Detalhe do processo

5246119-32.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246119-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : FERNANDA HORTA SAALFELD HAICAL ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE CASTRO HAICAL (OAB RS058833) ADVOGADO(A) : CÍCERO LUIZ AFONSO HAICAL (OAB RS047901) AGRAVADO : MARIA LEONOR DAS NEVES SIMOES ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) INTERESSADO : ADRIANA AZEVEDO DO AMARAL ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER INTERESSADO : RAMY CARROS E MOTOS ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA INTERESSADO : DIEGO GAMA LIMA ADVOGADO(A) : FABIO BRESCOVIT PINTO INTERESSADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES INTERESSADO : LAURO RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior INTERESSADO : JOSE LUIZ CABRAL MIGUEL ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA INTERESSADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ROSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações ao laudo pericial e restringiu o objeto da prova técnica à análise grafotécnica da assinatura, excluindo a perícia documentoscópica sobre elementos apostos no Documento Único de Transferência (DUT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita impugnação a laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, ao julgar o Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, que admite agravo de instrumento fora do rol legal quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. 3. A tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois a insurgência pode ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA HORTA SAALFELD HAICAL contra decisão que, nos autos da ação ajuizada por MARIA LEONOR DAS NEVES SIMOES rejeitou as impugnações ao laudo pericial e restringiu o objeto da prova técnica à análise grafotécnica da assinatura, excluindo a perícia documentoscópica sobre a etiqueta cartorária, o selo de autenticidade e o QR Code apostos no Documento Único de Transferência (DUT). Sustenta que não ocorreu preclusão, pois requereu expressamente a perícia sobre a materialidade do documento para apurar adulteração na etiqueta, pedido tempestivo e específico que foi interpretado equivocadamente pelo juízo como mera adesão à prova grafotécnica já postulada pela parte autora. Refere que a decisão na qual o próprio juízo determinou que "também deverá ser periciado o DUT" constituiu ato judicial estável e não poderia ser desconstituída a pretexto de "mero erro material", sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), configurando preclusão pro judicato nos termos do art. 505 do CPC. Alega que a separação entre a perícia grafotécnica e a documentoscópica é tecnicamente inviável, porque a autenticidade da assinatura sobreposta a uma etiqueta pressupõe a análise da integridade física e química do próprio suporte, sendo a documentoscopia pressuposto científico da grafoscopia quando há suspeita de adulteração ou reaproveitamento de selos. Afirma que o fato de a perícia ter sido custeada pelo Estado não restringe a amplitude do objeto pericial, à luz do princípio da comunhão das provas e que a cópia digitalizada em alta resolução fornecida pelo DETRAN/RS, a qual demonstra divergências entre os números de QR Code e Selo Digital, não foi objeto de valoração técnica pela perícia, suprimindo o direito da agravante de comprovar fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade, em violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, e art. 369 do CPC. Pede provimento do agravo. Foi o relatório. Decido. Regra geral, as decisões interlocutórias somente poderão ser objeto de agravo de instrumento quando versarem sobre alguma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC. Oportuno destacar, a respeito, ensinamento doutrinário de LUIZ GUILHERME MARINONI: O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. [...] (Cf. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II [livro eletrônico]. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, as questões decididas no curso do processo - salvo aquelas que constam do rol do art. 1.015 do NCPC - serão analisadas pelo Tribunal de Justiça por ocasião de eventual apelação interposta pelas partes. O legislador pretendeu, assim, preservar os poderes de condução do processo do juiz de 1º Grau. O Eg. STF quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 definiu a natureza do rol do art. 1.015 e verificou a possibilidade de interpretação extensiva, para admitir agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre hipóteses não arroladas no dispositivo legal. Firmou-se, assim, a seguinte tese (TEMA 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Este, porém, não é o caso da decisão ora recorrida, na qual rejeitadas impugnações ao laudo pericial . Não se aplica a tese da taxatividade mitigada porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, até porque a causa será sentenciada na sequência, podendo a insurgência ser levantada em preliminar de apelação. Neste sentido, cito precedentes que seguem: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que homologa a prova pericial não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. Precedentes. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. 2. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento , em consonância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51566354020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-09-2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo - ainda que passível de interpretação analógica -, previsto no art. 1.015 do CPC. Lição doutrinária.- Pleito de ver reformado comando que indeferiu impugnação a laudo pericial. Caso que a decisão recorrida não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51987651620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-07-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL AGRAVANTE, NA QUAL SE APURA SUPOSTO ERRO MÉDICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 988, ESTABELECEU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO POR NÃO HAVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO. 5. A QUESTÃO É POSSÍVEL DE SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50931815220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-04-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNAVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ; (II) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, CONSIDERANDO A TESE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR É VIÁVEL NOS TERMOS DO ART. 932, III E VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, XXXV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL.4. O CPC ESTABELECEU NO ART. 1.015 UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO , NÃO INCLUINDO A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL OU INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO OU REFAZIMENTO DE PROVAS.5. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ELENCO CONTIDO NO ART. 1.015 DO CPC CONSUBSTANCIA A POSTURA HERMENÊUTICA QUE MELHOR QUALIFICA ESSA REGRA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS.6. A TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA" FIRMADA PELO STJ (TEMA 988) NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO SE VERIFICA SITUAÇÃO REAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO, JÁ QUE A IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES ATACADAS É VIÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO:7. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52064717920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-10-2025) Isto posto, não conheço do agravo de instrumento . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ADRIANA AZEVEDO DO AMARAL

T BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

T DIEGO GAMA LIMA

Autor FERNANDA HORTA SAALFELD HAICAL

T JOSE LUIZ CABRAL MIGUEL

T LAURO RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA

Réu MARIA LEONOR DAS NEVES SIMOES

T RAMY CARROS E MOTOS

T ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ROSA

OAB: 303180/SP

JOAO PAULO DE CASTRO HAICAL

OAB: 58833/RS

CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA

OAB: 115991/RS

JEAN RICARDO GOULART QUARESMA

OAB: 98056/RS

FABIO BRESCOVIT PINTO

OAB: 62212/RS

FLÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA KARAM JÚNIOR

OAB: 79159/RS

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

CÍCERO LUIZ AFONSO HAICAL

OAB: 47901/RS

CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA

OAB: 104081/RS

MAURI JOSÉ GRIEBLER

OAB: 30372/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5246119-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : FERNANDA HORTA SAALFELD HAICAL ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE CASTRO HAICAL (OAB RS058833) ADVOGADO(A) : CÍCERO LUIZ AFONSO HAICAL (OAB RS047901) AGRAVADO : MARIA LEONOR DAS NEVES SIMOES ADVOGADO(A) : CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) INTERESSADO : ADRIANA AZEVEDO DO AMARAL ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER INTERESSADO : RAMY CARROS E MOTOS ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA INTERESSADO : DIEGO GAMA LIMA ADVOGADO(A) : FABIO BRESCOVIT PINTO INTERESSADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES INTERESSADO : LAURO RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior INTERESSADO : JOSE LUIZ CABRAL MIGUEL ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA INTERESSADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ROSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações ao laudo pericial e restringiu o objeto da prova técnica à análise grafotécnica da assinatura, excluindo a perícia documentoscópica sobre elementos apostos no Documento Único de Transferência (DUT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita impugnação a laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, ao julgar o Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, que admite agravo de instrumento fora do rol legal quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. 3. A tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois a insurgência pode ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA HORTA SAALFELD HAICAL contra decisão que, nos autos da ação ajuizada por MARIA LEONOR DAS NEVES SIMOES rejeitou as impugnações ao laudo pericial e restringiu o objeto da prova técnica à análise grafotécnica da assinatura, excluindo a perícia documentoscópica sobre a etiqueta cartorária, o selo de autenticidade e o QR Code apostos no Documento Único de Transferência (DUT). Sustenta que não ocorreu preclusão, pois requereu expressamente a perícia sobre a materialidade do documento para apurar adulteração na etiqueta, pedido tempestivo e específico que foi interpretado equivocadamente pelo juízo como mera adesão à prova grafotécnica já postulada pela parte autora. Refere que a decisão na qual o próprio juízo determinou que "também deverá ser periciado o DUT" constituiu ato judicial estável e não poderia ser desconstituída a pretexto de "mero erro material", sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), configurando preclusão pro judicato nos termos do art. 505 do CPC. Alega que a separação entre a perícia grafotécnica e a documentoscópica é tecnicamente inviável, porque a autenticidade da assinatura sobreposta a uma etiqueta pressupõe a análise da integridade física e química do próprio suporte, sendo a documentoscopia pressuposto científico da grafoscopia quando há suspeita de adulteração ou reaproveitamento de selos. Afirma que o fato de a perícia ter sido custeada pelo Estado não restringe a amplitude do objeto pericial, à luz do princípio da comunhão das provas e que a cópia digitalizada em alta resolução fornecida pelo DETRAN/RS, a qual demonstra divergências entre os números de QR Code e Selo Digital, não foi objeto de valoração técnica pela perícia, suprimindo o direito da agravante de comprovar fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade, em violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, e art. 369 do CPC. Pede provimento do agravo. Foi o relatório. Decido. Regra geral, as decisões interlocutórias somente poderão ser objeto de agravo de instrumento quando versarem sobre alguma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC. Oportuno destacar, a respeito, ensinamento doutrinário de LUIZ GUILHERME MARINONI: O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. [...] (Cf. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II [livro eletrônico]. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, as questões decididas no curso do processo - salvo aquelas que constam do rol do art. 1.015 do NCPC - serão analisadas pelo Tribunal de Justiça por ocasião de eventual apelação interposta pelas partes. O legislador pretendeu, assim, preservar os poderes de condução do processo do juiz de 1º Grau. O Eg. STF quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 definiu a natureza do rol do art. 1.015 e verificou a possibilidade de interpretação extensiva, para admitir agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre hipóteses não arroladas no dispositivo legal. Firmou-se, assim, a seguinte tese (TEMA 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Este, porém, não é o caso da decisão ora recorrida, na qual rejeitadas impugnações ao laudo pericial . Não se aplica a tese da taxatividade mitigada porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, até porque a causa será sentenciada na sequência, podendo a insurgência ser levantada em preliminar de apelação. Neste sentido, cito precedentes que seguem: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. A decisão que homologa a prova pericial não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. Precedentes. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. 2. Razões do Agravo Interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento , em consonância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51566354020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-09-2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo - ainda que passível de interpretação analógica -, previsto no art. 1.015 do CPC. Lição doutrinária.- Pleito de ver reformado comando que indeferiu impugnação a laudo pericial. Caso que a decisão recorrida não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51987651620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-07-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL AGRAVANTE, NA QUAL SE APURA SUPOSTO ERRO MÉDICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 988, ESTABELECEU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO POR NÃO HAVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO. 5. A QUESTÃO É POSSÍVEL DE SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50931815220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-04-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNAVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ; (II) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, CONSIDERANDO A TESE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR É VIÁVEL NOS TERMOS DO ART. 932, III E VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, XXXV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL.4. O CPC ESTABELECEU NO ART. 1.015 UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO , NÃO INCLUINDO A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL OU INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO OU REFAZIMENTO DE PROVAS.5. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ELENCO CONTIDO NO ART. 1.015 DO CPC CONSUBSTANCIA A POSTURA HERMENÊUTICA QUE MELHOR QUALIFICA ESSA REGRA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS.6. A TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA" FIRMADA PELO STJ (TEMA 988) NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO SE VERIFICA SITUAÇÃO REAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO, JÁ QUE A IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES ATACADAS É VIÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO:7. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52064717920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-10-2025) Isto posto, não conheço do agravo de instrumento . Intimem-se.