Detalhe do processo

5245256-76.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5245256-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELIZE QUADRA B (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA. ART. 186, §2º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para cobrança de cotas condominiais, indeferiu pedido formulado pela Defensoria Pública de intimação pessoal da parte assistida para manifestação acerca de laudo de avaliação de imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a manifestação sobre laudo de avaliação de bem penhorado configura hipótese de incidência do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, apta a justificar a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 186, §2º, do CPC condiciona a intimação pessoal da parte assistida à demonstração de que o ato processual dependa de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar. A manifestação acerca de laudo de avaliação de imóvel penhorado constitui atividade de natureza técnico-processual, inserida na esfera de atuação da Defensoria Pública, não exigindo informação ou providência exclusiva da parte. A ausência de contato entre defensor e assistido, por si só, não autoriza a ampliação das hipóteses legais de intimação pessoal. Preservados o acesso à justiça e as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, desde que observados os requisitos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO . Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 186, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FATIMA REGINA DE QUADROS KUPKA , em face da decisão que, aos autos do cumprimento de sentença, movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELIZE QUADRA B , indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte defendida. Nas razões recursais , refere a parte agravante que a Defensoria Pública não conseguiu estabelecer contato com a defendida, mesmo após múltiplas tentativas realizadas após o escoamento do prazo, e que somente a própria parte poderia prestar as informações necessárias ao prosseguimento do processo. Sustenta que o art. 186, §2º, do CPC autoriza expressamente o pedido de intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Argumenta, ainda, que o mero envio de e-mail não configura intimação pessoal efetiva, por ausência de confirmação de recebimento, e que a negativa do pedido viola as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o Objetivo 16 da Agenda 2030 da ONU. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a intimação pessoal da defendida, com o consequente provimento do agravo ao final. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença , movido, pela parte exequente/agravada em face da parte executada/agravante, objetivando a primeira a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes ao período de julho de 2023 a abril de 2024. No curso do feito executivo, a Defensoria Pública postulou a intimação pessoal da defendida, sob o argumento de que não havia conseguido estabelecer contato com ela pelos meios disponíveis e de que a parte seria indispensável para prestar informações necessárias ao prosseguimento do processo. O Juízo de origem indeferiu o pedido. Dessa decisão recorre a parte executada/agravante. Pois bem. Entendo que não assiste razão à parte recorrente. Explico. O art. 186, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. " . A leitura do dispositivo revela que o legislador não conferiu à Defensoria Pública uma prerrogativa irrestrita de requerer a intimação pessoal de seus defendidos em qualquer circunstância processual. Ao contrário, condicionou expressamente essa possibilidade à existência de ato processual que dependa, de forma exclusiva, da atuação pessoal da parte, isto é, de providência ou informação que não possa ser substituída pela atuação técnica do defensor público constituído. Trata-se, portanto, de norma que exige a presença de um requisito objetivo e verificável: a exclusividade da atuação da parte para a prática do ato ou prestação da informação em questão. No caso dos autos, contudo, a intimação que gerou o pedido de intimação pessoal da defendida se refere ao laudo de avaliação do imóvel penhorado. Essa situação não se enquadra na hipótese normativa do art. 186, §2º, do CPC. A análise, manifestação e eventual impugnação a laudo pericial de avaliação de bem penhorado são atos de natureza eminentemente processual e técnica, inseridos dentro da esfera de atuação própria do Defensor Público constituído para o patrocínio da causa. Não há, nessa hipótese, informação ou providência que somente a parte defendida possa prestar ou realizar. A análise do laudo, a verificação dos critérios metodológicos utilizados pelo perito avaliador, a eventual formulação de quesitos complementares ou a impugnação dos valores atribuídos ao bem penhorado são todas providências que se situam no campo técnico-jurídico da atuação do Defensor, e não no campo de conhecimento ou de decisão pessoal e intransferível da parte. Com efeito, o laudo de avaliação de bem penhorado é documento processual que versa sobre critérios objetivos e verificáveis pelo profissional habilitado. A manifestação sobre esse laudo não exige da parte qualquer informação que seja exclusivamente de seu domínio, pois o Defensor Público tem pleno acesso aos autos, ao próprio laudo e a todos os elementos que o instruem, estando em condições técnicas de se manifestar a respeito sem necessidade de atuação pessoal da assistida. Admitir a intimação pessoal da parte para situações dessa natureza seria desbordar da finalidade normativa do dispositivo legal e transformar a prerrogativa do art. 186, §2º, do CPC em mecanismo genérico de prorrogação de prazos ou de paralisação do andamento processual, o que não encontra respaldo no texto nem na teleologia da norma. Os argumentos adicionais trazidos pelas razões recursais, fundados no acesso à justiça, nas prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e na Agenda 2030 da ONU, não alteram esse quadro. O direito de acesso à justiça e as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública são valores de inequívoca relevância constitucional, mas não autorizam a aplicação do art. 186, §2º, do CPC em situações que não correspondem ao seu suporte fático. A prerrogativa de intimação pessoal da parte defendida existe e deve ser plenamente observada quando os requisitos legais estiverem presentes; no caso em exame, porém, a hipótese concreta não preenche o requisito da exclusividade da atuação da parte, razão pela qual o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem foi correto. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado pela Defensoria Pública, que pleiteava a intimação pessoal da parte assistida para manifestação sobre o valor de avaliação do bem penhorado e o prosseguimento de sua defesa em cumprimento de sentença relativo a dívida condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para manifestação sobre a penhora de bem imóvel e atos subsequentes, com base no art. 186, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública somente se justifica quando o ato processual depende de providência ou informação que apenas a parte pode prestar, conforme o art. 186, § 2º, do CPC. 2. O deferimento de penhora e os atos subsequentes configuram medidas de natureza puramente processual, cujas manifestações podem ser integralmente realizadas pela Defensoria Pública, não exigindo intervenção direta da parte. 3. O pedido formulado pela Defensoria foi genérico e desacompanhado de justificativas específicas que indicassem necessidade de atuação material exclusiva da parte. 4. A alegação de violação ao acesso à justiça não se sustenta, pois o acesso foi plenamente garantido com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa da agravante. 5. A decisão do juízo a quo mostra-se acertada e alinhada com uma interpretação racional e teleológica da norma processual, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública somente é exigível quando o ato processual depende de providência ou informação exclusiva da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1700060/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.05.2020; EAREsp 978895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51497646220238217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 31.08.2023; Agravo de Instrumento, Nº 52604522820228217000, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 14.04.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50279671720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (Art. 186, § 2º, do CPC). Avaliação do imóvel penhorado que não depende de providência ou informação da parte patrocinada pela Defensoria Pública. Desnecessária a intimação pessoal da sucessão executada quanto ao laudo de avaliação do imóvel , mostrando-se suficiente a intimação do Defensor Público que a representa. Mantida a interlocutória que indeferiu a intimação pessoal da sucessão acerca da avaliação do imóvel penhorado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70079161733, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 20-03-2019) Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELIZE QUADRA B

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUBNER E KLEIN ASSESSORIA JURÍDICA

OAB: 3833/RS

LISELOTE REINEHR KLEIN

OAB: 41870/RS

NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER

OAB: 44608/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5245256-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELIZE QUADRA B (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA. ART. 186, §2º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para cobrança de cotas condominiais, indeferiu pedido formulado pela Defensoria Pública de intimação pessoal da parte assistida para manifestação acerca de laudo de avaliação de imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a manifestação sobre laudo de avaliação de bem penhorado configura hipótese de incidência do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, apta a justificar a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 186, §2º, do CPC condiciona a intimação pessoal da parte assistida à demonstração de que o ato processual dependa de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar. A manifestação acerca de laudo de avaliação de imóvel penhorado constitui atividade de natureza técnico-processual, inserida na esfera de atuação da Defensoria Pública, não exigindo informação ou providência exclusiva da parte. A ausência de contato entre defensor e assistido, por si só, não autoriza a ampliação das hipóteses legais de intimação pessoal. Preservados o acesso à justiça e as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, desde que observados os requisitos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO . Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 186, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FATIMA REGINA DE QUADROS KUPKA , em face da decisão que, aos autos do cumprimento de sentença, movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELIZE QUADRA B , indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte defendida. Nas razões recursais , refere a parte agravante que a Defensoria Pública não conseguiu estabelecer contato com a defendida, mesmo após múltiplas tentativas realizadas após o escoamento do prazo, e que somente a própria parte poderia prestar as informações necessárias ao prosseguimento do processo. Sustenta que o art. 186, §2º, do CPC autoriza expressamente o pedido de intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Argumenta, ainda, que o mero envio de e-mail não configura intimação pessoal efetiva, por ausência de confirmação de recebimento, e que a negativa do pedido viola as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o Objetivo 16 da Agenda 2030 da ONU. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a intimação pessoal da defendida, com o consequente provimento do agravo ao final. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença , movido, pela parte exequente/agravada em face da parte executada/agravante, objetivando a primeira a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes ao período de julho de 2023 a abril de 2024. No curso do feito executivo, a Defensoria Pública postulou a intimação pessoal da defendida, sob o argumento de que não havia conseguido estabelecer contato com ela pelos meios disponíveis e de que a parte seria indispensável para prestar informações necessárias ao prosseguimento do processo. O Juízo de origem indeferiu o pedido. Dessa decisão recorre a parte executada/agravante. Pois bem. Entendo que não assiste razão à parte recorrente. Explico. O art. 186, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. " . A leitura do dispositivo revela que o legislador não conferiu à Defensoria Pública uma prerrogativa irrestrita de requerer a intimação pessoal de seus defendidos em qualquer circunstância processual. Ao contrário, condicionou expressamente essa possibilidade à existência de ato processual que dependa, de forma exclusiva, da atuação pessoal da parte, isto é, de providência ou informação que não possa ser substituída pela atuação técnica do defensor público constituído. Trata-se, portanto, de norma que exige a presença de um requisito objetivo e verificável: a exclusividade da atuação da parte para a prática do ato ou prestação da informação em questão. No caso dos autos, contudo, a intimação que gerou o pedido de intimação pessoal da defendida se refere ao laudo de avaliação do imóvel penhorado. Essa situação não se enquadra na hipótese normativa do art. 186, §2º, do CPC. A análise, manifestação e eventual impugnação a laudo pericial de avaliação de bem penhorado são atos de natureza eminentemente processual e técnica, inseridos dentro da esfera de atuação própria do Defensor Público constituído para