Detalhe do processo

5246232-83.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246232-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : LEOVEGILDO DOS SANTOS ROSADO ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a decisão interlocutória do evento 21 que, nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com LEOVEGILDO DOS SANTOS ROSADO , determinou que o agravante arcasse com a integralidade dos custos da perícia técnica contábil, nos seguintes termos: "Vistos. 1) Recebo a impugnação tempestiva, por se referir a uma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC. 1.1) Ciente do recolhimento das custas. 1.2) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo , pois está garantido o juízo e porque entendo que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos em que exige o art. 525, §6º, do CPC. 1.3) Expeça-se alvará ao exequente sobre o valor incontroverso indicado na impugnação ao cs do evento 13, IMPUGNAÇÃO1 . 1.4) Ciente da resposta à impugnação apresentada pelo exequente ( evento 18, RESPOSTA1 ). 2) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. 3) Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. Em caso de impossibilidade, voltem para nomeação de Perito, cujos honorários serão encargo da parte executada/impugnante. 4) Com o retorno, dê-se vistas às partes. 5) Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendadas intimações eletrônicas. Cumpra-se." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada violou o art. 95 do CPC, o qual determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a prova é determinada de ofício, não havendo fundamento para impor o custo integral ao impugnante. Sustenta que a fase de cumprimento de sentença é autônoma em relação à fase de conhecimento, razão pela qual a sucumbência anteriormente fixada não justifica a imputação exclusiva do encargo. Acrescenta que o exercício do direito de impugnar os cálculos da parte autora não pode ser tratado como ônus apto a determinar a responsabilidade integral pelas custas periciais, sob pena de desestímulo ao contraditório e ao direito de defesa constitucionalmente assegurado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar qualquer intimação de pagamento, e o provimento do agravo para que os honorários periciais sejam rateados na proporção de 50% para cada parte, com depósito prévio de sua cota-parte pelo agravante e pagamento do saldo remanescente pela parte sucumbente ao final. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que verifico presentes os requisitos legais para isso. Extrai-se da decisão agravada que a perícia contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, sem registro de requerimento formal por qualquer das partes. Nesse cenário, a literalidade do dispositivo legal aponta para o rateio dos honorários periciais entre as partes, e não para a imputação integral ao executado/impugnante. A decisão agravada, ao atribuir o encargo exclusivamente ao Banco Agibank S.A. com fundamento em sua condição de impugnante, aparentemente se afasta da regra legal aplicável à hipótese de perícia determinada de ofício. Quanto ao argumento da sucumbência na fase de conhecimento, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, de modo que a distribuição de encargos anteriormente fixada não justifica, por si só, a imputação integral dos honorários periciais ao executado. Embora a condição de impugnante possa ser considerada como elemento de causalidade para a distribuição do encargo, a norma do art. 95 do CPC não comporta exceção expressa para a hipótese de perícia determinada de ofício em razão de divergência de cálculos em cumprimento de sentença. Registra-se, ainda, que o exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, circunstância relevante para a definição do rateio, pois, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, a cota-parte da parte beneficiária da gratuidade deve ser custeada com recursos públicos, o que não afasta o rateio, mas apenas altera a fonte de custeio da parcela correspondente ao exequente. O agravante sustenta que a manutenção da decisão implica a necessidade de pagamento imediato e integral dos honorários periciais, o que lhe causaria dano de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de que a parte exequente — beneficiária da gratuidade de justiça — não restitua os valores adiantados caso reste sucumbente ao final. Esse argumento apresenta consistência prática: o adiantamento integral de honorários periciais por uma das partes, em hipótese em que a lei prevê o rateio, configura situação de difícil reversão, pois a restituição posterior dependeria de condenação expressa e de capacidade financeira da parte contrária, que, no caso, é pessoa física beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, consta dos autos que já foi apresentada proposta de honorários periciais, o que indica iminência de intimação para pagamento, conferindo urgência ao pedido. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO AGIBANK S.A

Réu LEOVEGILDO DOS SANTOS ROSADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

DANIEL GOMES PEREIRA

OAB: 76197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5246232-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : LEOVEGILDO DOS SANTOS ROSADO ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a decisão interlocutória do evento 21 que, nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com LEOVEGILDO DOS SANTOS ROSADO , determinou que o agravante arcasse com a integralidade dos custos da perícia técnica contábil, nos seguintes termos: "Vistos. 1) Recebo a impugnação tempestiva, por se referir a uma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC. 1.1) Ciente do recolhimento das custas. 1.2) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo , pois está garantido o juízo e porque entendo que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos em que exige o art. 525, §6º, do CPC. 1.3) Expeça-se alvará ao exequente sobre o valor incontroverso indicado na impugnação ao cs do evento 13, IMPUGNAÇÃO1 . 1.4) Ciente da resposta à impugnação apresentada pelo exequente ( evento 18, RESPOSTA1 ). 2) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. 3) Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. Em caso de impossibilidade, voltem para nomeação de Perito, cujos honorários serão encargo da parte executada/impugnante. 4) Com o retorno, dê-se vistas às partes. 5) Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendadas intimações eletrônicas. Cumpra-se." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada violou o art. 95 do CPC, o qual determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a prova é determinada de ofício, não havendo fundamento para impor o custo integral ao impugnante. Sustenta que a fase de cumprimento de sentença é autônoma em relação à fase de conhecimento, razão pela qual a sucumbência anteriormente fixada não justifica a imputação exclusiva do encargo. Acrescenta que o exercício do direito de impugnar os cálculos da parte autora não pode ser tratado como ônus apto a determinar a responsabilidade integral pelas custas periciais, sob pena de desestímulo ao contraditório e ao direito de defesa constitucionalmente assegurado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar qualquer intimação de pagamento, e o provimento do agravo para que os honorários periciais sejam rateados na proporção de 50% para cada parte, com depósito prévio de sua cota-parte pelo agravante e pagamento do saldo remanescente pela parte sucumbente ao final. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que verifico presentes os requisitos legais para isso. Extrai-se da decisão agravada que a perícia contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, sem registro de requerimento formal por qualquer das partes. Nesse cenário, a literalidade do dispositivo legal aponta para o rateio dos honorários periciais entre as partes, e não para a imputação integral ao executado/impugnante. A decisão agravada, ao atribuir o encargo exclusivamente ao Banco Agibank S.A. com fundamento em sua condição de impugnante, aparentemente se afasta da regra legal aplicável à hipótese de perícia determinada de ofício. Quanto ao argumento da sucumbência na fase de conhecimento, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, de modo que a distribuição de encargos anteriormente fixada não justifica, por si só, a imputação integral dos honorários periciais ao executado. Embora a condição de impugnante possa ser considerada como elemento de causalidade para a distribuição do encargo, a norma do art. 95 do CPC não comporta exceção expressa para a hipótese de perícia determinada de ofício em razão de divergência de cálculos em cumprimento de sentença. Registra-se, ainda, que o exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, circunstância relevante para a definição do rateio, pois, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, a cota-parte da parte beneficiária da gratuidade deve ser custeada com recursos públicos, o que não afasta o rateio, mas apenas altera a fonte de custeio da parcela correspondente ao exequente. O agravante sustenta que a manutenção da decisão implica a necessidade de pagamento imediato e integral dos honorários periciais, o que lhe causaria dano de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de que a parte exequente — beneficiária da gratuidade de justiça — não restitua os valores adiantados caso reste sucumbente ao final. Esse argumento apresenta consistência prática: o adiantamento integral de honorários periciais por uma das partes, em hipótese em que a lei prevê o rateio, configura situação de difícil reversão, pois a restituição posterior dependeria de condenação expressa e de capacidade financeira da parte contrária, que, no caso, é pessoa física beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, consta dos autos que já foi apresentada proposta de honorários periciais, o que indica iminência de intimação para pagamento, conferindo urgência ao pedido. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.