5244790-51.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5244790-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: AUREA SILVA ELEUTERIO CPF: 711.191.756-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Aurea Silva Eleuterio em face de Banco Bradesco S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Inbursa S.A. (sucessor processual do Banco BNP Paribas Brasil S.A.), com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 10316384831). A autora alega estar em situação de superendividamento involuntário, auferindo renda mensal de proventos de aposentadoria e pensão do INSS no montante de R$ 3.881,91 (ID 10332085555), enquanto a soma das prestações de mútuos consignados e pessoais atinge R$ 5.177,97 mensais, superando integralmente seus ganhos (ID 10316384831). Relata que a crise financeira decorre do agravamento de seu quadro de saúde, acometida por doença renal crônica estágio V, o que gerou elevados custos com tratamento, medicamentos e plano de saúde (ID 10316384831). Apresentou proposta inicial de plano de pagamento voluntário (ID 10316688265). A decisão inicial concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus para apresentação de documentos e comparecimento à audiência conciliatória perante o CEJUSC (ID 10333080875). Os requeridos apresentaram contestações: a) O Banco Daycoval S.A. arguiu falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça, sustentando no mérito a regularidade dos contratos e a exclusão do crédito consignado (ID 10346104049); b) O Banco BNP Paribas Brasil S.A. alegou ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito ao Banco Inbursa S.A., além de impugnar a caracterização do superendividamento (ID 10347980327); c) O Banco Mercantil do Brasil S.A. sustentou preliminar de ilegitimidade passiva por atribuir ao órgão pagador o controle da margem, impugnou o valor da causa e defendeu a legalidade dos negócios (ID 10348877144); d) O Banco Bradesco S.A. impugnou a gratuidade judiciária, aduziu ausência de superendividamento de boa-fé e defendeu a higidez contratual (ID 10460556020); e) O Banco Pan S.A. arguiu carência de ação por falta de tentativa extrajudicial, inépcia, impugnou o valor da causa e defendeu os contratos (ID 10464938311). Realizada a audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 10462822551). Em reapreciação do pedido liminar, foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida da autora, homologada a retificação do polo passivo para inclusão do Banco Inbursa S.A. e determinada a exibição de contratos pendentes (ID 10468239653), devidamente cumprida pela Secretaria (ID 10468466605). Após juntada de documentos, foi indeferida a inversão do ônus da prova (ID 10710581086 e ID 10713971295). Intimadas para especificação de provas, o Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 10718514612), o Banco Daycoval S.A. (ID 10719892527) e a parte autora (ID 10724316463) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Banco Bradesco S.A. requereu a juntada de documentação financeira suplementar (ID 10725777530). Vieram os autos conclusos para saneamento. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas: Ilegitimidade passiva ad causam Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 10348877144). A presente demanda visa à repactuação global de dívidas decorrentes de relações de consumo, nos moldes do art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Como a instituição financeira figura como credora originária e beneficiária direta dos descontos e débitos efetuados em conta e benefício, possui pertinência subjetiva direta para figurar no polo passivo da lide concursal. A responsabilidade operacional do órgão pagador pela retenção não exclui a legitimidade do credor titular da relação material controvertida. No tocante ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., registra-se que a cessão do crédito ao Banco Inbursa S.A. já foi objeto de decisão homologatória com a efetiva retificação do polo passivo (ID 10468239653 e ID 10468466605), restando a matéria preclusa e superada. Falta de interesse de agir e cabimento da repactuação de consignados Afastam-se as preliminares de ausência de interesse de agir arguidas pelos requeridos (ID 10346104049, ID 10464938311). A exigência de prévio esgotamento administrativo mostra-se descabida na hipótese, pois o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 estabelece fase autocompositiva judicializada própria (art. 104-A do CDC), a qual já se aperfeiçoou perante o CEJUSC (ID 10462822551), sem êxito conciliatório. Ademais, a autora comprovou tentativas extrajudiciais de readequação e cancelamento de débitos em conta (ID 10466597179 e ID 10466612070). Outrossim, a alegação de que os contratos de mútuo consignado estariam excluídos da repactuação de superendividamento não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a inconstitucionalidade de normas regulamentares que afastavam os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, consolidando a orientação de que tais operações devem integrar o plano global de pagamento. Portanto, resta plenamente caracterizado o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional. Inépcia da petição inicial Rejeita-se a arguição de inépcia formulada pelos réus (ID 10346104049 e ID 10464938311). A peça inaugural preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição clara dos fatos, individualização das operações bancárias, comprovação documental dos proventos e despesas vitais, além de proposta inicial de plano de pagamento voluntário (ID 10316384831 e ID 10316688265). Os instrumentos contratuais faltantes foram exibidos no curso da marcha processual, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelos bancos demandados (ID 10346104049 e ID 10460556020). A concessão do benefício amparou-se em prova inequívoca de que a consumidora percebe renda mensal líquida modesta, integralmente absorvida por dívidas financeiras e despesas médicas inadiáveis decorrentes de doença crônica grave (ID 10332085555 e ID 10316384831). Os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer contraprova apta a demonstrar capacidade econômico-financeira diversa da alegada, mantendo-se a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Impugnação ao valor da causa Acolhe-se em parte a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco Daycoval S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Pan S.A. (ID 10346104049, ID 10348877144 e ID 10464938311). A petição inicial atribuiu à causa o montante de R$ 311.761,99 (ID 10316384831), correspondente ao somatório nominal do saldo devedor de todos os contratos. Todavia, a demanda de repactuação de dívidas por superendividamento não busca a anulação ou extinção pura das obrigações, mas a repactuação do fluxo de pagamento com redução temporária e alongamento do débito. Nos termos do art. 292, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, consubstanciado na diferença entre o encargo mensal originalmente cobrado (R$ 5.177,97) e o valor que a autora pretende adimplir (R$ 1.163,29), projetado pelo período de doze meses (prestação anual de trato sucessivo). Assim, a diferença mensal controvertida de R$ 4.014,68 multiplicada por doze meses perfaz a quantia de R$ 48.176,16. Desse modo, nos termos do art. 292, § 3º c/c art. 293 do Código de Processo Civil, retifica-se o valor da causa para R$ 48.176,16 (quarenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos), anotando-se no sistema processual. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) A efetiva configuração do estado de superendividamento da autora e a extensão do comprometimento de sua renda frente ao mínimo existencial e gastos essenciais de saúde e moradia; b) A higidez, regularidade e evolução financeira dos contratos celebrados com as instituições financeiras rés, apurando-se taxas de juros remuneratórios aplicadas, Custo Efetivo Total (CET), tarifas bancárias e eventual incidência de encargos em desacordo com as cláusulas contratuais ou com as balizas regulatórias do mercado; c) O saldo devedor principal atualizado das operações de cada instituição requerida, com a discriminação dos valores efetivamente desembolsados e amortizados; d) A capacidade contributiva real da requerente e os parâmetros quantitativos viáveis para a formatação do plano judicial compulsório de repactuação em até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos meios de prova admitidos: a) Prova documental: admite-se a documentação constante dos autos e defere-se a juntada de comprovantes financeiros atualizados pela autora; b) Prova pericial contábil: admite-se a produção de perícia contábil judicial, providência indispensável para liquidar os valores das dívidas, examinar encargos e subsidiar a elaboração técnica do plano judicial compulsório de pagamento; c) Prova oral: indefere-se a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por serem desnecessários e inaptos à comprovação de fatos estritamente financeiros e contábeis (art. 370, parágrafo único, do CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em atenção ao art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se a regra estática de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na prova de sua renda atualizada, composição das despesas essenciais e situação fática de superendividamento. Às instituições financeiras requeridas incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), abrangendo a regularidade dos encargos praticados, evolução contábil dos haveres e regular concessão do crédito. Ressalta-se que o pleito de inversão do ônus da prova foi expressamente apreciado e indeferido na decisão de ID 10710581086 / ID 10713971295, mantendo-se a distribuição ordinária da carga probatória. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme preceitua o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) A incidência dos arts. 54-A a 54-G e arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que disciplinam a proteção e o tratamento judicial do consumidor superendividado; b) A garantia do mínimo existencial e sua ponderação com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), dignidade da pessoa humana e função social da atividade de crédito (CF, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 54-A); c) A inclusão das operações de crédito consignado no cálculo do superendividamento, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; d) Os critérios normativos para a revisão, integração e consolidação do plano compulsório judicial, assegurando a quitação do valor principal corrigido monetariamente no prazo máximo de 5 anos, com carência inicial de até 180 dias (CDC, art. 104-B, § 4º). DETERMINAÇÕES INSTRUTÓRIAS E NOMEAÇÃO DE PERITO Frustrada a autocomposição na audiência do art. 104-A do CDC (ID 10462822551), o prosseguimento do feito para estruturação do plano compulsório reclama auxílio técnico especializado, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 357, § 8º, e art. 465 do Código de Processo Civil. A necessidade de perícia contábil para a segunda fase do rito do superendividamento é expressamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, adotam-se as seguintes providências: a) Determina-se à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de seus contracheques/extratos de benefício dos últimos 3 (três) meses, bem como comprovantes idôneos de suas despesas correntes ordinárias (aluguel, condomínio, luz, água e gastos médicos/plano de saúde), atendendo ao requerimento de ID 10725777530; b) Nomeia-se perito do juízo o perito contábil cadastrado no sistema AJ-TJMG. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule sua proposta de honorários ou manifeste aceitação do encargo; c) Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor veda a oneração das partes na formulação do plano técnico, os honorários periciais serão requisitados pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observados os limites normativos de custeio estatal da assistência judiciária; d) Fixo os seguintes quesitos judiciais: Qual o valor principal originário liberado em cada uma das operações financeiras ativas com os réus? Quais os valores amortizados pela consumidora em cada contrato até o momento presente? Qual a taxa de juros remuneratórios e CET contratados e quais as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes nas respectivas datas de contratação? Qual o montante atualizado do saldo do principal devido a cada credor, mediante correção monetária por índices oficiais de preços e expurgo de encargos moratórios, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC? Considerando a renda líquida atual da devedora e a preservação de suas despesas existenciais básicas, qual o valor mensal máximo disponível para alocação no pagamento aos credores? Apresentar minuta de proposta de plano de pagamento judicial compulsório que viabilize a liquidação integral das dívidas em até 60 (sessenta) meses, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o primeiro pagamento, distribuindo proporcionalmente os valores entre os credores réus; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Com a manifestação do perito e apresentação de quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil (CDC, art. 104-B, § 3º). ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento e de organização do processo se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUREA SILVA ELEUTERIO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu BANCO INBURSA S.A
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 132942/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
LIVIA ROSA DA SILVA SANTANA
OAB: 219957/MG
MARIA LUCILIA GOMES
OAB: 84206/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 205605/MG
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
LAICE ALVES GARCIA
OAB: 176989/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5244790-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: AUREA SILVA ELEUTERIO CPF: 711.191.756-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Aurea Silva Eleuterio em face de Banco Bradesco S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Inbursa S.A. (sucessor processual do Banco BNP Paribas Brasil S.A.), com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 10316384831). A autora alega estar em situação de superendividamento involuntário, auferindo renda mensal de proventos de aposentadoria e pensão do INSS no montante de R$ 3.881,91 (ID 10332085555), enquanto a soma das prestações de mútuos consignados e pessoais atinge R$ 5.177,97 mensais, superando integralmente seus ganhos (ID 10316384831). Relata que a crise financeira decorre do agravamento de seu quadro de saúde, acometida por doença renal crônica estágio V, o que gerou elevados custos com tratamento, medicamentos e plano de saúde (ID 10316384831). Apresentou proposta inicial de plano de pagamento voluntário (ID 10316688265). A decisão inicial concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus para apresentação de documentos e comparecimento à audiência conciliatória perante o CEJUSC (ID 10333080875). Os requeridos apresentaram contestações: a) O Banco Daycoval S.A. arguiu falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça, sustentando no mérito a regularidade dos contratos e a exclusão do crédito consignado (ID 10346104049); b) O Banco BNP Paribas Brasil S.A. alegou ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito ao Banco Inbursa S.A., além de impugnar a caracterização do superendividamento (ID 10347980327); c) O Banco Mercantil do Brasil S.A. sustentou preliminar de ilegitimidade passiva por atribuir ao órgão pagador o controle da margem, impugnou o valor da causa e defendeu a legalidade dos negócios (ID 10348877144); d) O Banco Bradesco S.A. impugnou a gratuidade judiciária, aduziu ausência de superendividamento de boa-fé e defendeu a higidez contratual (ID 10460556020); e) O Banco Pan S.A. arguiu carência de ação por falta de tentativa extrajudicial, inépcia, impugnou o valor da causa e defendeu os contratos (ID 10464938311). Realizada a audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 10462822551). Em reapreciação do pedido liminar, foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida da autora, homologada a retificação do polo passivo para inclusão do Banco Inbursa S.A. e determinada a exibição de contratos pendentes (ID 10468239653), devidamente cumprida pela Secretaria (ID 10468466605). Após juntada de documentos, foi indeferida a inversão do ônus da prova (ID 10710581086 e ID 10713971295). Intimadas para especificação de provas, o Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 10718514612), o Banco Daycoval S.A. (ID 10719892527) e a parte autora (ID 10724316463) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Banco Bradesco S.A. requereu a juntada de documentação financeira suplementar (ID 10725777530). Vieram os autos conclusos para saneamento. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas: Ilegitimidade passiva ad causam Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 10348877144). A presente demanda visa à repactuação global de dívidas decorrentes de relações de consumo, nos moldes do art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Como a instituição financeira figura como credora originária e beneficiária direta dos descontos e débitos efetuados em conta e benefício, possui pertinência subjetiva direta para figurar no polo passivo da lide concursal. A responsabilidade operacional do órgão pagador pela retenção não exclui a legitimidade do credor titular da relação material controvertida. No tocante ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., registra-se que a cessão do crédito ao Banco Inbursa S.A. já foi objeto de decisão homologatória com a efetiva retificação do polo passivo (ID 10468239653 e ID 10468466605), restando a matéria preclusa e superada. Falta de interesse de agir e cabimento da repactuação de consignados Afastam-se as preliminares de ausência de interesse de agir arguidas pelos requeridos (ID 10346104049, ID 10464938311). A exigência de prévio esgotamento administrativo mostra-se descabida na hipótese, pois o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 estabelece fase autocompositiva judicializada própria (art. 104-A do CDC), a qual já se aperfeiçoou perante o CEJUSC (ID 10462822551), sem êxito conciliatório. Ademais, a autora comprovou tentativas extrajudiciais de readequação e cancelamento de débitos em conta (ID 10466597179 e ID 10466612070). Outrossim, a alegação de que os contratos de mútuo consignado estariam excluídos da repactuação de superendividamento não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a inconstitucionalidade de normas regulamentares que afastavam os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, consolidando a orientação de que tais operações devem integrar o plano global de pagamento. Portanto, resta plenamente caracterizado o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional. Inépcia da petição inicial Rejeita-se a arguição de inépcia formulada pelos réus (ID 10346104049 e ID 10464938311). A peça inaugural preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição clara dos fatos, individualização das operações bancárias, comprovação documental dos proventos e despesas vitais, além de proposta inicial de plano de pagamento voluntário (ID 10316384831 e ID 10316688265). Os instrumentos contratuais faltantes foram exibidos no curso da marcha processual, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelos bancos demandados (ID 10346104049 e ID 10460556020). A concessão do benefício amparou-se em prova inequívoca de que a consumidora percebe renda mensal líquida modesta, integralmente absorvida por dívidas financeiras e despesas médicas inadiáveis decorrentes de doença crônica grave (ID 10332085555 e ID 10316384831). Os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer contraprova apta a demonstrar capacidade econômico-financeira diversa da alegada, mantendo-se a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Impugnação ao valor da causa Acolhe-se em parte a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco Daycoval S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Pan S.A. (ID 10346104049, ID 10348877144 e ID 10464938311). A petição inicial atribuiu à causa o montante de R$ 311.761,99 (ID 10316384831), correspondente ao somatório nominal do saldo devedor de todos os contratos. Todavia, a demanda de repactuação de dívidas por superendividamento não busca a anulação ou extinção pura das obrigações, mas a repactuação do fluxo de pagamento com redução temporária e alongamento do débito. Nos termos do art. 292, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, consubstanciado na diferença entre o encargo mensal originalmente cobrado (R$ 5.177,97) e o valor que a autora pretende adimplir (R$ 1.163,29), projetado pelo período de doze meses (prestação anual de trato sucessivo). Assim, a diferença mensal controvertida de R$ 4.014,68 multiplicada por doze meses perfaz a quantia de R$ 48.176,16. Desse modo, nos termos do art. 292, § 3º c/c art. 293 do Código de Processo Civil, retifica-se o valor da causa para R$ 48.176,16 (quarenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos), anotando-se no sistema processual. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) A efetiva configuração do estado de superendividamento da autora e a extensão do comprometimento de sua renda frente ao mínimo existencial e gastos essenciais de saúde e moradia; b) A higidez, regularidade e evolução financeira dos contratos celebrados com as instituições financeiras rés, apurando-se taxas de juros remuneratórios aplicadas, Custo Efetivo Total (CET), tarifas bancárias e eventual incidência de encargos em desacordo com as cláusulas contratuais ou com as balizas regulatórias do mercado; c) O saldo devedor principal atualizado das operações de cada instituição requerida, com a discriminação dos valores efetivamente desembolsados e amortizados; d) A capacidade contributiva real da requerente e os parâmetros quantitativos viáveis para a formatação do plano judicial compulsório de repactuação em até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos meios de prova admitidos: a) Prova documental: admite-se a documentação constante dos autos e defere-se a juntada de comprovantes financeiros atualizados pela autora; b) Prova pericial contábil: admite-se a produção de perícia contábil judicial, providência indispensável para liquidar os valores das dívidas, examinar encargos e subsidiar a elaboração técnica do plano judicial compulsório de pagamento; c) Prova oral: indefere-se a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por serem desnecessários e inaptos à comprovação de fatos estritamente financeiros e contábeis (art. 370, parágrafo único, do CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em atenção ao art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se a regra estática de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na prova de sua renda atualizada, composição das despesas essenciais e situação fática de superendividamento. Às instituições financeiras requeridas incumbe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), abrangendo a regularidade dos encargos praticados, evolução contábil dos haveres e regular concessão do crédito. Ressalta-se que o pleito de inversão do ônus da prova foi expressamente apreciado e indeferido na decisão de ID 10710581086 / ID 10713971295, mantendo-se a distribuição ordinária da carga probatória. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme preceitua o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) A incidência dos arts. 54-A a 54-G e arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que disciplinam a proteção e o tratamento judicial do consumidor superendividado; b) A garantia do mínimo existencial e sua ponderação com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), dignidade da pessoa humana e função social da atividade de crédito (CF, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 54-A); c) A inclusão das operações de crédito consignado no cálculo do superendividamento, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; d) Os critérios normativos para a revisão, integração e consolidação do plano compulsório judicial, assegurando a quitação do valor principal corrigido monetariamente no prazo máximo de 5 anos, com carência inicial de até 180 dias (CDC, art. 104-B, § 4º). DETERMINAÇÕES INSTRUTÓRIAS E NOMEAÇÃO DE PERITO Frustrada a autocomposição na audiência do art. 104-A do CDC (ID 10462822551), o prosseguimento do feito para estruturação do plano compulsório reclama auxílio técnico especializado, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 357, § 8º, e art. 465 do Código de Processo Civil. A necessidade de perícia contábil para a segunda fase do rito do superendividamento é expressamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, adotam-se as seguintes providências: a) Determina-se à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de seus contracheques/extratos de benefício dos últimos 3 (três) meses, bem como comprovantes idôneos de suas despesas correntes ordinárias (aluguel, condomínio, luz, água e gastos médicos/plano de saúde), atendendo ao requerimento de ID 10725777530; b) Nomeia-se perito do juízo o perito contábil cadastrado no sistema AJ-TJMG. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule sua proposta de honorários ou manifeste aceitação do encargo; c) Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor veda a oneração das partes na formulação do plano técnico, os honorários periciais serão requisitados pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observados os limites normativos de custeio estatal da assistência judiciária; d) Fixo os seguintes quesitos judiciais: Qual o valor principal originário liberado em cada uma das operações financeiras ativas com os réus? Quais os valores amortizados pela consumidora em cada contrato até o momento presente? Qual a taxa de juros remuneratórios e CET contratados e quais as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes nas respectivas datas de contratação? Qual o montante atualizado do saldo do principal devido a cada credor, mediante correção monetária por índices oficiais de preços e expurgo de encargos moratórios, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC? Considerando a renda líquida atual da devedora e a preservação de suas despesas existenciais básicas, qual o valor mensal máximo disponível para alocação no pagamento aos credores? Apresentar minuta de proposta de plano de pagamento judicial compulsório que viabilize a liquidação integral das dívidas em até 60 (sessenta) meses, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o primeiro pagamento, distribuindo proporcionalmente os valores entre os credores réus; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Com a manifestação do perito e apresentação de quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil (CDC, art. 104-B, § 3º). ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento e de organização do processo se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte