50881253820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORES. COISA JULGADA . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré - executividade oposta pelos executados em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.2. Na exceção de pré - executividade , os executados sustentaram excesso de execução, alegando a indevida incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação, o que teria elevado o crédito original de R$ 64.381,32 para o montante de R$ 912.677,42 objeto de constrição patrimonial.3. O juízo de origem rejeitou a exceção por entender que a matéria arguida demanda dilação probatória e que a questão revisional já havia sido apreciada nos embargos à execução, cujo julgamento transitou em julgado.4. Em contrarrazões, a cooperativa agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando violação à coisa julgada , inépcia da inicial e ausência de demonstrativo do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação à coisa julgada , diante da rediscussão de matéria já decidida nos embargos à execução e em agravo de instrumento anteriores; (ii) mérito quanto ao cabimento da exceção de pré - executividade para arguição de excesso de execução fundado na indevida incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de excesso de execução já foi objeto de análise nos embargos à execução n. 5000350-30.2020.8.21.0069, julgados improcedentes com trânsito em julgado, e também foi apreciada no agravo de instrumento n. 5090804-45.2025.8.21.7000, que confirmou a rejeição da impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.2. A tentativa de rediscutir, por meio de exceção de pré - executividade , matéria já definitivamente decidida configura ofensa à coisa julgada material, vedada pelo art . 507 do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 507 , 1.025 e 1.026, § 2º. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51247480420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE , QUANDO TAL MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA EM 2014, JULGADA IMPROCEDENTE EM DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL.2. A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE ANOS DEPOIS, COM IDÊNTICO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, VIOLA OS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA , PILARES FUNDAMENTAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ORDEM PROCESSUAL.3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VEDA EXPRESSAMENTE QUE A PARTE DISCUTA, NO CURSO DO PROCESSO, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO ( ART . 507 ), BEM COMO QUE O JUIZ DECIDA NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE ( ART . 505).4. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO APENAS ENQUANTO NÃO DECIDIDAS, MAS UMA VEZ SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUDICIÁRIO E SOBRE ELAS RECAINDO DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO, OPERA-SE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.5. A IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, NO QUE TANGE À QUESTÃO INCIDENTAL DA LEGITIMIDADE PASSIVA, É MANIFESTA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA E IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO REFERIDO SÓCIO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, 505, 507 , 508.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.(Agravo de Instrumento, Nº 53802256220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-03-2026) O agravante alega que as questões veiculadas na exceção de pré-executividade são de ordem pública e, por isso, insusceptíveis de preclusão. Esse argumento não procede no caso concreto. Em primeiro lugar, a ilegitimidade ativa superveniente em razão da alienação do imóvel não é matéria de ordem pública no sentido de ser cognoscível a qualquer tempo e em qualquer fase: diz respeito às condições da ação vinculadas à relação jurídica de direito material subjacente, e seu exame, depois do trânsito em julgado, esbarra nos efeitos da coisa julgada material formada sobre a sentença de mérito. Em segundo lugar, a arguição de nulidade processual por ausência de suspensão do processo após o falecimento de Nicanor Alves da Silva , ainda que potencialmente vinculada ao art. 313, I, do CPC, está sujeita ao regime das nulidades relativas, que exige demonstração de prejuízo concreto e arguição no momento processual oportuno, conforme os arts. 277 e 278 do CPC. Impossibilidade de rediscutir, nesta fase, a ilegitimidade ativa e a extensão temporal da liquidação O recorrente insiste que a liquidação não pode abranger créditos referentes ao período posterior a 25/04/2007, data em que os autores alienaram o imóvel ao filho Jorge Luiz Almeida da Silva , conforme registro R.17 da matrícula nº 6.335 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 21 ). Sustenta que, a partir dessa data, os autores teriam perdido a legitimidade para cobrar indenização pelo uso do imóvel. Esse argumento foi expressamente examinado e rejeitado pelo juízo a quo na decisão agravada, e a conclusão ali alcançada está correta. A sentença transitada em julgado condenou os réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, na forma de aluguel mensal, a contar da posse (04/05/1995) até a desocupação. O título executivo, portanto, é suficientemente claro quanto ao período da obrigação: da data em que os réus assumiram a posse até a data em que a restituíram. A alienação do imóvel pelos autores em 2007 é negócio jurídico autônomo que não integra o título executivo e que não foi examinado na fase cognitiva como fundamento da condenação. A obrigação de indenizar os promitentes-vendedores pela fruição indevida do bem nasce do contrato rescindido e da conduta inadimplente dos réus, não da titularidade registral do imóvel em cada momento do período de ocupação. O crédito correspondente é de natureza pessoal e vincula os contratantes originais, sendo transmissível por sucessão. Esse debate, ademais, já foi encerrado pela decisão de 04/04/2018, que rejeitou a tese de ilegitimidade ativa com fundamento no trânsito em julgado e não foi impugnada pelo recorrente. Destarte, reabrir a questão na presente sede, portanto, contraria o art. 507 do CPC, que proíbe a rediscussão de matérias sobre as quais operou a preclusão. Inviabilidade de reconhecimento da nulidade processual dos atos praticados após o falecimento de Nicanor Alves da Silva O agravante reitera que o falecimento de Nicanor Alves da Silva em 12/05/2013, sem habilitação imediata dos sucessores, teria gerado nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da fl. 192 dos autos físicos, incluindo a conclusão da perícia, a homologação do laudo, os memoriais, a sentença e o acórdão confirmatório. Essa tese também já foi objeto de pronunciamento judicial, conforme a mesma decisão de 04/04/2018, a qual, ao determinar a habilitação dos sucessores e o prosseguimento do feito, implicitamente afastou a pretensão de nulidade retroativa dos atos anteriores. O recorrente, mais uma vez, não recorreu dessa decisão. Além da preclusão, há dois outros obstáculos intransponíveis à pretensão de nulidade. O primeiro diz respeito ao momento da arguição: o falecimento de Nicanor Alves da Silva ocorreu em maio de 2013, e o agravante estava representado por advogado ao longo de toda a fase subsequente, tendo apresentado quesitos ao perito, impugnado o laudo ( evento 3, PROCJUDIC5, Página 41 ), apresentado memoriais e participado ativamente do processo. Em nenhum desses momentos arguiu a nulidade decorrente da suposta ausência de suspensão. A arguição somente veio aom autos em março de 2018, portanto após o trânsito em julgado da condenação (fevereiro de 2017), o que a torna extemporânea sob qualquer ângulo que se examine. O segundo obstáculo é a ausência de demonstração de prejuízo concreto. Isso porque o sistema processual civil brasileiro consagra, nos arts. 282 e 283 do CPC, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. O agravante não aponta, em suas razões, nenhum ato processual específico que tenha comprometido sua defesa em razão da continuidade do processo após o falecimento do autor. A instrução foi regular, o laudo foi disponibilizado às partes, os quesitos foram formulados e respondidos, e a sentença apreciou todos os elementos produzidos. A mera alegação abstrata de irregularidade formal não é suficiente para justificar a declaração de nulidade de toda uma fase processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE PENHORA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada no cumprimento de sentença que visa o recebimento de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da executada acerca da recusa da proposta de acordo e dos atos executórios subsequentes; e (ii) a ocorrência de excesso de penhora, considerando a desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação pessoal da executada acerca dos atos executórios praticados após a rejeição da proposta de acordo não causou prejuízo concreto, pois a penhora via SISBAJUD encontrou valor irrisório e a constrição imobiliária foi devidamente comunicada à agravante. 4. O sistema processual civil brasileiro é pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art . 283 , parágrafo único, do CPC, que determina o aproveitamento dos atos praticados quando não resultar prejuízo à defesa. 5. A executada demonstrou ter tido pleno conhecimento dos atos processuais que considerava nulos e exerceu seu direito de defesa de forma ampla, apresentando impugnação à penhora com todos os seus argumentos, evidenciando que o objetivo da intimação foi integralmente alcançado. 6. O princípio da menor onerosidade, previsto no art . 805 do CPC, não é absoluto e pressupõe que o devedor indique outros meios igualmente eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ordem preferencial de bens à penhora, elencada no art . 835 do CPC, pode ser mitigada em situações específicas, mas incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme jurisprudência do STJ. 8. Já houve tentativa de penhora de ativos financeiros, sem sucesso, e a própria agravante reconheceu sua hipossuficiência e a inexistência de outros bens para garantir a dívida, corroborando o entendimento de que o imóvel é o único bem capaz de satisfazer o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da parte não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, especialmente quando a parte teve conhecimento inequívoco dos atos processuais e exerceu plenamente seu direito ao contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 283 , parágrafo único, 797, 805, 831, 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.438/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/03/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50479171220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NULIDADE DA INICIAL DO RECURSO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DE EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. NO CASO, AUSENTE PREJUIZO AO AGRAVADO, POIS O ERRO MATERIAL NÃO PREJUDICOU A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART . 283 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. NO CASO, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI DEFERIDA NESTE SEGUNDO GRAU UNICAMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO, PORQUANTO PENDENTE DE ANÁLISE, NA ORIGEM, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. ALÉM DISSO, A IMPUGNANTE APENAS APRESENTOU ALEGAÇÃO GENÉRICA DA CAPACIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DO MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRE QUANDO O CREDOR, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEIXA TRANSCORRER PRAZO IGUAL AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (SÚMULA 150, STF), SEM LOGRAR ÊXITO EM CITAR O DEVEDOR OU ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, OU SEJA, QUANDO O AUTOR QUEDA INERTE, NÃO DANDO O ANDAMENTO REGULAR AO FEITO, EVITANDO QUE A DEMANDA CAMINHE EM DIREÇÃO AO FIM COLIMADO. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO, TENDO SIDO REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM ÊXITO INCLUSIVE PARA FINS DE PENHORA SOBRE BENS DO DEVEDOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50472742520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa. Paralelamente, o inciso I do art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994 dispõe que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. No mesmo sentido a redação do § 1º do art. 186 do CPC, segundo o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública para todas as suas manifestações processuais terá início com a intimação pessoal do defensor público. No caso concreto, transcorridos quatorze anos, não se observa qualquer prejuízo a defesa da ré-apelante, inexistindo cerceamento de defesa, cumprindo assim o princípio fundamental da primazia da resolução do mérito. Preliminar rejeitada. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DO PREÇO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. Concluindo-se pela culpa exclusiva do promitente-comprador em decorrência do inadimplemento, é cabível indenização por perdas e danos em favor da parte lesada pelo inadimplemento, inclusive com a fixação de aluguel pela indisponibilidade do imóvel. PRESCRIÇÃO. É de direito pessoal a ação que envolve resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A prescrição da pretensão de resolução de contrato e de indenização pelo uso do imóvel sob o fundamento de inadimplemento dos promitentes-compradores é decenal. No caso concreto, reconhecida a prescrição decenal relativamente à indenização pelo uso do imóvel. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000363420088210157, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 04-11-2022) Ausência de fundamento para a suspensão da liquidação O pedido de suspensão da liquidação decorre diretamente das teses de ilegitimidade e de nulidade processual, ambas afastadas pelos fundamentos expostos. Não há, portanto, base fática ou jurídica que justifique a paralisação do procedimento liquidatório, que encontra fundamento no título executivo definitivamente constituído pelo acórdão transitado em julgado em fevereiro de 2017. A fase de liquidação por arbitramento visa apurar o valor do aluguel mensal de mercado do imóvel no período compreendido entre 04/05/1995 (data da imissão dos réus na posse) e 24/08/2018 (data do depósito das chaves em juízo), conforme determinado no dispositivo da sentença confirmado pelo acórdão. O prosseguimento dessa fase é imperativo e decorre do título executivo, não sendo afetado pelas matérias arguidas pelo agravante. Assim, o presente recurso deve ser desprovido . Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIR NEI BACH
Réu JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVA
Réu MARIA ALMIRA ALMEIDA DA SILVA
Réu NICANOR ALVES DA SILVA
Réu SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CÁSSIO MAGLIA DIAS
OAB: 37016/RS
JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR
OAB: 67056/RS
CLOVIS OLIVO
OAB: 13699/RS
ALEX ANTONIO OLIVO
OAB: 84590/RS
PAULA DA SILVA ACUNHA
OAB: 111588/RS
ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO
OAB: 107177/RS
ANDRÉA DA SILVA PINTO
OAB: 70670/RS
RICARDO GARCIA AMARAL
OAB: 48059/RS
LUCIA CAVADA MALCON
OAB: 89343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246271-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ALCIR NEI BACH ADVOGADO(A) : Marcelo Cássio Maglia Dias (OAB RS037016) ADVOGADO(A) : JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) AGRAVADO : MARIA ALMIRA ALMEIDA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) AGRAVADO : NICANOR ALVES DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Amaral (OAB RS048059) ADVOGADO(A) : LUCIA CAVADA MALCON (OAB RS089343) ADVOGADO(A) : CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A) : ANDRÉA DA SILVA PINTO (OAB RS070670) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO OLIVO (OAB RS084590) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS FALECIMENTO DE PARTE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo réu em fase de liquidação de sentença oriunda de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade — ilegitimidade ativa superveniente por alienação do imóvel e nulidade processual por ausência de suspensão após o falecimento de coautor — estão acobertadas pela preclusão, em razão de decisão anterior não impugnada; (ii) se há fundamento para a suspensão da fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As matérias de ilegitimidade ativa e de nulidade processual por ausência de habilitação dos sucessores foram expressamente examinadas e rejeitadas em decisão anterior proferida no mesmo processo, contra a qual o agravante não interpôs recurso, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir recursos próprios não interpostos tempestivamente, nem a reabrir debates encerrados por força da preclusão. 3. A alienação do imóvel pelos autores a terceiro é negócio jurídico autônomo que não afeta o crédito pessoal dos promitentes-vendedores decorrente do contrato rescindido, cujo objeto é a indenização pela fruição indevida do bem, vinculada à relação obrigacional entre as partes originárias. 4. A arguição de nulidade por ausência de suspensão do processo após o falecimento do coautor é extemporânea, pois formulada após o trânsito em julgado da condenação, e não demonstra prejuízo concreto à defesa do agravante, conforme exigido pelos arts. 282 e 283 do CPC. 5. O pedido de suspensão da liquidação carece de fundamento, pois decorre das teses de ilegitimidade e nulidade, ambas afastadas, devendo o procedimento prosseguir com base no título executivo definitivamente constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a exceção de pré-executividade não é meio adequado para rediscutir matérias já decididas no mesmo processo, quando a parte deixou de interpor o recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC; e 2. a nulidade processual por ausência de suspensão do processo após o falecimento de parte não é reconhecível quando arguida após o trânsito em julgado e sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278, 282, 283, 313, inc. I, 507, 508, 778, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50881253820268217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, 24ª Câmara Cível, j. 25-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51247480420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53802256220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50479171220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50472742520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-06-2024; e Apelação Cível, Nº 50000363420088210157, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 04-11-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIR NEI BACH contra a decisão do evento 102, DESPADEC1 dos autos da liquidação de sentença ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA , MARIA ALMIRA ALMEIDA DA SILVA , NICANOR ALVES DA SILVA e JORGE LUIZ ALMEIDA DA SILVA , proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Liquidação por Arbitramento instaurada nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000674-55.2006.8.21.0022, em fase de liquidação de sentença, movida pela Sucessão de Nicanor Alves da Silva e pela Sucessão de Maria Almira Almeida da Silva em face de Alcir Nei Bach . Para a adequada compreensão da controvérsia ora examinada, é necessário retomar, em síntese, o longo percurso processual que precedeu a exceção de pré-executividade ora sob análise. A ação originária foi ajuizada em 28/03/2006, tendo como objeto a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 04/05/1995, pelo qual Nicanor Alves da Silva e Maria Almira Almeida da Silva prometeram vender ao réu Alcir Nei Bach e à sua esposa Sandra Jorge Bach o imóvel de alvenaria situado à Avenida Domingos de Almeida, nº 1.690, Bairro Areai, nesta cidade, registrado sob a matrícula nº 6.335 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 3-7). O preço total ajustado foi de R$ 42.400,00, tendo sido pago como sinal o valor de R$ 30.000,00, com o restante a ser quitado em quinze prestações mensais equivalentes a 39 CUBs cada. Os réus também assumiram o pagamento do financiamento habitacional mantido pelos autores junto à Caixa Econômica Federal. Diante do inadimplemento reiterado dos réus, foram celebrados um aditivo ao contrato em 22/07/1999, que reconheceu o débito de R$ 8.000,00 e estipulou pagamento em 20 parcelas de R$ 400,00 cada e, persistindo o inadimplemento, foi realizado um instrumento particular de confissão de dívida em 09/08/2001, pelo qual os devedores reconheceram o débito de R$ 6.900,00, parcelado em 30 notas promissórias de R$ 230,00 cada. Em nenhuma dessas renegociações os réus cumpriram integralmente o acordado. Citados, os réus não contestaram a ação, decorrendo o prazo in albis ( evento 3, PROCJUDIC2 , fls. 9-10). Apenas o réu Alcir Nei Bach , no curso do processo, constituiu advogado e passou a apresentar manifestações ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 45). Foram expedidos sucessivos ofícios à Caixa Econômica Federal para esclarecimento dos pagamentos referentes ao financiamento habitacional, obtendo-se a planilha de evolução contratual e respostas que confirmaram, em substância, a versão apresentada pelos autores (Evento 3, PROCJUDIC3 e PROCJUDIC4). Em 07/05/2012, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 43), nomeando-se o contador Anaurílio Fernando Nogueira de Nogueira como perito. O laudo pericial, apresentado em 10/10/2013 ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 20-25), concluiu que o valor devido pelos réus aos autores, atualizado até 30/09/2013, alcançava o total de R$ 60.232,62 , sendo R$ 33.724,87 referentes ao instrumento particular de confissão de dívida e R$ 26.507,75 referentes aos pagamentos efetuados pelos autores junto à CEF em obrigação que era de responsabilidade dos réus. O laudo foi homologado em 22/01/2015 ( evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 48). A sentença foi proferida em 17/12/2015 pelo Dr. Rodrigo Granato Rodrigues ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 9-12), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar resolvido o contrato e reintegrar os autores na posse do imóvel, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária a contar do trânsito em julgado; (b) condenar os réus ao pagamento de indenização a título de uso do imóvel, na forma de aluguel mensal, a contar da posse até a desocupação, a ser apurado em liquidação; e (c) determinar a devolução dos valores pagos pelos réus, com atualização pelo IGP-M, também a ser apurada em liquidação, realizando-se a compensação com a indenização por perdas e danos. A ré Sandra Jorge Bach interpôs recurso de apelação ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 19-23), que foi desprovido à unanimidade pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (Processo nº 70071094825), em sessão realizada em 15/12/2016, sob relatoria da Des.ª Liége Puricelli Pires, conforme acórdão cujo teor consta do evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 1-6. O acórdão transitou em julgado em 22/02/2017 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 5). Após o trânsito em julgado, diante da inércia dos réus em desocupar o imóvel, foi determinada a desocupação compulsória ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 12). O réu Alcir Nei Bach , no curso desse cumprimento, suscitou questões relacionadas ao falecimento do autor Nicanor Alves da Silva (ocorrido em 12/05/2013, conforme certidão de óbito no evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 38) e à venda do imóvel em 25/04/2007 a Jorge Luiz Almeida da Silva (filho dos autores), conforme certidão de matrícula nº 6.335 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 16-21). O Juízo, em 04/04/2018, declarou inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa, por já ter havido trânsito em julgado, determinando a habilitação dos sucessores ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 22). As chaves do imóvel foram depositadas em juízo em 24/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 32) e entregues à procuradora dos autores em 01/04/2019 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 11). Em 28/11/2018, foi determinada a conversão em fase de liquidação de sentença ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 49), reiterada no evento 17, DESPADEC1 . A manifestação objeto de vista no Evento 21 é precisamente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Alcir Nei Bach em 30/09/2020 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 15-23), na qual arguiu, em síntese: (a) que a liquidação e o cumprimento de sentença devem ser limitados ao período em que o imóvel era de propriedade dos autores, ou seja, até 25/04/2007, data do registro de venda a terceiro; (b) que o titular da ação faleceu em 12/05/2013 sem que os sucessores tenham se habilitado imediatamente, gerando nulidade de todas as movimentações processuais desde a fl. 192 dos autos; e (c) que o processo deve ser suspenso enquanto se analisa o incidente. Requereu: a extinção do feito por ausência de direito material sobre o imóvel após 25/04/2007; subsidiariamente, a limitação da liquidação a créditos originados até aquela data; e a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fl. 192. A parte autora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 23/02/2021 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 25-31), pugnando pela rejeição das teses do excipiente e pelo prosseguimento da fase de liquidação. Em 31/10/2025, o Juízo prolatou despacho ( evento 90, DESPADEC1 ) determinando a intimação das partes e a vinda dos autos conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade nesta fase processual: Antes de examinar o mérito das questões suscitadas pelo excipiente, é necessário definir se a via eleita é adequada para a discussão das matérias nela veiculadas, pois o cabimento do instrumento condiciona o próprio conhecimento das alegações deduzidas. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação doutrinária e jurisprudencial, reconhecido pela prática forense como mecanismo de defesa do executado que prescinde da garantia do juízo. Por meio dela, é possível suscitar, no próprio processo, questões de ordem pública que impedem ou comprometem a higidez do procedimento executório, desde que a análise possa ser realizada sem necessidade de dilação probatória e sem incursão no mérito da condenação já transitada em julgado. Sua razão de ser está na necessidade de prevenir a prática de atos executivos materialmente comprometidos por vícios que o julgador poderia reconhecer de ofício, como prescrição, decadência, ilegitimidade de parte, ausência de título executivo ou outros defeitos relacionados aos pressupostos processuais e às condições da ação. A exigência de que a matéria não demande dilação probatória decorre da própria natureza incidental e expedita do mecanismo: por não seguir o rito dos embargos ao cumprimento de sentença, a exceção de pré-executividade não comporta a produção de provas complexas nem a reabertura de debates já definitivamente encerrados pela coisa julgada. Esse é o seu pressuposto estrutural mais relevante, e é exatamente nesse ponto que parte das alegações do excipiente encontra o seu primeiro obstáculo. Com efeito, o excipiente deduz, em suas razões, que a liquidação de sentença não poderia considerar qualquer crédito ou direito surgido após 25/04/2007, data da venda do imóvel pelos autores ao filho. Sustenta, também, que o falecimento do autor Nicanor Alves da Silva em 2013, sem habilitação imediata dos sucessores, teria gerado nulidade de todos os atos processuais praticados desde a fl. 192 dos autos físicos. Argumenta, por fim, que o próprio objeto da liquidação seria indevido, na medida em que os autores teriam perdido a legitimidade para discutir valores relacionados à fruição do imóvel após a data de sua alienação a terceiro. A parte autora, por sua vez, na impugnação apresentada ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 25-31), sustenta que todas as questões relativas à ilegitimidade e à alegada nulidade por ausência de habilitação dos sucessores já foram sanadas ao longo do processo, que o trânsito em julgado impede a reabertura de debates sobre o mérito da condenação, e que a exceção de pré-executividade não é via adequada para discussões que já foram superadas por decisão judicial com força de coisa julgada. Feita essa contextualização, passa-se ao exame individualizado de cada questão arguida. 2. Da alegação de ilegitimidade ativa superveniente em razão da venda do imóvel: O excipiente sustenta que Nicanor Alves da Silva e sua esposa Maria Almira Almeida da Silva venderam o imóvel objeto do contrato rescindido para o filho Jorge Luiz Almeida da Silva em 25/04/2007, conforme registro R.17 da matrícula nº 6.335 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 21), e que, a partir desse momento, os autores teriam deixado de possuir qualquer direito sobre o bem, não podendo pleitear créditos decorrentes da fruição do imóvel por período posterior àquela data. Com base nisso, requer seja declarada a extinção do feito ou, subsidiariamente, que a liquidação seja limitada ao período até 25/04/2007. Essa argumentação não pode ser acolhida, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, convém ressaltar que esta mesma questão já foi suscitada anteriormente pelo réu Alcir Nei Bach nos autos, conforme petição de 31/01/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 15), e foi expressamente enfrentada pelo Juízo na decisão de 04/04/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 22), que declarou "inviável, nesta oportunidade, o acolhimento da ilegitimidade ativa, consoante retro postulado, porquanto já houve trânsito em julgado". O fundamento dessa decisão é preciso e juridicamente correto: com o trânsito em julgado da sentença condenatória, operou-se a preclusão das questões passíveis de discussão na fase de conhecimento, incluídas as que dizem respeito à legitimidade das partes para o litígio. Essa constatação já seria suficiente para afastar a arguição, pois a coisa julgada material impede a rediscussão de qualquer questão que tenha sido ou que pudesse ter sido debatida no processo de conhecimento, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A venda do imóvel ocorreu em 25/04/2007, mais de oito anos antes da sentença de primeiro grau (17/12/2015), e mais de nove anos antes do acórdão que confirmou a condenação (15/12/2016). Portanto, a alienação do bem era fato inteiramente conhecido e passível de discussão durante toda a fase de conhecimento. O excipiente e sua então advogada noticiaram a venda nos autos em 31/01/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 15-21), mas essa matéria não foi objeto de recurso eficaz no momento oportuno, tampouco foi apreciada como fundamento do julgamento de mérito. A tentativa de reabri-la agora, na fase de liquidação, contraria frontalmente o regime da coisa julgada. Em segundo lugar, mesmo que se examinasse o mérito da alegação, ela se revelaria improcedente. O objeto desta ação não é o imóvel em si, mas sim o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes originais em 04/05/1995. A rescisão contratual foi declarada em razão do inadimplemento dos réus, e os efeitos dessa rescisão consistem em obrigações pessoais dos promitentes-compradores perante os promitentes-vendedores: a devolução da posse do bem, o pagamento de indenização pela fruição indevida e a devolução dos valores que forem apurados nos termos do dispositivo da sentença. Essas obrigações nascem da relação jurídica contratual, não da titularidade registral do imóvel no momento da propositura da ação ou do trânsito em julgado. A venda do imóvel pelos autores ao filho Jorge Luiz Almeida da Silva , ocorrida em 2007, foi negócio jurídico diverso e autônomo, que não afetou as obrigações assumidas pelos réus por força do contrato de promessa de compra e venda rescindido, nem transferiu ao adquirente a posição de credor dos valores apuráveis em liquidação. Os autores, na qualidade de promitentes-vendedores originais, conservavam legitimidade para cobrar dos promitentes-compradores inadimplentes a indenização pelo período de ocupação indevida do bem, independentemente de terem, em momento posterior, alienado o bem a terceiro. Trata-se de obrigação personalíssima vinculada ao contrato rescindido, não a um direito real sobre o imóvel. Nem se pode dizer, nesse ponto, que os autores teriam passado a pleitear direito alheio, como sustenta o excipiente com apoio no art. 18 do CPC. O direito à indenização pela fruição indevida do imóvel decorre diretamente do contrato rescindido e da condenação já transitada em julgado, constituindo crédito pessoal dos promitentes-vendedores originais. A posterior alienação do bem a terceiro não extingue esse crédito nem o transfere automaticamente ao adquirente: as partes do contrato rescindido continuam sendo, de um lado, os promitentes-vendedores (e agora seus sucessores) e, de outro, os promitentes-compradores inadimplentes. Convém registrar, ainda, que a própria parte autora esclareceu, em petição de 06/06/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 33-34), que os autores decidiram vender o imóvel ao filho por razões pessoais relacionadas à idade avançada, e que essa mudança de titularidade não alterava o contrato rescindido nem as obrigações dos réus perante os autores. Esse esclarecimento foi acolhido pelo Juízo no despacho de 27/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 40), que reconheceu ser desnecessária a medida de desocupação compulsória diante de tal manifestação, mas não colocou em xeque a legitimidade dos autores para prosseguir no feito. Portanto, a tese de que a liquidação deveria ser extinta ou limitada ao período até 25/04/2007 não encontra fundamento jurídico plausível que justifique sua sustentação. A coisa julgada formada em torno da condenação é fator que obstaculiza a rediscussão da legitimidade das partes, e, mesmo que fosse possível reanalisá-la, o mérito da questão conduziria à conclusão de que a venda do imóvel a terceiro não afeta a relação obrigacional decorrente do contrato rescindido. A tese é rejeitada. 3. Da alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor Nicanor Alves da Silva : O excipiente sustenta que Nicanor Alves da Silva faleceu em 12/05/2013, quando o processo ainda se encontrava em fase pericial (fase de instrução), e que os sucessores teriam deixado de habilitar-se imediatamente nos autos, dando causa a um "defeito de representação" que tornaria nulos todos os atos processuais praticados desde a fl. 192 dos autos físicos, correspondente ao período em que a perícia ainda estava em curso. Com base nos arts. 313 e 314 do CPC, argumenta que nenhum ato processual poderia ter sido praticado entre o falecimento e a habilitação dos sucessores, de modo que a sentença, o acórdão e todos os subsequentes atos de execução estariam contaminados por essa nulidade. Essa arguição também não pode prosperar, pelos fundamentos que se passa a expor. A questão central é que a nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento de uma das partes não opera automaticamente nem é de reconhecimento obrigatório quando já há decisão transitada em julgado. O art. 313, inciso I, do CPC determina que o processo se suspenda pela morte de qualquer das partes. Contudo, a inobservância dessa regra não gera nulidade insanável de pleno direito: a omissão em promover a suspensão, quando não arguida tempestivamente, sujeita-se ao regime geral das nulidades processuais, que exige demonstração de prejuízo concreto e observância do momento oportuno para sua dedução, conforme os arts. 277 e 278 do CPC. No caso concreto, o falecimento de Nicanor Alves da Silva ocorreu em 12/05/2013 (conforme certidão de óbito do evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 38), e o processo, naquele momento, encontrava-se em fase pericial. A perícia foi concluída em outubro de 2013 ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 20-22). As partes foram intimadas do laudo pericial, o processo seguiu com manifestações das partes e do perito ao longo de 2014, o laudo foi homologado em 22/01/2015, apresentaram-se memoriais em fevereiro de 2015, e a sentença foi proferida em 17/12/2015. O acórdão que confirmou a sentença foi prolatado em 15/12/2016 e transitou em julgado em 22/02/2017. Em nenhum desses momentos o réu Alcir Nei Bach , que se encontrava representado por advogado ao longo de todo esse período, arguiu a nulidade decorrente da ausência de habilitação dos sucessores de Nicanor Alves da Silva . A arguição somente foi apresentada em 02/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 13), portanto após o trânsito em julgado da condenação, e foi reiterada na presente exceção de pré-executividade em 30/09/2020. Trata-se, portanto, de arguição de nulidade extremamente tardia, realizada em momento que não mais comporta a reabertura de questões definitivamente encerradas. O ordenamento processual civil é expresso ao vedar a discussão, no curso do processo, de questões a cujo respeito já se operou a preclusão (art. 507 do CPC), e ao estabelecer que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). A ausência de habilitação tempestiva dos sucessores era questão que poderia ter sido arguida durante toda a fase de conhecimento e que poderia ter sido objeto de recurso adequado. Não o sendo, operou-se a preclusão, e o trânsito em julgado consolidou definitivamente a situação processual, afastando qualquer possibilidade de revisão por meio da exceção de pré-executividade. Além disso, registre-se que os advogados dos autores continuaram atuando regularmente nos autos mesmo após o falecimento de Nicanor Alves da Silva , com fundamento no mandato que lhes havia sido outorgado. Também é pertinente destacar que, quando conferido no interesse de terceiros ou quando o mandatário tenha dado início ao seu cumprimento e sua interrupção possa causar prejuízo, o mandato não se extingue automaticamente pelo falecimento do mandante. Em âmbito processual, a Súmula 115 do STJ estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", mas, para os demais atos do processo, a representação por advogado previamente constituído se mantém válida até o momento em que a parte ou seus sucessores providenciam a regularização, sendo os atos praticados nesse interim aproveitáveis. No caso concreto, a regularização foi promovida posteriormente com a habilitação dos sucessores, conforme petição de 06/06/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 33-41), ficando sanados eventuais vícios de representação. Por fim, cabe observar que a arguição de nulidade por ausência de suspensão do processo demandaria, para ser acolhida, a demonstração de prejuízo concreto ao excipiente, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o requisito do pas de nullité sans grief. O excipiente não aponta, em sua peça, nenhum prejuízo concreto decorrente da ausência de suspensão formal do processo: a perícia foi regularmente realizada, o laudo foi disponibilizado às partes, os memoriais foram apresentados, o réu formulou quesitos e impugnou o laudo, e a sentença foi proferida apreciando todos os elementos colhidos durante a instrução. Não há, portanto, prejuízo processual concreto que justifique o reconhecimento da nulidade arguida. A tese é, por conseguinte, rejeitada. 4. Da alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores dos autores: Ao lado das arguições anteriores, o excipiente parece sustentar, de forma implícita, que os sucessores de Nicanor Alves da Silva e de Maria Almira Almeida da Silva não teriam legitimidade para prosseguir como exequentes na fase de liquidação. Essa tese também não merece acolhimento. A habilitação dos sucessores de Nicanor Alves da Silva foi realizada em 06/06/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 33-41), com a juntada de certidão de óbito e das procurações outorgadas pelos herdeiros Jorge Luiz Almeida da Silva e Sandra Maria da Silva Barbosa (fls. 34-37 do mesmo evento). O Juízo, no despacho de 27/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 40), determinou a retificação do polo ativo. A habilitação da Sucessão de Maria Almira Almeida da Silva , falecida em 07/08/2018 conforme certidão de óbito ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 9), foi requerida em dezembro de 2018 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 1) e reconhecida pelo Juízo no despacho de 28/03/2019 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 10). A regularização do polo ativo foi providenciada. Os sucessores dos autores falecidos têm legitimidade para prosseguir como exequentes na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 110 e 778, § 1º, do CPC, que permitem a substituição processual do falecido por seus sucessores. O direito à indenização pela fruição indevida do imóvel e à compensação dos valores apuráveis na liquidação constitui crédito transmissível por sucessão, e os herdeiros, regularmente habilitados nos autos, têm plena legitimidade para prosseguir na execução do título judicial em nome do espólio e, subsequentemente, em nome próprio. 5. Da continuidade da fase de liquidação de sentença: Afastadas todas as arguições da exceção de pré-executividade, é preciso registrar que a fase de liquidação de sentença encontra fundamento no título executivo judicial definitivamente constituído pelo acórdão transitado em julgado em 22/02/2017 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 5). O dispositivo da sentença, confirmado integralmente pelo Tribunal de Justiça ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 1-6), determinou: (a) a resolução do contrato e a reintegração dos autores na posse do imóvel, com a devolução da posse dos réus sujeita a prazo, já cumprida em 24/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 32); (b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, na forma de aluguel mensal, a contar da posse (04/05/1995) até a desocupação (24/08/2018, data do depósito das chaves), cujo valor deve ser apurado em liquidação; e (c) a devolução dos valores das parcelas pagas pelos réus, com atualização pelo IGP-M desde a data de cada pagamento, a serem apurados em liquidação, com compensação com o valor da indenização por perdas e danos. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado para a apuração do valor do aluguel mensal de mercado do imóvel referente ao período de ocupação, conforme determinado expressamente na sentença. Encontrando-se pagas as custas iniciais da fase de liquidação, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito na forma determinada. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Alcir Nei Bach ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 15-23), pelos fundamentos acima expostos, em síntese: (a) a questão relativa à venda do imóvel a terceiro e seus supostos reflexos na legitimidade ativa dos autores é matéria que já foi objeto de apreciação judicial e está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em fase de liquidação, e, ainda que fosse possível reexaminá-la, a alienação do imóvel em 2007 não afeta os créditos pessoais dos promitentes-vendedores decorrentes do contrato rescindido; (b) a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Nicanor Alves da Silva é arguição tardia, formulada após o trânsito em julgado da condenação, período em que a preclusão consumativa já se operara sobre toda matéria que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, e não há demonstração de prejuízo concreto que justifique o reconhecimento da nulidade; (c) os sucessores dos autores falecidos têm legitimidade para prosseguir na fase de liquidação, na forma dos arts. 110 e 778, § 1º, do CPC. Sem custas/TUSJ e honorários (v.g., AI n. 7006616318). No mais, preclusa a presente decisão, prossiga-se na fase de liquidação por arbitramento . Para tanto, promovam-se as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada do valor que entende devido a título de aluguel mensal pelo período de 04/05/1995 a 24/08/2018, com os critérios e parâmetros que pretende ver adotados na perícia, nos termos do art. 524 e seguintes do CPC, com as adaptações próprias da liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, e arts. 510 a 512 do CPC); b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos para a perícia de avaliação do valor locativo do imóvel de matrícula nº 6.335, situado à Avenida Domingos de Almeida, nº 1.690, Bairro Areal, nesta cidade, tomando-se por referência as características do imóvel no período em questão; c) Após o decurso dos prazos, voltem conclusos para nomeação de perito avaliador para apurar o valor de mercado do aluguel mensal do referido imóvel, com vistas à apuração da indenização devida nos termos do item "b" do dispositivo da sentença, e para verificar os valores das parcelas pagas pelos réus passíveis de restituição nos termos do item "c" do dispositivo, conforme registros já constantes dos autos. Dils. Legais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença. Narrou que a ação originária foi ajuizada em 2006 com o objetivo de resolver contrato particular de promessa de compra e venda, tendo sido proferida sentença que declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou os réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, a ser apurada em liquidação, com trânsito em julgado em fevereiro de 2017. Argumentou que, durante a fase executiva, verificou que o imóvel objeto da demanda foi alienado pelos autores em 25 de abril de 2007, ou seja, antes da própria sentença, e que um dos autores, Nicanor Alves da Silva , faleceu em 12 de maio de 2013, quando o processo ainda se encontrava em fase instrutória, tendo inúmeros atos processuais sido praticados após o óbito sem a observância da suspensão obrigatória prevista no art. 313, I, do CPC. Defendeu que a decisão agravada ampliou indevidamente os efeitos da coisa julgada ao impedir qualquer discussão sobre os limites objetivos da liquidação, confundindo revisão da sentença com controle da liquidação, em afronta aos arts. 502, 507, 508 e 509 do CPC. Alegou que a liquidação não pode extrapolar os limites do título executivo e que a sentença não apreciou os efeitos da alienação do imóvel realizada em 2007 sobre a extensão da obrigação nem definiu quem seria o titular do crédito correspondente ao período posterior a essa alienação, de modo que a controvérsia não estaria coberta pela coisa julgada. Asseverou que, após a alienação do imóvel, os vendedores originários deixaram de suportar qualquer privação patrimonial decorrente da ocupação, sendo inviável que percebam indenização por período em que já não eram titulares do bem. Subsidiariamente, postulou que, caso não acolhida a pretensão principal, fosse determinada a delimitação prévia do objeto da liquidação, com a fixação de parâmetros para a perícia e a apuração separada dos valores devidos até 25 de abril de 2007 e os posteriores a essa data, a fim de evitar produção de prova onerosa e inútil. Quanto à nulidade dos atos processuais, argumentou que o prejuízo decorre da própria violação ao devido processo legal, pois a ausência de suspensão impediu que os sucessores regularmente habilitados participassem da fase final da instrução e do julgamento, não sendo exigível a demonstração de prejuízo concreto nessa hipótese. Aduziu ainda que todas as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade são cognoscíveis de ofício e independem de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários já constam dos autos. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a realização de perícia complexa e onerosa sobre crédito controvertido causaria dano de difícil reparação. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de exame das matérias em sede de exceção de pré-executividade, determinando que a liquidação observe os limites objetivos do título executivo, excluindo os créditos referentes ao período posterior à alienação do imóvel ou, subsidiariamente, que o Juízo de origem delimite previamente o objeto da liquidação com apuração pericial separada dos valores anteriores e posteriores à data de 25 de abril de 2007, bem como declarando a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor e determinando sua renovação. Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada ( evento 6, DESPADEC1 ), a parte agravante permaneceu silente (Evento 11 dos autos do recurso) e a gratuidade da justiça foi indeferida no evento 13, DESPADEC1 . O preparo foi recolhido no Evento 18 dos autos do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso porquanto tempestivo e preparado. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na fase de iquidação de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento da jurisprudência sobre a matéria. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, com o qual visa a reforma da decisão que desacolheu a exceção de pré-executivdade. Pois bem. Primeiramente, ressalto que a questão do cabimento da exceção de pré-executividade restou apreciada pela decisão agravada e não foi devolvida para análise por esta julgadora, em virtude da ausência de interposição de recurso pela parte contrária. Diante disso, passo à análise do mérito recursal (teses alegadas na exceção de pré-executividade). Com efeito, o núcleo do agravo consiste em verificar se as quatro teses deduzidas na exceção de pré-executividade (ilegitimidade superveniente por alienação do imóvel; limitação objetiva da liquidação; nulidade dos atos posteriores ao falecimento de Nicanor Alves da Silva ; e suspensão do procedimento) são passíveis de apreciação nesta fase processual ou se já estão acobertadas pela preclusão, em razão de decisão anterior proferida sobre as mesmas matérias sem interposição do recurso adequado. Esse exame é prioritário porque, se as matérias já foram objeto de decisão judicial no mesmo processo e a parte deixou de recorrer tempestivamente, a análise do mérito dos argumentos recursais torna-se inviável, independentemente de sua eventual procedência intrínseca. O ponto de partida é a decisão proferida em 04/04/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 22 ), no curso do cumprimento da obrigação de desocupação. Naquela oportunidade, o agravante havia apresentado petições em 31/01/2018 e 02/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 13/21 ), nas quais suscitou exatamente as mesmas questões ora veiculadas no agravo: a alegação de que o imóvel havia sido alienado em 25/04/2007 e que os autores teriam deixado de ter legitimidade para prosseguir no feito a partir dessa data, bem como a notícia do falecimento de Nicanor Alves da Silva em 12/05/2013 e a arguição de nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia habilitação dos sucessores. A resposta do juízo a essas alegações foi precisa e direta: declarou "inviável, nesta oportunidade, o acolhimento da ilegitimidade ativa, consoante retro postulado, porquanto já houve trânsito em julgado", determinando a habilitação dos sucessores e intimando a parte autora para se manifestar sobre o documento relativo à matrícula do imóvel. Essa decisão, portanto, apreciou expressamente as matérias de ilegitimidade ativa decorrente da alienação do imóvel e de necessidade de habilitação dos sucessores, rejeitando o pedido de extinção ou limitação do feito. Contra essa decisão, o recorrente não interpôs agravo de instrumento, tampouco qualquer outro recurso. O prosseguimento do feito deu-se normalmente, com a habilitação dos sucessores promovida pela parte autora ( evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 33/41 ), a entrega das chaves do imóvel em 24/08/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 32 ), a conversão em fase de liquidação ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 49 ) e os atos subsequentes, sem que o agravante impugnasse a decisão de 04/04/2018. Somente em 30/09/2020, mais de dois anos após aquela decisão e quase uma década após os fatos invocados como fundamento, o agravante apresentou a exceção de pré-executividade objeto da presente controvérsia, repetindo as mesmas teses que já haviam sido examinadas e rejeitadas pelo juízo ( evento 3, PROCJUDIC8, Páginas 15/23 ). Esse quadro fático impede o acolhimento das razões recursais, pelos fundamentos que se passam a desenvolver. Preclusão consumativa quanto às matérias já decididas O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Trata-se de regra que garante a estabilidade das decisões judiciais ao longo do processo e preserva a lógica sequencial do procedimento. A preclusão consumativa opera-se no momento em que a parte exerce ou deveria ter exercido a faculdade processual. No caso, o agravante tinha o ônus de impugnar a decisão de 04/04/2018 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 22 ) por meio do agravo de instrumento, instrumento recursal cabível para as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ao deixar transcorrer o prazo sem recurso, a parte operou, pela via da inação, a preclusão das questões examinadas naquela decisão. A circunstância de o recorrente ter apresentado, mais de dois anos depois, uma exceção de pré-executividade para rediscutir as mesmas matérias não tem o condão de reabrir debate processual já encerrado. Isso porque a exceção de pré-executividade é instrumento que permite ao executado suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Não se presta, contudo, a substituir os recursos próprios que deixaram de ser interpostos em tempo hábil, nem a reavivar debates que o sistema processual já considera encerrados por força da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré - executividade oposta pelo banco executado em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários de caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso da exceção de pré - executividade para alegar excesso de execução quando a matéria já foi decidida em impugnação ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré - executividade é instrumento de cognição sumária, admissível apenas para questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem dilação probatória, conforme o STJ no REsp 1.110.925/SP.2. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art . 525, §1º, V, do CPC.3. Os parâmetros de atualização do débito — correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês — foram fixados em sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, transitada em julgado sem interposição de recurso pelo executado.4. A rediscussão de questões já decididas e cobertas pela coisa julgada viola o art . 507 do CPC e o princípio da segurança jurídica, sendo inviável sua renovação pela via da exceção de pré - executividade . IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A exceção de pré - executividade não é meio adequado para alegar excesso de execução, matéria sujeita à preclusão quando já decidida em impugnação ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art . 507 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50881253820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORES. COISA JULGADA . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré - executividade oposta pelos executados em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.2. Na exceção de pré - executividade , os executados sustentaram excesso de execução, alegando a indevida incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação, o que teria elevado o crédito original de R$ 64.381,32 para o montante de R$ 912.677,42 objeto de constrição patrimonial.3. O juízo de origem rejeitou a exceção por entender que a matéria arguida demanda dilação probatória e que a questão revisional já havia sido apreciada nos embargos à execução, cujo julgamento transitou em julgado.4. Em contrarrazões, a cooperativa agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando violação à coisa julgada , inépcia da inicial e ausência de demonstrativo do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação à coisa julgada , diante da rediscussão de matéria já decidida nos embargos à execução e em agravo de instrumento anteriores; (ii) mérito quanto ao cabimento da exceção de pré - executividade para arguição de excesso de execução fundado na indevida incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de excesso de execução já foi objeto de análise nos embargos à execução n. 5000350-30.2020.8.21.0069, julgados improcedentes com trânsito em julgado, e também foi apreciada no agravo de instrumento n. 5090804-45.2025.8.21.7000, que confirmou a rejeição da impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.2. A tentativa de rediscutir, por meio de exceção de pré - executividade , matéria já definitivamente decidida configura ofensa à coisa julgada material, vedada pelo art . 507 do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 507 , 1.025 e 1.026, § 2º. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51247480420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE , QUANDO TAL MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA EM 2014, JULGADA IMPROCEDENTE EM DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL.2. A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE ANOS DEPOIS, COM IDÊNTICO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, VIOLA OS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA , PILARES FUNDAMENTAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ORDEM PROCESSUAL.3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VEDA EXPRESSAMENTE QUE A PARTE DISCUTA, NO CURSO DO PROCESSO, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO ( ART . 507 ), BEM COMO QUE O JUIZ DECIDA NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE ( ART . 505).4. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO APENAS ENQUANTO NÃO DECIDIDAS, MAS UMA VEZ SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUDICIÁRIO E SOBRE ELAS RECAINDO DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO, OPERA-SE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.5. A IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, NO QUE TANGE À QUESTÃO INCIDENTAL DA LEGITIMIDADE PASSIVA, É MANIFESTA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA E IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO REFERIDO SÓCIO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, 505, 507 , 508.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.(Agravo de Instrumento, Nº 53802256220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-03-2026) O agravante alega que as questões veiculadas na exceção de pré-executividade são de ordem pública e, por isso, insusceptíveis de preclusão. Esse argumento não procede no caso concreto. Em primeiro lugar, a ilegitimidade ativa superveniente em razão da alienação do imóvel não é matéria de ordem pública no sentido de ser cognoscível a qualquer tempo e em qualquer fase: diz respeito às condições da ação vinculadas à relação jurídica de direito material subjacente, e seu exame, depois do trânsito em julgado, esbarra nos efeitos da coisa julgada material formada sobre a sentença de mérito. Em segundo lugar, a arguição de nulidade processual por ausência de suspensão do processo após o falecimento de Nicanor Alves da Silva , ainda que potencialmente vinculada ao art. 313, I, do CPC, está sujeita ao regime das nulidades relativas, que exige demonstração de prejuízo concreto e arguição no momento processual oportuno, conforme os arts. 277 e 278 do CPC. Impossibilidade de rediscutir, nesta fase, a ilegitimidade ativa e a extensão temporal da liquidação O recorrente insiste que a liquidação não pode abranger créditos referentes ao período posterior a 25/04/2007, data em que os autores alienaram o imóvel ao filho Jorge Luiz Almeida da Silva , conforme registro R.17 da matrícula nº 6.335 ( evento 3, PROCJUDIC7, Página 21 ). Sustenta que, a partir dessa data, os autores teriam perdido a legitimidade para cobrar indenização pelo uso do imóvel. Esse argumento foi expressamente examinado e rejeitado pelo juízo a quo na decisão agravada, e a conclusão ali alcançada está correta. A sentença transitada em julgado condenou os réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, na forma de aluguel mensal, a contar da posse (04/05/1995) até a desocupação. O título executivo, portanto, é suficientemente claro quanto ao período da obrigação: da data em que os réus assumiram a posse até a data em que a restituíram. A alienação do imóvel pelos autores em 2007 é negócio jurídico autônomo que não integra o título executivo e que não foi examinado na fase cognitiva como fundamento da condenação. A obrigação de indenizar os promitentes-vendedores pela fruição indevida do bem nasce do contrato rescindido e da conduta inadimplente dos réus, não da titularidade registral do imóvel em cada momento do período de ocupação. O crédito correspondente é de natureza pessoal e vincula os contratantes originais, sendo transmissível por sucessão. Esse debate, ademais, já foi encerrado pela decisão de 04/04/2018, que rejeitou a tese de ilegitimidade ativa com fundamento no trânsito em julgado e não foi impugnada pelo recorrente. Destarte, reabrir a questão na presente sede, portanto, contraria o art. 507 do CPC, que proíbe a rediscussão de matérias sobre as quais operou a preclusão. Inviabilidade de reconhecimento da nulidade processual dos atos praticados após o falecimento de Nicanor Alves da Silva O agravante reitera que o falecimento de Nicanor Alves da Silva em 12/05/2013, sem habilitação imediata dos sucessores, teria gerado nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da fl. 192 dos autos físicos, incluindo a conclusão da perícia, a homologação do laudo, os memoriais, a sentença e o acórdão confirmatório. Essa tese também já foi objeto de pronunciamento judicial, conforme a mesma decisão de 04/04/2018, a qual, ao determinar a habilitação dos sucessores e o prosseguimento do feito, implicitamente afastou a pretensão de nulidade retroativa dos atos anteriores. O recorrente, mais uma vez, não recorreu dessa decisão. Além da preclusão, há dois outros obstáculos intransponíveis à pretensão de nulidade. O primeiro diz respeito ao momento da arguição: o falecimento de Nicanor Alves da Silva ocorreu em maio de 2013, e o agravante estava representado por advogado ao longo de toda a fase subsequente, tendo apresentado quesitos ao perito, impugnado o laudo ( evento 3, PROCJUDIC5, Página 41 ), apresentado memoriais e participado ativamente do processo. Em nenhum desses momentos arguiu a nulidade decorrente da suposta ausência de suspensão. A arguição somente veio aom autos em março de 2018, portanto após o trânsito em julgado da condenação (fevereiro de 2017), o que a torna extemporânea sob qualquer ângulo que se examine. O segundo obstáculo é a ausência de demonstração de prejuízo concreto. Isso porque o sistema processual civil brasileiro consagra, nos arts. 282 e 283 do CPC, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. O agravante não aponta, em suas razões, nenhum ato processual específico que tenha comprometido sua defesa em razão da continuidade do processo após o falecimento do autor. A instrução foi regular, o laudo foi disponibilizado às partes, os quesitos foram formulados e respondidos, e a sentença apreciou todos os elementos produzidos. A mera alegação abstrata de irregularidade formal não é suficiente para justificar a declaração de nulidade de toda uma fase processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE PENHORA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada no cumprimento de sentença que visa o recebimento de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da executada acerca da recusa da proposta de acordo e dos atos executórios subsequentes; e (ii) a ocorrência de excesso de penhora, considerando a desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação pessoal da executada acerca dos atos executórios praticados após a rejeição da proposta de acordo não causou prejuízo concreto, pois a penhora via SISBAJUD encontrou valor irrisório e a constrição imobiliária foi devidamente comunicada à agravante. 4. O sistema processual civil brasileiro é pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art . 283 , parágrafo único, do CPC, que determina o aproveitamento dos atos praticados quando não resultar prejuízo à defesa. 5. A executada demonstrou ter tido pleno conhecimento dos atos processuais que considerava nulos e exerceu seu direito de defesa de forma ampla, apresentando impugnação à penhora com todos os seus argumentos, evidenciando que o objetivo da intimação foi integralmente alcançado. 6. O princípio da menor onerosidade, previsto no art . 805 do CPC, não é absoluto e pressupõe que o devedor indique outros meios igualmente eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ordem preferencial de bens à penhora, elencada no art . 835 do CPC, pode ser mitigada em situações específicas, mas incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme jurisprudência do STJ. 8. Já houve tentativa de penhora de ativos financeiros, sem sucesso, e a própria agravante reconheceu sua hipossuficiência e a inexistência de outros bens para garantir a dívida, corroborando o entendimento de que o imóvel é o único bem capaz de satisfazer o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da parte não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, especialmente quando a parte teve conhecimento inequívoco dos atos processuais e exerceu plenamente seu direito ao contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 283 , parágrafo único, 797, 805, 831, 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.438/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/03/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50479171220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NULIDADE DA INICIAL DO RECURSO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DE EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. NO CASO, AUSENTE PREJUIZO AO AGRAVADO, POIS O ERRO MATERIAL NÃO PREJUDICOU A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART . 283 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. NO CASO, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI DEFERIDA NESTE SEGUNDO GRAU UNICAMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO, PORQUANTO PENDENTE DE ANÁLISE, NA ORIGEM, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. ALÉM DISSO, A IMPUGNANTE APENAS APRESENTOU ALEGAÇÃO GENÉRICA DA CAPACIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DO MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRE QUANDO O CREDOR, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEIXA TRANSCORRER PRAZO IGUAL AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (SÚMULA 150, STF), SEM LOGRAR ÊXITO EM CITAR O DEVEDOR OU ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, OU SEJA, QUANDO O AUTOR QUEDA INERTE, NÃO DANDO O ANDAMENTO REGULAR AO FEITO, EVITANDO QUE A DEMANDA CAMINHE EM DIREÇÃO AO FIM COLIMADO. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO, TENDO SIDO REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM ÊXITO INCLUSIVE PARA FINS DE PENHORA SOBRE BENS DO DEVEDOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50472742520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa. Paralelamente, o inciso I do art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994 dispõe que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. No mesmo sentido a redação do § 1º do art. 186 do CPC, segundo o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública para todas as suas manifestações processuais terá início com a intimação pessoal do defensor público. No caso concreto, transcorridos quatorze anos, não se observa qualquer prejuízo a defesa da ré-apelante, inexistindo cerceamento de defesa, cumprindo assim o princípio fundamental da primazia da resolução do mérito. Preliminar rejeitada. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DO PREÇO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. Concluindo-se pela culpa exclusiva do promitente-comprador em decorrência do inadimplemento, é cabível indenização por perdas e danos em favor da parte lesada pelo inadimplemento, inclusive com a fixação de aluguel pela indisponibilidade do imóvel. PRESCRIÇÃO. É de direito pessoal a ação que envolve resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A prescrição da pretensão de resolução de contrato e de indenização pelo uso do imóvel sob o fundamento de inadimplemento dos promitentes-compradores é decenal. No caso concreto, reconhecida a prescrição decenal relativamente à indenização pelo uso do imóvel. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000363420088210157, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 04-11-2022) Ausência de fundamento para a suspensão da liquidação O pedido de suspensão da liquidação decorre diretamente das teses de ilegitimidade e de nulidade processual, ambas afastadas pelos fundamentos expostos. Não há, portanto, base fática ou jurídica que justifique a paralisação do procedimento liquidatório, que encontra fundamento no título executivo definitivamente constituído pelo acórdão transitado em julgado em fevereiro de 2017. A fase de liquidação por arbitramento visa apurar o valor do aluguel mensal de mercado do imóvel no período compreendido entre 04/05/1995 (data da imissão dos réus na posse) e 24/08/2018 (data do depósito das chaves em juízo), conforme determinado no dispositivo da sentença confirmado pelo acórdão. O prosseguimento dessa fase é imperativo e decorre do título executivo, não sendo afetado pelas matérias arguidas pelo agravante. Assim, o presente recurso deve ser desprovido . Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.