5245472-37.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5245472-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) AGRAVADO : CARLA PEREIRA LUCAS ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA SILVA PANZENHAGEN (OAB RS057470) AGRAVADO : ALICE PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA SILVA PANZENHAGEN (OAB RS057470) AGRAVADO : JEFERSON DE BARROS DE CHAVES ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA SILVA PANZENHAGEN (OAB RS057470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA contra decisão que, nos autos de ação movida por ALICE PEREIRA BARROS , indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em contradição ao admitir a prova pericial e, concomitantemente, manter a tutela sem enfrentar o conteúdo desse laudo, que seria categórico ao afastar o reconhecimento científico e a superioridade terapêutica do Método TREINI. Argumentou que o método carece de comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível, que a prova pericial o qualifica como de baixo nível de evidência, e que inexistiria o pressuposto da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC. Apontou, ademais, que o custeio mensal determinado, de aproximadamente R$ 34.400,00, seria irrecuperável ao final do processo, diante da condição de beneficiária da gratuidade judiciária da agravada. Com fundamento nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da eficácia da tutela de urgência. É o relatório. Passo ao exame do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a tutela de urgência foi deferida no Evento 3 dos autos de origem com base em cognição sumária, diante da prescrição médica do Método TREINI para a agravada, menor portadora de Síndrome de Rett Like (CID-10 F84.2), condição neurológica grave e de amplo impacto no desenvolvimento neuromotor e cognitivo da criança. No curso da instrução, a agravante requereu, no Evento 251, a admissão como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos nº 5019549-80.2023.8.21.0021, subscrito pela neurologista Dra. Luidia Varrone Giacomini, com base no qual postulou a revogação da tutela, argumentando ausência de respaldo científico do Método TREINI. O Juízo de origem, no Evento 270, acolheu o pedido de admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, mas indeferiu a revogação da tutela, ao fundamento de que os elementos apresentados não descaracterizavam a probabilidade do direito nem o perigo de dano que haviam sido reconhecidos quando do deferimento original da medida. Analisando detidamente os autos, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista não estar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso com o grau de consistência necessário à concessão da medida, em especial considerando que a questão já foi objeto de apreciação por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 5173771-21.2023.8.21.7000, que manteve a tutela de urgência concedida na origem. Ademais, cumpre salientar que o risco de dano, no contexto do efeito suspensivo, deve ser examinado considerando os dois polos da relação processual, e não apenas a situação da agravante. No caso, a agravada é uma criança de seis anos portadora de Síndrome de Rett Like, condição neurológica grave e progressiva, que está recebendo tratamento de reabilitação neurológica intensiva por força de determinação judicial vigente. A suspensão do efeito da tutela implicaria a interrupção imediata desse tratamento, com potencial impacto sobre a evolução clínica da paciente em fase crítica do desenvolvimento neurológico. De outra parte, o risco econômico alegado pela agravante, embora real, é inerente à condição de operadora de plano de saúde que contesta judicialmente uma determinação de custeio. O eventual desembolso de valores durante o período de tramitação do recurso, ainda que de difícil recuperação ao final, é consequência ordinária da concessão de tutela de urgência em demandas dessa natureza, e não é, por si só, fator que justifique a suspensão de tratamento de saúde de criança com diagnóstico grave. Nessa linha, tenho que o bem jurídico tutelado pela decisão agravada – a vida e a saúde – ostenta um peso manifestamente superior ao interesse puramente patrimonial da operadora de saúde. O chamado periculum in mora inverso , ou seja, o risco de dano que a concessão da liminar recursal acarretaria à parte agravada, é, no caso concreto, infinitamente mais grave e iminente. A possibilidade de dano financeiro à agravante, embora existente, é passível de eventual reparação futura, ao passo que o dano à saúde da parte agravada pode ser irreparável. A prudência recomenda, portanto, a manutenção da decisão que, em um primeiro momento, privilegiou a proteção da vida e da saúde, até que se possa examinar com a devida profundidade o mérito do recurso. Isso posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei. Após, ao Ministério Público para parecer.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICE PEREIRA BARROS
Réu CARLA PEREIRA LUCAS
Réu JEFERSON DE BARROS DE CHAVES
Autor UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO DA SILVA PANZENHAGEN
OAB: 57470/RS
ALBANO BUSATO TEIXEIRA
OAB: 77782/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5245472-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) AGRAVADO : CARLA PEREIRA LUCAS ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA SILVA PANZENHAGEN (OAB RS057470) AGRAVADO : ALICE PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA SILVA PANZENHAGEN (OAB RS057470) AGRAVADO : JEFERSON DE BARROS DE CHAVES ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA SILVA PANZENHAGEN (OAB RS057470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA contra decisão que, nos autos de ação movida por ALICE PEREIRA BARROS , indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em contradição ao admitir a prova pericial e, concomitantemente, manter a tutela sem enfrentar o conteúdo desse laudo, que seria categórico ao afastar o reconhecimento científico e a superioridade terapêutica do Método TREINI. Argumentou que o método carece de comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível, que a prova pericial o qualifica como de baixo nível de evidência, e que inexistiria o pressuposto da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC. Apontou, ademais, que o custeio mensal determinado, de aproximadamente R$ 34.400,00, seria irrecuperável ao final do processo, diante da condição de beneficiária da gratuidade judiciária da agravada. Com fundamento nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da eficácia da tutela de urgência. É o relatório. Passo ao exame do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a tutela de urgência foi deferida no Evento 3 dos autos de origem com base em cognição sumária, diante da prescrição médica do Método TREINI para a agravada, menor portadora de Síndrome de Rett Like (CID-10 F84.2), condição neurológica grave e de amplo impacto no desenvolvimento neuromotor e cognitivo da criança. No curso da instrução, a agravante requereu, no Evento 251, a admissão como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos nº 5019549-80.2023.8.21.0021, subscrito pela neurologista Dra. Luidia Varrone Giacomini, com base no qual postulou a revogação da tutela, argumentando ausência de respaldo científico do Método TREINI. O Juízo de origem, no Evento 270, acolheu o pedido de admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, mas indeferiu a revogação da tutela, ao fundamento de que os elementos apresentados não descaracterizavam a probabilidade do direito nem o perigo de dano que haviam sido reconhecidos quando do deferimento original da medida. Analisando detidamente os autos, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista não estar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso com o grau de consistência necessário à concessão da medida, em especial considerando que a questão já foi objeto de apreciação por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 5173771-21.2023.8.21.7000, que manteve a tutela de urgência concedida na origem. Ademais, cumpre salientar que o risco de dano, no contexto do efeito suspensivo, deve ser examinado considerando os dois polos da relação processual, e não apenas a situação da agravante. No caso, a agravada é uma criança de seis anos portadora de Síndrome de Rett Like, condição neurológica grave e progressiva, que está recebendo tratamento de reabilitação neurológica intensiva por força de determinação judicial vigente. A suspensão do efeito da tutela implicaria a interrupção imediata desse tratamento, com potencial impacto sobre a evolução clínica da paciente em fase crítica do desenvolvimento neurológico. De outra parte, o risco econômico alegado pela agravante, embora real, é inerente à condição de operadora de plano de saúde que contesta judicialmente uma determinação de custeio. O eventual desembolso de valores durante o período de tramitação do recurso, ainda que de difícil recuperação ao final, é consequência ordinária da concessão de tutela de urgência em demandas dessa natureza, e não é, por si só, fator que justifique a suspensão de tratamento de saúde de criança com diagnóstico grave. Nessa linha, tenho que o bem jurídico tutelado pela decisão agravada – a vida e a saúde – ostenta um peso manifestamente superior ao interesse puramente patrimonial da operadora de saúde. O chamado periculum in mora inverso , ou seja, o risco de dano que a concessão da liminar recursal acarretaria à parte agravada, é, no caso concreto, infinitamente mais grave e iminente. A possibilidade de dano financeiro à agravante, embora existente, é passível de eventual reparação futura, ao passo que o dano à saúde da parte agravada pode ser irreparável. A prudência recomenda, portanto, a manutenção da decisão que, em um primeiro momento, privilegiou a proteção da vida e da saúde, até que se possa examinar com a devida profundidade o mérito do recurso. Isso posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei. Após, ao Ministério Público para parecer.