o patrocínio da causa. Não há, nessa hipótese, informação ou providência que somente a parte defendida possa prestar ou realizar. A análise do laudo, a verificação dos critérios metodológicos utilizados pelo perito avaliador, a eventual formulação de quesitos complementares ou a impugnação dos valores atribuídos ao bem penhorado são todas providências que se situam no campo técnico-jurídico da atuação do Defensor, e não no campo de conhecimento ou de decisão pessoal e intransferível da parte. Com efeito, o laudo de avaliação de bem penhorado é documento processual que versa sobre critérios objetivos e verificáveis pelo profissional habilitado. A manifestação sobre esse laudo não exige da parte qualquer informação que seja exclusivamente de seu domínio, pois o Defensor Público tem pleno acesso aos autos, ao próprio laudo e a todos os elementos que o instruem, estando em condições técnicas de se manifestar a respeito sem necessidade de atuação pessoal da assistida. Admitir a intimação pessoal da parte para situações dessa natureza seria desbordar da finalidade normativa do dispositivo legal e transformar a prerrogativa do art. 186, §2º, do CPC em mecanismo genérico de prorrogação de prazos ou de paralisação do andamento processual, o que não encontra respaldo no texto nem na teleologia da norma. Os argumentos adicionais trazidos pelas razões recursais, fundados no acesso à justiça, nas prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e na Agenda 2030 da ONU, não alteram esse quadro. O direito de acesso à justiça e as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública são valores de inequívoca relevância constitucional, mas não autorizam a aplicação do art. 186, §2º, do CPC em situações que não correspondem ao seu suporte fático. A prerrogativa de intimação pessoal da parte defendida existe e deve ser plenamente observada quando os requisitos legais estiverem presentes; no caso em exame, porém, a hipótese concreta não preenche o requisito da exclusividade da atuação da parte, razão pela qual o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem foi correto. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado pela Defensoria Pública, que pleiteava a intimação pessoal da parte assistida para manifestação sobre o valor de avaliação do bem penhorado e o prosseguimento de sua defesa em cumprimento de sentença relativo a dívida condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para manifestação sobre a penhora de bem imóvel e atos subsequentes, com base no art. 186, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública somente se justifica quando o ato processual depende de providência ou informação que apenas a parte pode prestar, conforme o art. 186, § 2º, do CPC. 2. O deferimento de penhora e os atos subsequentes configuram medidas de natureza puramente processual, cujas manifestações podem ser integralmente realizadas pela Defensoria Pública, não exigindo intervenção direta da parte. 3. O pedido formulado pela Defensoria foi genérico e desacompanhado de justificativas específicas que indicassem necessidade de atuação material exclusiva da parte. 4. A alegação de violação ao acesso à justiça não se sustenta, pois o acesso foi plenamente garantido com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa da agravante. 5. A decisão do juízo a quo mostra-se acertada e alinhada com uma interpretação racional e teleológica da norma processual, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública somente é exigível quando o ato processual depende de providência ou informação exclusiva da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1700060/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.05.2020; EAREsp 978895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51497646220238217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 31.08.2023; Agravo de Instrumento, Nº 52604522820228217000, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 14.04.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50279671720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (Art. 186, § 2º, do CPC). Avaliação do imóvel penhorado que não depende de providência ou informação da parte patrocinada pela Defensoria Pública. Desnecessária a intimação pessoal da sucessão executada quanto ao laudo de avaliação do imóvel , mostrando-se suficiente a intimação do Defensor Público que a representa. Mantida a interlocutória que indeferiu a intimação pessoal da sucessão acerca da avaliação do imóvel penhorado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70079161733, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 20-03-2019) Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .