5245262-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5245262-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : UISLEI RICARDO CARNIEL ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVANTE : NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVADO : MICHELE REGINA MARANGONI ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : BIANCA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : CAMILA CALIXTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA NO LOCAL DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O juiz, como destinatário final das provas, tem o poder de indeferir diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015. A realização de medições físicas e reconstituições na pista de rolamento de rodovia com fluxo intenso de veículos representa risco real e desnecessário à integridade física dos envolvidos, justificando a conversão para a modalidade indireta. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes — desaparecimento do veículo sinistrado, destruição dos discos do cronotacógrafo e ausência de necropsia — decorrem da deterioração dos vestígios materiais com o decurso do tempo, e não da modalidade de perícia adotada. A realização de vistoria presencial na rodovia não tem aptidão para recuperar os elementos materiais perdidos, revelando-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas, o que ofende o princípio da eficiência processual. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligência inútil, inviável ou desnecessariamente perigosa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nunes e Filho Transportes Ltda. ME e Uislei Ricardo Carniel contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito nº 5003427-72.2021.8.21.0017, movida por Michele Regina Marangoni , Camila Calixtro Oliveira e Bianca Marques de Souza , abaixo transcrita ( evento 245, DESPADEC1 ): "1. Cumpra-se a decisão do evento 233, DESPADEC1 , pela Secretaria, considerando-se a informação de não recebimento do ofício pela Polícia Rodoviária Federal encaminhado pela parte demandada ( evento 242, PET4 ). 2. Outrossim, revisando os autos, bem como a manifestação do Perito ao evento 229, PET1 , por meio da qual designa a data de 02 de maio de 2026 para a realização da segunda etapa da perícia, consistente na inspeção do local do acidente, na BR-280, Km 96,5, em São Bento do Sul/SC, tenho por determinar o que segue. A informação prestada pelo profissional técnico revela um grave e concreto risco à segurança não apenas do próprio perito, mas também das partes, de seus assistentes técnicos e de terceiros que trafegam pela rodovia. A produção da prova, embora fundamental para o esclarecimento da controvérsia, não pode se sobrepor ao dever de cautela e à preservação da integridade física de todos os envolvidos. A realização de diligências que demandem medições e análises em uma rodovia de tráfego intenso e desprovida de acostamento seguro configura um risco que este juízo não pode autorizar. A segurança jurídica e a busca pela verdade real devem caminhar em harmonia com a segurança física dos participantes do processo. Assim, diante do cenário de perigo descrito, a análise técnica do local do acidente deverá ser realizada de forma indireta , com base nos elementos já disponíveis e em outros que possam ser obtidos sem a necessidade de exposição a riscos na pista de rolamento. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido do evento 229 e determino que a perícia no local do acidente (BR-280, Km 96,5) seja realizada de modo indireto . Para tanto, o perito deverá basear sua análise nos elementos já constantes dos autos (Boletim de Acidente de Trânsito, fotografias, vídeos), bem como em imagens de satélite, mapas, plantas da via e outras fontes técnicas que entenda pertinentes, sem a necessidade de medições ou intervenções físicas na via que impliquem risco aos envolvidos. Intime-se o perito para que prossiga na elaboração do laudo, considerando a inspeção já realizada no veículo dos réus e a análise indireta do local, respondendo aos quesitos na medida do possível com os elementos disponíveis. Intimem-se, com urgência." Opostos embargos de declaração, sobreveio decisão de desacolhimento, conforme segue ( evento 289, DESPADEC1 ): "Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 275, EMBDECL1 contra a decisão do evento 245, DESPADEC1 , que determinou a realização da perícia de forma indireta e as manifestações do evento 282, PET1 e do evento 286, PET1 . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Contudo, o recurso não comporta acolhimento, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão do evento 245 expôs, de maneira coerente e fundamentada, que a realização de perícia presencial direta na pista de rolamento de uma rodovia federal de pista simples, desprovida de acostamento seguro e com fluxo intenso de veículos, impõe um perigo concreto e desproporcional à segurança física do perito, dos assistentes técnicos e das próprias partes. O próprio perito nomeado já havia ressaltado que a realização dos trabalhos em tal localidade demandaria cuidados excepcionais devido ao tráfego denso e à limitação física da via. O indeferimento de atos de instrução que importem em risco injustificado à integridade física das pessoas está inserido nos poderes instrutórios do juiz, consagrados nos artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil. A busca da verdade real deve caminhar em harmonia com a preservação da vida e da integridade física de todos os envolvidos na relação processual. As ponderações sobre a viabilidade de utilização de drones ou do auxílio de batedores da Polícia Rodoviária Federal não evidenciam vício de integração na decisão judicial, mas descontentamento com o mérito da conversão determinada. O inconformismo com a opção técnica e jurídica adotada pelo Juízo deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado, revelando-se inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim, vão desacolhidos os embargos de declaração. Em prosseguimento, deixo de acolher o pedido de oficiamento ao Ministério da Justiça, uma vez que há informação de que já tramita ação judicial relativa à atuação da Polícia Rodoviária Federal por ocasião do acidente objeto da presente demanda. Finalmente, no que tange à manifestação de impugnação ao laudo pericial, os réus sustentam a nulidade da prova técnica devido ao seu caráter inconclusivo e à ausência de respostas categóricas aos quesitos de engenharia mecânica e dinâmica veicular. Não assiste razão aos réus quanto ao pedido de nulidade absoluta do laudo pericial. O fato de o perito judicial ter concluído que a dinâmica do acidente é parcialmente inconclusiva não invalida o trabalho técnico apresentado, tampouco caracteriza vício processual. Conforme explicitado no laudo do evento 266, PERÍCIA1 , o perito encontrou limitações fáticas e materiais para a reconstrução matemática precisa do sinistro, entre as quais destacam-se a ausência física do veículo Mitsubishi Outlander (objeto de perda total e posterior destinação desconhecida pela seguradora), a impossibilidade de extração de dados do módulo de controle eletrônico (MCU) e o extravio dos discos físicos do tacógrafo do caminhão Scania. A valoração da força probatória do laudo e a distribuição do ônus da prova em razão da falta de conservação do veículo das autoras são matérias afeitas ao mérito da ação, a serem sopesadas detalhadamente por ocasião da prolação da sentença. Por outro lado, assiste direito à parte ré de obter esclarecimentos adicionais sobre as respostas dadas. Assim, intime-se o perito para se manifestar quanto aos quesitos complementares formulados no evento 286, PET1 . Após, dê-se vista às partes". Nas razões recursais os agravantes insurgem-se contra o pronunciamento do juízo de origem que manteve a conversão da perícia direta no local do acidente para a modalidade indireta. Alegam que a realização de perícia indireta configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 369 do Código de Processo Civil. Sustentam que o perito judicial elaborou o laudo técnico de forma indireta, o qual resultou em conclusões insuficientes devido a limitações materiais do caso, como o desaparecimento do veículo Mitsubishi Outlander, a destruição dos discos do cronotacógrafo pela Polícia Rodoviária Federal, a impossibilidade de extração de dados do módulo eletrônico do veículo e a inexistência de laudo de necropsia da vítima. Argumentam que essas lacunas evidenciam a necessidade de realização de perícia direta no local do sinistro, com o suporte de drones, medição a laser e apoio da Polícia Rodoviária Federal para garantir a segurança da diligência. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada e determinar a realização da perícia direta na via pública ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 5), conheço o recurso. Da análise dos autos, entendo que não há como dar provimento ao presente agravo de instrumento. Explico. A controvérsia cinge-se à adequação e legalidade da decisão do juízo de primeiro grau que, motivado por razões de segurança coletiva, converteu a perícia direta (vistorias e medições físicas no local do acidente) em perícia indireta (análise de documentos, fotografias, boletim de ocorrência e demais elementos de prova constantes do processo eletrônico). Inicialmente, cumpre registrar que o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo. Cabe ao magistrado, sob o amparo do princípio do livre convencimento motivado e com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliar a utilidade, a necessidade e a viabilidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo motivadamente as provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a alteração da modalidade da prova pericial para a forma indireta foi devidamente amparada pelo risco à segurança dos profissionais e das partes envolvidas. Sendo o local do sinistro uma rodovia com fluxo intenso de veículos, a realização de medições manuais e reconstituições físicas na pista de rolamento constitui perigo real e desnecessário à integridade física dos presentes. Ademais, as alegações dos agravantes de que a perícia indireta resultou em laudo inconclusivo e de que a realização de perícia direta supriria tais lacunas não encontram sustentação jurídica ou fática. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes e descritas pelo perito judicial (como o desaparecimento do veículo Mitsubishi Outlander, a destruição dos discos do cronotacógrafo e a ausência de necropsia) caracterizam circunstâncias fáticas consolidadas e irreversíveis devido ao decurso do tempo. O processo de origem foi distribuído no ano de 2021, referente a acidente ocorrido em 2017. Desse modo, a realização de uma vistoria presencial na rodovia hoje não tem a aptidão de recuperar os veículos sinistrados, reconstituir os dados dos discos destruídos ou viabilizar exames médicos e biomecânicos retroativos. Trata-se de dados perdidos na história do evento, cuja ausência não decorre do local onde a perícia é realizada, mas sim da própria deterioração física dos vestígios materiais com o passar dos anos. Portanto, a realização de perícia direta no local do acidente revela-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas pelos agravantes. A determinação de diligência presencial de alto risco na rodovia, que sabidamente não traria novos esclarecimentos diante do desaparecimento dos elementos essenciais da colisão, ofende o princípio da eficiência processual. À corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL NO LOCAL DO SINISTRO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO . NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA PERÍCIA POSTULADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52066739520218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSTULAÇÃO RELATIVA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE . FATO OCORRIDO NO ANO DE 2012. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE A ALTERAÇÃO DO ESTADO DA RODOVIA. POSTULAÇÃO PREJUDICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.( Agravo de Instrumento , Nº 70055403125, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 22-08-2014) Dessa forma, a análise técnica elaborada de forma indireta com base em toda a documentação, fotografias e relatórios oficiais constantes do processo eletrônico constitui o meio adequado e proporcional para a instrução da causa, respeitando os limites materiais da situação fática posta em juízo. Por conseguinte, não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação à ampla defesa e ao contraditório. O indeferimento de diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas é dever do juiz condutor do processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão agravada, que manteve a realização de perícia em modalidade indireta, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento , mantendo inalterada a decisão do juízo de primeiro grau.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIANCA MARQUES DE SOUZA
Réu CAMILA CALIXTRO OLIVEIRA
Réu MICHELE REGINA MARANGONI
Autor NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA.
Autor UISLEI RICARDO CARNIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS
OAB: 85099/PR
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST
OAB: 75805/PR
ALEXANDRE SCHERER NETO
OAB: 32362/RS
RENATA BRUNORO CAMILLI
OAB: 65876/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5245262-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : UISLEI RICARDO CARNIEL ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVANTE : NUNES E FILHO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : alexandre scherer neto (OAB RS032362) AGRAVADO : MICHELE REGINA MARANGONI ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : BIANCA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) AGRAVADO : CAMILA CALIXTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA BRUNORO CAMILLI (OAB PR065876) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE DUARTE MATHEUS (OAB PR085099) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA NO LOCAL DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O juiz, como destinatário final das provas, tem o poder de indeferir diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015. A realização de medições físicas e reconstituições na pista de rolamento de rodovia com fluxo intenso de veículos representa risco real e desnecessário à integridade física dos envolvidos, justificando a conversão para a modalidade indireta. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes — desaparecimento do veículo sinistrado, destruição dos discos do cronotacógrafo e ausência de necropsia — decorrem da deterioração dos vestígios materiais com o decurso do tempo, e não da modalidade de perícia adotada. A realização de vistoria presencial na rodovia não tem aptidão para recuperar os elementos materiais perdidos, revelando-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas, o que ofende o princípio da eficiência processual. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligência inútil, inviável ou desnecessariamente perigosa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nunes e Filho Transportes Ltda. ME e Uislei Ricardo Carniel contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito nº 5003427-72.2021.8.21.0017, movida por Michele Regina Marangoni , Camila Calixtro Oliveira e Bianca Marques de Souza , abaixo transcrita ( evento 245, DESPADEC1 ): "1. Cumpra-se a decisão do evento 233, DESPADEC1 , pela Secretaria, considerando-se a informação de não recebimento do ofício pela Polícia Rodoviária Federal encaminhado pela parte demandada ( evento 242, PET4 ). 2. Outrossim, revisando os autos, bem como a manifestação do Perito ao evento 229, PET1 , por meio da qual designa a data de 02 de maio de 2026 para a realização da segunda etapa da perícia, consistente na inspeção do local do acidente, na BR-280, Km 96,5, em São Bento do Sul/SC, tenho por determinar o que segue. A informação prestada pelo profissional técnico revela um grave e concreto risco à segurança não apenas do próprio perito, mas também das partes, de seus assistentes técnicos e de terceiros que trafegam pela rodovia. A produção da prova, embora fundamental para o esclarecimento da controvérsia, não pode se sobrepor ao dever de cautela e à preservação da integridade física de todos os envolvidos. A realização de diligências que demandem medições e análises em uma rodovia de tráfego intenso e desprovida de acostamento seguro configura um risco que este juízo não pode autorizar. A segurança jurídica e a busca pela verdade real devem caminhar em harmonia com a segurança física dos participantes do processo. Assim, diante do cenário de perigo descrito, a análise técnica do local do acidente deverá ser realizada de forma indireta , com base nos elementos já disponíveis e em outros que possam ser obtidos sem a necessidade de exposição a riscos na pista de rolamento. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido do evento 229 e determino que a perícia no local do acidente (BR-280, Km 96,5) seja realizada de modo indireto . Para tanto, o perito deverá basear sua análise nos elementos já constantes dos autos (Boletim de Acidente de Trânsito, fotografias, vídeos), bem como em imagens de satélite, mapas, plantas da via e outras fontes técnicas que entenda pertinentes, sem a necessidade de medições ou intervenções físicas na via que impliquem risco aos envolvidos. Intime-se o perito para que prossiga na elaboração do laudo, considerando a inspeção já realizada no veículo dos réus e a análise indireta do local, respondendo aos quesitos na medida do possível com os elementos disponíveis. Intimem-se, com urgência." Opostos embargos de declaração, sobreveio decisão de desacolhimento, conforme segue ( evento 289, DESPADEC1 ): "Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 275, EMBDECL1 contra a decisão do evento 245, DESPADEC1 , que determinou a realização da perícia de forma indireta e as manifestações do evento 282, PET1 e do evento 286, PET1 . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Contudo, o recurso não comporta acolhimento, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão do evento 245 expôs, de maneira coerente e fundamentada, que a realização de perícia presencial direta na pista de rolamento de uma rodovia federal de pista simples, desprovida de acostamento seguro e com fluxo intenso de veículos, impõe um perigo concreto e desproporcional à segurança física do perito, dos assistentes técnicos e das próprias partes. O próprio perito nomeado já havia ressaltado que a realização dos trabalhos em tal localidade demandaria cuidados excepcionais devido ao tráfego denso e à limitação física da via. O indeferimento de atos de instrução que importem em risco injustificado à integridade física das pessoas está inserido nos poderes instrutórios do juiz, consagrados nos artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil. A busca da verdade real deve caminhar em harmonia com a preservação da vida e da integridade física de todos os envolvidos na relação processual. As ponderações sobre a viabilidade de utilização de drones ou do auxílio de batedores da Polícia Rodoviária Federal não evidenciam vício de integração na decisão judicial, mas descontentamento com o mérito da conversão determinada. O inconformismo com a opção técnica e jurídica adotada pelo Juízo deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado, revelando-se inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim, vão desacolhidos os embargos de declaração. Em prosseguimento, deixo de acolher o pedido de oficiamento ao Ministério da Justiça, uma vez que há informação de que já tramita ação judicial relativa à atuação da Polícia Rodoviária Federal por ocasião do acidente objeto da presente demanda. Finalmente, no que tange à manifestação de impugnação ao laudo pericial, os réus sustentam a nulidade da prova técnica devido ao seu caráter inconclusivo e à ausência de respostas categóricas aos quesitos de engenharia mecânica e dinâmica veicular. Não assiste razão aos réus quanto ao pedido de nulidade absoluta do laudo pericial. O fato de o perito judicial ter concluído que a dinâmica do acidente é parcialmente inconclusiva não invalida o trabalho técnico apresentado, tampouco caracteriza vício processual. Conforme explicitado no laudo do evento 266, PERÍCIA1 , o perito encontrou limitações fáticas e materiais para a reconstrução matemática precisa do sinistro, entre as quais destacam-se a ausência física do veículo Mitsubishi Outlander (objeto de perda total e posterior destinação desconhecida pela seguradora), a impossibilidade de extração de dados do módulo de controle eletrônico (MCU) e o extravio dos discos físicos do tacógrafo do caminhão Scania. A valoração da força probatória do laudo e a distribuição do ônus da prova em razão da falta de conservação do veículo das autoras são matérias afeitas ao mérito da ação, a serem sopesadas detalhadamente por ocasião da prolação da sentença. Por outro lado, assiste direito à parte ré de obter esclarecimentos adicionais sobre as respostas dadas. Assim, intime-se o perito para se manifestar quanto aos quesitos complementares formulados no evento 286, PET1 . Após, dê-se vista às partes". Nas razões recursais os agravantes insurgem-se contra o pronunciamento do juízo de origem que manteve a conversão da perícia direta no local do acidente para a modalidade indireta. Alegam que a realização de perícia indireta configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 369 do Código de Processo Civil. Sustentam que o perito judicial elaborou o laudo técnico de forma indireta, o qual resultou em conclusões insuficientes devido a limitações materiais do caso, como o desaparecimento do veículo Mitsubishi Outlander, a destruição dos discos do cronotacógrafo pela Polícia Rodoviária Federal, a impossibilidade de extração de dados do módulo eletrônico do veículo e a inexistência de laudo de necropsia da vítima. Argumentam que essas lacunas evidenciam a necessidade de realização de perícia direta no local do sinistro, com o suporte de drones, medição a laser e apoio da Polícia Rodoviária Federal para garantir a segurança da diligência. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada e determinar a realização da perícia direta na via pública ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 5), conheço o recurso. Da análise dos autos, entendo que não há como dar provimento ao presente agravo de instrumento. Explico. A controvérsia cinge-se à adequação e legalidade da decisão do juízo de primeiro grau que, motivado por razões de segurança coletiva, converteu a perícia direta (vistorias e medições físicas no local do acidente) em perícia indireta (análise de documentos, fotografias, boletim de ocorrência e demais elementos de prova constantes do processo eletrônico). Inicialmente, cumpre registrar que o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo. Cabe ao magistrado, sob o amparo do princípio do livre convencimento motivado e com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliar a utilidade, a necessidade e a viabilidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo motivadamente as provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a alteração da modalidade da prova pericial para a forma indireta foi devidamente amparada pelo risco à segurança dos profissionais e das partes envolvidas. Sendo o local do sinistro uma rodovia com fluxo intenso de veículos, a realização de medições manuais e reconstituições físicas na pista de rolamento constitui perigo real e desnecessário à integridade física dos presentes. Ademais, as alegações dos agravantes de que a perícia indireta resultou em laudo inconclusivo e de que a realização de perícia direta supriria tais lacunas não encontram sustentação jurídica ou fática. As limitações técnicas apontadas pelos agravantes e descritas pelo perito judicial (como o desaparecimento do veículo Mitsubishi Outlander, a destruição dos discos do cronotacógrafo e a ausência de necropsia) caracterizam circunstâncias fáticas consolidadas e irreversíveis devido ao decurso do tempo. O processo de origem foi distribuído no ano de 2021, referente a acidente ocorrido em 2017. Desse modo, a realização de uma vistoria presencial na rodovia hoje não tem a aptidão de recuperar os veículos sinistrados, reconstituir os dados dos discos destruídos ou viabilizar exames médicos e biomecânicos retroativos. Trata-se de dados perdidos na história do evento, cuja ausência não decorre do local onde a perícia é realizada, mas sim da própria deterioração física dos vestígios materiais com o passar dos anos. Portanto, a realização de perícia direta no local do acidente revela-se inócua e ineficaz para suprir as deficiências apontadas pelos agravantes. A determinação de diligência presencial de alto risco na rodovia, que sabidamente não traria novos esclarecimentos diante do desaparecimento dos elementos essenciais da colisão, ofende o princípio da eficiência processual. À corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL NO LOCAL DO SINISTRO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO . NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA PERÍCIA POSTULADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52066739520218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-02-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSTULAÇÃO RELATIVA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE . FATO OCORRIDO NO ANO DE 2012. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE A ALTERAÇÃO DO ESTADO DA RODOVIA. POSTULAÇÃO PREJUDICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.( Agravo de Instrumento , Nº 70055403125, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 22-08-2014) Dessa forma, a análise técnica elaborada de forma indireta com base em toda a documentação, fotografias e relatórios oficiais constantes do processo eletrônico constitui o meio adequado e proporcional para a instrução da causa, respeitando os limites materiais da situação fática posta em juízo. Por conseguinte, não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação à ampla defesa e ao contraditório. O indeferimento de diligências inúteis, inviáveis ou desnecessariamente perigosas é dever do juiz condutor do processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão agravada, que manteve a realização de perícia em modalidade indireta, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento , mantendo inalterada a decisão do juízo de primeiro grau.