Detalhe do processo

5244330-77.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5244330-77.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARCIA REGINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, a contar da cessação (15/09/2025). O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade", desde 30/01/2025 , em razão de estar acometido das seguintes moléstias: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas; M75 - Lesões do ombro; M77.1 - Epicondilite lateral. Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: A atividade da parte autora exige plena mobilidade e a autora está em convalescença cirúrgica (síndrome do túnel do carpo). - DII - Data provável de início da incapacidade: 30/01/2025 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 30/01/2025 - Justificativa: Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com a ressonância do cotovelo direito. A autora apresenta ruptura completa de tendão ao nível do epicôndilo lateral direito. - Quais as limitações apresentadas? Favor reportar-se ao item exame físico. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Indicado afastamento de 6 meses e após ser submetida a reabilitação profissional. A autora pode exercer atividades em que não ocorra a sobrecarga estática e dinâmica, levantamento manual de cargas e posições viciosas dos membros superiores. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Ainda, concluiu que o trabalho atuou como concausa para o agravamento das moléstias. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS RESTABELEÇA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, a contar do dia imediatamente subsequente à DCB do benefício 31/01/2025, permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7203860311 DIB 31/01/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA REGINA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO

OAB: 87439/RS

HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO

OAB: 60325/RS

DAIANE FRAGA DE MATTOS

OAB: 65321/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5244330-77.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARCIA REGINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, a contar da cessação (15/09/2025). O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade", desde 30/01/2025 , em razão de estar acometido das seguintes moléstias: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas; M75 - Lesões do ombro; M77.1 - Epicondilite lateral. Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: A atividade da parte autora exige plena mobilidade e a autora está em convalescença cirúrgica (síndrome do túnel do carpo). - DII - Data provável de início da incapacidade: 30/01/2025 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 30/01/2025 - Justificativa: Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com a ressonância do cotovelo direito. A autora apresenta ruptura completa de tendão ao nível do epicôndilo lateral direito. - Quais as limitações apresentadas? Favor reportar-se ao item exame físico. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Indicado afastamento de 6 meses e após ser submetida a reabilitação profissional. A autora pode exercer atividades em que não ocorra a sobrecarga estática e dinâmica, levantamento manual de cargas e posições viciosas dos membros superiores. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Ainda, concluiu que o trabalho atuou como concausa para o agravamento das moléstias. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS RESTABELEÇA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, a contar do dia imediatamente subsequente à DCB do benefício 31/01/2025, permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7203860311 DIB 31/01/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.