5244313-59.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5244313-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento originária, homologou o laudo pericial (Evento 186) e declarou encerrada a fase de liquidação, fixando o valor da condenação em R$ 8.107.009,30. Pois bem. No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser necessária a concessão do efeito suspensivo postulado. Nessa linha, deve ser observado que a instauração da fase de cumprimento de sentença, sem o trânsito em julgado da decisão que consolidou os valores devidos, apresenta risco de dano irreparável com a realização de atos de constrição de vultosa quantia em desfavor da parte devedora, ora agravante. Assim, apesar de a fase de liquidação ter sido declarada encerrada pela decisão agravada, ao menos em uma análise preliminar, a instauração imediata do cumprimento de sentença sem o trânsito em julgado da decisão que consolidou os valores devidos apresenta risco de dano financeiro direto à concessionária de serviço público essencial, justificando a suspensão provisória da eficácia da decisão até o julgamento Colegiado. Ante o exposto, com base no art. 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, concedo ao agravado o prazo legal de 15 dias para responder o recurso. Intimem-se. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DE ÁVILA JUNG
OAB: 62361/RS
FABIO MILMAN
OAB: 24161/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5244313-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento originária, homologou o laudo pericial (Evento 186) e declarou encerrada a fase de liquidação, fixando o valor da condenação em R$ 8.107.009,30. Pois bem. No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser necessária a concessão do efeito suspensivo postulado. Nessa linha, deve ser observado que a instauração da fase de cumprimento de sentença, sem o trânsito em julgado da decisão que consolidou os valores devidos, apresenta risco de dano irreparável com a realização de atos de constrição de vultosa quantia em desfavor da parte devedora, ora agravante. Assim, apesar de a fase de liquidação ter sido declarada encerrada pela decisão agravada, ao menos em uma análise preliminar, a instauração imediata do cumprimento de sentença sem o trânsito em julgado da decisão que consolidou os valores devidos apresenta risco de dano financeiro direto à concessionária de serviço público essencial, justificando a suspensão provisória da eficácia da decisão até o julgamento Colegiado. Ante o exposto, com base no art. 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, concedo ao agravado o prazo legal de 15 dias para responder o recurso. Intimem-se. Após, voltem conclusos.