Detalhe do processo

5244641-68.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5244641-68.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ETAMAR CARVALHO BRESSAN ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e condenação em diferenças pecuniárias, por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, com pagamento das diferenças retroativas, referentes ao período de abril de 2023 a março de 2025 (conforme dados de início e fim do benefício no Evento 1, INFBEN5, Página 1). Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (Evento 15, CONT1), sustentando que os pagamentos foram realizados corretamente, com a inclusão do abono de permanência nas respectivas bases de cálculo, juntando contracheques e informação da Secretaria da Fazenda em suporte à sua tese. A parte autora, em réplica (Evento 22, RÉPLICA1), sustentou que a rubrica lançada nos demonstrativos de pagamento representa apenas a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas, e não a efetiva integração do abono à base de cálculo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Evento 45, PROMOÇÃO1), ao fundamento de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo de todas as vantagens. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside na natureza jurídica do abono de permanência — questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 424 e 1.233 —, mas sim em questão de ordem fático-contábil : apurar se, no período de abril de 2023 a março de 2025 , o abono de permanência foi efetivamente utilizado como componente da base de cálculo das férias, do terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, ou se os lançamentos da rubrica nos demonstrativos de pagamento correspondem, tão somente, à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre tais verbas. As provas produzidas pelas partes revelam-se insuficientes para a resolução dessa questão. A planilha de cálculos juntada pela parte autora (Evento 1, CALC11) foi elaborada unilateralmente, sem homologação judicial. O laudo pericial (Evento 15, LAUDO4) e os documentos juntados pelo Estado foram produzidos pelo próprio réu, sem o contraditório técnico necessário. A análise dos contracheques disponíveis nos autos não permite, por si só, concluir com segurança se os valores pagos a título de férias, gratificação natalina e licença-prêmio contemplaram ou não o abono de permanência como parcela integrante da base de cálculo, sendo necessária a intervenção de órgão técnico especializado e imparcial para o esclarecimento da questão. Nesse contexto, a produção de prova técnica imparcial mostra-se indispensável ao julgamento do mérito, sob pena de decisão fundada em premissa fática não suficientemente esclarecida. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CCAL — Matéria Especializada em Cálculo da Fazenda, para que, no prazo a ser fixado por aquele setor, seja elaborado laudo técnico-contábil com os seguintes objetivos: a) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento das férias e do terço constitucional do servidor Etamar Carvalho Bressan (matrícula 2301385 ) no período de abril de 2023 a março de 2025 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo dessas verbas ou se o lançamento da rubrica nos demonstrativos de pagamento corresponde à devolução da contribuição previdenciária; b) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para o pagamento da gratificação natalina dos exercícios de 2023 e 2024 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo ou se o lançamento da rubrica corresponde à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário; c) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para a apuração da indenização de licença-prêmio paga ao servidor ( 90 dias , conforme informação de benefício constante no Evento 1, INFBEN6, Página 1), especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo utilizada, com indicação do contracheque de referência e dos valores considerados; Para a elaboração do laudo, o CCAL deverá ter acesso aos contracheques e demais documentos constantes dos autos, podendo requisitar informações complementares à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, se necessário. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ETAMAR CARVALHO BRESSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BASTOS CARRASCO

OAB: 104757/RS

CARRASCO ADVOCACIA

OAB: 8116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5244641-68.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ETAMAR CARVALHO BRESSAN ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e condenação em diferenças pecuniárias, por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, com pagamento das diferenças retroativas, referentes ao período de abril de 2023 a março de 2025 (conforme dados de início e fim do benefício no Evento 1, INFBEN5, Página 1). Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (Evento 15, CONT1), sustentando que os pagamentos foram realizados corretamente, com a inclusão do abono de permanência nas respectivas bases de cálculo, juntando contracheques e informação da Secretaria da Fazenda em suporte à sua tese. A parte autora, em réplica (Evento 22, RÉPLICA1), sustentou que a rubrica lançada nos demonstrativos de pagamento representa apenas a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas, e não a efetiva integração do abono à base de cálculo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Evento 45, PROMOÇÃO1), ao fundamento de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo de todas as vantagens. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside na natureza jurídica do abono de permanência — questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 424 e 1.233 —, mas sim em questão de ordem fático-contábil : apurar se, no período de abril de 2023 a março de 2025 , o abono de permanência foi efetivamente utilizado como componente da base de cálculo das férias, do terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, ou se os lançamentos da rubrica nos demonstrativos de pagamento correspondem, tão somente, à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre tais verbas. As provas produzidas pelas partes revelam-se insuficientes para a resolução dessa questão. A planilha de cálculos juntada pela parte autora (Evento 1, CALC11) foi elaborada unilateralmente, sem homologação judicial. O laudo pericial (Evento 15, LAUDO4) e os documentos juntados pelo Estado foram produzidos pelo próprio réu, sem o contraditório técnico necessário. A análise dos contracheques disponíveis nos autos não permite, por si só, concluir com segurança se os valores pagos a título de férias, gratificação natalina e licença-prêmio contemplaram ou não o abono de permanência como parcela integrante da base de cálculo, sendo necessária a intervenção de órgão técnico especializado e imparcial para o esclarecimento da questão. Nesse contexto, a produção de prova técnica imparcial mostra-se indispensável ao julgamento do mérito, sob pena de decisão fundada em premissa fática não suficientemente esclarecida. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CCAL — Matéria Especializada em Cálculo da Fazenda, para que, no prazo a ser fixado por aquele setor, seja elaborado laudo técnico-contábil com os seguintes objetivos: a) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento das férias e do terço constitucional do servidor Etamar Carvalho Bressan (matrícula 2301385 ) no período de abril de 2023 a março de 2025 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo dessas verbas ou se o lançamento da rubrica nos demonstrativos de pagamento corresponde à devolução da contribuição previdenciária; b) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para o pagamento da gratificação natalina dos exercícios de 2023 e 2024 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo ou se o lançamento da rubrica corresponde à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário; c) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para a apuração da indenização de licença-prêmio paga ao servidor ( 90 dias , conforme informação de benefício constante no Evento 1, INFBEN6, Página 1), especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo utilizada, com indicação do contracheque de referência e dos valores considerados; Para a elaboração do laudo, o CCAL deverá ter acesso aos contracheques e demais documentos constantes dos autos, podendo requisitar informações complementares à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, se necessário. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.