5245557-39.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5245557-39.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO CIRNE SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SERGIO ANTONIO CIRNE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, tendo por objeto a execução do título judicial formado nos autos do processo originário nº 9074794-10.2019.8.21.0001. Divergem as partes quanto à base de cálculo, o divisor utilizado e os reflexos fixados no título executivo. Inicialmente, reconsidero a decisão do evento 30, DESPADEC1 , visto que o trabalho técnico não se mostra imprescindível ao julgamento do mérito da demanda. A Contadoria Judicial indicou a necessidade de perito para horas extras municipais. Contudo, a divergência entre os cálculos parece ser predominantemente jurídica, e não técnica (erro aritmético ou de atualização). Assim, nos termos da Resolução n° 1400/2022- CCALC, a condução do exame pericial contábil na CCALC é facultativa, razão pela qual desincumbo o perito nomeado no evento 39, PERÍCIA1 . Situado, decido. A sentença condenou o Município ao pagamento das horas extras com reflexos sobre salário, triênios, férias integrais e proporcionais, insalubridade, 13º salários e repouso semanal remunerado, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. Ainda, a decisão de embargos de declaração complementou o título, determinando expressamente a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras, com fundamento na jornada de 30 horas semanais do servidor. Desta forma, o título executivo é expresso quanto ao divisor 150. A decisão de embargos de declaração fundamentou-se na jornada de 30 horas semanais do servidor, dividida por 6 dias da semana (5 horas diárias), multiplicada por 30 dias do mês, resultando em 150. Este critério foi confirmado pela Turma Recursal. A memória de cálculo do exequente aplica corretamente o divisor 150 sobre o vencimento básico. Quanto à base de cálculo, a sentença determinou o pagamento com base no "valor da hora em regime normal de trabalho, acrescido de 50%", nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 6.308/88. A memória de cálculo do exequente utiliza o vencimento básico como base, conforme expresso na própria sentença. No tocante aos reflexos, a sentença é expressa ao determinar reflexos sobre "salário, triênios, férias integrais e proporcionais, insalubridade, 13º salários e repouso semanal remunerado". A impugnação do Município quanto à ausência de reflexos sobre insalubridade e à inexistência de Repouso Semanal Remunerado para estatutários contraria o texto literal do título executivo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, V, CPC . Decisão publicada e registrada eletronicamente, com o agendamento da intimação das partes. Decorrido o prazo, expeça-se RPV. Após, intime-se o credor a fim de que diga sobre o prosseguimento, anotando-se que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO ANTONIO CIRNE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 915/RS
MARCELO LIPERT
OAB: 41818/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5245557-39.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO CIRNE SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SERGIO ANTONIO CIRNE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, tendo por objeto a execução do título judicial formado nos autos do processo originário nº 9074794-10.2019.8.21.0001. Divergem as partes quanto à base de cálculo, o divisor utilizado e os reflexos fixados no título executivo. Inicialmente, reconsidero a decisão do evento 30, DESPADEC1 , visto que o trabalho técnico não se mostra imprescindível ao julgamento do mérito da demanda. A Contadoria Judicial indicou a necessidade de perito para horas extras municipais. Contudo, a divergência entre os cálculos parece ser predominantemente jurídica, e não técnica (erro aritmético ou de atualização). Assim, nos termos da Resolução n° 1400/2022- CCALC, a condução do exame pericial contábil na CCALC é facultativa, razão pela qual desincumbo o perito nomeado no evento 39, PERÍCIA1 . Situado, decido. A sentença condenou o Município ao pagamento das horas extras com reflexos sobre salário, triênios, férias integrais e proporcionais, insalubridade, 13º salários e repouso semanal remunerado, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. Ainda, a decisão de embargos de declaração complementou o título, determinando expressamente a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras, com fundamento na jornada de 30 horas semanais do servidor. Desta forma, o título executivo é expresso quanto ao divisor 150. A decisão de embargos de declaração fundamentou-se na jornada de 30 horas semanais do servidor, dividida por 6 dias da semana (5 horas diárias), multiplicada por 30 dias do mês, resultando em 150. Este critério foi confirmado pela Turma Recursal. A memória de cálculo do exequente aplica corretamente o divisor 150 sobre o vencimento básico. Quanto à base de cálculo, a sentença determinou o pagamento com base no "valor da hora em regime normal de trabalho, acrescido de 50%", nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 6.308/88. A memória de cálculo do exequente utiliza o vencimento básico como base, conforme expresso na própria sentença. No tocante aos reflexos, a sentença é expressa ao determinar reflexos sobre "salário, triênios, férias integrais e proporcionais, insalubridade, 13º salários e repouso semanal remunerado". A impugnação do Município quanto à ausência de reflexos sobre insalubridade e à inexistência de Repouso Semanal Remunerado para estatutários contraria o texto literal do título executivo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, V, CPC . Decisão publicada e registrada eletronicamente, com o agendamento da intimação das partes. Decorrido o prazo, expeça-se RPV. Após, intime-se o credor a fim de que diga sobre o prosseguimento, anotando-se que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento.