5244950-76.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5244950-76.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imunidade] AUTOR: MERCIA MARIA DA CUNHA MELO CPF: 173.739.726-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO A controvérsia central da lide reside em uma questão eminentemente técnica: verificar se a condição cardíaca da autora se enquadra no conceito de "cardiopatia grave" para fins de isenção tributária. De um lado, a autora apresenta laudo médico particular e outros documentos que atestam a gravidade de sua condição, incluindo a realização de procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio. De outro, o réu se ampara em perícia administrativa que concluiu pela não comprovação da patologia nos termos da lei de isenção. Em que pesem os bem lançados argumentos da parte autora pela suficiência da prova documental e pelo julgamento antecipado, observo que os autos contêm informações técnicas conflitantes. O laudo pericial administrativo, embora questionado em sua forma e fundamentação, conclui em sentido diametralmente oposto aos relatórios médicos que instruem a inicial. Nesse contexto, para a correta aferição da condição de saúde da autora e seu devido enquadramento legal, a produção de prova pericial técnica, realizada por profissional de confiança deste juízo e sob o crivo do contraditório, mostra-se imprescindível para a formação de um convencimento seguro. DETERMINO, portanto, a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio como perita a médica - clínico geral, ANA CAROLINA SOUZA AMENO, que se encontra cadastrada no banco de peritos do TJMG, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite, devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert, logo após a nomeação no referido sistema, para que este (a) manifeste seu aceite. Fixo os honorários no valor de R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), na forma da tabela praticada pelo TJMG (Portaria 7611/PR/2026), a serem pagos após a entrega do laudo. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos, seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Saliento entretanto que, tendo em vista a matéria de menor complexidade discutida nos autos, e, observando os princípios da Simplicidade e da Celeridade Processual, que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não há necessidade de apresentação de quesitos. Assim dispõe o parágrafo 3º do artigo 464: § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Assim, consigo que o profissional deverá avaliar se a condição cardíaca da autora se enquadra no conceito de "cardiopatia grave". Por fim, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MERCIA MARIA DA CUNHA MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DOS SANTOS FRONTEZCH BARROSO
OAB: 239992/MG
LILIANE DOS SANTOS BARROSO
OAB: 165308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5244950-76.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imunidade] AUTOR: MERCIA MARIA DA CUNHA MELO CPF: 173.739.726-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO A controvérsia central da lide reside em uma questão eminentemente técnica: verificar se a condição cardíaca da autora se enquadra no conceito de "cardiopatia grave" para fins de isenção tributária. De um lado, a autora apresenta laudo médico particular e outros documentos que atestam a gravidade de sua condição, incluindo a realização de procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio. De outro, o réu se ampara em perícia administrativa que concluiu pela não comprovação da patologia nos termos da lei de isenção. Em que pesem os bem lançados argumentos da parte autora pela suficiência da prova documental e pelo julgamento antecipado, observo que os autos contêm informações técnicas conflitantes. O laudo pericial administrativo, embora questionado em sua forma e fundamentação, conclui em sentido diametralmente oposto aos relatórios médicos que instruem a inicial. Nesse contexto, para a correta aferição da condição de saúde da autora e seu devido enquadramento legal, a produção de prova pericial técnica, realizada por profissional de confiança deste juízo e sob o crivo do contraditório, mostra-se imprescindível para a formação de um convencimento seguro. DETERMINO, portanto, a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio como perita a médica - clínico geral, ANA CAROLINA SOUZA AMENO, que se encontra cadastrada no banco de peritos do TJMG, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite, devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert, logo após a nomeação no referido sistema, para que este (a) manifeste seu aceite. Fixo os honorários no valor de R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), na forma da tabela praticada pelo TJMG (Portaria 7611/PR/2026), a serem pagos após a entrega do laudo. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos, seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Saliento entretanto que, tendo em vista a matéria de menor complexidade discutida nos autos, e, observando os princípios da Simplicidade e da Celeridade Processual, que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não há necessidade de apresentação de quesitos. Assim dispõe o parágrafo 3º do artigo 464: § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Assim, consigo que o profissional deverá avaliar se a condição cardíaca da autora se enquadra no conceito de "cardiopatia grave". Por fim, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte