5245074-30.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245074-30.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] RC AUTOR: GABRIELA HORTA DE CARVALHO CPF: 064.739.396-44 RÉU: PABLO MENEGUETTI BLUNCK CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que a autora atribui aos réus falha na prestação de serviços médicos e postula reparação por danos morais e estéticos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial médica por meio da decisão de ID 10331674049, ocasião em que foi nomeado perito judicial. O laudo pericial foi posteriormente juntado no ID 10561475274. Após manifestação das partes e formulação de quesitos complementares, o perito prestou esclarecimentos no ID 10604953583. O réu Pablo Meneguetti Blunck manifestou concordância com as conclusões da prova técnica e juntou parecer elaborado por assistente técnico. Por sua vez, a autora, em manifestação de ID 10664925278, impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, requerendo, subsidiariamente, sua destituição e a nomeação de outro profissional para realização de nova perícia. Decido. A prova pericial foi produzida pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional com formação técnica compatível com a matéria controvertida, que apresentou laudo circunstanciado no ID 10561475274, mediante análise da documentação médica constante dos autos, exame pericial e consideração dos elementos pertinentes à controvérsia. Posteriormente, diante dos questionamentos formulados pelas partes, o perito prestou esclarecimentos complementares no ID 10604953583, respondendo especificamente aos quesitos apresentados pela autora. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito pressupõe a ausência de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo ou o descumprimento injustificado de suas atribuições, hipóteses que não se verificam no caso. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento suficiente para sua destituição. De igual modo, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, nova perícia poderá ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, contudo, o laudo apresentado e os posteriores esclarecimentos abordaram as questões técnicas relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo, neste momento, lacuna técnica capaz de justificar a repetição da prova. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia. Tendo em vista, contudo, que as partes formularam anteriormente requerimentos de produção de outras provas e que a autora, em sua última manifestação, faz referência à necessidade de instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de maneira objetiva e fundamentada, eventual prova ainda pretendida. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA HORTA DE CARVALHO
Réu PABLO MENEGUETTI BLUNCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
OAB: 108900/MG
MAURO VITOR TAVARES BULHOES
OAB: 100178/MG
NATHALIA CARVALHO MENEZES
OAB: 157345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245074-30.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] RC AUTOR: GABRIELA HORTA DE CARVALHO CPF: 064.739.396-44 RÉU: PABLO MENEGUETTI BLUNCK CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que a autora atribui aos réus falha na prestação de serviços médicos e postula reparação por danos morais e estéticos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial médica por meio da decisão de ID 10331674049, ocasião em que foi nomeado perito judicial. O laudo pericial foi posteriormente juntado no ID 10561475274. Após manifestação das partes e formulação de quesitos complementares, o perito prestou esclarecimentos no ID 10604953583. O réu Pablo Meneguetti Blunck manifestou concordância com as conclusões da prova técnica e juntou parecer elaborado por assistente técnico. Por sua vez, a autora, em manifestação de ID 10664925278, impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, requerendo, subsidiariamente, sua destituição e a nomeação de outro profissional para realização de nova perícia. Decido. A prova pericial foi produzida pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional com formação técnica compatível com a matéria controvertida, que apresentou laudo circunstanciado no ID 10561475274, mediante análise da documentação médica constante dos autos, exame pericial e consideração dos elementos pertinentes à controvérsia. Posteriormente, diante dos questionamentos formulados pelas partes, o perito prestou esclarecimentos complementares no ID 10604953583, respondendo especificamente aos quesitos apresentados pela autora. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito pressupõe a ausência de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo ou o descumprimento injustificado de suas atribuições, hipóteses que não se verificam no caso. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento suficiente para sua destituição. De igual modo, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, nova perícia poderá ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, contudo, o laudo apresentado e os posteriores esclarecimentos abordaram as questões técnicas relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo, neste momento, lacuna técnica capaz de justificar a repetição da prova. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia. Tendo em vista, contudo, que as partes formularam anteriormente requerimentos de produção de outras provas e que a autora, em sua última manifestação, faz referência à necessidade de instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de maneira objetiva e fundamentada, eventual prova ainda pretendida. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte