Detalhe do processo

5245262-83.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5245262-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : UISLEI RICARDO CARNIEL ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVANTE : NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVADO : MICHELE REGINA MARANGONI ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : BIANCA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : CAMILA CALIXTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O erro material quanto ao ano de ajuizamento da ação é reconhecido: a decisão embargada indicou 2021, quando a ação foi originalmente ajuizada em 2018, sendo 2021 o ano de redistribuição no juízo gaúcho. A correção, porém, não altera o resultado do julgamento, pois o fundamento central foi a deterioração dos vestígios materiais desde o acidente, ocorrido em dezembro de 2017. Não há atribuição de falas inexistentes ao perito. A referência ao elevado fluxo de veículos e à ausência de acostamento adequado consta de petição do próprio perito nos autos de origem, constituindo dado objetivamente extraído do processo. Não há contradição entre qualificar a perícia direta como inócua e a perícia indireta como adequada. A inocuidade da perícia direta decorre da perda irreversível dos vestígios materiais, enquanto a adequação da perícia indireta resulta de ser o meio viável diante do quadro fático existente. A confusão entre vestígios perecíveis e geometria permanente da via, embora reconhecida, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois o fundamento autônomo e suficiente para manter a conversão da perícia é o risco concreto à segurança física decorrente de medições em rodovia federal de pista simples com fluxo intenso, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. O prequestionamento dos dispositivos invocados é desnecessário, pois sua aplicabilidade está implicitamente afastada pela fundamentação da decisão embargada, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, considerando-se os elementos suscitados incluídos no acórdão para fins recursais, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente no efeito integrativo, sem efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA UISLEI RICARDO CARNIEL e NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA. opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida neste Agravo de Instrumento, a qual negou provimento ao recurso por eles interposto, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA NO LOCAL DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O juiz, como destinatário final das provas, tem o poder de indeferir diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015. A realização de medições físicas e reconstituições na pista de rolamento de rodovia com fluxo intenso de veículos representa risco real e desnecessário à integridade física dos envolvidos, justificando a conversão para a modalidade indireta. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes — desaparecimento do veículo sinistrado, destruição dos discos do cronotacógrafo e ausência de necropsia — decorrem da deterioração dos vestígios materiais com o decurso do tempo, e não da modalidade de perícia adotada. A realização de vistoria presencial na rodovia não tem aptidão para recuperar os elementos materiais perdidos, revelando-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas, o que ofende o princípio da eficiência processual. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligência inútil, inviável ou desnecessariamente perigosa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em suas razões recursais os embargantes apontam, em síntese, a ocorrência de vícios na decisão embargada. Alegam erro material quanto ao ano de distribuição do processo, uma vez que a decisão afirmou que a ação foi distribuída em 2021, quando, na realidade, foi ajuizada em 2018, na Comarca de Curitiba/PR, havendo posterior declínio de competência para Lajeado/RS. Sustentam que a afirmação de alteração da rodovia não possui suporte probatório, pois não há qualquer documento, laudo ou manifestação técnica nos autos que indique modificação no traçado ou geometria da via no local do acidente. Aduzem que houve na decisão embargada atribuição de falas inexistentes ao perito, porquanto a decisão imputou ao perito a afirmação de que o tráfego seria denso e o risco, excepcional, quando tais assertivas não constam do laudo pericial. Argumentam que a decisão não poderia, ao mesmo tempo, qualificar a perícia direta como inócua e a perícia indireta como adequada. Referem confusão entre vestígios materiais e geometria da pista, na medida em que a decisão confundiu elementos perecíveis, como o veículo sinistrado e os discos do tacógrafo, com elementos permanentes, como a geometria da rodovia, que não se deterioram com o tempo. Alegam ausência de qualquer estudo de tráfego, laudo ou documento oficial que sustente a referência a fluxo intenso na rodovia. Afirmam ainda que a decisão consignou que o perito indicou risco grave, o que não corresponderia ao conteúdo do laudo. Além disso, requerem o prequestionamento expresso dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 6º, 8º, 370 e 371 do CPC. Pedem o acolhimento dos embargos para correção dos erros e, subsidiariamente, a reconsideração da decisão com determinação de perícia direta ( evento 15, EMBDECL1 ). Com vista à parte contrária, na forma prevista no artigo 1.023, § 2º, do CPC ( evento 17, DESPADEC1 ), os embargados quedaram-se silentes (evento 25). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No caso, cabível o julgamento deste recurso por decisão monocrática, visto que o agravo de instrumento precedente foi decidido monocraticamente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisados os argumentos dos embargantes, verifica-se que a maioria das alegações, embora apresentada sob a roupagem de vícios formais, encerra, na essência, inconformismo com as conclusões adotadas na decisão monocrática. Não obstante, dois pontos merecem exame mais cuidadoso, quais sejam, o suposto erro material quanto ao ano de ajuizamento da ação e a alegação de atribuição de falas inexistentes ao perito. Com efeito, a decisão embargada consignou que "o processo de origem foi distribuído no ano de 2021" , ao fundamentar que o longo decurso do tempo tornaria a perícia direta inócua para recuperar vestígios perdidos. Conforme se extrai dos próprios autos do processo de origem, a ação foi originalmente ajuizada em 2018 na 16ª Vara Cível de Curitiba/PR, havendo posterior declínio de competência para a Comarca de Lajeado/RS, onde tramita sob o número atual. O número do processo no sistema eproc do TJRS, com o dígito ano "2021", refere-se ao ano de redistribuição/cadastramento no juízo gaúcho, e não ao ajuizamento original da demanda. Essa imprecisão, contudo, não altera o resultado do julgamento. O argumento central da decisão embargada não foi o prazo de tramitação em si, mas sim a deterioração dos vestígios materiais com o decurso do tempo desde o acidente , que ocorreu em dezembro de 2017. Portanto, independentemente de o processo ter sido ajuizado em 2018 ou redistribuído em 2021, o fato é que entre a data do sinistro e a realização da perícia já transcorreram mais de oito anos, período durante o qual o veículo foi recolhido pela seguradora, sem que seu paradeiro atual seja conhecido ( evento 266, PERÍCIA1 ), os discos do tacógrafo foram extraviados (Evento 255), e os demais vestígios físicos do acidente encontram-se irrecuperáveis. Assim, o erro material é reconhecido para fins de integração, mas não tem força para infirmar a conclusão adotada, que permanece íntegra à luz dos fundamentos que efetivamente a sustentam. Os embargantes sustentam que a decisão monocrática teria atribuído ao perito afirmações sobre tráfego denso e risco grave que não constam de seu laudo. Esse ponto merece esclarecimento. A decisão embargada baseou-se, nesse aspecto, no conteúdo da decisão de primeiro grau, que, por sua vez, extraiu da manifestação do perito no Evento 229 o dado de que ele próprio havia escolhido um sábado para a realização da perícia direta "em razão do elevado fluxo de veículos no local e da inexistência de acostamento lateral adequado" , reconhecendo expressamente as dificuldades para a execução segura dos trabalhos durante a semana. Essa afirmação consta literalmente da petição do Perito Eduardo Duarte no Evento 229 do processo de origem, constituindo, portanto, dado objetivamente extraído dos autos. A narrativa da decisão embargada não imputou ao perito, no laudo propriamente dito, a afirmação de risco grave, mas se valeu de elemento anterior, já constante dos autos, para reforçar a premissa fática adotada pelo juízo de origem. Não há, portanto, criação de fato inexistente: o fundamento tem amparo no Evento 229 do processo de origem, que é peça integrante dos autos. Quanto a alegada contradição lógica entre "perícia direta inócua" e "perícia indireta adequada", não há contradição no raciocínio adotado. A decisão embargada afirmou que a perícia direta no local do acidente seria inócua porque os elementos materiais essenciais à reconstrução da dinâmica (o veículo, os discos do tacógrafo, a possibilidade de extração do módulo MCU) já estão irrecuperavelmente perdidos, e sua perda não decorre da modalidade de perícia adotada, mas do decurso do tempo e das circunstâncias supervenientes ao acidente. Ao mesmo tempo, a perícia indireta foi qualificada como adequada por ser o meio viável diante do quadro fático existente, permitindo ao perito trabalhar com os elementos disponíveis (BOAT, fotografias, imagens de satélite, análise do semirreboque), mesmo que com as limitações inerentes à ausência de inspeção presencial. Os dois juízos não se excluem. A constatação de que o laudo resultou inconclusivo em alguns aspectos não decorre de falha na escolha da modalidade pericial, mas da irreversível perda dos elementos probatórios materiais, conforme reconheceu o próprio perito. Os embargantes têm razão ao afirmar que a geometria da rodovia é elemento permanente e não sujeito à deterioração pelo decurso do tempo. A confusão apontada, de fato, existe na medida em que a decisão embargada agrupou, em argumento único, tanto os vestígios perecíveis quanto a análise da geometria da via. Esse ponto, porém, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento. O fundamento central e autônomo da decisão monocrática para negar provimento ao agravo não foi apenas a inutilidade da perícia direta em razão da perda de vestígios, mas, conjuntamente e de forma suficiente por si só, o risco concreto à segurança física decorrente da realização de medições e reconstituições na pista de rolamento de uma rodovia federal de pista simples com fluxo intenso de veículos, sem acostamento seguro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Esse fundamento, relativo à segurança coletiva, é autônomo e suficiente para manter a conversão da perícia para a modalidade indireta, independentemente de qualquer consideração sobre a preservação ou não da geometria da via. Quanto ao prequestionamento, a par das disposições introduzidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tem-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes nas hipóteses em que esses não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. A propósito, é a expressa disposição do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 489 . São elementos essenciais da sentença: [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ; [...]. (Grifado). Dessa forma, a aplicabilidade dos dispositivos legais prequestionados está implicitamente repelida pela fundamentação do acórdão, sendo desnecessário qualquer acréscimo ao que já fora declinado no voto embargado. Ainda, transcrevo o disposto no art. 1.025, caput , do CPC/2015, aplicável ao caso, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, inadequado o manejo dos presentes embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os quais vão acolhidos somente no efeito integrativo, sem efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração , tão somente para corrigir o erro material referente ao ano de ajuizamento da ação originária, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, ficando mantido o desprovimento do agravo de instrumento. Os demais pontos suscitados nos embargos não evidenciam vícios de integração, mas discordância com o mérito das conclusões adotadas, o que escapa ao âmbito de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIANCA MARQUES DE SOUZA

Réu CAMILA CALIXTRO OLIVEIRA

Réu MICHELE REGINA MARANGONI

Autor NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA.

Autor UISLEI RICARDO CARNIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BRUNORO CAMILLI

OAB: 65876/PR

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HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS

OAB: 85099/PR

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ALEXANDRE SCHERER NETO

OAB: 32362/RS

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VITOR AUGUSTO WAGNER KIST

OAB: 75805/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5245262-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : UISLEI RICARDO CARNIEL ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVANTE : NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVADO : MICHELE REGINA MARANGONI ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : BIANCA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : CAMILA CALIXTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O erro material quanto ao ano de ajuizamento da ação é reconhecido: a decisão embargada indicou 2021, quando a ação foi originalmente ajuizada em 2018, sendo 2021 o ano de redistribuição no juízo gaúcho. A correção, porém, não altera o resultado do julgamento, pois o fundamento central foi a deterioração dos vestígios materiais desde o acidente, ocorrido em dezembro de 2017. Não há atribuição de falas inexistentes ao perito. A referência ao elevado fluxo de veículos e à ausência de acostamento adequado consta de petição do próprio perito nos autos de origem, constituindo dado objetivamente extraído do processo. Não há contradição entre qualificar a perícia direta como inócua e a perícia indireta como adequada. A inocuidade da perícia direta decorre da perda irreversível dos vestígios materiais, enquanto a adequação da perícia indireta resulta de ser o meio viável diante do quadro fático existente. A confusão entre vestígios perecíveis e geometria permanente da via, embora reconhecida, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois o fundamento autônomo e suficiente para manter a conversão da perícia é o risco concreto à segurança física decorrente de medições em rodovia federal de pista simples com fluxo intenso, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. O prequestionamento dos dispositivos invocados é desnecessário, pois sua aplicabilidade está implicitamente afastada pela fundamentação da decisão embargada, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, considerando-se os elementos suscitados incluídos no acórdão para fins recursais, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente no efeito integrativo, sem efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA UISLEI RICARDO CARNIEL e NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA. opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida neste Agravo de Instrumento, a qual negou provimento ao recurso por eles interposto, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA NO LOCAL DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O juiz, como destinatário final das provas, tem o poder de indeferir diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015. A realização de medições físicas e reconstituições na pista de rolamento de rodovia com fluxo intenso de veículos representa risco real e desnecessário à integridade física dos envolvidos, justificando a conversão para a modalidade indireta. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes — desaparecimento do veículo sinistrado, destruição dos discos do cronotacógrafo e ausência de necropsia — decorrem da deterioração dos vestígios materiais com o decurso do tempo, e não da modalidade de perícia adotada. A realização de vistoria presencial na rodovia não tem aptidão para recuperar os elementos materiais perdidos, revelando-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas, o que ofende o princípio da eficiência processual. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligência inútil, inviável ou desnecessariamente perigosa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em suas razões recursais os embargantes apontam, em síntese, a ocorrência de vícios na decisão embargada. Alegam erro material quanto ao ano de distribuição do processo, uma vez que a decisão afirmou que a ação foi distribuída em 2021, quando, na realidade, foi ajuizada em 2018, na Comarca de Curitiba/PR, havendo posterior declínio de competência para Lajeado/RS. Sustentam que a afirmação de alteração da rodovia não possui suporte probatório, pois não há qualquer documento, laudo ou manifestação técnica nos autos que indique modificação no traçado ou geometria da via no local do acidente. Aduzem que houve na decisão embargada atribuição de falas inexistentes ao perito, porquanto a decisão imputou ao perito a afirmação de que o tráfego seria denso e o risco, excepcional, quando tais assertivas não constam do laudo pericial. Argumentam que a decisão não poderia, ao mesmo tempo, qualificar a perícia direta como inócua e a perícia indireta como adequada. Referem confusão entre vestígios materiais e geometria da pista, na medida em que a decisão confundiu elementos perecíveis, como o veículo sinistrado e os discos do tacógrafo, com elementos permanentes, como a geometria da rodovia, que não se deterioram com o tempo. Alegam ausência de qualquer estudo de tráfego, laudo ou documento oficial que sustente a referência a fluxo intenso na rodovia. Afirmam ainda que a decisão consignou que o perito indicou risco grave, o que não corresponderia ao conteúdo do laudo. Além disso, requerem o prequestionamento expresso dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 6º, 8º, 370 e 371 do CPC. Pedem o acolhimento dos embargos para correção dos erros e, subsidiariamente, a reconsideração da decisão com determinação de perícia direta ( evento 15, EMBDECL1 ). Com vista à parte contrária, na forma prevista no artigo 1.023, § 2º, do CPC ( evento 17, DESPADEC1 ), os embargados quedaram-se silentes (evento 25). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No caso, cabível o julgamento deste recurso por decisão monocrática, visto que o agravo de instrumento precedente foi decidido monocraticamente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisados os argumentos dos embargantes, verifica-se que a maioria das alegações, embora apresentada sob a roupagem de vícios formais, encerra, na essência, inconformismo com as conclusões adotadas na decisão monocrática. Não obstante, dois pontos merecem exame mais cuidadoso, quais sejam, o suposto erro material quanto ao ano de ajuizamento da ação e a alegação de atribuição de falas inexistentes ao perito. Com efeito, a decisão embargada consignou que "o processo de origem foi distribuído no ano de 2021" , ao fundamentar que o longo decurso do tempo tornaria a perícia direta inócua para recuperar vestígios perdidos. Conforme se extrai dos próprios autos do processo de origem, a ação foi originalmente ajuizada em 2018 na 16ª Vara Cível de Curitiba/PR, havendo posterior declínio de competência para a Comarca de Lajeado/RS, onde tramita sob o número atual. O número do processo no sistema eproc do TJRS, com o dígito ano "2021", refere-se ao ano de redistribuição/cadastramento no juízo gaúcho, e não ao ajuizamento original da demanda. Essa imprecisão, contudo, não altera o resultado do julgamento. O argumento central da decisão embargada não foi o prazo de tramitação em si, mas sim a deterioração dos vestígios materiais com o decurso do tempo desde o acidente , que ocorreu em dezembro de 2017. Portanto, independentemente de o processo ter sido ajuizado em 2018 ou redistribuído em 2021, o fato é que entre a data do sinistro e a realização da perícia já transcorreram mais de oito anos, período durante o qual o veículo foi recolhido pela seguradora, sem que seu paradeiro atual seja conhecido ( evento 266, PERÍCIA1 ), os discos do tacógrafo foram extraviados (Evento 255), e os demais vestígios físicos do acidente encontram-se irrecuperáveis. Assim, o erro material é reconhecido para fins de integração, mas não tem força para infirmar a conclusão adotada, que permanece íntegra à luz dos fundamentos que efetivamente a sustentam. Os embargantes sustentam que a decisão monocrática teria atribuído ao perito afirmações sobre tráfego denso e risco grave que não constam de seu laudo. Esse ponto merece esclarecimento. A decisão embargada baseou-se, nesse aspecto, no conteúdo da decisão de primeiro grau, que, por sua vez, extraiu da manifestação do perito no Evento 229 o dado de que ele próprio havia escolhido um sábado para a realização da perícia direta "em razão do elevado fluxo de veículos no local e da inexistência de acostamento lateral adequado" , reconhecendo expressamente as dificuldades para a execução segura dos trabalhos durante a semana. Essa afirmação consta literalmente da petição do Perito Eduardo Duarte no Evento 229 do processo de origem, constituindo, portanto, dado objetivamente extraído dos autos. A narrativa da decisão embargada não imputou ao perito, no laudo propriamente dito, a afirmação de risco grave, mas se valeu de elemento anterior, já constante dos autos, para reforçar a premissa fática adotada pelo juízo de origem. Não há, portanto, criação de fato inexistente: o fundamento tem amparo no Evento 229 do processo de origem, que é peça integrante dos autos. Quanto a alegada contradição lógica entre "perícia direta inócua" e "perícia indireta adequada", não há contradição no raciocínio adotado. A decisão embargada afirmou que a perícia direta no local do acidente seria inócua porque os elementos materiais essenciais à reconstrução da dinâmica (o veículo, os discos do tacógrafo, a possibilidade de extração do módulo MCU) já estão irrecuperavelmente perdidos, e sua perda não decorre da modalidade de perícia adotada, mas do decurso do tempo e das circunstâncias supervenientes ao acidente. Ao mesmo tempo, a perícia indireta foi qualificada como adequada por ser o meio viável diante do quadro fático existente, permitindo ao perito trabalhar com os elementos disponíveis (BOAT, fotografias, imagens de satélite, análise do semirreboque), mesmo que com as limitações inerentes à ausência de inspeção presencial. Os dois juízos não se excluem. A constatação de que o laudo resultou inconclusivo em alguns aspectos não decorre de falha na escolha da modalidade pericial, mas da irreversível perda dos elementos probatórios materiais, conforme reconheceu o próprio perito. Os embargantes têm razão ao afirmar que a geometria da rodovia é elemento permanente e não sujeito à deterioração pelo decurso do tempo. A confusão apontada, de fato, existe na medida em que a decisão embargada agrupou, em argumento único, tanto os vestígios perecíveis quanto a análise da geometria da via. Esse ponto, porém, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento. O fundamento central e autônomo da decisão monocrática para negar provimento ao agravo não foi apenas a inutilidade da perícia direta em razão da perda de vestígios, mas, conjuntamente e de forma suficiente por si só, o risco concreto à segurança física decorrente da realização de medições e reconstituições na pista de rolamento de uma rodovia federal de pista simples com fluxo intenso de veículos, sem acostamento seguro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Esse fundamento, relativo à segurança coletiva, é autônomo e suficiente para manter a conversão da perícia para a modalidade indireta, independentemente de qualquer consideração sobre a preservação ou não da geometria da via. Quanto ao prequestionamento, a par das disposições introduzidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tem-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes nas hipóteses em que esses não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. A propósito, é a expressa disposição do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 489 . São elementos essenciais da sentença: [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ; [...]