5246217-17.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246217-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE RITTER (Espólio) ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) AGRAVADO : EDUARDO GUILHERME RITTER ADVOGADO(A) : SIMONY FABIANE BEIER (OAB RS092221) AGRAVADO : JORGE ROMEU RITTER ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) INTERESSADO : VERA MARISA WAGNER ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado INTERESSADO : LUIS FERNANDO RITTER ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de que o patrimônio declarado evidenciaria capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o espólio preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da existência de patrimônio composto por participações societárias sem liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio exige a demonstração de insuficiência de recursos do próprio monte de bens, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015. 2. A declaração de imposto de renda do falecido indica rendimentos ligeiramente superiores ao parâmetro de cinco salários mínimos mensais, sem folga financeira expressiva. 3. Os bens declarados são compostos por participações societárias em empresas do grupo familiar, que não possuem liquidez imediata para o custeio das despesas processuais. 4. A impossibilidade de realização do inventário, decorrente da retenção de documentos por terceiro, impede a apresentação de documentação completa sobre a situação econômica do espólio. 5. A exigência de pagamento imediato das custas causaria prejuízo ao sustento da parte e obstaria o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, justificando o diferimento para o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para diferir o pagamento das custas processuais para o trânsito em julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO CARLOS HENRIQUE RITTER interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em seu desfavor por EDUARDO GUILHERME RITTER e JORGE ROMEU RITTER , que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões , sustenta que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça deve ser reformada, pois entendeu que a existência de patrimônio declarado, composto majoritariamente por participações financeiras, evidencia capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. Afirma que não foi possível acostar aos autos todos os documentos essenciais para a análise, pois estaria impossibilitado de obter os documentos por circunstâncias alheias à sua vontade. Sustenta que o patrimônio considerado na decisão agravada é composto por bens que não possuem liquidez imediata, representando expectativa patrimonial, e não disponibilidade financeira. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. As partes agravantes insurgem-se contra a seguinte decisão : Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio acumulada com cobrança de aluguéis proposta por Eduardo Guilherme Ritter e Jorge Romeu Ritter contra Luis Fernando Ritter , Vera Marisa Wagner e o Espólio de Carlos Henrique Ritter . Após a prolação da decisão do Evento 99, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora do Evento 57, as partes apresentaram manifestações que ainda não foram objeto de apreciação judicial. No Evento 86, a parte ré requereu a dilação do prazo por trinta dias para comprovar a alegada hipossuficiência do espólio, postulou o depoimento pessoal dos autores, apresentou quesitos para a perícia e questionou a determinação de rateio dos honorários periciais. No Evento 108, o Espólio de Carlos Henrique Ritter reiterou o pedido de dilação de prazo, noticiou a impossibilidade temporária de formalizar o inventário devido à retenção de documentos pelo administrador da sociedade empresarial e juntou a declaração de imposto de renda do falecido para o exercício de 2025. No Evento 109, o perito Marcos Vieira Porto informou que a vistoria foi realizada na data de 10/11/2025, contudo, condicionou a entrega do laudo pericial ao depósito integral dos honorários fixados. No Evento 120, corroborado pelo Evento 145, a parte ré requereu a suspensão da exigibilidade do depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, diante da interposição de agravo de instrumento registrado no Evento 107. Nos Eventos 121 e 122, os autores postularam a dilação de prazo para a quitação dos honorários periciais, o que foi deferido por ato ordinatório no Evento 124. No Evento 129, o autor Jorge Romeu Ritter acostou o comprovante de pagamento de R$ 1.600,00 e, no Evento 144, apresentou o comprovante de depósito complementar de R$ 400,00, totalizando R$ 2.000,00 referentes à sua cota-parte. No Evento 134, o perito judicial reiterou a necessidade de complementação integral dos honorários para a juntada do laudo técnico. No Evento 146, o autor Eduardo Guilherme Ritter requereu a concessão superveniente da gratuidade da justiça, alegando alteração em sua capacidade financeira, e anexou documentos comprobatórios de rendimentos e faturamento societário. As questões pendentes de análise por este Juízo consistem em: a) o pedido de dilação de prazo formulado pelo Espólio de Carlos Henrique Ritter ; b) o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de Carlos Henrique Ritter ; c) o pedido de gratuidade da justiça superveniente formulado pelo autor Eduardo Guilherme Ritter ; d) o pedido de suspensão da obrigação de adiantamento dos honorários periciais em razão da interposição de recurso; e) o requerimento de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 . Da dilação de prazo para o Espólio de Carlos Henrique Ritter A norma legal que rege a matéria permite ao juiz prorrogar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito e assegurar o contraditório, conforme as diretrizes de flexibilização procedimental e o dever de cooperação previstos no Código de Processo Civil. No plano fático, o inventariante noticiou que o inventário de Carlos Henrique Ritter ainda não foi aberto devido a dificuldades na obtenção de documentos societários na posse de terceiros, o que obstaculiza a pronta apresentação de toda a documentação comprobatória de sua situação econômica. Nesse contexto, a concessão de tempo adicional para a regularização procedimental é medida adequada para permitir a correta demonstração da situação financeira do monte. Desse modo, defiro o pedido de dilação do prazo por trinta dias formulado no Evento 86 e reiterado no Evento 108. II.2 . Do pedido de gratuidade da justiça do Espólio de Carlos Henrique Ritter A concessão da gratuidade da justiça a espólio sujeita-se à regra geral de suficiência de recursos disciplinada no Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria consolidada orienta que o benefício fiscal ao espólio depende da prova de insuficiência de recursos do próprio monte de bens, e não da situação financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante. Na hipótese em análise, os documentos fiscais apresentados no Evento 108, especificamente a declaração de imposto de renda da pessoa física referente ao ano-calendário de 2024, indicam que o falecido possuía um patrimônio declarado no valor total de R$ 701.039,87. Esse acervo patrimonial compreende participações societárias expressivas nas empresas Cerâmica Ritter União Ltda., Ritter Participações Societárias Ltda. e Cerâmica Ritter Ltda., além de frações ideais de bens imóveis de valor relevante. A existência de patrimônio vultoso e de participações societárias ativas afasta a presunção de hipossuficiência do espólio, uma vez que o acervo hereditário possui expressão econômica capaz de suportar as despesas do processo. A mera dificuldade de liquidez imediata decorrente da ausência de partilha não autoriza a concessão do benefício. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Carlos Henrique Ritter . II.3. Da gratuidade da justiça superveniente do autor Eduardo Guilherme Ritter O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano fático, as declarações de imposto de renda apresentadas pelo autor indicam que ele aufere rendimentos anuais que ultrapassam o patamar de cento e dez mil reais, com média mensal muito superior ao teto de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência para a caracterização da hipossuficiência. Além disso, o requerente é titular de expressivo patrimônio declarado, composto por frações de imóveis, participações societárias e investimentos financeiros que afastam a presunção de vulnerabilidade econômica. A alegação de interrupção temporária do recebimento de pró-labore não é bastante para amparar a concessão do benefício, diante da solidez de seu acervo patrimonial e de suas demais fontes de receita identificadas nas declarações fiscais. Assim, a capacidade financeira do demandante resta evidenciada para suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor Eduardo Guilherme Ritter . Como consequência do indeferimento do benefício, o autor deverá recolher integralmente a sua cota-parte dos honorários periciais já fixados, sob pena de perda da prova e demais sanções processuais cabíveis. II.4. Da exigibilidade dos honorários periciais e do pedido de suspensão formulado pelos réus A regra de distribuição do ônus financeiro das provas estabelece que o adiantamento dos honorários do perito compete à parte que requereu a sua produção ou ao autor quando determinada de ofício, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, em ações de extinção de condomínio de bem indivisível, a avaliação judicial constitui prova de interesse comum de todos os coproprietários, justificando o rateio das despesas periciais, conforme determinado na decisão saneadora preclusa do Evento 57. Além disso, a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo em primeiro grau de jurisdição, salvo quando concedido efeito suspensivo pelo relator do recurso no Tribunal de Justiça, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso concreto, o perito Marcos Vieira Porto aceitou a redução de seus honorários profissionais ao patamar de R$ 8.000,00, conforme petição de Evento 87. O autor Jorge Romeu Ritter efetuou o depósito de sua parcela correspondente a R$ 2.000,00, conforme comprovantes nos autos. O autor Eduardo Guilherme Ritter , em razão do indeferimento da gratuidade nesta decisão, permanece obrigado ao adiantamento de sua quota-parte de R$ 2.000,00. Resta igualmente pendente a obrigação dos réus de adiantarem a fração de 50% dos honorários, equivalente a R$ 4.000,00. Os réus postularam a suspensão da cobrança sob a justificativa de interposição de agravo de instrumento. No entanto, o recurso interposto não obteve a concessão de efeito suspensivo pelo relator no Tribunal de Justiça, circunstância que impõe o regular andamento do feito em primeiro grau de jurisdição. A ausência de provimento suspensivo em instância superior exige a manutenção da marcha processual. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade e determino que tanto os réus quanto o autor Eduardo Guilherme Ritter realizem o depósito de suas respectivas cotas-partes no prazo de quinze dias. II.5. Da audiência de instrução e da prova oral O juiz, como destinatário da prova, detém o poder de ordenar as diligências necessárias e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe zelar pela celeridade e organização da instrução processual. A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas deve ser realizada em momento oportuno. Mostra-se mais adequado aguardar a conclusão dos trabalhos técnicos para avaliar a suficiência das informações obtidas e a real necessidade de complementação por prova oral. A verificação física e econômica da área em condomínio por meio da perícia trará subsídios essenciais que delimitarão os pontos fáticos remanescentes. Assim, postergo a análise sobre a viabilidade e conveniência da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e direção do processo: a) defiro o pedido de dilação de prazo por trinta dias formulado pelo Espólio de Carlos Henrique Ritter , considerando-o cumprido com a apresentação dos documentos fiscais no Evento 108; b) indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de Carlos Henrique Ritter ; c) indefiro a concessão superveniente do benefício da gratuidade da justiça ao autor Eduardo Guilherme Ritter ; d) indefiro o pedido de suspensão da obrigação de adiantamento dos honorários periciais formulado pelos réus; e) determino que a análise sobre a conveniência da realização de audiência de instrução e julgamento para coleta de depoimentos e provas testemunhais seja realizada após a conclusão e entrega do laudo pericial definitivo; f) determino a intimação dos réus e do autor Eduardo Guilherme Ritter para que realizem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, nos valores de R$ 4.000,00 para os réus e R$ 2.000,00 para o autor Eduardo, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova pericial; g) determino que, realizados os depósitos ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos sejam conclusos para novas deliberações acerca da entrega do laudo pelo perito Marcos Vieira Porto. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Vale ressaltar que o réu veio a falecer em 16 de abril de 2025, após a devida citação. Todavia, para a concessão da gratuidade, deve-se analisar o patrimônio do Espólio, por meio da documentação carreada aos autos, bem como declarações de imposto de renda, inventário e de outros documentos pertinentes. Conforme consta nos autos, não foi possível realizar o inventário nem juntar outros documentos, visto que a posse e a guarda dos documentos se encontram com terceiro, que obsta a juntada para a realização do inventário, consequentemente para a devida análise da situação econômica da parte. A partir da análise da documentação carreada aos autos, em específico da DIRPF do agravante, é perceptível que o mesmo auferiu rendimentos ligeiramente superiores ao parâmetro estabelecido de cinco salários mínimos. Além disso, os bens informados na declaração de imposto de renda, consubstanciados em participações societárias em empresas do grupo familiar, não possuem liquidez imediata para custeio das custas processuais. Diante da documentação oficial apresentada, resta corroborada a alegação de que a parte agravante não possui, por ora, disponibilidade financeira nem bens líquidos suficientes para suportar os encargos do processo, sem prejuízo de sua subsistência, circunstância que justifica o diferimento quanto ao pagamento das custas processuais, para o final do processo, diante da excepcionalidade da situação retratada no feito. Dessa forma, a exigência de pagamento imediato das custas processais traria à parte agravante prejuízo ao próprio sustento, além de causar óbice ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal), de modo que o pagamento resta postergado para o momento do trânsito em julgado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de postergar o pagamento das custas processuais para o trânsito em julgado da presente ação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE RITTER
Réu EDUARDO GUILHERME RITTER
Réu JORGE ROMEU RITTER
T LUIS FERNANDO RITTER
T VERA MARISA WAGNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DÍLSON ANTÔNIO ROSA MACHADO
OAB: 77785/RS
WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO
OAB: 100502/RS
SIMONY FABIANE BEIER
OAB: 92221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5246217-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE RITTER (Espólio) ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) AGRAVADO : EDUARDO GUILHERME RITTER ADVOGADO(A) : SIMONY FABIANE BEIER (OAB RS092221) AGRAVADO : JORGE ROMEU RITTER ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) INTERESSADO : VERA MARISA WAGNER ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado INTERESSADO : LUIS FERNANDO RITTER ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de que o patrimônio declarado evidenciaria capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o espólio preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante da existência de patrimônio composto por participações societárias sem liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio exige a demonstração de insuficiência de recursos do próprio monte de bens, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015. 2. A declaração de imposto de renda do falecido indica rendimentos ligeiramente superiores ao parâmetro de cinco salários mínimos mensais, sem folga financeira expressiva. 3. Os bens declarados são compostos por participações societárias em empresas do grupo familiar, que não possuem liquidez imediata para o custeio das despesas processuais. 4. A impossibilidade de realização do inventário, decorrente da retenção de documentos por terceiro, impede a apresentação de documentação completa sobre a situação econômica do espólio. 5. A exigência de pagamento imediato das custas causaria prejuízo ao sustento da parte e obstaria o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, justificando o diferimento para o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para diferir o pagamento das custas processuais para o trânsito em julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO CARLOS HENRIQUE RITTER interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em seu desfavor por EDUARDO GUILHERME RITTER e JORGE ROMEU RITTER , que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões , sustenta que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça deve ser reformada, pois entendeu que a existência de patrimônio declarado, composto majoritariamente por participações financeiras, evidencia capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. Afirma que não foi possível acostar aos autos todos os documentos essenciais para a análise, pois estaria impossibilitado de obter os documentos por circunstâncias alheias à sua vontade. Sustenta que o patrimônio considerado na decisão agravada é composto por bens que não possuem liquidez imediata, representando expectativa patrimonial, e não disponibilidade financeira. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. As partes agravantes insurgem-se contra a seguinte decisão : Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio acumulada com cobrança de aluguéis proposta por Eduardo Guilherme Ritter e Jorge Romeu Ritter contra Luis Fernando Ritter , Vera Marisa Wagner e o Espólio de Carlos Henrique Ritter . Após a prolação da decisão do Evento 99, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora do Evento 57, as partes apresentaram manifestações que ainda não foram objeto de apreciação judicial. No Evento 86, a parte ré requereu a dilação do prazo por trinta dias para comprovar a alegada hipossuficiência do espólio, postulou o depoimento pessoal dos autores, apresentou quesitos para a perícia e questionou a determinação de rateio dos honorários periciais. No Evento 108, o Espólio de Carlos Henrique Ritter reiterou o pedido de dilação de prazo, noticiou a impossibilidade temporária de formalizar o inventário devido à retenção de documentos pelo administrador da sociedade empresarial e juntou a declaração de imposto de renda do falecido para o exercício de 2025. No Evento 109, o perito Marcos Vieira Porto informou que a vistoria foi realizada na data de 10/11/2025, contudo, condicionou a entrega do laudo pericial ao depósito integral dos honorários fixados. No Evento 120, corroborado pelo Evento 145, a parte ré requereu a suspensão da exigibilidade do depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, diante da interposição de agravo de instrumento registrado no Evento 107. Nos Eventos 121 e 122, os autores postularam a dilação de prazo para a quitação dos honorários periciais, o que foi deferido por ato ordinatório no Evento 124. No Evento 129, o autor Jorge Romeu Ritter acostou o comprovante de pagamento de R$ 1.600,00 e, no Evento 144, apresentou o comprovante de depósito complementar de R$ 400,00, totalizando R$ 2.000,00 referentes à sua cota-parte. No Evento 134, o perito judicial reiterou a necessidade de complementação integral dos honorários para a juntada do laudo técnico. No Evento 146, o autor Eduardo Guilherme Ritter requereu a concessão superveniente da gratuidade da justiça, alegando alteração em sua capacidade financeira, e anexou documentos comprobatórios de rendimentos e faturamento societário. As questões pendentes de análise por este Juízo consistem em: a) o pedido de dilação de prazo formulado pelo Espólio de Carlos Henrique Ritter ; b) o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de Carlos Henrique Ritter ; c) o pedido de gratuidade da justiça superveniente formulado pelo autor Eduardo Guilherme Ritter ; d) o pedido de suspensão da obrigação de adiantamento dos honorários periciais em razão da interposição de recurso; e) o requerimento de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 . Da dilação de prazo para o Espólio de Carlos Henrique Ritter A norma legal que rege a matéria permite ao juiz prorrogar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito e assegurar o contraditório, conforme as diretrizes de flexibilização procedimental e o dever de cooperação previstos no Código de Processo Civil. No plano fático, o inventariante noticiou que o inventário de Carlos Henrique Ritter ainda não foi aberto devido a dificuldades na obtenção de documentos societários na posse de terceiros, o que obstaculiza a pronta apresentação de toda a documentação comprobatória de sua situação econômica. Nesse contexto, a concessão de tempo adicional para a regularização procedimental é medida adequada para permitir a correta demonstração da situação financeira do monte. Desse modo, defiro o pedido de dilação do prazo por trinta dias formulado no Evento 86 e reiterado no Evento 108. II.2 . Do pedido de gratuidade da justiça do Espólio de Carlos Henrique Ritter A concessão da gratuidade da justiça a espólio sujeita-se à regra geral de suficiência de recursos disciplinada no Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria consolidada orienta que o benefício fiscal ao espólio depende da prova de insuficiência de recursos do próprio monte de bens, e não da situação financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante. Na hipótese em análise, os documentos fiscais apresentados no Evento 108, especificamente a declaração de imposto de renda da pessoa física referente ao ano-calendário de 2024, indicam que o falecido possuía um patrimônio declarado no valor total de R$ 701.039,87. Esse acervo patrimonial compreende participações societárias expressivas nas empresas Cerâmica Ritter União Ltda., Ritter Participações Societárias Ltda. e Cerâmica Ritter Ltda., além de frações ideais de bens imóveis de valor relevante. A existência de patrimônio vultoso e de participações societárias ativas afasta a presunção de hipossuficiência do espólio, uma vez que o acervo hereditário possui expressão econômica capaz de suportar as despesas do processo. A mera dificuldade de liquidez imediata decorrente da ausência de partilha não autoriza a concessão do benefício. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Carlos Henrique Ritter . II.3. Da gratuidade da justiça superveniente do autor Eduardo Guilherme Ritter O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano fático, as declarações de imposto de renda apresentadas pelo autor indicam que ele aufere rendimentos anuais que ultrapassam o patamar de cento e dez mil reais, com média mensal muito superior ao teto de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência para a caracterização da hipossuficiência. Além disso, o requerente é titular de expressivo patrimônio declarado, composto por frações de imóveis, participações societárias e investimentos financeiros que afastam a presunção de vulnerabilidade econômica. A alegação de interrupção temporária do recebimento de pró-labore não é bastante para amparar a concessão do benefício, diante da solidez de seu acervo patrimonial e de suas demais fontes de receita identificadas nas declarações fiscais. Assim, a capacidade financeira do demandante resta evidenciada para suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor Eduardo Guilherme Ritter . Como consequência do indeferimento do benefício, o autor deverá recolher integralmente a sua cota-parte dos honorários periciais já fixados, sob pena de perda da prova e demais sanções processuais cabíveis. II.4. Da exigibilidade dos honorários periciais e do pedido de suspensão formulado pelos réus A regra de distribuição do ônus financeiro das provas estabelece que o adiantamento dos honorários do perito compete à parte que requereu a sua produção ou ao autor quando determinada de ofício, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, em ações de extinção de condomínio de bem indivisível, a avaliação judicial constitui prova de interesse comum de todos os coproprietários, justificando o rateio das despesas periciais, conforme determinado na decisão saneadora preclusa do Evento 57. Além disso, a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo em primeiro grau de jurisdição, salvo quando concedido efeito suspensivo pelo relator do recurso no Tribunal de Justiça, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso concreto, o perito Marcos Vieira Porto aceitou a redução de seus honorários profissionais ao patamar de R$ 8.000,00, conforme petição de Evento 87. O autor Jorge Romeu Ritter efetuou o depósito de sua parcela correspondente a R$ 2.000,00, conforme comprovantes nos autos. O autor Eduardo Guilherme Ritter , em razão do indeferimento da gratuidade nesta decisão, permanece obrigado ao adiantamento de sua quota-parte de R$ 2.000,00. Resta igualmente pendente a obrigação dos réus de adiantarem a fração de 50% dos honorários, equivalente a R$ 4.000,00. Os réus postularam a suspensão da cobrança sob a justificativa de interposição de agravo de instrumento. No entanto, o recurso interposto não obteve a concessão de efeito suspensivo pelo relator no Tribunal de Justiça, circunstância que impõe o regular andamento do feito em primeiro grau de jurisdição. A ausência de provimento suspensivo em instância superior exige a manutenção da marcha processual. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade e determino que tanto os réus quanto o autor Eduardo Guilherme Ritter realizem o depósito de suas respectivas cotas-partes no prazo de quinze dias. II.5. Da audiência de instrução e da prova oral O juiz, como destinatário da prova, detém o poder de ordenar as diligências necessárias e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe zelar pela celeridade e organização da instrução processual. A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas deve ser realizada em momento oportuno. Mostra-se mais adequado aguardar a conclusão dos trabalhos técnicos para avaliar a suficiência das informações obtidas e a real necessidade de complementação por prova oral. A verificação física e econômica da área em condomínio por meio da perícia trará subsídios essenciais que delimitarão os pontos fáticos remanescentes. Assim, postergo a análise sobre a viabilidade e conveniência da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e direção do processo: a) defiro o pedido de dilação de prazo por trinta dias formulado pelo Espólio de Carlos Henrique Ritter , considerando-o cumprido com a apresentação dos documentos fiscais no Evento 108; b) indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de Carlos Henrique Ritter ; c) indefiro a concessão superveniente do benefício da gratuidade da justiça ao autor Eduardo Guilherme Ritter ; d) indefiro o pedido de suspensão da obrigação de adiantamento dos honorários periciais formulado pelos réus; e) determino que a análise sobre a conveniência da realização de audiência de instrução e julgamento para coleta de depoimentos e provas testemunhais seja realizada após a conclusão e entrega do laudo pericial definitivo; f) determino a intimação dos réus e do autor Eduardo Guilherme Ritter para que realizem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, nos valores de R$ 4.000,00 para os réus e R$ 2.000,00 para o autor Eduardo, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova pericial; g) determino que, realizados os depósitos ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos sejam conclusos para novas deliberações acerca da entrega do laudo pelo perito Marcos Vieira Porto. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Vale ressaltar que o réu veio a falecer em 16 de abril de 2025, após a devida citação. Todavia, para a concessão da gratuidade, deve-se analisar o patrimônio do Espólio, por meio da documentação carreada aos autos, bem como declarações de imposto de renda, inventário e de outros documentos pertinentes. Conforme consta nos autos, não foi possível realizar o inventário nem juntar outros documentos, visto que a posse e a guarda dos documentos se encontram com terceiro, que obsta a juntada para a realização do inventário, consequentemente para a devida análise da situação econômica da parte. A partir da análise da documentação carreada aos autos, em específico da DIRPF do agravante, é perceptível que o mesmo auferiu rendimentos ligeiramente superiores ao parâmetro estabelecido de cinco salários mínimos. Além disso, os bens informados na declaração de imposto de renda, consubstanciados em participações societárias em empresas do grupo familiar, não possuem liquidez imediata para custeio das custas processuais. Diante da documentação oficial apresentada, resta corroborada a alegação de que a parte agravante não possui, por ora, disponibilidade financeira nem bens líquidos suficientes para suportar os encargos do processo, sem prejuízo de sua subsistência, circunstância que justifica o diferimento quanto ao pagamento das custas processuais, para o final do processo, diante da excepcionalidade da situação retratada no feito. Dessa forma, a exigência de pagamento imediato das custas processais traria à parte agravante prejuízo ao próprio sustento, além de causar óbice ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal), de modo que o pagamento resta postergado para o momento do trânsito em julgado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de postergar o pagamento das custas processuais para o trânsito em julgado da presente ação.