5244257-26.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5244257-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE : ISADORA CORAZZA FORBRIG ADVOGADO(A) : ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB RS092822) AGRAVADO : TREFILACO TREFILACAO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO VILLA VERDE FAHRION (OAB RS028380) ADVOGADO(A) : GABRIELE MOURA DA SILVA (OAB RS083808) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BRACKMANN (OAB RS046795) DESPACHO/DECISÃO 1. ISADORA CORAZZA FORBRIG interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 89, DOC1 ) proferida nos autos da habilitação de crédito que move em face de TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, constando o seguinte dispositivo: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Jerônimo, na condição de substituto processual, e pela advogada Isadora Corazza Forbrig , em face de Trefilaço Trefilação de Metais Ltda., em recuperação judicial. O crédito, originário da Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, totaliza R$ 458.765,13, atualizado até 05/11/2021 (Evento 1, INIC14, e OUT6). A recuperanda, em sua última manifestação (Evento 86), informa que questão envolvendo a apuração de créditos trabalhistas e a verificação de duplicidade, está sendo tratada por meio de perícia contábil nos autos da Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032. Sugere, por isso, a suspensão deste processo até a conclusão do laudo pericial naquele feito, a fim de evitar decisões conflitantes. O pedido de suspensão é pertinente. A análise pericial determinada no processo conexo visa exatamente esclarecer a extensão dos créditos trabalhistas e a correta individualização dos valores, prevenindo pagamentos em duplicidade. O prosseguimento isolado desta habilitação, sem aguardar a conclusão da perícia, seria não apenas ineficiente, mas também arriscado, podendo levar a decisões contraditórias e a tumulto no quadro geral de credores. A medida alinha-se aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, garantindo que a matéria fática complexa e interligada seja resolvida de maneira uniforme e definitiva. Ante o exposto: Determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032, ou até que o laudo pericial lá produzido seja juntado e possa ser utilizado como prova emprestada nestes autos, o que ocorrer primeiro. Transfira-se cópia deste despacho para os autos do processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032, para ciência. Cadastre-se a informação de suspensão no sistema. Opostos embargos de declaração ( evento 97, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 114, DOC1 ). Aduz que os créditos discutidos neste processo decorrem da Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, ajuizada em 26-4-2019, cujo objeto é o pagamento de férias em dobro aos trabalhadores substituídos pelo sindicato. Afirma que o outro feito utilizado como fundamento para a suspensão, a Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032, origina-se da Reclamatória Trabalhista nº 0001023-33.2012.5.04.0451, ajuizada em 7-11-2012, que trata de verbas diversas, como salários impagos, diferenças salariais, FGTS, adicionais, horas extras e danos morais. Sustenta, assim, que as ações trabalhistas de origem possuem causas de pedir distintas, fatos geradores diversos e bases de cálculo que não se confundem. Salienta que foi demonstrado nos autos que o rol de credores das duas habilitações não é idêntico e que os valores habilitados são diferentes, inexistindo qualquer elemento técnico que comprove sobreposição efetiva de créditos. Argumenta que a decisão suspensiva foi adotada com base em mera hipótese de eventual duplicidade, sem demonstração concreta de que os créditos discutidos nesta habilitação correspondam, total ou parcialmente, aos créditos discutidos na outra demanda. Alega que, nos embargos de declaração, foram apontados especificamente os seguintes pontos: as reclamatórias trabalhistas de origem possuem objetos distintos; os créditos não coincidem; o rol de credores não é idêntico; e a suspensão inviabiliza o prosseguimento da habilitação referente aos seus honorários advocatícios. Assevera que a decisão recorrida limitou-se a afirmar genericamente a possibilidade de sobreposição de credores e duplicidade de valores, sem enfrentar os documentos e argumentos apresentados. Refere que o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que a fundamentação judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não teria ocorrido no caso. Sustenta a agravante que a suspensão determinada não encontra amparo nos requisitos previstos no art. 313, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, uma vez que a denominada prejudicialidade externa somente autoriza a paralisação do processo quando a solução da outra causa seja necessária ao julgamento da controvérsia principal, de modo que seja impossível decidir sem a definição prévia da questão submetida ao outro juízo. Aduz que não é essa a hipótese dos autos, pois a decisão da Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032 não possui aptidão para definir a existência, validade, liquidez ou exigibilidade dos créditos discutidos nesta habilitação. Argumenta que a eventual coincidência parcial de credores não transforma créditos distintos em créditos idênticos e tampouco torna indispensável o encerramento do outro processo para a apreciação desta habilitação. Ressalta que a suspensão imposta não possui prazo determinado, condicionando o andamento do feito ao julgamento de outro processo ou à produção de laudo pericial em demanda diversa, o que transfere ao presente feito a dependência de evento futuro e incerto. Afirma que tal medida afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz ainda que a situação impede a apreciação de seu crédito de honorários advocatícios e protela injustificadamente sua inclusão no Quadro Geral de Credores. Alega estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil reparação. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração concreta de duplicidade dos créditos. Assevera que o perigo de dano está caracterizado pela paralisação da habilitação, que retarda o reconhecimento do seu crédito e a inclusão no Quadro Geral de Credores, representando ameaça real à sua segurança financeira. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da habilitação de crédito. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. A parte agravante, Isadora Corazza Forbrig , ajuizou habilitação de crédito em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Jerônimo, em face de Trefilaço Trefilação de Metais Ltda., em recuperação judicial, requerendo a habilitação de crédito originário da Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, totalizando R$ 458.765,13, atualizado até 5-11-2021 ( evento 1, DOC6 ). A agravante sustenta, em síntese, que as duas habilitações de crédito derivam de reclamatórias trabalhistas diversas e, portanto, não haveria razão para a suspensão. Contudo, tenho que o quadro fático revela complexidade que não pode ser desconsiderada neste momento. Na Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032, o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica contábil com o objetivo de apurar os créditos individualizados de cada credor trabalhista, verificando especificamente a ocorrência de eventual duplicidade de valores habilitados ( processo 5000039-53.2020.8.21.0032/RS, evento 149, DOC1 ). A decisão que determinou a perícia levou em conta as manifestações do Administrador Judicial e da recuperanda, que indicaram a presença de trabalhadores arrolados em mais de uma reclamatória trabalhista e em mais de uma habilitação de crédito simultaneamente ativas. Ainda que as reclamatórias de origem sejam formalmente distintas, a possibilidade de sobreposição de créditos entre os dois processos de habilitação encontra fundamento nos próprios documentos trazidos pela agravante. As planilhas individualizadas juntadas nos evento 71, DOC1 e evento 74, DOC2 listam trabalhadores que também constam das planilhas do processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032 ( evento 70, DOC2 , e evento 96, DOC2 ). Essa sobreposição de sujeitos, ainda que não implique necessariamente identidade de créditos, é suficiente para justificar a apuração pericial: o fato de um mesmo trabalhador figurar em duas habilitações coletivas distintas, fundadas em reclamatórias com objetos parcialmente coincidentes, como férias em dobro em uma e verbas gerais em outra, pode gerar duplicidade de valores a serem incluídos no Quadro Geral de Credores, o que justifica a verificação técnica antes da homologação. Não se olvida que as reclamatórias trabalhistas de origem tenham objetos principais distintos: a Reclamatória nº 0020338-03.2019.5.04.0451 versa sobre férias em dobro, enquanto a Reclamatória nº 0001023-33.2012.5.04.0451 abrange verbas trabalhistas variadas, como salários impagos, FGTS, adicional de insalubridade, horas extras e danos morais. Essa distinção, contudo, não afasta integralmente o risco de sobreposição de valores, pois, a sentença proferida na Reclamatória nº 0001023-33.2012.5.04.0451 também deferiu o pagamento de férias vencidas aos substituídos, com acréscimo de 1/3 e observância da dobra legal ( processo 5000039-53.2020.8.21.0032/RS, evento 1, DOC6 , item 4 da fundamentação). Há, portanto, ao menos um ponto de sobreposição material de objeto: o direito às férias dos trabalhadores substituídos foi objeto de condenação em ambas as reclamatórias, ainda que com fundamentos e períodos possivelmente distintos. Ademais, a planilha apresentada pela agravante no evento 74, DOC2 lista trabalhadores, como Adriano dos Santos Henriques, Anderson Nunes Guedes e outros, que também figuram nas planilhas do processo conexo ( processo 5000039-53.2020.8.21.0032/RS, evento 96, DOC2 ). A verificação de que os períodos de férias condenados em cada reclamatória são ou não coincidentes para esses trabalhadores é exatamente o que a perícia contábil em andamento no processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032 se propõe a apurar. Nesse contexto, a suspensão do presente feito não se baseia em mera hipótese abstrata, mas em dado concreto: há trabalhadores coincidentes e há, em ambas as reclamatórias de origem, condenação ao pagamento de verbas referentes a férias, o que torna necessária a apuração técnica antes da homologação de qualquer das habilitações. A agravante sustenta, contudo, que seu crédito de honorários é personalíssimo e já está liquidado, razão pela qual não dependeria da apuração pericial em andamento. Esse argumento é procedente quanto à natureza do crédito: de fato, os honorários foram reconhecidos diretamente em favor de Isadora Corazza Forbrig pela sentença trabalhista ( evento 1, DOC9 ) e certificados em valor líquido pela Certidão de Crédito expedida pela Vara do Trabalho em 23-2-2022 ( evento 1, DOC6 ), totalizando R$ 41.705,94. A suspensão, contudo, não se justifica pela possibilidade de revisão do crédito de honorários em si, mas pela necessidade de preservar a integridade do julgamento conjunto da habilitação. O crédito de Isadora Corazza Forbrig e os créditos dos trabalhadores substituídos pelo sindicato formam um único título judicial e compõem um pedido unitário de habilitação. O fracionamento do feito para permitir o prosseguimento autônomo do crédito de honorários, enquanto os créditos dos substituídos permanecem suspensos, criaria situação processual incompatível com o princípio da universalidade que rege a recuperação judicial (art. 115 da Lei 11.101/2005) e com a necessidade de decisão coerente sobre a totalidade dos créditos habilitados. Havendo risco de que a perícia em andamento no processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032 identifique sobreposição de créditos de férias para trabalhadores comuns às duas habilitações, a homologação isolada e antecipada de qualquer parcela desta habilitação poderia comprometer o equilíbrio do Quadro Geral de Credores e dificultar correções posteriores. Por essa razão, a suspensão abrange o feito em sua integralidade. Nesse contexto, a suspensão determinada pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 313, inciso V, alínea a , do CPC, que autoriza a paralisação do processo quando a resolução do mérito depender da apuração de questão submetida a outro juízo. A perícia contábil em andamento no processo conexo tem como finalidade exatamente apurar a extensão dos créditos trabalhistas e verificar a existência de sobreposição de valores, o que impacta diretamente a validade e a extensão dos créditos que se pretende ver habilitados neste feito. Ademais, o juízo condicionou o prosseguimento não ao julgamento final da ação conexa, mas apenas à conclusão do laudo pericial ou à sua juntada como prova emprestada, o que torna a suspensão temporária e delimitada, em nada se confundindo com paralisação indefinida ou arbitrária. Trata-se de medida proporcional, voltada a garantir que a inclusão de créditos no Quadro Geral de Credores seja feita de forma segura e sem o risco de onerar a massa com valores duplicados, em prejuízo dos demais credores e da própria viabilidade do plano de recuperação judicial. A probabilidade do direito invocada pela agravante, portanto, não se verifica com a evidência necessária para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida neste momento. A agravante aponta como dano a paralisação do feito e o consequente retardo no reconhecimento e inclusão de seus honorários advocatícios no Quadro Geral de Credores. O crédito de honorários, no valor de R$ 41.705,94 atualizado até 5-11-2021, decorre da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, transitada em julgado em 4-6-2020 ( evento 1, DOC10 ). A situação descrita, conquanto seja relevante do ponto de vista do interesse da agravante, não configura dano grave e de difícil reparação no sentido exigido pelo art. 300 do CPC. A suspensão do feito não implica a perda do crédito nem sua extinção. O direito da agravante à habilitação permanece íntegro e poderá ser exercido assim que concluída a apuração pericial no processo conexo. Diferente seria se a suspensão colocasse em risco a própria existência do crédito, o prazo para habilitação ou a possibilidade de futura inclusão no quadro de credores. Nenhuma dessas situações foi demonstrada. A agravante não indicou circunstância concreta que torne o aguardo pela conclusão da perícia em lesão irreversível ou de difícil reparação ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, o deferimento do efeito suspensivo, com a retomada do processamento isolado desta habilitação antes da conclusão da perícia, é que poderia gerar dano de difícil reparação: a eventual inclusão no Quadro Geral de Credores de valores duplicados afetaria a massa dos credores e a própria recuperação judicial, tornando muito mais complexa a correção posterior. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado bem como o Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D GUARDA & STEIGLEDER ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES DE TRABALHO
Autor ISADORA CORAZZA FORBRIG
Réu TREFILACO TREFILACAO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BRACKMANN
OAB: 46795/RS
ROBERTO VILLA VERDE FAHRION
OAB: 28380/RS
GABRIELE MOURA DA SILVA
OAB: 83808/RS
LUIS HENRIQUE GUARDA
OAB: 49914/RS
ISADORA CORAZZA FORBRIG
OAB: 92822/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5244257-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE : ISADORA CORAZZA FORBRIG ADVOGADO(A) : ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB RS092822) AGRAVADO : TREFILACO TREFILACAO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO VILLA VERDE FAHRION (OAB RS028380) ADVOGADO(A) : GABRIELE MOURA DA SILVA (OAB RS083808) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BRACKMANN (OAB RS046795) DESPACHO/DECISÃO 1. ISADORA CORAZZA FORBRIG interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 89, DOC1 ) proferida nos autos da habilitação de crédito que move em face de TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, constando o seguinte dispositivo: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Jerônimo, na condição de substituto processual, e pela advogada Isadora Corazza Forbrig , em face de Trefilaço Trefilação de Metais Ltda., em recuperação judicial. O crédito, originário da Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, totaliza R$ 458.765,13, atualizado até 05/11/2021 (Evento 1, INIC14, e OUT6). A recuperanda, em sua última manifestação (Evento 86), informa que questão envolvendo a apuração de créditos trabalhistas e a verificação de duplicidade, está sendo tratada por meio de perícia contábil nos autos da Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032. Sugere, por isso, a suspensão deste processo até a conclusão do laudo pericial naquele feito, a fim de evitar decisões conflitantes. O pedido de suspensão é pertinente. A análise pericial determinada no processo conexo visa exatamente esclarecer a extensão dos créditos trabalhistas e a correta individualização dos valores, prevenindo pagamentos em duplicidade. O prosseguimento isolado desta habilitação, sem aguardar a conclusão da perícia, seria não apenas ineficiente, mas também arriscado, podendo levar a decisões contraditórias e a tumulto no quadro geral de credores. A medida alinha-se aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, garantindo que a matéria fática complexa e interligada seja resolvida de maneira uniforme e definitiva. Ante o exposto: Determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032, ou até que o laudo pericial lá produzido seja juntado e possa ser utilizado como prova emprestada nestes autos, o que ocorrer primeiro. Transfira-se cópia deste despacho para os autos do processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032, para ciência. Cadastre-se a informação de suspensão no sistema. Opostos embargos de declaração ( evento 97, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 114, DOC1 ). Aduz que os créditos discutidos neste processo decorrem da Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, ajuizada em 26-4-2019, cujo objeto é o pagamento de férias em dobro aos trabalhadores substituídos pelo sindicato. Afirma que o outro feito utilizado como fundamento para a suspensão, a Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032, origina-se da Reclamatória Trabalhista nº 0001023-33.2012.5.04.0451, ajuizada em 7-11-2012, que trata de verbas diversas, como salários impagos, diferenças salariais, FGTS, adicionais, horas extras e danos morais. Sustenta, assim, que as ações trabalhistas de origem possuem causas de pedir distintas, fatos geradores diversos e bases de cálculo que não se confundem. Salienta que foi demonstrado nos autos que o rol de credores das duas habilitações não é idêntico e que os valores habilitados são diferentes, inexistindo qualquer elemento técnico que comprove sobreposição efetiva de créditos. Argumenta que a decisão suspensiva foi adotada com base em mera hipótese de eventual duplicidade, sem demonstração concreta de que os créditos discutidos nesta habilitação correspondam, total ou parcialmente, aos créditos discutidos na outra demanda. Alega que, nos embargos de declaração, foram apontados especificamente os seguintes pontos: as reclamatórias trabalhistas de origem possuem objetos distintos; os créditos não coincidem; o rol de credores não é idêntico; e a suspensão inviabiliza o prosseguimento da habilitação referente aos seus honorários advocatícios. Assevera que a decisão recorrida limitou-se a afirmar genericamente a possibilidade de sobreposição de credores e duplicidade de valores, sem enfrentar os documentos e argumentos apresentados. Refere que o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que a fundamentação judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não teria ocorrido no caso. Sustenta a agravante que a suspensão determinada não encontra amparo nos requisitos previstos no art. 313, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, uma vez que a denominada prejudicialidade externa somente autoriza a paralisação do processo quando a solução da outra causa seja necessária ao julgamento da controvérsia principal, de modo que seja impossível decidir sem a definição prévia da questão submetida ao outro juízo. Aduz que não é essa a hipótese dos autos, pois a decisão da Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032 não possui aptidão para definir a existência, validade, liquidez ou exigibilidade dos créditos discutidos nesta habilitação. Argumenta que a eventual coincidência parcial de credores não transforma créditos distintos em créditos idênticos e tampouco torna indispensável o encerramento do outro processo para a apreciação desta habilitação. Ressalta que a suspensão imposta não possui prazo determinado, condicionando o andamento do feito ao julgamento de outro processo ou à produção de laudo pericial em demanda diversa, o que transfere ao presente feito a dependência de evento futuro e incerto. Afirma que tal medida afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz ainda que a situação impede a apreciação de seu crédito de honorários advocatícios e protela injustificadamente sua inclusão no Quadro Geral de Credores. Alega estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil reparação. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração concreta de duplicidade dos créditos. Assevera que o perigo de dano está caracterizado pela paralisação da habilitação, que retarda o reconhecimento do seu crédito e a inclusão no Quadro Geral de Credores, representando ameaça real à sua segurança financeira. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da habilitação de crédito. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. A parte agravante, Isadora Corazza Forbrig , ajuizou habilitação de crédito em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Jerônimo, em face de Trefilaço Trefilação de Metais Ltda., em recuperação judicial, requerendo a habilitação de crédito originário da Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, totalizando R$ 458.765,13, atualizado até 5-11-2021 ( evento 1, DOC6 ). A agravante sustenta, em síntese, que as duas habilitações de crédito derivam de reclamatórias trabalhistas diversas e, portanto, não haveria razão para a suspensão. Contudo, tenho que o quadro fático revela complexidade que não pode ser desconsiderada neste momento. Na Habilitação de Crédito nº 5000039-53.2020.8.21.0032, o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica contábil com o objetivo de apurar os créditos individualizados de cada credor trabalhista, verificando especificamente a ocorrência de eventual duplicidade de valores habilitados ( processo 5000039-53.2020.8.21.0032/RS, evento 149, DOC1 ). A decisão que determinou a perícia levou em conta as manifestações do Administrador Judicial e da recuperanda, que indicaram a presença de trabalhadores arrolados em mais de uma reclamatória trabalhista e em mais de uma habilitação de crédito simultaneamente ativas. Ainda que as reclamatórias de origem sejam formalmente distintas, a possibilidade de sobreposição de créditos entre os dois processos de habilitação encontra fundamento nos próprios documentos trazidos pela agravante. As planilhas individualizadas juntadas nos evento 71, DOC1 e evento 74, DOC2 listam trabalhadores que também constam das planilhas do processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032 ( evento 70, DOC2 , e evento 96, DOC2 ). Essa sobreposição de sujeitos, ainda que não implique necessariamente identidade de créditos, é suficiente para justificar a apuração pericial: o fato de um mesmo trabalhador figurar em duas habilitações coletivas distintas, fundadas em reclamatórias com objetos parcialmente coincidentes, como férias em dobro em uma e verbas gerais em outra, pode gerar duplicidade de valores a serem incluídos no Quadro Geral de Credores, o que justifica a verificação técnica antes da homologação. Não se olvida que as reclamatórias trabalhistas de origem tenham objetos principais distintos: a Reclamatória nº 0020338-03.2019.5.04.0451 versa sobre férias em dobro, enquanto a Reclamatória nº 0001023-33.2012.5.04.0451 abrange verbas trabalhistas variadas, como salários impagos, FGTS, adicional de insalubridade, horas extras e danos morais. Essa distinção, contudo, não afasta integralmente o risco de sobreposição de valores, pois, a sentença proferida na Reclamatória nº 0001023-33.2012.5.04.0451 também deferiu o pagamento de férias vencidas aos substituídos, com acréscimo de 1/3 e observância da dobra legal ( processo 5000039-53.2020.8.21.0032/RS, evento 1, DOC6 , item 4 da fundamentação). Há, portanto, ao menos um ponto de sobreposição material de objeto: o direito às férias dos trabalhadores substituídos foi objeto de condenação em ambas as reclamatórias, ainda que com fundamentos e períodos possivelmente distintos. Ademais, a planilha apresentada pela agravante no evento 74, DOC2 lista trabalhadores, como Adriano dos Santos Henriques, Anderson Nunes Guedes e outros, que também figuram nas planilhas do processo conexo ( processo 5000039-53.2020.8.21.0032/RS, evento 96, DOC2 ). A verificação de que os períodos de férias condenados em cada reclamatória são ou não coincidentes para esses trabalhadores é exatamente o que a perícia contábil em andamento no processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032 se propõe a apurar. Nesse contexto, a suspensão do presente feito não se baseia em mera hipótese abstrata, mas em dado concreto: há trabalhadores coincidentes e há, em ambas as reclamatórias de origem, condenação ao pagamento de verbas referentes a férias, o que torna necessária a apuração técnica antes da homologação de qualquer das habilitações. A agravante sustenta, contudo, que seu crédito de honorários é personalíssimo e já está liquidado, razão pela qual não dependeria da apuração pericial em andamento. Esse argumento é procedente quanto à natureza do crédito: de fato, os honorários foram reconhecidos diretamente em favor de Isadora Corazza Forbrig pela sentença trabalhista ( evento 1, DOC9 ) e certificados em valor líquido pela Certidão de Crédito expedida pela Vara do Trabalho em 23-2-2022 ( evento 1, DOC6 ), totalizando R$ 41.705,94. A suspensão, contudo, não se justifica pela possibilidade de revisão do crédito de honorários em si, mas pela necessidade de preservar a integridade do julgamento conjunto da habilitação. O crédito de Isadora Corazza Forbrig e os créditos dos trabalhadores substituídos pelo sindicato formam um único título judicial e compõem um pedido unitário de habilitação. O fracionamento do feito para permitir o prosseguimento autônomo do crédito de honorários, enquanto os créditos dos substituídos permanecem suspensos, criaria situação processual incompatível com o princípio da universalidade que rege a recuperação judicial (art. 115 da Lei 11.101/2005) e com a necessidade de decisão coerente sobre a totalidade dos créditos habilitados. Havendo risco de que a perícia em andamento no processo nº 5000039-53.2020.8.21.0032 identifique sobreposição de créditos de férias para trabalhadores comuns às duas habilitações, a homologação isolada e antecipada de qualquer parcela desta habilitação poderia comprometer o equilíbrio do Quadro Geral de Credores e dificultar correções posteriores. Por essa razão, a suspensão abrange o feito em sua integralidade. Nesse contexto, a suspensão determinada pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 313, inciso V, alínea a , do CPC, que autoriza a paralisação do processo quando a resolução do mérito depender da apuração de questão submetida a outro juízo. A perícia contábil em andamento no processo conexo tem como finalidade exatamente apurar a extensão dos créditos trabalhistas e verificar a existência de sobreposição de valores, o que impacta diretamente a validade e a extensão dos créditos que se pretende ver habilitados neste feito. Ademais, o juízo condicionou o prosseguimento não ao julgamento final da ação conexa, mas apenas à conclusão do laudo pericial ou à sua juntada como prova emprestada, o que torna a suspensão temporária e delimitada, em nada se confundindo com paralisação indefinida ou arbitrária. Trata-se de medida proporcional, voltada a garantir que a inclusão de créditos no Quadro Geral de Credores seja feita de forma segura e sem o risco de onerar a massa com valores duplicados, em prejuízo dos demais credores e da própria viabilidade do plano de recuperação judicial. A probabilidade do direito invocada pela agravante, portanto, não se verifica com a evidência necessária para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida neste momento. A agravante aponta como dano a paralisação do feito e o consequente retardo no reconhecimento e inclusão de seus honorários advocatícios no Quadro Geral de Credores. O crédito de honorários, no valor de R$ 41.705,94 atualizado até 5-11-2021, decorre da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0020338-03.2019.5.04.0451, transitada em julgado em 4-6-2020 ( evento 1, DOC10 ). A situação descrita, conquanto seja relevante do ponto de vista do interesse da agravante, não configura dano grave e de difícil reparação no sentido exigido pelo art. 300 do CPC. A suspensão do feito não implica a perda do crédito nem sua extinção. O direito da agravante à habilitação permanece íntegro e poderá ser exercido assim que concluída a apuração pericial no processo conexo. Diferente seria se a suspensão colocasse em risco a própria existência do crédito, o prazo para habilitação ou a possibilidade de futura inclusão no quadro de credores. Nenhuma dessas situações foi demonstrada. A agravante não indicou circunstância concreta que torne o aguardo pela conclusão da perícia em lesão irreversível ou de difícil reparação ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, o deferimento do efeito suspensivo, com a retomada do processamento isolado desta habilitação antes da conclusão da perícia, é que poderia gerar dano de difícil reparação: a eventual inclusão no Quadro Geral de Credores de valores duplicados afetaria a massa dos credores e a própria recuperação judicial, tornando muito mais complexa a correção posterior. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado bem como o Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para julgamento.