. (Grifado). Dessa forma, a aplicabilidade dos dispositivos legais prequestionados está implicitamente repelida pela fundamentação do acórdão, sendo desnecessário qualquer acréscimo ao que já fora declinado no voto embargado. Ainda, transcrevo o disposto no art. 1.025, caput , do CPC/2015, aplicável ao caso, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, inadequado o manejo dos presentes embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os quais vão acolhidos somente no efeito integrativo, sem efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração , tão somente para corrigir o erro material referente ao ano de ajuizamento da ação originária, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, ficando mantido o desprovimento do agravo de instrumento. Os demais pontos suscitados nos embargos não evidenciam vícios de integração, mas discordância com o mérito das conclusões adotadas, o que escapa ao âmbito de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Intimem-se.

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5245262-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : UISLEI RICARDO CARNIEL ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVANTE : NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVADO : MICHELE REGINA MARANGONI ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : BIANCA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : CAMILA CALIXTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA NO LOCAL DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O juiz, como destinatário final das provas, tem o poder de indeferir diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015. A realização de medições físicas e reconstituições na pista de rolamento de rodovia com fluxo intenso de veículos representa risco real e desnecessário à integridade física dos envolvidos, justificando a conversão para a modalidade indireta. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes — desaparecimento do veículo sinistrado, destruição dos discos do cronotacógrafo e ausência de necropsia — decorrem da deterioração dos vestígios materiais com o decurso do tempo, e não da modalidade de perícia adotada. A realização de vistoria presencial na rodovia não tem aptidão para recuperar os elementos materiais perdidos, revelando-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas, o que ofende o princípio da eficiência processual. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligência inútil, inviável ou desnecessariamente perigosa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nunes e Filho Transportes Ltda. ME e Uislei Ricardo Carniel contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito nº 5003427-72.2021.8.21.0017, movida por Michele Regina Marangoni , Camila Calixtro Oliveira e Bianca Marques de Souza , abaixo transcrita ( evento 245, DESPADEC1 ): "1. Cumpra-se a decisão do evento 233, DESPADEC1 , pela Secretaria, considerando-se a informação de não recebimento do ofício pela Polícia Rodoviária Federal encaminhado pela parte demandada ( evento 242, PET4 ). 2. Outrossim, revisando os autos, bem como a manifestação do Perito ao evento 229, PET1 , por meio da qual designa a data de 02 de maio de 2026 para a realização da segunda etapa da perícia, consistente na inspeção do local do acidente, na BR-280, Km 96,5, em São Bento do Sul/SC, tenho por determinar o que segue. A informação prestada pelo profissional técnico revela um grave e concreto risco à segurança não apenas do próprio perito, mas também das partes, de seus assistentes técnicos e de terceiros que trafegam pela rodovia. A produção da prova, embora fundamental para o esclarecimento da controvérsia, não pode se sobrepor ao dever de cautela e à preservação da integridade física de todos os envolvidos. A realização de diligências que demandem medições e análises em uma rodovia de tráfego intenso e desprovida de acostamento seguro configura um risco que este juízo não pode autorizar. A segurança jurídica e a busca pela verdade real devem caminhar em harmonia com a segurança física dos participantes do processo. Assim, diante do cenário de perigo descrito, a análise técnica do local do acidente deverá ser realizada de forma indireta , com base nos elementos já disponíveis e em outros que possam ser obtidos sem a necessidade de exposição a riscos na pista de rolamento. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido do evento 229 e determino que a perícia no local do acidente (BR-280, Km 96,5) seja realizada de modo indireto . Para tanto, o perito deverá basear sua análise nos elementos já constantes dos autos (Boletim de Acidente de Trânsito, fotografias, vídeos), bem como em imagens de satélite, mapas, plantas da via e outras fontes técnicas que entenda pertinentes, sem a necessidade de medições ou intervenções físicas na via que impliquem risco aos envolvidos. Intime-se o perito para que prossiga na elaboração do laudo, considerando a inspeção já realizada no veículo dos réus e a análise indireta do local, respondendo aos quesitos na medida do possível com os elementos disponíveis. Intimem-se, com urgência." Opostos embargos de declaração, sobreveio decisão de desacolhimento, conforme segue ( evento 289, DESPADEC1 ): "Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 275, EMBDECL1 contra a decisão do evento 245, DESPADEC1 , que determinou a realização da perícia de forma indireta e as manifestações do evento 282, PET1 e do evento 286, PET1 . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Contudo, o recurso não comporta acolhimento, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão do evento 245 expôs, de maneira coerente e fundamentada, que a realização de perícia presencial direta na pista de rolamento de uma rodovia federal de pista simples, desprovida de acostamento seguro e com fluxo intenso de veículos, impõe um perigo concreto e desproporcional à segurança física do perito, dos assistentes técnicos e das próprias partes. O próprio perito nomeado já havia ressaltado que a realização dos trabalhos em tal localidade demandaria cuidados excepcionais devido ao tráfego denso e à limitação física da via. O indeferimento de atos de instrução que importem em risco injustificado à integridade física das pessoas está inserido nos poderes instrutórios do juiz, consagrados nos artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil. A busca da verdade real deve caminhar em harmonia com a preservação da vida e da integridade física de todos os envolvidos na relação processual. As ponderações sobre a viabilidade de utilização de drones ou do auxílio de batedores da Polícia Rodoviária Federal não evidenciam vício de integração na decisão judicial, mas descontentamento com o mérito da conversão determinada. O inconformismo com a opção técnica e jurídica adotada pelo Juízo deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado, revelando-se inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim, vão desacolhidos os embargos de declaração. Em prosseguimento, deixo de acolher o pedido de oficiamento ao Ministério da Justiça, uma vez que há informação de que já tramita ação judicial relativa à atuação da Polícia Rodoviária Federal por ocasião do acidente objeto da presente demanda. Finalmente, no que tange à manifestação de impugnação ao laudo pericial, os réus sustentam a nulidade da prova técnica devido ao seu caráter inconclusivo e à ausência de respostas categóricas aos quesitos de engenharia mecânica e dinâmica veicular. Não assiste razão aos réus quanto ao pedido de nulidade absoluta do laudo pericial. O fato de o perito judicial ter concluído que a dinâmica do acidente é parcialmente inconclusiva não invalida o trabalho técnico apresentado, tampouco caracteriza vício processual. Conforme explicitado no laudo do evento 266, PERÍCIA1 , o perito encontrou limitações fáticas e materiais para a reconstrução matemática precisa do sinistro, entre as quais destacam-se a ausência física do veículo Mitsubishi Outlander (objeto de perda total e posterior destinação desconhecida pela seguradora), a impossibilidade de extração de dados do módulo de controle eletrônico (MCU) e o extravio dos discos físicos do tacógrafo do caminhão Scania. A valoração da força probatória do laudo e a distribuição do ônus da prova em razão da falta de conservação do veículo das autoras são matérias afeitas ao mérito da ação, a serem sopesadas detalhadamente por ocasião da prolação da sentença. Por outro lado, assiste direito à parte ré de obter esclarecimentos adicionais sobre as respostas dadas. Assim, intime-se o perito para se manifestar quanto aos quesitos complementares formulados no evento 286, PET1 . Após, dê-se vista às partes". Nas razões recursais os agravantes insurgem-se contra o pronunciamento do juízo de origem que manteve a conversão da perícia direta no local do acidente para a modalidade indireta. Alegam que a realização de perícia indireta configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 369 do Código de Processo Civil. Sustentam que o perito judicial elaborou o laudo técnico de forma indireta, o qual resultou em conclusões insuficientes devido a limitações materiais do caso, como o desaparecimento do veículo Mitsubishi Outlander, a destruição dos discos do cronotacógrafo pela Polícia Rodoviária Federal, a impossibilidade de extração de dados do módulo eletrônico do veículo e a inexistência de laudo de necropsia da vítima. Argumentam que essas lacunas evidenciam a necessidade de realização de perícia direta no local do sinistro, com o suporte de drones, medição a laser e apoio da Polícia Rodoviária Federal para garantir a segurança da diligência. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada e determinar a realização da perícia direta na via pública ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 5), conheço o recurso. Da análise dos autos, entendo que não há como dar provimento ao presente agravo de instrumento. Explico. A controvérsia cinge-se à adequação e legalidade da decisão do juízo de primeiro grau que, motivado por razões de segurança coletiva, converteu a perícia direta (vistorias e medições físicas no local do acidente) em perícia indireta (análise de documentos, fotografias, boletim de ocorrência e demais elementos de prova constantes do processo eletrônico). Inicialmente, cumpre registrar que o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo. Cabe ao magistrado, sob o amparo do princípio do livre convencimento motivado e com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliar a utilidade, a necessidade e a viabilidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo motivadamente as provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a alteração da modalidade da prova pericial para a forma indireta foi devidamente amparada pelo risco à segurança dos profissionais e das partes envolvidas. Sendo o local do sinistro uma rodovia com fluxo intenso de veículos, a realização de medições manuais e reconstituições físicas na pista de rolamento constitui perigo real e desnecessário à integridade física dos presentes. Ademais, as alegações dos agravantes de que a perícia indireta resultou em laudo inconclusivo e de que a realização de perícia direta supriria tais lacunas não encontram sustentação jurídica ou fática. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes e descritas pelo perito judicial (como o desaparecimento do veículo Mitsubishi Outlander, a destruição dos discos do cronotacógrafo e a ausência de necropsia) caracterizam circunstâncias fáticas consolidadas e irreversíveis devido ao decurso do tempo. O processo de origem foi distribuído no ano de 2021, referente a acidente ocorrido em 2017. Desse modo, a realização de uma vistoria presencial na rodovia hoje não tem a aptidão de recuperar os veículos sinistrados, reconstituir os dados dos discos destruídos ou viabilizar exames médicos e biomecânicos retroativos. Trata-se de dados perdidos na história do evento, cuja ausência não decorre do local onde a perícia é realizada, mas sim da própria deterioração física dos vestígios materiais com o passar dos anos. Portanto, a realização de perícia direta no local do acidente revela-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas pelos agravantes. A determinação de diligência presencial de alto risco na rodovia, que sabidamente não traria novos esclarecimentos diante do desaparecimento dos elementos essenciais da colisão, ofende o princípio da eficiência processual. À corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL NO LOCAL DO SINISTRO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO . NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA PERÍCIA POSTULADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52066739520218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSTULAÇÃO RELATIVA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE . FATO OCORRIDO NO ANO DE 2012. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE A ALTERAÇÃO DO ESTADO DA RODOVIA. POSTULAÇÃO PREJUDICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.( Agravo de Instrumento , Nº 70055403125, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 22-08-2014) Dessa forma, a análise técnica elaborada de forma indireta com base em toda a documentação, fotografias e relatórios oficiais constantes do processo eletrônico constitui o meio adequado e proporcional para a instrução da causa, respeitando os limites materiais da situação fática posta em juízo. Por conseguinte, não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação à ampla defesa e ao contraditório. O indeferimento de diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas é dever do juiz condutor do processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão agravada, que manteve a realização de perícia em modalidade indireta, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento , mantendo inalterada a decisão do juízo de primeiro grau.