5244288-83.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5244288-83.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEFF DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 115.448.906-05 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 DECISÃO Homologo o laudo pericial apresentado (ID 10622482432), nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, por se mostrar claro, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. Reconheço a validade e a relevância do parecer técnico como parte integrante dos autos e atribuo-lhe a força probatória correspondente. Intimem-se as partes para manifestarem se ainda possuem interesse na produção da prova testemunhal requerida nos IDs 9761116375 e 9777387176. Em caso positivo, intime a parte ré para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, considerando que a parte autora já o apresentou. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. Decorrido o prazo se manifestação ou não havendo interesse em novas provas, retornem-me os autos conclusos para julgamento. I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEFF DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA
Réu FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES
OAB: 104839/MG
NATALIA ALVES NASCIMENTO
OAB: 205997/MG
ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA
OAB: 76594/MG
EUGENIO DELBIS DE LACERDA
OAB: 77134/MG
ENDRIGO ORTENZIO LOPES
OAB: 120985/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5244288-83.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEFF DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 115.448.906-05 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 DECISÃO Homologo o laudo pericial apresentado (ID 10622482432), nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, por se mostrar claro, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. Reconheço a validade e a relevância do parecer técnico como parte integrante dos autos e atribuo-lhe a força probatória correspondente. Intimem-se as partes para manifestarem se ainda possuem interesse na produção da prova testemunhal requerida nos IDs 9761116375 e 9777387176. Em caso positivo, intime a parte ré para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, considerando que a parte autora já o apresentou. Após, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. Decorrido o prazo se manifestação ou não havendo interesse em novas provas, retornem-me os autos conclusos para julgamento. I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte