5245267-08.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5245267-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : RQ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AGRAVADO : ELISABETH SUELI RIGOTTO ADVOGADO(A) : OLAVO ADMILSON ROESSLER (OAB RS110074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RQ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão interlocutória do evento 72 que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO em que litiga com ELISABETH SUELI RIGOTTO , atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão dos atos executórios, nos seguintes termos: "Trata-se de analisar o pedido de reconsideração apresentado pela embargante no evento 70, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por meio do qual requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A embargante sustenta que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda permanece registrado em nome da construtora embargada, o que confere garantia material suficiente ao juízo e afasta o risco de dilapidação ou frustração da execução. O artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando constatados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, a certidão de registro de imóveis comprova que o próprio bem que gerou a discussão contratual continua sob a propriedade registral da credora embargada. Essa circunstância assegura o resultado útil do processo, pois o patrimônio que garante a dívida permanece sob a titularidade da própria exequente, servindo como garantia idônea e suficiente para preencher o requisito legal ( evento 33, MATRIMÓVEL3 , evento 33, MATRIMÓVEL4 ). Portanto, os requisitos legais necessários para a concessão da medida de suspensão do feito executivo estão preenchidos. Ante o exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, determinando a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5013863-44.2022.8.21.0021/RS até o julgamento final desta demanda. Translai essa decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada viola o art. 919, § 1º, do CPC, o qual exige, cumulativamente, requerimento do embargante, preenchimento dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Sustenta que a permanência do imóvel registrado em nome da credora não equivale a nenhuma dessas modalidades de garantia processual e que, ainda que se admitisse tal equiparação, a garantia seria insuficiente, pois o débito atualizado supera R$ 700.000,00, ao passo que a avaliação do bem aponta valor de R$ 492.000,00, conforme laudo pericial no Evento 161 da execução principal. Afirma que a agravada permanece na posse e fruição do imóvel sem pagar o saldo contratual executado, gerando desequilíbrio processual, e que a manutenção do efeito suspensivo impede a credora de praticar atos úteis à satisfação do crédito pelo tempo de tramitação dos embargos. Requer antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e restabelecer o curso da execução, com prosseguimento dos atos constritivos, avaliativos e expropriatórios, e, subsidiariamente, o condicionamento do efeito suspensivo ao reforço da garantia pela agravada ou, ao menos, a autorização para prosseguimento dos atos preparatórios de expropriação, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, porquanto, em cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia recursal está centrada na possibilidade de se considerar a permanência do imóvel objeto da promessa de compra e venda sob a titularidade registral da própria agravante como garantia suficiente da execução, para os fins do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a agravante sustente que a garantia seria insuficiente, destacando que o débito atualizado supera R$ 700.000,00, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 492.000,00, a questão demanda exame mais aprofundado, especialmente diante da peculiaridade de o bem permanecer formalmente registrado em nome da exequente, circunstância considerada pelo Juízo de origem para reconhecer a existência de garantia apta a assegurar o resultado útil do processo. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, pela manifesta ilegalidade da decisão agravada, sobretudo porque a controvérsia acerca da suficiência da garantia e dos efeitos decorrentes da situação registral do imóvel reclama análise incompatível com o juízo perfunctório inerente às liminares. De igual modo, não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e irreparável que justifique a imediata retomada dos atos executivos. A execução já se encontra submetida à discussão nos embargos à execução, sendo necessário ponderar, de um lado, o interesse da credora na satisfação do crédito e, de outro, o risco de adoção de atos constritivos ou expropriatórios enquanto ainda pendente de apreciação a controvérsia acerca da própria extensão do débito e das alegações deduzidas pela embargante. Ademais, eventual prosseguimento imediato dos atos executivos, especialmente aqueles de natureza expropriatória, poderá ocasionar situação de difícil reversão, recomendando-se, por ora, a preservação do estado processual estabelecido pelo Juízo de origem até que a matéria seja examinada com maior profundidade pelo órgão colegiado. Assim, ausentes, neste juízo preliminar, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISABETH SUELI RIGOTTO
Autor RQ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM
OAB: 46761/RS
OLAVO ADMILSON ROESSLER
OAB: 110074/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5245267-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : RQ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AGRAVADO : ELISABETH SUELI RIGOTTO ADVOGADO(A) : OLAVO ADMILSON ROESSLER (OAB RS110074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RQ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão interlocutória do evento 72 que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO em que litiga com ELISABETH SUELI RIGOTTO , atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão dos atos executórios, nos seguintes termos: "Trata-se de analisar o pedido de reconsideração apresentado pela embargante no evento 70, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por meio do qual requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A embargante sustenta que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda permanece registrado em nome da construtora embargada, o que confere garantia material suficiente ao juízo e afasta o risco de dilapidação ou frustração da execução. O artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando constatados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, a certidão de registro de imóveis comprova que o próprio bem que gerou a discussão contratual continua sob a propriedade registral da credora embargada. Essa circunstância assegura o resultado útil do processo, pois o patrimônio que garante a dívida permanece sob a titularidade da própria exequente, servindo como garantia idônea e suficiente para preencher o requisito legal ( evento 33, MATRIMÓVEL3 , evento 33, MATRIMÓVEL4 ). Portanto, os requisitos legais necessários para a concessão da medida de suspensão do feito executivo estão preenchidos. Ante o exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, determinando a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5013863-44.2022.8.21.0021/RS até o julgamento final desta demanda. Translai essa decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra. Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada viola o art. 919, § 1º, do CPC, o qual exige, cumulativamente, requerimento do embargante, preenchimento dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Sustenta que a permanência do imóvel registrado em nome da credora não equivale a nenhuma dessas modalidades de garantia processual e que, ainda que se admitisse tal equiparação, a garantia seria insuficiente, pois o débito atualizado supera R$ 700.000,00, ao passo que a avaliação do bem aponta valor de R$ 492.000,00, conforme laudo pericial no Evento 161 da execução principal. Afirma que a agravada permanece na posse e fruição do imóvel sem pagar o saldo contratual executado, gerando desequilíbrio processual, e que a manutenção do efeito suspensivo impede a credora de praticar atos úteis à satisfação do crédito pelo tempo de tramitação dos embargos. Requer antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e restabelecer o curso da execução, com prosseguimento dos atos constritivos, avaliativos e expropriatórios, e, subsidiariamente, o condicionamento do efeito suspensivo ao reforço da garantia pela agravada ou, ao menos, a autorização para prosseguimento dos atos preparatórios de expropriação, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, porquanto, em cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia recursal está centrada na possibilidade de se considerar a permanência do imóvel objeto da promessa de compra e venda sob a titularidade registral da própria agravante como garantia suficiente da execução, para os fins do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a agravante sustente que a garantia seria insuficiente, destacando que o débito atualizado supera R$ 700.000,00, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 492.000,00, a questão demanda exame mais aprofundado, especialmente diante da peculiaridade de o bem permanecer formalmente registrado em nome da exequente, circunstância considerada pelo Juízo de origem para reconhecer a existência de garantia apta a assegurar o resultado útil do processo. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, pela manifesta ilegalidade da decisão agravada, sobretudo porque a controvérsia acerca da suficiência da garantia e dos efeitos decorrentes da situação registral do imóvel reclama análise incompatível com o juízo perfunctório inerente às liminares. De igual modo, não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e irreparável que justifique a imediata retomada dos atos executivos. A execução já se encontra submetida à discussão nos embargos à execução, sendo necessário ponderar, de um lado, o interesse da credora na satisfação do crédito e, de outro, o risco de adoção de atos constritivos ou expropriatórios enquanto ainda pendente de apreciação a controvérsia acerca da própria extensão do débito e das alegações deduzidas pela embargante. Ademais, eventual prosseguimento imediato dos atos executivos, especialmente aqueles de natureza expropriatória, poderá ocasionar situação de difícil reversão, recomendando-se, por ora, a preservação do estado processual estabelecido pelo Juízo de origem até que a matéria seja examinada com maior profundidade pelo órgão colegiado. Assim, ausentes, neste juízo preliminar, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Diligências legais.