5245930-54.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5245930-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : MIRIAM DOS REIS ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVANTE : ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVADO : TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A. - TESB ADVOGADO(A) : João Antônio Dalla Rosa dos Santos (OAB RS039757) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230KV CAMPO BOM - TAQUARA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de homologação de laudo pericial e encerramento da fase de instrução - art. 1.015 do CPC. Ainda, a falta de urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema nº 988, do e. STJ - REsp nº 1.696.396/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA e MIRIAM DOS REIS contra decisão interlocutória - 144.1 -, proferida nos autos da presente ação de instituição de servidão administrativa, na qual contende com TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A. - TESB . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Das preliminares suscitadas na contestação a) Ausência de notificação administrativa prévia (art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41) A autora afirmou, na réplica, que houve contatos prévios com os réus durante a fase administrativa, tendo estes fornecido documentos pessoais e do imóvel, informações que estão refletidas no próprio laudo unilateral ( evento 1, LAUDO9 ). Ademais, a concordância ou não com o valor ofertado é precisamente o objeto desta ação. A eventual ausência de notificação formal, por si só, não implica inépcia da inicial nem extinção do processo, pois os próprios réus, ao contestarem, confirmaram a discordância com o valor, demonstrando que a finalidade do ato (oportunizar a composição amigável) não teria sido atingida de qualquer forma. Rejeita-se a preliminar. b) Generalidade da Declaração de Utilidade Pública A Resolução Autorizativa nº 9.051/2020-ANEEL ( evento 1, OUT5 ) declara de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Campo Bom-Taquara, descrevendo coordenadas georreferenciadas do traçado. Ademais, a petição inicial veio acompanhada de mapa e memorial descritivo individualizando a faixa de servidão no imóvel de matrícula nº 27.257 ( evento 1, OUT6 ), com indicação de área, confrontações e coordenadas UTM. O perito judicial, ao realizar a vistoria, confirmou que a rede de transmissão foi instalada nos limites do imóvel indicado e que a área serviente corresponde à descrita nos memoriais ( evento 94, LAUDO1 ). Portanto, a DUP em questão não é genérica no sentido de não permitir a individualização do imóvel atingido, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. c) Irregularidade de representação processual da autora Não há vício de representação apto a comprometer a validade dos atos processuais praticados, haja vista os documentos juntados com a peça inicial ( evento 1, PROC2 e evento 1, CONTRSOCIAL3 ). d) Nulidade da liminar de imissão provisória na posse A decisão que deferiu a liminar foi proferida com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante do depósito do valor ofertado e da invocação do caráter de urgência pela autora. A medida foi cumprida ( evento 14, CERTGM3 ). Neste caso, a insurgência contra a liminar deveria ter sido veiculada por via processual adequada e em momento próprio, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. PROSSEGUIMENTO Postula a parte ré a substituição do perito e a realização de nova vistoria/perícia. Contudo, a perícia avaliativa foi deferida e integralmente produzida, sendo que o perito apresentou laudo principal ( evento 94, LAUDO1 ) e três laudos complementares ( evento 106, LAUDO1 , evento 118, LAUDO1 e evento 134, LAUDO1 ), respondendo aos quesitos de ambas as partes e ratificando suas conclusões diante das sucessivas impugnações. Portanto, os pedidos formulados pelos réus não merecem acolhimento, diante da evidente discordância em relação à conclusão apresentada, fato este que, por si só, não configura fundamento para substituição do perito, que deve ter sua imparcialidade ou capacidade técnica concretamente comprometidas para tanto, nos termos do art. 468 1 do CPC. Por fim, os réus requereram a realização de audiência nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a presença do perito. Todavia, o art. 24 2 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que, se não houver acordo sobre o preço, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Contudo, a realização de audiência pressupõe que existam provas a produzir em audiência, testemunhas a inquirir ou esclarecimentos orais ao perito que não possam ser obtidos por escrito. No presente caso, o perito respondeu exaustivamente a todos os quesitos por escrito, em três laudos complementares, e não há prova oral pendente. A questão remanescente é essencialmente técnica e documental, podendo ser resolvida por sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que não há mais provas a produzir. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução. (...)" Nas razões, os agravantes combatem a homologação do laudo pericial, haja vista a falta de análise adequada da impugnação técnica apresentada (Evento 102) e a deficiência na análise das questões suscitadas – notadamente a desconsideração do potencial urbanístico do imóvel e a inadequação das amostras de mercado utilizadas –, a indicar flagrante cerceamento de defesa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins de desconsideração do laudo pericial homologado, com a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia técnica ou prestação de esclarecimentos detalhados por parte do perito - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do CPC 3 , no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 4 , e no art. 206, XXXVI, do RITJRS 5 . A matéria devolvida reside na insurgência quanto à homologação do laudo pericial e ao consequente encerramento da instrução processual, sob a alegação de cerceamento de defesa, haja vista a falta de análise adequada da impugnação técnica apresentada (Evento 102), bem como a persistência de omissões metodológicas no trabalho do perito judicial, notadamente no tocante à utilização de amostras de mercado puramente rurais e à desconsideração do potencial urbanístico da área afetada em razão da linha de transmissão. Contudo, questão prejudicial inibe o trânsito do presente recurso, senão vejamos. No ponto, a disciplina do art. 1.015, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) De outra parte, não se olvida o julgamento do REsp 1.696.396/MT 6 no e. STJ – Tema 988 -, representativo de controvérsia, no sentido da mitigação parcial do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, especialmente nas hipóteses de discussão da competência, em razão do perigo da ineficácia ou inutilidade do provimento, em sede de eventual recurso de apelação. Peço licença para a transcrição de excerto do voto da e. Rel. Min. Nancy Andrighi: “(...) Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça. Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático. Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (...) De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo , porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. Ainda que se admita que a nulidade decorrente do reconhecimento superveniente da incompetência não demandará, obrigatoriamente, o refazimento de todos os atos processuais já realizados, inclusive porque o sistema de nulidades previsto nos arts. 276 a 283 do CPC/15 claramente privilegia o máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, não se pode olvidar que haverá, sim, um enorme desperdício de atividade jurisdicional em processo que tramita perante juízo incompetente e que precisará ser refeito, ainda que parcialmente, em maior ou menor escala, a depender de se tratar de incompetência absoluta ou relativa e dos atos processuais que eventualmente possam ser aproveitados. (...)” (grifei) E a lição de William Santos Ferreira 7 : “(...) Uma questão pode ser lançada: se algumas hipóteses de inutilidade de apelação, com cabimento de agravo de instrumento, foram destacadas pelo legislador, será que outras não poderiam ter sido excluídas pelo legislador? Aqui reside a chave mestra da nova sistemática recursal de decisões proferidas em primeira instância: a resposta é: se o legislador desejasse estabelecer o não cabimento de agravo de interlocutórias não expressas além dos incs. I a XI, não deveria ter estabelecido a recorribilidade geral das interlocutórias, pois assim tendo feito, não pode prever um recurso, que seria o de apelação, cujo regime jurídico levará a falta de interesse recursal. Seria como se o sistema fosse concebido para prever um “recurso que não é recurso” ou um “recurso inútil” que é uma contradição de termos (contradictio in terminis). (...)”. (grifei) No ponto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO . LINHA DE TRANSMISSÃO LT69KV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de homologação de laudo pericial - art. 1.015 do CPC. Ainda, a falta de urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema nº 988, do e. STJ - REsp nº 1.696.396/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52802093720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 01-10-2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDÃO DE ELETRODUTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento , por inadmissibilidade, em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da decisão que homologou laudo pericial no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), firmou tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão relativa à homologação do laudo pericial poderá ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.4. O interesse da parte agravante na produção de nova prova pericial diante da insatisfação com o laudo homologado não configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento.5. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não configura descumprimento do art. 1.021, §3°, do CPC/2015, quando a parte agravante repete os mesmos argumentos sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51765239220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-09-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 CPC. 1. A decisão agravada que homologou o laudo pericial não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. 2. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. 3. Entendimento da jurisprudência do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51520576820248217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-06-2024) (grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória impugnada pelo recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52724080720238217000 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (grifei). Portanto, não merece trânsito o presente recurso de agravo de instrumento, haja vista a falta de previsão legal para a interposição contra decisão de homologação do laudo pericial e encerramento da fase de instrução - art. 1.015, do CPC. Ainda, a falta de urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema nº 988, do e. STJ - REsp nº 1.696.396/MT. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Diligências legais. 1. Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. 2. Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. 3. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 4. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal.(...) 6. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DEDECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVOLEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃOFORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial,processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 doCPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim deadmitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses nãoexpressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade dasdecisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentosespeciais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que,realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rolpretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira damajoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais doprocesso civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e quetornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido demodo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretaçõesextensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo umainterpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerãohipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicosontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, porsua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que foraconscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessahipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nostermos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é detaxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgênciadecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de aspartes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recursoespecial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela partevenha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídicaapenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Nahipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demaispressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que serefere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão dovalor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9-Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 7. FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias. Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA
Autor MIRIAM DOS REIS
Réu TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A. - TESB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTÔNIO DALLA ROSA DOS SANTOS
OAB: 39757/RS
LUCAS DE CARVALHO BORGES
OAB: 447417/SP
DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES
OAB: 357524/SP
LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 283393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5245930-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : MIRIAM DOS REIS ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVANTE : ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB SP447417) AGRAVADO : TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A. - TESB ADVOGADO(A) : João Antônio Dalla Rosa dos Santos (OAB RS039757) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230KV CAMPO BOM - TAQUARA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de homologação de laudo pericial e encerramento da fase de instrução - art. 1.015 do CPC. Ainda, a falta de urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema nº 988, do e. STJ - REsp nº 1.696.396/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA e MIRIAM DOS REIS contra decisão interlocutória - 144.1 -, proferida nos autos da presente ação de instituição de servidão administrativa, na qual contende com TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A. - TESB . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Das preliminares suscitadas na contestação a) Ausência de notificação administrativa prévia (art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41) A autora afirmou, na réplica, que houve contatos prévios com os réus durante a fase administrativa, tendo estes fornecido documentos pessoais e do imóvel, informações que estão refletidas no próprio laudo unilateral ( evento 1, LAUDO9 ). Ademais, a concordância ou não com o valor ofertado é precisamente o objeto desta ação. A eventual ausência de notificação formal, por si só, não implica inépcia da inicial nem extinção do processo, pois os próprios réus, ao contestarem, confirmaram a discordância com o valor, demonstrando que a finalidade do ato (oportunizar a composição amigável) não teria sido atingida de qualquer forma. Rejeita-se a preliminar. b) Generalidade da Declaração de Utilidade Pública A Resolução Autorizativa nº 9.051/2020-ANEEL ( evento 1, OUT5 ) declara de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Campo Bom-Taquara, descrevendo coordenadas georreferenciadas do traçado. Ademais, a petição inicial veio acompanhada de mapa e memorial descritivo individualizando a faixa de servidão no imóvel de matrícula nº 27.257 ( evento 1, OUT6 ), com indicação de área, confrontações e coordenadas UTM. O perito judicial, ao realizar a vistoria, confirmou que a rede de transmissão foi instalada nos limites do imóvel indicado e que a área serviente corresponde à descrita nos memoriais ( evento 94, LAUDO1 ). Portanto, a DUP em questão não é genérica no sentido de não permitir a individualização do imóvel atingido, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. c) Irregularidade de representação processual da autora Não há vício de representação apto a comprometer a validade dos atos processuais praticados, haja vista os documentos juntados com a peça inicial ( evento 1, PROC2 e evento 1, CONTRSOCIAL3 ). d) Nulidade da liminar de imissão provisória na posse A decisão que deferiu a liminar foi proferida com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante do depósito do valor ofertado e da invocação do caráter de urgência pela autora. A medida foi cumprida ( evento 14, CERTGM3 ). Neste caso, a insurgência contra a liminar deveria ter sido veiculada por via processual adequada e em momento próprio, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. PROSSEGUIMENTO Postula a parte ré a substituição do perito e a realização de nova vistoria/perícia. Contudo, a perícia avaliativa foi deferida e integralmente produzida, sendo que o perito apresentou laudo principal ( evento 94, LAUDO1 ) e três laudos complementares ( evento 106, LAUDO1 , evento 118, LAUDO1 e evento 134, LAUDO1 ), respondendo aos quesitos de ambas as partes e ratificando suas conclusões diante das sucessivas impugnações. Portanto, os pedidos formulados pelos réus não merecem acolhimento, diante da evidente discordância em relação à conclusão apresentada, fato este que, por si só, não configura fundamento para substituição do perito, que deve ter sua imparcialidade ou capacidade técnica concretamente comprometidas para tanto, nos termos do art. 468 1 do CPC. Por fim, os réus requereram a realização de audiência nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a presença do perito. Todavia, o art. 24 2 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que, se não houver acordo sobre o preço, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Contudo, a realização de audiência pressupõe que existam provas a produzir em audiência, testemunhas a inquirir ou esclarecimentos orais ao perito que não possam ser obtidos por escrito. No presente caso, o perito respondeu exaustivamente a todos os quesitos por escrito, em três laudos complementares, e não há prova oral pendente. A questão remanescente é essencialmente técnica e documental, podendo ser resolvida por sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que não há mais provas a produzir. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução. (...)" Nas razões, os agravantes combatem a homologação do laudo pericial, haja vista a falta de análise adequada da impugnação técnica apresentada (Evento 102) e a deficiência na análise das questões suscitadas – notadamente a desconsideração do potencial urbanístico do imóvel e a inadequação das amostras de mercado utilizadas –, a indicar flagrante cerceamento de defesa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins de desconsideração do laudo pericial homologado, com a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia técnica ou prestação de esclarecimentos detalhados por parte do perito - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do CPC 3 , no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 4 , e no art. 206, XXXVI, do RITJRS 5 . A matéria devolvida reside na insurgência quanto à homologação do laudo pericial e ao consequente encerramento da instrução processual, sob a alegação de cerceamento de defesa, haja vista a falta de análise adequada da impugnação técnica apresentada (Evento 102), bem como a persistência de omissões metodológicas no trabalho do perito judicial, notadamente no tocante à utilização de amostras de mercado puramente rurais e à desconsideração do potencial urbanístico da área afetada em razão da linha de transmissão. Contudo, questão prejudicial inibe o trânsito do presente recurso, senão vejamos. No ponto, a disciplina do art. 1.015, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) De outra parte, não se olvida o julgamento do REsp 1.696.396/MT 6 no e. STJ – Tema 988 -, representativo de controvérsia, no sentido da mitigação parcial do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, especialmente nas hipóteses de discussão da competência, em razão do perigo da ineficácia ou inutilidade do provimento, em sede de eventual recurso de apelação. Peço licença para a transcrição de excerto do voto da e. Rel. Min. Nancy Andrighi: “(...) Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça. Imagine-se que a parte, para deduzir a sua pretensão em juízo, necessite que certos fatos relacionados a sua intimidade tenham de ser expostos na ação judicial. É imprescindível, nesse contexto, que seja deferido o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), pois a publicização de tais fatos impedirá o restabelecimento do status quo ante, tratando-se de medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático. Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (...) De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo , porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. Ainda que se admita que a nulidade decorrente do reconhecimento superveniente da incompetência não demandará, obrigatoriamente, o refazimento de todos os atos processuais já realizados, inclusive porque o sistema de nulidades previsto nos arts. 276 a 283 do CPC/15 claramente privilegia o máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, não se pode olvidar que haverá, sim, um enorme desperdício de atividade jurisdicional em processo que tramita perante juízo incompetente e que precisará ser refeito, ainda que parcialmente, em maior ou menor escala, a depender de se tratar de incompetência absoluta ou relativa e dos atos processuais que eventualmente possam ser aproveitados. (...)” (grifei) E a lição de William Santos Ferreira 7 : “(...) Uma questão pode ser lançada: se algumas hipóteses de inutilidade de apelação, com cabimento de agravo de instrumento, foram destacadas pelo legislador, será que outras não poderiam ter sido excluídas pelo legislador? Aqui reside a chave mestra da nova sistemática recursal de decisões proferidas em primeira instância: a resposta é: se o legislador desejasse estabelecer o não cabimento de agravo de interlocutórias não expressas além dos incs. I a XI, não deveria ter estabelecido a recorribilidade geral das interlocutórias, pois assim tendo feito, não pode prever um recurso, que seria o de apelação, cujo regime jurídico levará a falta de interesse recursal. Seria como se o sistema fosse concebido para prever um “recurso que não é recurso” ou um “recurso inútil” que é uma contradição de termos (contradictio in terminis). (...)”. (grifei) No ponto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO . LINHA DE TRANSMISSÃO LT69KV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de homologação de laudo pericial - art. 1.015 do CPC. Ainda, a falta de urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema nº 988, do e. STJ - REsp nº 1.696.396/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52802093720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 01-10-2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDÃO DE ELETRODUTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento , por inadmissibilidade, em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da decisão que homologou laudo pericial no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), firmou tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão relativa à homologação do laudo pericial poderá ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.4. O interesse da parte agravante na produção de nova prova pericial diante da insatisfação com o laudo homologado não configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento.5. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não configura descumprimento do art. 1.021, §3°, do CPC/2015, quando a parte agravante repete os mesmos argumentos sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51765239220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-09-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 CPC. 1. A decisão agravada que homologou o laudo pericial não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. 2. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. 3. Entendimento da jurisprudência do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51520576820248217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-06-2024) (grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória impugnada pelo recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52724080720238217000 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (grifei). Portanto, não merece trânsito o presente recurso de agravo de instrumento, haja vista a falta de previsão legal para a interposição contra decisão de homologação do laudo pericial e encerramento da fase de instrução - art. 1.015, do CPC. Ainda, a falta de urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no Tema nº 988, do e. STJ - REsp nº 1.696.396/MT. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Diligências legais. 1. Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. 2. Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. 3. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 4. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal.(...) 6. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DEDECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVOLEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃOFORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial,processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 doCPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim deadmitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses nãoexpressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade dasdecisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentosespeciais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que,realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rolpretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira damajoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais doprocesso civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e quetornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido demodo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretaçõesextensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo umainterpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerãohipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicosontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, porsua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que foraconscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessahipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nostermos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é detaxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgênciadecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de aspartes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recursoespecial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela partevenha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídicaapenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Nahipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demaispressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que serefere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão dovalor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9-Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 7. FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias. Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017.