Detalhe do processo

5246023-96.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246023-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTOFER GABRIEL MACHADO ADVOGADO(A) : SABRINA POLACCHINI STEINERT QUEIROZ (OAB RS073242) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que há fato novo consistente no colapso do atendimento público de reabilitação neurológica em Porto Alegre, exemplificado pelo fechamento das atividades do CEREPAL e pela dificuldade de absorção da demanda pela AACD. Não obstante os documentos e e-mails apresentados pela parte autora ( evento 145, EMAIL2 ), o deferimento da medida excepcional de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS exige a comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública. No caso em tela, a controvérsia técnica permanece estabelecida. A Nota Técnica elaborada, acostada no evento 80, NOTATEC1 , apontou de forma fundamentada que o Método Chordata não dispõe de evidências científicas de alta qualidade que comprovem sua eficácia e superioridade especificamente para pacientes acometidos por traumatismo cranioencefálico, visto que os estudos existentes referem-se a lesões medulares, cujas condições fisiopatológicas são distintas. Desse modo, a despeito das alegações de colapso estrutural da rede de saúde, a verificação da efetiva adequação e da real necessidade do tratamento pleiteado em detrimento de outras terapias especializadas disponíveis no SUS exige a formação de contraditório técnico robusto, o qual somente será alcançado mediante a realização de perícia médica judicial. Por conseguinte, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência por ora, diferindo-se nova análise para o momento posterior à juntada do laudo pericial, conforme já deliberado no evento 106, DESPADEC1 . 2. A certidão do evento 138.1 demonstra o esgotamento das tentativas de nomeação de médicos com especialidade em Fisiatria cadastrados na Comarca de Porto Alegre que aceitem o encargo. Diante desse cenário de escassez de profissionais habilitados na referida subespecialidade e considerando a natureza tempo-dependente da reabilitação funcional do autor, a paralisação do processo viola as garantias constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à justiça. A especialidade de Neurologia apresenta correlação direta com a patologia que acomete o autor (sequelas de traumatismo cranioencefálico grave). O médico neurologista detém plena capacidade técnica e conhecimento científico para avaliar o quadro neurológico, a extensão das limitações motoras e cognitivas, e a indicação de programas de reabilitação neurofuncional. Portanto, viável e necessária a nomeação de profissional da área de Neurologia para a realização do ato pericial, com o intuito de garantir a continuidade da instrução processual. Fica mantida a diretriz fixada na decisão do evento 84, DESPADEC1 , no sentido de que a perícia deverá ocorrer na sede da Clínica Chordata, possibilitando ao perito o exame direto do paciente e o contato com a metodologia aplicada. 3. O Estado do Rio Grande do Sul postula a produção de diligências adicionais consistentes em avaliação por médico do SUS municipal, apresentação de laudo atualizado e esclarecimentos acerca de plano de saúde e benefícios previdenciários ( evento 111, PET1 ). Quanto ao pedido de avaliação por médico da rede municipal de saúde para aferir a necessidade do tratamento, este Juízo entende que tal medida se mostra despicienda e causaria tumulto processual, uma vez que a perícia judicial por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório já foi deferida e é o meio idôneo para solucionar a controvérsia técnica. No que tange à apresentação de laudo médico atualizado pelo autor, a própria realização da perícia médica in loco na Clínica Chordata propiciará a avaliação contemporânea do estado clínico do paciente pelo perito nomeado, tornando desnecessária a imposição de nova obrigação documental à parte autora neste momento. Em relação à existência de plano de saúde (FUSEx), a matéria já se encontra documentada nos autos, constando inclusive parecer técnico desfavorável emitido pela Diretoria de Saúde do Exército Brasileiro ( 61.2 ). Quanto à necessidade de esclarecimento da situação econômica do autor, afasto o alegado, tendo em vista que a documentação necessária para a referida análise foi juntada no evento 7. 4. Diante do exposto no item 2 da presente decisão, determino ao Cartório que seja consultada a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça (com especialista na área de neurologista, na Comarca de Porto Alegre ) e contatados (por e-mail e/ou cadastro no sistema) para que digam se aceitam o encargo , devendo apresentar sua proposta de honorários em até 5 (cinco) dias . Destaca-se que, conforme item I da presente decisão, a perícia deverá ser realizada na Clínica Chordata. 5 . Com a juntada da proposta , dê-se vista ao demandado . a) Com resposta negativa , contate-se o próximo perito da lista . b) Com o aceite , intime-se o perito para realizar a perícia , no prazo de 30 (trinta) dias . 6 . Do resultado da perícia , dê-se vista às partes e, após , ao MP .
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTOFER GABRIEL MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA POLACCHINI STEINERT QUEIROZ

OAB: 73242/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246023-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTOFER GABRIEL MACHADO ADVOGADO(A) : SABRINA POLACCHINI STEINERT QUEIROZ (OAB RS073242) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que há fato novo consistente no colapso do atendimento público de reabilitação neurológica em Porto Alegre, exemplificado pelo fechamento das atividades do CEREPAL e pela dificuldade de absorção da demanda pela AACD. Não obstante os documentos e e-mails apresentados pela parte autora ( evento 145, EMAIL2 ), o deferimento da medida excepcional de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS exige a comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública. No caso em tela, a controvérsia técnica permanece estabelecida. A Nota Técnica elaborada, acostada no evento 80, NOTATEC1 , apontou de forma fundamentada que o Método Chordata não dispõe de evidências científicas de alta qualidade que comprovem sua eficácia e superioridade especificamente para pacientes acometidos por traumatismo cranioencefálico, visto que os estudos existentes referem-se a lesões medulares, cujas condições fisiopatológicas são distintas. Desse modo, a despeito das alegações de colapso estrutural da rede de saúde, a verificação da efetiva adequação e da real necessidade do tratamento pleiteado em detrimento de outras terapias especializadas disponíveis no SUS exige a formação de contraditório técnico robusto, o qual somente será alcançado mediante a realização de perícia médica judicial. Por conseguinte, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência por ora, diferindo-se nova análise para o momento posterior à juntada do laudo pericial, conforme já deliberado no evento 106, DESPADEC1 . 2. A certidão do evento 138.1 demonstra o esgotamento das tentativas de nomeação de médicos com especialidade em Fisiatria cadastrados na Comarca de Porto Alegre que aceitem o encargo. Diante desse cenário de escassez de profissionais habilitados na referida subespecialidade e considerando a natureza tempo-dependente da reabilitação funcional do autor, a paralisação do processo viola as garantias constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à justiça. A especialidade de Neurologia apresenta correlação direta com a patologia que acomete o autor (sequelas de traumatismo cranioencefálico grave). O médico neurologista detém plena capacidade técnica e conhecimento científico para avaliar o quadro neurológico, a extensão das limitações motoras e cognitivas, e a indicação de programas de reabilitação neurofuncional. Portanto, viável e necessária a nomeação de profissional da área de Neurologia para a realização do ato pericial, com o intuito de garantir a continuidade da instrução processual. Fica mantida a diretriz fixada na decisão do evento 84, DESPADEC1 , no sentido de que a perícia deverá ocorrer na sede da Clínica Chordata, possibilitando ao perito o exame direto do paciente e o contato com a metodologia aplicada. 3. O Estado do Rio Grande do Sul postula a produção de diligências adicionais consistentes em avaliação por médico do SUS municipal, apresentação de laudo atualizado e esclarecimentos acerca de plano de saúde e benefícios previdenciários ( evento 111, PET1 ). Quanto ao pedido de avaliação por médico da rede municipal de saúde para aferir a necessidade do tratamento, este Juízo entende que tal medida se mostra despicienda e causaria tumulto processual, uma vez que a perícia judicial por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório já foi deferida e é o meio idôneo para solucionar a controvérsia técnica. No que tange à apresentação de laudo médico atualizado pelo autor, a própria realização da perícia médica in loco na Clínica Chordata propiciará a avaliação contemporânea do estado clínico do paciente pelo perito nomeado, tornando desnecessária a imposição de nova obrigação documental à parte autora neste momento. Em relação à existência de plano de saúde (FUSEx), a matéria já se encontra documentada nos autos, constando inclusive parecer técnico desfavorável emitido pela Diretoria de Saúde do Exército Brasileiro ( 61.2 ). Quanto à necessidade de esclarecimento da situação econômica do autor, afasto o alegado, tendo em vista que a documentação necessária para a referida análise foi juntada no evento 7. 4. Diante do exposto no item 2 da presente decisão, determino ao Cartório que seja consultada a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça (com especialista na área de neurologista, na Comarca de Porto Alegre ) e contatados (por e-mail e/ou cadastro no sistema) para que digam se aceitam o encargo , devendo apresentar sua proposta de honorários em até 5 (cinco) dias . Destaca-se que, conforme item I da presente decisão, a perícia deverá ser realizada na Clínica Chordata. 5 . Com a juntada da proposta , dê-se vista ao demandado . a) Com resposta negativa , contate-se o próximo perito da lista . b) Com o aceite , intime-se o perito para realizar a perícia , no prazo de 30 (trinta) dias . 6 . Do resultado da perícia , dê-se vista às partes e, após , ao MP .