5245908-75.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5245908-75.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : MATHEUS WANIK MARTINS BRAGA FILHO (OAB RS101005) ADVOGADO(A) : MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA (OAB RS052263) EXECUTADO : CRISTIAN FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014) ADVOGADO(A) : JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN MACHADO (OAB RS085015) DESPACHO/DECISÃO Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença anexada no evento 30, IMPUGNAÇÃO1 , porquanto intempestiva, considerando que o prazo encerrou em 10/12/2025 e a petição foi protocolada no dia 30/03/2026: Além disso, a alegação de excesso de execução não é, por sua natureza, matéria de ordem pública que possa ser revista a qualquer tempo, estando sujeita aos efeitos da preclusão temporal quando não apresentada tempestivamente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO CONSUMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO CARACTERIZADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que deixou de analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela instituição financeira, por considerá-la intempestiva, uma vez que o laudo já havia sido homologado após o banco deixar de se manifestar quando devidamente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, nos moldes formulados pela instituição financeira agravante, constitui matéria de ordem pública apta a afastar os efeitos da preclusão temporal, permitindo a rediscussão dos critérios de cálculo adotados em laudo pericial já homologado por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão proferida pelo juízo de origem aplicou corretamente o instituto da preclusão, figura processual fundamental para a organização e desenvolvimento regular do processo, garantindo segurança jurídica e celeridade da prestação jurisdicional.2. A análise cronológica dos atos processuais revela a inércia da parte agravante que, após a juntada do laudo pericial, foi devidamente intimada para se manifestar, mas optou pelo silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.3. A homologação judicial do laudo, em virtude da ausência de impugnação tempestiva, consolidou a matéria fático-contábil, que passou a ser regida pelos efeitos da preclusão, não sendo mais passível de rediscussão, salvo nas hipóteses de vício insanável ou erro material.4. É necessário distinguir o erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, da insurgência contra os critérios jurídicos e econômicos que fundamentaram a elaboração do cálculo, como a aplicação de juros remuneratórios e o termo inicial dos juros moratórios sobre honorários.5. Permitir que a parte, após ter se mantido silente e permitido a homologação do laudo, venha a rediscutir os critérios de cálculo sob o manto da "matéria de ordem pública" significaria aniquilar a eficácia da preclusão e premiar a desídia processual.6. Não há prova de erro material flagrante ou grosseiro no laudo pericial que justifique o afastamento da preclusão, sendo que o banco teve oportunidade de impugnar o laudo e não o fez tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de preclusão. 2. A alegação de excesso de execução que não consubstancia vício flagrante não é matéria de ordem pública a justificar o afastamento da preclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 523, 525, 932, VIII, 1.021, §2º e §3º, 1.022.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52004967620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-11-2025) - grifei. Nessa conjuntura, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Preclusa a decisão, à parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN FERNANDES COSTA
Autor MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA
OAB: 52263/RS
MATHEUS WANIK MARTINS BRAGA FILHO
OAB: 101005/RS
FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA
OAB: 88014/RS
JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN MACHADO
OAB: 85015/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5245908-75.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : MATHEUS WANIK MARTINS BRAGA FILHO (OAB RS101005) ADVOGADO(A) : MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA (OAB RS052263) EXECUTADO : CRISTIAN FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014) ADVOGADO(A) : JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN MACHADO (OAB RS085015) DESPACHO/DECISÃO Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença anexada no evento 30, IMPUGNAÇÃO1 , porquanto intempestiva, considerando que o prazo encerrou em 10/12/2025 e a petição foi protocolada no dia 30/03/2026: Além disso, a alegação de excesso de execução não é, por sua natureza, matéria de ordem pública que possa ser revista a qualquer tempo, estando sujeita aos efeitos da preclusão temporal quando não apresentada tempestivamente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO CONSUMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO CARACTERIZADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que deixou de analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela instituição financeira, por considerá-la intempestiva, uma vez que o laudo já havia sido homologado após o banco deixar de se manifestar quando devidamente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, nos moldes formulados pela instituição financeira agravante, constitui matéria de ordem pública apta a afastar os efeitos da preclusão temporal, permitindo a rediscussão dos critérios de cálculo adotados em laudo pericial já homologado por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão proferida pelo juízo de origem aplicou corretamente o instituto da preclusão, figura processual fundamental para a organização e desenvolvimento regular do processo, garantindo segurança jurídica e celeridade da prestação jurisdicional.2. A análise cronológica dos atos processuais revela a inércia da parte agravante que, após a juntada do laudo pericial, foi devidamente intimada para se manifestar, mas optou pelo silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.3. A homologação judicial do laudo, em virtude da ausência de impugnação tempestiva, consolidou a matéria fático-contábil, que passou a ser regida pelos efeitos da preclusão, não sendo mais passível de rediscussão, salvo nas hipóteses de vício insanável ou erro material.4. É necessário distinguir o erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, da insurgência contra os critérios jurídicos e econômicos que fundamentaram a elaboração do cálculo, como a aplicação de juros remuneratórios e o termo inicial dos juros moratórios sobre honorários.5. Permitir que a parte, após ter se mantido silente e permitido a homologação do laudo, venha a rediscutir os critérios de cálculo sob o manto da "matéria de ordem pública" significaria aniquilar a eficácia da preclusão e premiar a desídia processual.6. Não há prova de erro material flagrante ou grosseiro no laudo pericial que justifique o afastamento da preclusão, sendo que o banco teve oportunidade de impugnar o laudo e não o fez tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de preclusão. 2. A alegação de excesso de execução que não consubstancia vício flagrante não é matéria de ordem pública a justificar o afastamento da preclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 523, 525, 932, VIII, 1.021, §2º e §3º, 1.022.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52004967620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-11-2025) - grifei. Nessa conjuntura, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Preclusa a decisão, à parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.