Detalhe do processo

5245996-34.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5245996-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : CIBELE AMANDA PRADE (OAB RS078917) AGRAVADO : CARLOS LEANDRO GRADE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que desacolheu embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de exibição das declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica de titularidade do autor, em ação indenizatória. A agravante havia anteriormente oposto embargos de declaração contra a decisão originária que indeferiu a exibição dos documentos, os quais foram rejeitados, e, em seguida, opôs novos embargos de declaração contra essa rejeição, também desacolhidos, ensejando o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que a agravante já havia exercido a faculdade recursal contra a mesma decisão originária por meio de embargos de declaração anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato decisório. 2. A agravante já exerceu a faculdade recursal ao opor embargos de declaração contra a decisão originária que indeferiu a exibição dos documentos fiscais, consumando a oportunidade de impugnação. 3. O presente agravo de instrumento constitui segundo recurso contra o mesmo núcleo decisório, o que configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade. 4. Admitir a reiteração de recursos contra o mesmo conteúdo decisório contraria os princípios da celeridade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso posterior contra a mesma decisão, após o exercício anterior da faculdade recursal pela mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e implica preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 369 e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50665264320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 05-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53602739720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50165376820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igreja Universal do Reino de Deus em face da decisão interlocutória proferida no evento 203, DESPADEC1 do processo originário nº 5004744-76.2023.8.21.0101, movido por Carlos Leandro Grade , a qual desacolheu os embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de exibição e juntada das declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica (empresa individual) de titularidade do autor. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: " 1 . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, no entanto, NEGO provimento, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, pretendendo a parte embargante somente a reforma da decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão do Evento 189 foi fundamentada de forma clara ao expor os motivos pelos quais foi indeferido o acesso às declarações fiscais da pessoa jurídica vinculada ao autor. O juízo indicou que a pesquisa fiscal realizada sobre a pessoa física do autor, já encartada no Evento 107, é suficiente para avaliar a sua capacidade financeira e a sua alegação de hipossuficiência. A divergência da ré quanto à fundamentação jurídica e ao alcance do provimento judicial não configura erro material ou omissão. Trata-se de mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo a inconformidade ser manifestada por meio do recurso cabível na via recursal adequada. 2. A parte ré também insiste na necessidade de realização de nova perícia médica por especialista em medicina do trabalho ou medicina legal, alegando que o laudo e as respostas complementares apresentam contradições com os documentos enviados pelo INSS. O pedido de nova perícia médica não merece acolhimento. A realização de um novo exame pericial é medida de exceção, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a perícia médica foi conduzida de forma detalhada e fundamentada pelo perito ortopedista nomeado. O profissional descreveu adequadamente as lesões consolidadas de acetábulo e do nervo fibular, avaliou a mobilidade física e concluiu de forma fundamentada pela existência de perda funcional moderada no membro inferior direito ( evento 132, LAUDO1 ). O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos adicionais. A discordância da ré com a classificação de perda funcional ou com o enquadramento de deficiência física não invalida o trabalho realizado, tampouco justifica a repetição da prova. Os documentos remetidos pelo INSS no ev.180, que comprovam os períodos de gozo de auxílio por incapacidade temporária e as avaliações da autarquia federal, já estão encartados aos autos e serão devidamente sopesados no momento do julgamento de mérito. O fato de o autor estar trabalhando ou de o INSS ter constatado a sua aptidão para o retorno às atividades de construtor é elemento que se soma ao acervo de provas, mas não autoriza a invalidação da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Como o estado de saúde do autor e a extensão de suas lesões funcionais estão amplamente demonstrados pelos laudos periciais e pelos documentos do INSS, a realização de nova perícia é desnecessária. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte ré. Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento." Foram opostos embargos de declaração em face da sentença, os quais, no entanto, não foram acolhidos. Conforme se depreende do histórico processual de origem, a ora agravante manejou embargos de declaração no evento 169 em face da decisão originária do evento 162, os quais foram rejeitados pela decisão constante do evento 189. Sequencialmente, a parte recorrente opôs novos embargos de declaração no evento 194 contra o pronunciamento do evento 189, findando estes desacolhidos na decisão do evento 203, a qual ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. As razões do recurso de agravo de instrumento, constantes do evento 1, INIC1 do presente feito, apontam a necessidade de reforma do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. A agravante assevera que as declarações anuais de Imposto de Renda da empresa individual registrada sob a titularidade do autor (CNPJ nº 18.420.238/0001-31) constituem documentos essenciais para aferir a real capacidade financeira do demandante. Argumenta que a pesquisa fiscal realizada sobre a pessoa física, encartada no evento 107 dos autos originários, mostra-se insuficiente para avaliar a alegação de hipossuficiência econômica, dada a confusão patrimonial típica do empresário individual. Aduz, ademais, que a exibição de tais documentos contábeis serve para robustecer a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito da ação indenizatória, afastar o preenchimento dos pressupostos autorizadores do pedido de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo. Tece considerações sobre a ausência de personalidade jurídica autônoma da microempresa individual, invocando a união do patrimônio particular com o empresarial. Invoca as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a faculdade de produção ampla de provas contemplada no art. 369 do Código de Processo Civil. Pugna, ao cabo, pelo provimento do recurso a fim de determinar que o juízo de origem ordene a juntada dos demonstrativos fiscais pretendidos. Diante da natureza do presente provimento, o qual consiste em deliberação monocrática preliminar de admissibilidade logo após o protocolo da petição inicial, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, inexistindo citação ou intimação da parte adversa em sede recursal. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Impõe-se, preambularmente, proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, atividade que precede o exame de mérito da pretensão recursal veiculada pela parte agravante. O recurso em exame não reúne condições de admissibilidade, revelando-se manifestamente inadmissível. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade, também designado como princípio da singularidade ou da especificidade recursal. Por intermédio de tal diretriz fundamental, estabelece-se que para cada ato decisório passível de impugnação existe um único recurso adequado previsto em lei, obstando-se o emprego concomitante ou sucessivo de múltiplos recursos pela mesma parte com o propósito de atacar o mesmo pronunciamento judicial. No caso concreto, verifica-se que o provimento judicial que indeferiu a juntada das declarações anuais do Imposto de Renda da pessoa jurídica de titularidade do autor ocorreu no evento 162 do processo originário. Inconformada, a ora agravante optou por inaugurar a via recursal na instância de origem por meio da oposição de embargos de declaração no evento 169. Esse primeiro recurso de embargos foi devidamente apreciado e rejeitado pelo juízo singular no evento 189. Na sequência, em vez de manejar o recurso cabível para a instância superior ou conformar-se com a deliberação, a requerida opôs novos embargos de declaração no evento 194, alegando omissões e contradições que, em verdade, visavam unicamente contornar o indeferimento da prova documental. Estes segundos embargos foram rejeitados pela decisão proferida no evento 203, a qual é apontada como objeto do presente agravo de instrumento. Essa marcha processual evidencia que a parte recorrente busca, por meio deste agravo de instrumento, submeter ao Tribunal de Justiça a reforma de uma questão resolvida originalmente no evento 162 e ratificada no evento 189, utilizando-se do agravo como um segundo recurso em face do mesmo núcleo decisório. A conduta de interpor recurso subsequente contra decisão que apenas manteve o entendimento anterior configura nítida afronta à preclusão consumativa. Esta modalidade de preclusão decorre do fato de que a faculdade processual de impugnar o ato judicial já foi exercida pela recorrente ao opor os embargos de declaração iniciais na origem. Uma vez praticado o ato processual de recorrer, consuma-se a oportunidade de impugnação, impossibilitando que a parte renove a pretensão recursal sob outra roupagem ou por meio de nova peça autônoma. Admitir a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo conteúdo decisório implicaria permitir a eternização das discussões incidentais no processo, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. O sistema processual obsta a reiteração de inconformismos que buscam rediscutir o que já restou consolidado por força da preclusão operada nas etapas anteriores da demanda. Dessa forma, sob a ótica do princípio da unirrecorribilidade recursal, a interposição deste agravo de instrumento consubstancia o segundo recurso manejado pela parte recorrente em face da mesma essência decisória, o que atrai, de forma inexorável, o reconhecimento de sua inadmissibilidade, conforme se vê do recurso interposto sob o nº 52459954920268217000, o qual foi interposto às 08:38:36, cerca de quase dois minutos antes deste. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . No sistema processual brasileiro, vige o princípio da unirrecorribilidade , segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso contra um mesmo ato judicial recorrível. A interposição de recurso posterior contra a mesma decisão implica preclusão consumativa, resultando no não conhecimento do segundo recurso interposto. Caso dos autos em que os embargantes interpuseram dois agravos de instrumento contra a mesma decisão que indeferiu o pedido de perícia contábil: o primeiro em 02/03/2026 ( Agravo de Instrumento n. 5062772-93.2026.8.21.7000) e o segundo em 04/03/2026, com razões idênticas. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e à impossibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA." ( Agravo de Instrumento, Nº 50665264320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 05-03-2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." ( Agravo de Instrumento, Nº 53602739720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 03-03-2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, determinando que a parte comprovasse ter diligenciado perante o Detran na busca de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso, considerando que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão: primeiro, o agravo de instrumento nº 5223231-06.2025.8.21.7000/TJRS, em 07/08/2025, e posteriormente, o presente recurso, o que viola o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.2. O sistema processual civil brasileiro não permite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão, sendo vedado discutir a mesma matéria em novo recurso.3. A interposição do segundo recurso encontra óbice na preclusão consumativa, que impede o conhecimento de nova insurgência contra decisão já impugnada anteriormente.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52491690820228217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 07-12-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 70085189306, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 20-12-2021; STJ, AgInt no AREsp 1882166/RJ." ( Agravo de Instrumento, Nº 50165376820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-01-2026) Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS LEANDRO GRADE

Autor IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

CIBELE AMANDA PRADE

OAB: 78917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5245996-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : CIBELE AMANDA PRADE (OAB RS078917) AGRAVADO : CARLOS LEANDRO GRADE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que desacolheu embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de exibição das declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica de titularidade do autor, em ação indenizatória. A agravante havia anteriormente oposto embargos de declaração contra a decisão originária que indeferiu a exibição dos documentos, os quais foram rejeitados, e, em seguida, opôs novos embargos de declaração contra essa rejeição, também desacolhidos, ensejando o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que a agravante já havia exercido a faculdade recursal contra a mesma decisão originária por meio de embargos de declaração anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato decisório. 2. A agravante já exerceu a faculdade recursal ao opor embargos de declaração contra a decisão originária que indeferiu a exibição dos documentos fiscais, consumando a oportunidade de impugnação. 3. O presente agravo de instrumento constitui segundo recurso contra o mesmo núcleo decisório, o que configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade. 4. Admitir a reiteração de recursos contra o mesmo conteúdo decisório contraria os princípios da celeridade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso posterior contra a mesma decisão, após o exercício anterior da faculdade recursal pela mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e implica preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 369 e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50665264320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 05-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53602739720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50165376820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igreja Universal do Reino de Deus em face da decisão interlocutória proferida no evento 203, DESPADEC1 do processo originário nº 5004744-76.2023.8.21.0101, movido por Carlos Leandro Grade , a qual desacolheu os embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de exibição e juntada das declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica (empresa individual) de titularidade do autor. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: " 1 . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, no entanto, NEGO provimento, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, pretendendo a parte embargante somente a reforma da decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão do Evento 189 foi fundamentada de forma clara ao expor os motivos pelos quais foi indeferido o acesso às declarações fiscais da pessoa jurídica vinculada ao autor. O juízo indicou que a pesquisa fiscal realizada sobre a pessoa física do autor, já encartada no Evento 107, é suficiente para avaliar a sua capacidade financeira e a sua alegação de hipossuficiência. A divergência da ré quanto à fundamentação jurídica e ao alcance do provimento judicial não configura erro material ou omissão. Trata-se de mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo a inconformidade ser manifestada por meio do recurso cabível na via recursal adequada. 2. A parte ré também insiste na necessidade de realização de nova perícia médica por especialista em medicina do trabalho ou medicina legal, alegando que o laudo e as respostas complementares apresentam contradições com os documentos enviados pelo INSS. O pedido de nova perícia médica não merece acolhimento. A realização de um novo exame pericial é medida de exceção, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a perícia médica foi conduzida de forma detalhada e fundamentada pelo perito ortopedista nomeado. O profissional descreveu adequadamente as lesões consolidadas de acetábulo e do nervo fibular, avaliou a mobilidade física e concluiu de forma fundamentada pela existência de perda funcional moderada no membro inferior direito ( evento 132, LAUDO1 ). O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos adicionais. A discordância da ré com a classificação de perda funcional ou com o enquadramento de deficiência física não invalida o trabalho realizado, tampouco justifica a repetição da prova. Os documentos remetidos pelo INSS no ev.180, que comprovam os períodos de gozo de auxílio por incapacidade temporária e as avaliações da autarquia federal, já estão encartados aos autos e serão devidamente sopesados no momento do julgamento de mérito. O fato de o autor estar trabalhando ou de o INSS ter constatado a sua aptidão para o retorno às atividades de construtor é elemento que se soma ao acervo de provas, mas não autoriza a invalidação da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Como o estado de saúde do autor e a extensão de suas lesões funcionais estão amplamente demonstrados pelos laudos periciais e pelos documentos do INSS, a realização de nova perícia é desnecessária. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte ré. Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento." Foram opostos embargos de declaração em face da sentença, os quais, no entanto, não foram acolhidos. Conforme se depreende do histórico processual de origem, a ora agravante manejou embargos de declaração no evento 169 em face da decisão originária do evento 162, os quais foram rejeitados pela decisão constante do evento 189. Sequencialmente, a parte recorrente opôs novos embargos de declaração no evento 194 contra o pronunciamento do evento 189, findando estes desacolhidos na decisão do evento 203, a qual ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. As razões do recurso de agravo de instrumento, constantes do evento 1, INIC1 do presente feito, apontam a necessidade de reforma do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. A agravante assevera que as declarações anuais de Imposto de Renda da empresa individual registrada sob a titularidade do autor (CNPJ nº 18.420.238/0001-31) constituem documentos essenciais para aferir a real capacidade financeira do demandante. Argumenta que a pesquisa fiscal realizada sobre a pessoa física, encartada no evento 107 dos autos originários, mostra-se insuficiente para avaliar a alegação de hipossuficiência econômica, dada a confusão patrimonial típica do empresário individual. Aduz, ademais, que a exibição de tais documentos contábeis serve para robustecer a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito da ação indenizatória, afastar o preenchimento dos pressupostos autorizadores do pedido de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo. Tece considerações sobre a ausência de personalidade jurídica autônoma da microempresa individual, invocando a união do patrimônio particular com o empresarial. Invoca as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a faculdade de produção ampla de provas contemplada no art. 369 do Código de Processo Civil. Pugna, ao cabo, pelo provimento do recurso a fim de determinar que o juízo de origem ordene a juntada dos demonstrativos fiscais pretendidos. Diante da natureza do presente provimento, o qual consiste em deliberação monocrática preliminar de admissibilidade logo após o protocolo da petição inicial, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, inexistindo citação ou intimação da parte adversa em sede recursal. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Impõe-se, preambularmente, proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, atividade que precede o exame de mérito da pretensão recursal veiculada pela parte agravante. O recurso em exame não reúne condições de admissibilidade, revelando-se manifestamente inadmissível. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade, também designado como princípio da singularidade ou da especificidade recursal. Por intermédio de tal diretriz fundamental, estabelece-se que para cada ato decisório passível de impugnação existe um único recurso adequado previsto em lei, obstando-se o emprego concomitante ou sucessivo de múltiplos recursos pela mesma parte com o propósito de atacar o mesmo pronunciamento judicial. No caso concreto, verifica-se que o provimento judicial que indeferiu a juntada das declarações anuais do Imposto de Renda da pessoa jurídica de titularidade do autor ocorreu no evento 162 do processo originário. Inconformada, a ora agravante optou por inaugurar a via recursal na instância de origem por meio da oposição de embargos de declaração no evento 169. Esse primeiro recurso de embargos foi devidamente apreciado e rejeitado pelo juízo singular no evento 189. Na sequência, em vez de manejar o recurso cabível para a instância superior ou conformar-se com a deliberação, a requerida opôs novos embargos de declaração no evento 194, alegando omissões e contradições que, em verdade, visavam unicamente contornar o indeferimento da prova documental. Estes segundos embargos foram rejeitados pela decisão proferida no evento 203, a qual é apontada como objeto do presente agravo de instrumento. Essa marcha processual evidencia que a parte recorrente busca, por meio deste agravo de instrumento, submeter ao Tribunal de Justiça a reforma de uma questão resolvida originalmente no evento 162 e ratificada no evento 189, utilizando-se do agravo como um segundo recurso em face do mesmo núcleo decisório. A conduta de interpor recurso subsequente contra decisão que apenas manteve o entendimento anterior configura nítida afronta à preclusão consumativa. Esta modalidade de preclusão decorre do fato de que a faculdade processual de impugnar o ato judicial já foi exercida pela recorrente ao opor os embargos de declaração iniciais na origem. Uma vez praticado o ato processual de recorrer, consuma-se a oportunidade de impugnação, impossibilitando que a parte renove a pretensão recursal sob outra roupagem ou por meio de nova peça autônoma. Admitir a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo conteúdo decisório implicaria permitir a eternização das discussões incidentais no processo, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. O sistema processual obsta a reiteração de inconformismos que buscam rediscutir o que já restou consolidado por força da preclusão operada nas etapas anteriores da demanda. Dessa forma, sob a ótica do princípio da unirrecorribilidade recursal, a interposição deste agravo de instrumento consubstancia o segundo recurso manejado pela parte recorrente em face da mesma essência decisória, o que atrai, de forma inexorável, o reconhecimento de sua inadmissibilidade, conforme se vê do recurso interposto sob o nº 52459954920268217000, o qual foi interposto às 08:38:36, cerca de quase dois minutos antes deste. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . No sistema processual brasileiro, vige o princípio da unirrecorribilidade , segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso contra um mesmo ato judicial recorrível. A interposição de recurso posterior contra a mesma decisão implica preclusão consumativa, resultando no não conhecimento do segundo recurso interposto. Caso dos autos em que os embargantes interpuseram dois agravos de instrumento contra a mesma decisão que indeferiu o pedido de perícia contábil: o primeiro em 02/03/2026 ( Agravo de Instrumento n. 5062772-93.2026.8.21.7000) e o segundo em 04/03/2026, com razões idênticas. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e à impossibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA." ( Agravo de Instrumento, Nº 50665264320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 05-03-2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." ( Agravo de Instrumento, Nº 53602739720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 03-03-2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, determinando que a parte comprovasse ter diligenciado perante o Detran na busca de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso, considerando que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão: primeiro, o agravo de instrumento nº 5223231-06.2025.8.21.7000/TJRS, em 07/08/2025, e posteriormente, o presente recurso, o que viola o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.2. O sistema processual civil brasileiro não permite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão, sendo vedado discutir a mesma matéria em novo recurso.3. A interposição do segundo recurso encontra óbice na preclusão consumativa, que impede o conhecimento de nova insurgência contra decisão já impugnada anteriormente.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52491690820228217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 07-12-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 70085189306, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 20-12-2021; STJ, AgInt no AREsp 1882166/RJ." ( Agravo de Instrumento, Nº 50165376820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-01-2026) Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.