5245034-11.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5245034-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : FERNANDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA DE AVILA (OAB RS139547) AGRAVADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PELOTAS ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO DUARTE DOS PASSOS (OAB RS044862) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVAS COMPLEMENTARES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, indeferiu o requerimento de intimação do Município para prestar esclarecimentos técnicos sobre o cadastro imobiliário e o pedido de complementação do laudo pericial já produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas complementares, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão que indefere produção de provas complementares não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A mitigação da taxatividade reconhecida pelo STJ no Tema 988 somente se aplica quando a questão decidida se tornaria inútil ou de impossível reversão prática se deixada para o momento do recurso de apelação. A agravante não demonstra situação concreta que torne inútil ou ineficaz o posterior exame da questão em sede de preliminar de apelação, limitando-se a invocar genericamente o risco de julgamento baseado em elementos incompletos. O indeferimento de provas complementares é matéria que comporta análise plena em preliminar de apelação, momento em que o Tribunal poderá, se for o caso, anular a decisão de mérito e determinar a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396 e REsp n. 1.704.520 (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DA SILVA RODRIGUES em face da decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse, movida contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PELOTAS – CDL , indeferiu o requerimento de intimação do Município de Pelotas para prestar esclarecimentos técnicos acerca das divergências entre o cadastro imobiliário municipal, projetos urbanísticos, plantas oficiais, metragens e registros imobiliários relativos ao imóvel situado no Distrito Industrial de Pelotas, bem como o pedido de complementação do laudo pericial já produzido nos autos. Em suas razões recursais , a parte agravante alega que a demanda envolve graves divergências entre o cadastro imobiliário do Município, plantas oficiais, matrículas imobiliárias, confrontações, memoriais descritivos e metragens constantes dos registros públicos, e que a própria parte agravada reconheceu, em contestação, que o Mapa Urbano Básico (MUB) da Prefeitura estaria desatualizado e que a numeração cadastral municipal não refletiria a realidade registral dos imóveis. Sustenta que somente o Município de Pelotas, como responsável pela elaboração, manutenção e atualização do cadastro imobiliário urbano, teria condições técnicas de esclarecer a origem dessas inconsistências, de modo que o indeferimento da prova requerida configura cerceamento defesa e viola os arts. 369, 370, 371, 378 e 480 do Código de Processo Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a intimação do Município, com posterior remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de laudo complementar. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de não conhecimento do recurso, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS. Vejamos. O CPC estabelece de forma taxativa, em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, o objeto da inconformidade da parte recorrente, consistente no indeferimento de provas complementares , a saber, a intimação do Município de Pelotas para prestar esclarecimentos técnicos sobre o cadastro imobiliário e a determinação de complementação do laudo pericial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No mais, cabe registrar que, não obstante o STJ tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp. nº 1.696.396 e REsp. nº 1.704.520 (Tema 988), da análise dos autos não ficou evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente para o caso de a questão só ser apreciada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Com efeito, a tese firmada pelo STJ no Tema 988 parte da premissa de que a questão decida se tornaria inútil ou de impossível reversão prática se deixada para o momento do recurso de apelação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. O indeferimento de produção de provas complementares, ainda que relevante para o deslinde da controvérsia, é matéria que comporta análise plena em sede de preliminar de apelação, momento em que o Tribunal poderá, se for o caso, anular a decisão de mérito e determinar a reabertura da instrução. A agravante não demonstra situação concreta que torne inútil ou ineficaz o posterior exame da questão por essa via, limitando-se a invocar genericamente o risco de julgamento baseado em elementos incompletos, o que, por si só, não autoriza a mitigação excepcional da taxatividade do art. 1.015 do CPC reconhecida no Tema 988 do STJ. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 É TAXATIVO, NÃO COMPORTANDO ANÁLISE AMPLIATIVA OU INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.2. PARA APLICAÇÃO DA TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA", ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT (TEMA 988), A PARTE DEVE COMPROVAR QUE A REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RESULTARÁ EM TOTAL INUTILIDADE DA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.3. NO CASO EM ANÁLISE, INEXISTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE TÓPICO PODERÁ SER ARGUIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.4. AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51023324220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 02-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora em ação revisional, sob o fundamento de que as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e oral, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de produção de prova não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), tal mitigação somente se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. No caso em análise, não há demonstração de urgência ou perigo de dano em se aguardar a prolação da sentença para posterior discussão da matéria em recurso de apelação.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem produção de prova pericial ou oral em ações revisionais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53048101020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 18-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52543181420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51119371220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 10-04-2026) Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PELOTAS
Autor FERNANDA DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ INÁCIO DUARTE DOS PASSOS
OAB: 44862/RS
TIAGO LIMA DE CALDAS
OAB: 117365/RS
DANIEL OLIVEIRA DE AVILA
OAB: 139547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5245034-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : FERNANDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA DE AVILA (OAB RS139547) AGRAVADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PELOTAS ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO DUARTE DOS PASSOS (OAB RS044862) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVAS COMPLEMENTARES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, indeferiu o requerimento de intimação do Município para prestar esclarecimentos técnicos sobre o cadastro imobiliário e o pedido de complementação do laudo pericial já produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas complementares, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão que indefere produção de provas complementares não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A mitigação da taxatividade reconhecida pelo STJ no Tema 988 somente se aplica quando a questão decidida se tornaria inútil ou de impossível reversão prática se deixada para o momento do recurso de apelação. A agravante não demonstra situação concreta que torne inútil ou ineficaz o posterior exame da questão em sede de preliminar de apelação, limitando-se a invocar genericamente o risco de julgamento baseado em elementos incompletos. O indeferimento de provas complementares é matéria que comporta análise plena em preliminar de apelação, momento em que o Tribunal poderá, se for o caso, anular a decisão de mérito e determinar a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396 e REsp n. 1.704.520 (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DA SILVA RODRIGUES em face da decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse, movida contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PELOTAS – CDL , indeferiu o requerimento de intimação do Município de Pelotas para prestar esclarecimentos técnicos acerca das divergências entre o cadastro imobiliário municipal, projetos urbanísticos, plantas oficiais, metragens e registros imobiliários relativos ao imóvel situado no Distrito Industrial de Pelotas, bem como o pedido de complementação do laudo pericial já produzido nos autos. Em suas razões recursais , a parte agravante alega que a demanda envolve graves divergências entre o cadastro imobiliário do Município, plantas oficiais, matrículas imobiliárias, confrontações, memoriais descritivos e metragens constantes dos registros públicos, e que a própria parte agravada reconheceu, em contestação, que o Mapa Urbano Básico (MUB) da Prefeitura estaria desatualizado e que a numeração cadastral municipal não refletiria a realidade registral dos imóveis. Sustenta que somente o Município de Pelotas, como responsável pela elaboração, manutenção e atualização do cadastro imobiliário urbano, teria condições técnicas de esclarecer a origem dessas inconsistências, de modo que o indeferimento da prova requerida configura cerceamento defesa e viola os arts. 369, 370, 371, 378 e 480 do Código de Processo Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a intimação do Município, com posterior remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de laudo complementar. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de não conhecimento do recurso, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS. Vejamos. O CPC estabelece de forma taxativa, em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, o objeto da inconformidade da parte recorrente, consistente no indeferimento de provas complementares , a saber, a intimação do Município de Pelotas para prestar esclarecimentos técnicos sobre o cadastro imobiliário e a determinação de complementação do laudo pericial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No mais, cabe registrar que, não obstante o STJ tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp. nº 1.696.396 e REsp. nº 1.704.520 (Tema 988), da análise dos autos não ficou evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente para o caso de a questão só ser apreciada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Com efeito, a tese firmada pelo STJ no Tema 988 parte da premissa de que a questão decida se tornaria inútil ou de impossível reversão prática se deixada para o momento do recurso de apelação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. O indeferimento de produção de provas complementares, ainda que relevante para o deslinde da controvérsia, é matéria que comporta análise plena em sede de preliminar de apelação, momento em que o Tribunal poderá, se for o caso, anular a decisão de mérito e determinar a reabertura da instrução. A agravante não demonstra situação concreta que torne inútil ou ineficaz o posterior exame da questão por essa via, limitando-se a invocar genericamente o risco de julgamento baseado em elementos incompletos, o que, por si só, não autoriza a mitigação excepcional da taxatividade do art. 1.015 do CPC reconhecida no Tema 988 do STJ. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 É TAXATIVO, NÃO COMPORTANDO ANÁLISE AMPLIATIVA OU INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.2. PARA APLICAÇÃO DA TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA", ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT (TEMA 988), A PARTE DEVE COMPROVAR QUE A REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RESULTARÁ EM TOTAL INUTILIDADE DA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.3. NO CASO EM ANÁLISE, INEXISTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE TÓPICO PODERÁ SER ARGUIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.4. AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51023324220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 02-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora em ação revisional, sob o fundamento de que as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e oral, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de produção de prova não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), tal mitigação somente se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. No caso em análise, não há demonstração de urgência ou perigo de dano em se aguardar a prolação da sentença para posterior discussão da matéria em recurso de apelação.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem produção de prova pericial ou oral em ações revisionais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53048101020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 18-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52543181420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51119371220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 10-04-2026) Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .