Detalhe do processo

5244983-97.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5244983-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : LAMBIASE E LAMBIASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) AGRAVANTE : W. MAYER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) AGRAVADO : SEDEMAR DONALDO FOLLE ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que delibera sobre o adiantamento de honorários periciais não se enquadra em nenhuma delas. 2. A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido de que o pronunciamento judicial que fixa a responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais não desafia agravo de instrumento, devendo a questão ser discutida em preliminar de eventual apelação. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema nº 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso, pois o adiantamento dos honorários periciais não gera prejuízo irreparável que torne inútil a apreciação posterior da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAMBIASE E LAMBIASE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. EPP contra a decisão de saneamento proferida nos autos da ação indenizatória movida por SEDEMAR DONALDO FOLLE . O juízo de origem rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica. No que se refere ao custeio da prova, fixou que a quota devida pelo autor beneficiário da gratuidade judiciária será suportada pelo Tribunal de Justiça no limite da tabela, cabendo às requeridas o adiantamento de todo o valor remanescente de forma proporcional. Abaixo, transcreve-se a íntegra da decisão agravada ( evento 104, DESPADEC1 ): 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEDEMAR DONALDO FOLLE em face de LAMBIASE E LAMBIASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP e W. MAYER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária, evento 8, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestações, evento 36, DOC1 , evento 96, DOC1 . Apresentada réplica, evento 102, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Ilegitimidade passiva Rejeito de plano a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas, eis que se confunde com o mérito da demanda e deve ser analisada em sentença, finda a instrução probatória. 3.2.- Falta de interesse processual Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelas requeridas, sob o argumento de que o autor teria recusado proposta de reparo das telhas. A existência de pretensão resistida resta evidenciada pela oposição das requeridas ao pedido de restituição de valores e indenização, confundindo-se a suficiência e a adequação da proposta de reparo com o mérito da lide, a ser examinado após a instrução. 3.3.- Decadência O início do prazo decadencial inicia no momento em que é constatado o vício de natureza oculta. O entendimento decorre da aplicação do art. 26, inciso II, § 3º, do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O autor constatou o vício oculto em abril de 2021 e ajuizou a primeira ação em julho de 2021. A propositura daquela demanda obstou o prazo decadencial. Como o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito em maio de 2023 e esta nova ação foi proposta no mesmo mês, o prazo de 90 dias do art. 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não se consumou. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE TELHAS DE PVC. VÍCIO DE NATUREZA OCULTA. PRAZO DECADENCIAL QUE INICIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO (ARTIGO 26, § 3°, DO CDC). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE GARANTIR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50864855020238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 11-04-2025)". Rejeito a prejudicial. 3.4.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova O autor requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, as requeridas não se insurgem contra a existência de relação de consumo com o autor, somente insurgem-se contra a inversão do ônus da prova. Pois bem, incontroversa a aplicação do CDC à relação contratual, é consequência a lógica a aplicação das suas regras, dentre elas, a inversão do ônus da prova. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que o autor é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a existência de defeito ou falha no produto; (ii) a responsabilidade da parte ré (dano, nexo causal e culpa); (iii) a existência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciado na boa-fé; (iv) o (des)cumprimento contratual; (v) a (in)existência de de culpa da parte autora; (vi) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório; (vii) os danos materiais sofridos pela parte autora; O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.- Provas A matéria exige comprovação pericial, documental e análise da legislação aplicável à espécie. Portanto, dispenso a realização de audiência. 5.1. - NOMEIO o Perito Sr. NESTOR ANTONIO BRESOLIN JUNIOR, Engenheiro Civil, para realizar perícia para averiguar o estado de conservação do telhado e a origem da oxidação constatada nas telhas, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelo autor, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 709,52, [item 2.7 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pelas requeridas, proporcionalmente. 5.2.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte ré deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 5.3.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 5.4.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. Nas razões recursais , a agravante sustenta que a decisão agravada impõe às requeridas um ônus desproporcional ao atribuir-lhes a responsabilidade pelo pagamento de todo o valor remanescente dos honorários periciais que exceder o limite suportado pelo Tribunal de Justiça em favor do autor. Argumenta que, tendo a perícia sido postulada por ambas as partes, o custeio deve ser rateado igualmente entre os polos processuais, correspondendo a 50% para a parte autora e 50% para as demandadas. Aponta que a concessão de gratuidade da justiça ao autor modifica a fonte pagadora de sua quota, mas não transfere a obrigação do adiantamento do saldo remanescente ao polo passivo, devendo ser integralmente custeado pelo Estado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o rateio igualitário. O preparo foi recolhido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a matéria deduzida não é passível de impugnação por esta via recursal, evidenciando-se a manifesta inadmissibilidade do reclamo. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol de hipóteses cabíveis para a interposição de agravo de instrumento. A decisão que delibera sobre a distribuição do ônus financeiro decorrente do adiantamento de honorários periciais e a fixação do custeio da prova técnica não se enquadra em nenhuma das situações descritas no referido dispositivo legal. Nesse aspecto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pronunciamento judicial que fixa a responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais não desafia recurso de agravo de instrumento, devendo a questão ser discutida em preliminar de eventual apelação. Ademais, não se verifica no caso concreto a existência de urgência capaz de justificar a incidência da tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 de recursos repetitivos. A jurisprudência consolidada estabelece que a mitigação do rol taxativo exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. No caso examinado, a mera determinação de adiantamento de honorários periciais pelas requeridas não enseja prejuízo irreparável que torne inútil a apreciação posterior da matéria. Caso a parte recorrente divirja da distribuição do custeio ou da proposta de honorários apresentada pelo perito, eventual não realização da prova técnica ou o recolhimento dos valores correspondentes podem ser objeto de questionamento em sede de apelação, sem que ocorra perda do direito de rediscussão. Por conseguinte, ausente a urgência exigida pelo precedente vinculante, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAMBIASE E LAMBIASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

Réu SEDEMAR DONALDO FOLLE

Autor W. MAYER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE VINAS DOS REIS

OAB: 100271/RS

ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO

OAB: 84276/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5244983-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : LAMBIASE E LAMBIASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) AGRAVANTE : W. MAYER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) AGRAVADO : SEDEMAR DONALDO FOLLE ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que delibera sobre o adiantamento de honorários periciais não se enquadra em nenhuma delas. 2. A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido de que o pronunciamento judicial que fixa a responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais não desafia agravo de instrumento, devendo a questão ser discutida em preliminar de eventual apelação. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema nº 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso, pois o adiantamento dos honorários periciais não gera prejuízo irreparável que torne inútil a apreciação posterior da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAMBIASE E LAMBIASE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. EPP contra a decisão de saneamento proferida nos autos da ação indenizatória movida por SEDEMAR DONALDO FOLLE . O juízo de origem rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica. No que se refere ao custeio da prova, fixou que a quota devida pelo autor beneficiário da gratuidade judiciária será suportada pelo Tribunal de Justiça no limite da tabela, cabendo às requeridas o adiantamento de todo o valor remanescente de forma proporcional. Abaixo, transcreve-se a íntegra da decisão agravada ( evento 104, DESPADEC1 ): 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEDEMAR DONALDO FOLLE em face de LAMBIASE E LAMBIASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP e W. MAYER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária, evento 8, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestações, evento 36, DOC1 , evento 96, DOC1 . Apresentada réplica, evento 102, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Ilegitimidade passiva Rejeito de plano a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas, eis que se confunde com o mérito da demanda e deve ser analisada em sentença, finda a instrução probatória. 3.2.- Falta de interesse processual Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelas requeridas, sob o argumento de que o autor teria recusado proposta de reparo das telhas. A existência de pretensão resistida resta evidenciada pela oposição das requeridas ao pedido de restituição de valores e indenização, confundindo-se a suficiência e a adequação da proposta de reparo com o mérito da lide, a ser examinado após a instrução. 3.3.- Decadência O início do prazo decadencial inicia no momento em que é constatado o vício de natureza oculta. O entendimento decorre da aplicação do art. 26, inciso II, § 3º, do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O autor constatou o vício oculto em abril de 2021 e ajuizou a primeira ação em julho de 2021. A propositura daquela demanda obstou o prazo decadencial. Como o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito em maio de 2023 e esta nova ação foi proposta no mesmo mês, o prazo de 90 dias do art. 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não se consumou. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE TELHAS DE PVC. VÍCIO DE NATUREZA OCULTA. PRAZO DECADENCIAL QUE INICIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO (ARTIGO 26, § 3°, DO CDC). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE GARANTIR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50864855020238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 11-04-2025)". Rejeito a prejudicial. 3.4.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova O autor requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, as requeridas não se insurgem contra a existência de relação de consumo com o autor, somente insurgem-se contra a inversão do ônus da prova. Pois bem, incontroversa a aplicação do CDC à relação contratual, é consequência a lógica a aplicação das suas regras, dentre elas, a inversão do ônus da prova. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que o autor é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a existência de defeito ou falha no produto; (ii) a responsabilidade da parte ré (dano, nexo causal e culpa); (iii) a existência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciado na boa-fé; (iv) o (des)cumprimento contratual; (v) a (in)existência de de culpa da parte autora; (vi) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório; (vii) os danos materiais sofridos pela parte autora; O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.- Provas A matéria exige comprovação pericial, documental e análise da legislação aplicável à espécie. Portanto, dispenso a realização de audiência. 5.1. - NOMEIO o Perito Sr. NESTOR ANTONIO BRESOLIN JUNIOR, Engenheiro Civil, para realizar perícia para averiguar o estado de conservação do telhado e a origem da oxidação constatada nas telhas, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelo autor, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 709,52, [item 2.7 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pelas requeridas, proporcionalmente. 5.2.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte ré deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 5.3.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 5.4.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. Nas razões recursais , a agravante sustenta que a decisão agravada impõe às requeridas um ônus desproporcional ao atribuir-lhes a responsabilidade pelo pagamento de todo o valor remanescente dos honorários periciais que exceder o limite suportado pelo Tribunal de Justiça em favor do autor. Argumenta que, tendo a perícia sido postulada por ambas as partes, o custeio deve ser rateado igualmente entre os polos processuais, correspondendo a 50% para a parte autora e 50% para as demandadas. Aponta que a concessão de gratuidade da justiça ao autor modifica a fonte pagadora de sua quota, mas não transfere a obrigação do adiantamento do saldo remanescente ao polo passivo, devendo ser integralmente custeado pelo Estado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o rateio igualitário. O preparo foi recolhido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a matéria deduzida não é passível de impugnação por esta via recursal, evidenciando-se a manifesta inadmissibilidade do reclamo. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol de hipóteses cabíveis para a interposição de agravo de instrumento. A decisão que delibera sobre a distribuição do ônus financeiro decorrente do adiantamento de honorários periciais e a fixação do custeio da prova técnica não se enquadra em nenhuma das situações descritas no referido dispositivo legal. Nesse aspecto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pronunciamento judicial que fixa a responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais não desafia recurso de agravo de instrumento, devendo a questão ser discutida em preliminar de eventual apelação. Ademais, não se verifica no caso concreto a existência de urgência capaz de justificar a incidência da tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 de recursos repetitivos. A jurisprudência consolidada estabelece que a mitigação do rol taxativo exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. No caso examinado, a mera determinação de adiantamento de honorários periciais pelas requeridas não enseja prejuízo irreparável que torne inútil a apreciação posterior da matéria. Caso a parte recorrente divirja da distribuição do custeio ou da proposta de honorários apresentada pelo perito, eventual não realização da prova técnica ou o recolhimento dos valores correspondentes podem ser objeto de questionamento em sede de apelação, sem que ocorra perda do direito de rediscussão. Por conseguinte, ausente a urgência exigida pelo precedente vinculante, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso