5243736-81.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5243736-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : DW INDUSTRIA CERAMICA LTDA ADVOGADO(A) : ROCHANE NORONHA PEIXOTO (OAB RS096448) ADVOGADO(A) : LEANDRO EDNEI FAGUNDES (OAB RS071304) ADVOGADO(A) : EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos atos expropriatórios e homologou datas para hasta pública de imóvel penhorado em execução fiscal. A agravante sustenta que o juízo incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o laudo pericial foi produzido após as enchentes de 2024, quando, em verdade, a vistoria física ocorreu antes do evento climático, tornando a avaliação desatualizada e insuficiente para embasar a alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível, diante da ocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria relativa à suposta desatualização do laudo de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preclusão consumativa impede a reabertura de discussão sobre matéria já objeto de recurso anterior, uma vez que a faculdade processual de impugnar determinado ato se esgota com o seu exercício, independentemente do resultado. 2. A alegação de desatualização do laudo pericial em razão das enchentes de 2024 e o pedido de suspensão dos atos expropriatórios já foram objeto do agravo de instrumento nº 5092941-63.2026.8.21.7000, não conhecido por ausência de dialeticidade e por preclusão consumativa, e do agravo de instrumento nº 5107477-16.2025.8.21.7000, desprovido ao fundamento de que a impugnação não estava respaldada por prova idônea. 3. A tentativa de rediscutir a mesma matéria por meio de novo recurso esbarra na preclusão consumativa, configurando vício intrínseco de admissibilidade que autoriza o não conhecimento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, 223, 872, 873, incs. II e III, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência de tribunal citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DW INDUSTRIA CERAMICA LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que reiterou conteúdo de decisão anterior e homologou as datas sugeridas para a hasta pública. Eis o teor da decisão agravada ( evento 211, DESPADEC1 ): I. Os pedidos do evento 186 não devem ser acolhidos, pois, conforme bem referido pelo exequente no evento 198, o laudo de avaliação do evento 116 foi confeccionado em outubro de 2024, em momento posterior às enchentes de abril de 2024. Assim, indefiro os pedidos do evento 186. II. Homologo as datas sugeridas para hasta pública. Custas pelo arrematante. Desde já, ressalvo que, em caso de pagamento, acordo ou substituição da penhora antes da realização das hastas, as despesas de leiloaria, uma vez comprovadas, serão fixadas conforme a tabela emitida pelo Sindicato dos Leiloeiros do Rio Grande do Sul. Deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado das datas designadas para o leilão, ou o próprio executado caso não tenha procurador constituído, na forma do artigo 889, I, do CPC. Igualmente deverão ser intimados eventuais credores com garantia real e/ou com penhora anterior averbada, na forma do artigo 889, II, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas no sistema. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), insurge-se contra a decisão proferida no evento 211 que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios e homologou a realização de hastas públicas do imóvel de matrícula n.º 31.373 para as datas de 11/08/2026 e 18/08/2026. Sustenta que o juízo de origem incorreu em erro de premissa fática ao confundir a data do protocolo do laudo pericial, ocorrido em outubro de 2024, com o dia da efetiva inspeção física do bem, realizada em 09/02/2024, conforme prova documental do Evento 86, momento anterior às enchentes de abril e maio daquele ano. Argumenta a necessidade de vistoria contemporânea e de complementação da avaliação, com amparo nos arts. 872 e 873, II e III, do CPC e em precedente do STJ, dado o decurso de mais de dois anos desde a inspeção inicial e o impacto do evento climático sobre a propriedade, descrita com telhados perfurados, piso de chão batido e necessidade de reparos. Destaca a desproporção entre o valor do débito, calculado em R$ 344.382,29 em 03/02/2025, e a avaliação do imóvel em R$ 4.290.000,00, ressaltando o risco de alienação por até metade do preço em segunda praça. Aponta a presença dos requisitos para a concessão liminar da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do provimento e no perigo de dano iminente frente à proximidade dos leilões, o que poderia deslocar a discussão sobre a higidez da avaliação para um regime excepcional de invalidação caso aperfeiçoada a arrematação. Requer a manutenção da gratuidade da justiça já deferida e a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão agravada, do edital do evento 215 e das alienações agendadas. Postula, ao final, o provimento do recurso para determinar nova vistoria ou complementação pericial apta a aferir os danos posteriores a 09/02/2024 ou, subsidiariamente, a anulação do decisum por erro de premissa fática e deficiência de fundamentação. Distribuído por prevenção (Agravo de instrumento nº 5092941-63.2026.8.21.7000), vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC 1 , incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 2 assevera que: III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Compulsando os autos, constato que o presente recurso não deve ser conhecido por esbarrar em preclusão consumativa. Sabido que, no processo civil, as partes devem praticar os atos processuais nos prazos legais ou judiciais, sobre pena de, em não o fazendo, darem a azo à preclusão temporal positivada no art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Exercido o direito no prazo cabível, o art. 200 do CPC dispõe que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" . Destarte, conquanto não seja possível falar em preclusão temporal a prática de determinado ato processual dá azo à incidência da preclusão lógica e consumativa. A respeito do fenômeno processual da preclusão, oportuna a clássica, mas sempre atual, lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior 3 , que inclusive exemplifica a aplicação prática do instituto com situação idêntica à verificada no caso em apreço, ad litteram : A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa,327 a saber: (a) Preclusão temporal: O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223).328 “Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo.” Assim, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial” (art. 223). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (b) Preclusão lógica: É a que “decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também”. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 1.000). (c) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 507. Origina-se de “já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizálo”. Pense-se no caso de um recurso flagrantemente incabível ou num recurso cabível, mas incompletamente elaborado: a faculdade de recorrer teria sido exercitada, pouco importando a má utilização do meio impugnativo manejado, de sorte que preclusa restaria a possibilidade de novamente recorrer (sobre a preclusão em matéria de decisões interlocutórias não agraváveis, vide item 632). Nesse contexto, a interposição de determinado recurso em face do ato decisório impede a interposição de outro para discutir a mesma matéria, por esbarrar na preclusão consumativa. No caso em apreço, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em 12 de setembro de 2016 visando à cobrança de ICMS declarado em GIA da sociedade empresária DW Indústria Cerâmica Ltda (anteriormente denominada Cerâmica João Vogel Ltda), no valor original de R$ 206.648,11 ( evento 3, PROCJUDIC1 ) Ainda no início da tramitação, a executada comunicou, em março de 2017, que aderira ao programa de parcelamento administrativo "REFAZ 2017" ( evento 3, PROCJUDIC1,folha 43 ), informando o recolhimento da parcela inicial. Contudo, o Estado destacou que o deferimento definitivo dependia do cumprimento de condições pendentes, entre as quais a indicação de bens à penhora e a comprovação da desistência de eventuais discussões judiciais ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 1 ). Diante da ausência de cumprimento integral dessas condições, o parcelamento foi cancelado, e o crédito retornou à fase de cobrança judicial com o saldo atualizado. No curso da execução, a executada indicou bens à penhora em março de 2018, oferecendo 130.000 unidades de telhas esmaltadas ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 21 ), o que foi recusado pelo exequente por descumprir a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, recusa essa acolhida pelo juízo ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 28 ). Em seguida, em junho de 2018, o juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 31 ), insuficientes para o total adimplemento da dívida. Prosseguindo na localização de bens, o Estado identificou um veículo FIAT/Strada Working, placa IVN1146, em nome da executada, e em junho de 2021 requereu sua penhora com registro no RENAJUD ( evento 3, PROCJUDIC3, folha 41 ), pedido esse deferido pelo juízo em março de 2022 ( evento 21, DESPADEC1 ). No entanto, certidão lavrada em março de 2022 confirmou que o veículo já havia sido transferido para terceiro, inviabilizando a constrição ( evento 22, CERT1 ). Diante desse obstáculo, o exequente requereu em junho de 2022 a penhora do imóvel de matrícula nº 31.373 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, de propriedade da executada, único bem localizado com valor expressivo ( evento 26, PET1 ; evento 26, OUT2 ; evento 26, OUT3 ). O pedido foi deferido em 1º de julho de 2022 ( evento 28, DESPADEC1 ), o termo de penhora foi lavrado em 6 de julho de 2022 ( evento 31, TERMOPENH1 ) e a constrição foi devidamente averbada na matrícula do imóvel conforme ofício do Cartório de Registro de Imóveis, datado de 5 de agosto de 2022 ( evento 43, OFIC1 ). A executada foi pessoalmente intimada da penhora em 12 de janeiro de 2023 ( evento 49, CERTGM1 ). Paralelamente ao processo de execução, a executada ajuizou, em 13 de fevereiro de 2023, os embargos à execução fiscal ( evento 1, INIC1 ), nos quais impugnou a penhora do imóvel sede da empresa. A sentença julgou improcedentes os embargos ( evento 82, SENT1 ), referendada por este Tribunal ( evento 15, ACOR2 ). Na execução, após a intimação da penhora, o Estado requereu a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado. O mandado foi cumprido negativamente pelo oficial de justiça em maio de 2023, pois o meirinho certificou não possuir conhecimentos especializados suficientes para avaliar o imóvel, diante da complexidade das benfeitorias sobre ele existentes ( evento 58, CERTGM1 ). O Estado então postulou a nomeação de perito avaliador ( evento 62, PET1 ), e o juízo, em agosto de 2023, nomeou o perito avaliador imobiliário Diogo Augusto Spengler para proceder à avaliação do bem ( evento 67, DESPADEC1 ). O perito solicitou prazo adicional em março de 2024, informando que a vistoria havia sido realizada em 9 de fevereiro de 2024 ( evento 86, PET1 ), e novamente em setembro de 2024, justificando que o imóvel havia sido atingido pelas enchentes de maio de 2024 ( evento 106, PET1 ). O laudo foi finalmente protocolado em 22 de outubro de 2024, atribuindo ao conjunto imóvel o valor total de R$ 4.290.000,00, sendo R$ 1.430.000,00 referentes ao terreno e R$ 2.860.000,00 referentes aos quatro galpões industriais não averbados ( evento 116, LAUDO1 ). A executada apresentou impugnação ao laudo em novembro de 2024, apontando inconsistências metodológicas como a utilização de único comparativo de mercado para o terreno, a depreciação de 65% sem fundamentação técnica suficiente, a classificação genérica da liquidez e a ausência de análise de fatores externos ( evento 120, IMPUGNAÇÃO1 ). O Estado, por sua vez, refutou integralmente as alegações e requereu a homologação do laudo e a nomeação de leiloeiro ( evento 121, PET1 ; evento 127, PET1 ). Em março de 2025, o juízo rejeitou a impugnação e homologou o laudo ( evento 129, DESPADEC1 ), determinando também a expedição de mandado de penhora das benfeitorias não averbadas. A executada insurgiu-se contra essa decisão por meio do agravo de instrumento nº 5107477-16.2025.8.21.7000 , interposto em 28 de abril de 2025. O recurso, por unanimidade, foi desprovido ( evento 28, EXTRATOATA1 ; evento 29, ACOR2 ), ao fundamento de que a impugnação não estava respaldada por prova idônea capaz de demonstrar o desacerto da avaliação. Retornando ao trâmite da execução após a homologação do laudo, o Estado requereu em novembro de 2025 o prosseguimento dos atos expropriatórios com a nomeação de leiloeiro, em razão da impossibilidade de o oficial de justiça formalizar a penhora autônoma das benfeitorias, eis que a empresa se encontrava fechada e aparentava inatividade, conforme certidão do Evento 156 ( evento 156, CERTGM1 ) ( evento 168, PET1 ). Em 4 de março de 2026, o juízo nomeou o leiloeiro Gustavo Turani para a realização da hasta pública ( evento 172, DESPADEC1 ). Em 25 de março de 2026, a executada interpôs o agravo de instrumento nº 5092941-63.2026.8.21.7000 , impugnando a decisão de nomeação do leiloeiro e sustentando que o laudo estaria desatualizado ante os impactos das enchentes, que a vistoria havia ocorrido em fevereiro de 2024, antes das inundações, e que os atos expropriatórios deveriam ser suspensos ( evento 1, INIC1 ). O recurso não foi conhecido em decisão monocrática por duas razões autônomas: o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, dado que as razões recursais atacavam o laudo pericial e não os fundamentos da decisão que havia nomeado o leiloeiro, e a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto a mesma matéria já havia sido apreciada e decidida no julgamento do primeiro agravo de instrumento (nº 5107477-16.2025.8.21.7000), contra o qual foi interposto interno ainda sem julgamento ( evento 13, DECMONO1 ; evento 28, AGRAVO1 ). Ainda no mesmo período, em 2 de julho de 2026, o juízo da execução homologou as datas para a hasta pública, indeferindo os pedidos formulados pela executada no Evento 186 ao fundamento de que o laudo havia sido produzido em outubro de 2024, ou seja, em momento posterior às enchentes ( evento 211, DESPADEC1 ). O edital de leilão foi publicado em 2 de julho de 2026 ( evento 215, EDITAL1 ), designando o 1º leilão para 11 de agosto de 2026 e o 2º leilão para 18 de agosto de 2026, pelo valor de avaliação de R$ 4.290.000,00, com lance mínimo no segundo leilão de R$ 2.145.000,00. Em 14 e 15 de julho de 2026, a executada opôs embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo ( evento 221, EMBDECL1 ) e também impugnou o edital de leilão por petição autônoma ( evento 222, PET1 ), arguindo que a vistoria do perito havia ocorrido em 9 de fevereiro de 2024, conforme documento do Evento 86, antes das enchentes, e que o laudo não refletiria o estado atual do imóvel. Em 20 de julho de 2026, a executada protocolou o presente agravo de instrumento, impugnando a decisão do Evento 211 e requerendo tutela recursal para suspensão das hastas. Com efeito, a insurgência quanto à suposta defasagem do laudo de avaliação e o pleito por suspensão dos atos expropriatórios para a realização de nova vistoria em decorrência dos eventos climáticos já foram objeto de recursos anteriores, nos quais a matéria foi superada. Destarte, revela-se manifestamente descabida a tentativa de reabrir a discussão sobre tema em relação ao qual a faculdade processual da parte já foi plenamente exercida e esgotada, circunstância que contamina de forma irremediável a admissibilidade da presente via. Inexistindo, pois, requisito intrínseco de admissibilidade recursal, a pronta rejeição do pleito é medida imperativa de rigor, dispensando-se a submissão do feito ao órgão colegiado. Destarte, não conheço do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Com essas considerações, não conheço do agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. D.L. 1. CPC, Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977. 3. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DW INDUSTRIA CERAMICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO EDNEI FAGUNDES
OAB: 71304/RS
ROCHANE NORONHA PEIXOTO
OAB: 96448/RS
EMERSON LIMA PACHECO
OAB: 43326/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5243736-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : DW INDUSTRIA CERAMICA LTDA ADVOGADO(A) : ROCHANE NORONHA PEIXOTO (OAB RS096448) ADVOGADO(A) : LEANDRO EDNEI FAGUNDES (OAB RS071304) ADVOGADO(A) : EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos atos expropriatórios e homologou datas para hasta pública de imóvel penhorado em execução fiscal. A agravante sustenta que o juízo incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o laudo pericial foi produzido após as enchentes de 2024, quando, em verdade, a vistoria física ocorreu antes do evento climático, tornando a avaliação desatualizada e insuficiente para embasar a alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível, diante da ocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria relativa à suposta desatualização do laudo de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preclusão consumativa impede a reabertura de discussão sobre matéria já objeto de recurso anterior, uma vez que a faculdade processual de impugnar determinado ato se esgota com o seu exercício, independentemente do resultado. 2. A alegação de desatualização do laudo pericial em razão das enchentes de 2024 e o pedido de suspensão dos atos expropriatórios já foram objeto do agravo de instrumento nº 5092941-63.2026.8.21.7000, não conhecido por ausência de dialeticidade e por preclusão consumativa, e do agravo de instrumento nº 5107477-16.2025.8.21.7000, desprovido ao fundamento de que a impugnação não estava respaldada por prova idônea. 3. A tentativa de rediscutir a mesma matéria por meio de novo recurso esbarra na preclusão consumativa, configurando vício intrínseco de admissibilidade que autoriza o não conhecimento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, 223, 872, 873, incs. II e III, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência de tribunal citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DW INDUSTRIA CERAMICA LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que reiterou conteúdo de decisão anterior e homologou as datas sugeridas para a hasta pública. Eis o teor da decisão agravada ( evento 211, DESPADEC1 ): I. Os pedidos do evento 186 não devem ser acolhidos, pois, conforme bem referido pelo exequente no evento 198, o laudo de avaliação do evento 116 foi confeccionado em outubro de 2024, em momento posterior às enchentes de abril de 2024. Assim, indefiro os pedidos do evento 186. II. Homologo as datas sugeridas para hasta pública. Custas pelo arrematante. Desde já, ressalvo que, em caso de pagamento, acordo ou substituição da penhora antes da realização das hastas, as despesas de leiloaria, uma vez comprovadas, serão fixadas conforme a tabela emitida pelo Sindicato dos Leiloeiros do Rio Grande do Sul. Deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado das datas designadas para o leilão, ou o próprio executado caso não tenha procurador constituído, na forma do artigo 889, I, do CPC. Igualmente deverão ser intimados eventuais credores com garantia real e/ou com penhora anterior averbada, na forma do artigo 889, II, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas no sistema. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), insurge-se contra a decisão proferida no evento 211 que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios e homologou a realização de hastas públicas do imóvel de matrícula n.º 31.373 para as datas de 11/08/2026 e 18/08/2026. Sustenta que o juízo de origem incorreu em erro de premissa fática ao confundir a data do protocolo do laudo pericial, ocorrido em outubro de 2024, com o dia da efetiva inspeção física do bem, realizada em 09/02/2024, conforme prova documental do Evento 86, momento anterior às enchentes de abril e maio daquele ano. Argumenta a necessidade de vistoria contemporânea e de complementação da avaliação, com amparo nos arts. 872 e 873, II e III, do CPC e em precedente do STJ, dado o decurso de mais de dois anos desde a inspeção inicial e o impacto do evento climático sobre a propriedade, descrita com telhados perfurados, piso de chão batido e necessidade de reparos. Destaca a desproporção entre o valor do débito, calculado em R$ 344.382,29 em 03/02/2025, e a avaliação do imóvel em R$ 4.290.000,00, ressaltando o risco de alienação por até metade do preço em segunda praça. Aponta a presença dos requisitos para a concessão liminar da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do provimento e no perigo de dano iminente frente à proximidade dos leilões, o que poderia deslocar a discussão sobre a higidez da avaliação para um regime excepcional de invalidação caso aperfeiçoada a arrematação. Requer a manutenção da gratuidade da justiça já deferida e a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão agravada, do edital do evento 215 e das alienações agendadas. Postula, ao final, o provimento do recurso para determinar nova vistoria ou complementação pericial apta a aferir os danos posteriores a 09/02/2024 ou, subsidiariamente, a anulação do decisum por erro de premissa fática e deficiência de fundamentação. Distribuído por prevenção (Agravo de instrumento nº 5092941-63.2026.8.21.7000), vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC 1 , incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 2 assevera que: III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Compulsando os autos, constato que o presente recurso não deve ser conhecido por esbarrar em preclusão consumativa. Sabido que, no processo civil, as partes devem praticar os atos processuais nos prazos legais ou judiciais, sobre pena de, em não o fazendo, darem a azo à preclusão temporal positivada no art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Exercido o direito no prazo cabível, o art. 200 do CPC dispõe que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" . Destarte, conquanto não seja possível falar em preclusão temporal a prática de determinado ato processual dá azo à incidência da preclusão lógica e consumativa. A respeito do fenômeno processual da preclusão, oportuna a clássica, mas sempre atual, lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior 3 , que inclusive exemplifica a aplicação prática do instituto com situação idêntica à verificada no caso em apreço, ad litteram : A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa,327 a saber: (a) Preclusão temporal: O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223).328 “Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo.” Assim, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial” (art. 223). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (b) Preclusão lógica: É a que “decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também”. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 1.000). (c) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 507. Origina-se de “já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizálo”. Pense-se no caso de um recurso flagrantemente incabível ou num recurso cabível, mas incompletamente elaborado: a faculdade de recorrer teria sido exercitada, pouco importando a má utilização do meio impugnativo manejado, de sorte que preclusa restaria a possibilidade de novamente recorrer (sobre a preclusão em matéria de decisões interlocutórias não agraváveis, vide item 632). Nesse contexto, a interposição de determinado recurso em face do ato decisório impede a interposição de outro para discutir a mesma matéria, por esbarrar na preclusão consumativa. No caso em apreço, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em 12 de setembro de 2016 visando à cobrança de ICMS declarado em GIA da sociedade empresária DW Indústria Cerâmica Ltda (anteriormente denominada Cerâmica João Vogel Ltda), no valor original de R$ 206.648,11 ( evento 3, PROCJUDIC1 ) Ainda no início da tramitação, a executada comunicou, em março de 2017, que aderira ao programa de parcelamento administrativo "REFAZ 2017" ( evento 3, PROCJUDIC1,folha 43 ), informando o recolhimento da parcela inicial. Contudo, o Estado destacou que o deferimento definitivo dependia do cumprimento de condições pendentes, entre as quais a indicação de bens à penhora e a comprovação da desistência de eventuais discussões judiciais ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 1 ). Diante da ausência de cumprimento integral dessas condições, o parcelamento foi cancelado, e o crédito retornou à fase de cobrança judicial com o saldo atualizado. No curso da execução, a executada indicou bens à penhora em março de 2018, oferecendo 130.000 unidades de telhas esmaltadas ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 21 ), o que foi recusado pelo exequente por descumprir a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, recusa essa acolhida pelo juízo ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 28 ). Em seguida, em junho de 2018, o juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ( evento 3, PROCJUDIC2, folha 31 ), insuficientes para o total adimplemento da dívida. Prosseguindo na localização de bens, o Estado identificou um veículo FIAT/Strada Working, placa IVN1146, em nome da executada, e em junho de 2021 requereu sua penhora com registro no RENAJUD ( evento 3, PROCJUDIC3, folha 41 ), pedido esse deferido pelo juízo em março de 2022 ( evento 21, DESPADEC1 ). No entanto, certidão lavrada em março de 2022 confirmou que o veículo já havia sido transferido para terceiro, inviabilizando a constrição ( evento 22, CERT1 ). Diante desse obstáculo, o exequente requereu em junho de 2022 a penhora do imóvel de matrícula nº 31.373 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, de propriedade da executada, único bem localizado com valor expressivo ( evento 26, PET1 ; evento 26, OUT2 ; evento 26, OUT3 ). O pedido foi deferido em 1º de julho de 2022 ( evento 28, DESPADEC1 ), o termo de penhora foi lavrado em 6 de julho de 2022 ( evento 31, TERMOPENH1 ) e a constrição foi devidamente averbada na matrícula do imóvel conforme ofício do Cartório de Registro de Imóveis, datado de 5 de agosto de 2022 ( evento 43, OFIC1 ). A executada foi pessoalmente intimada da penhora em 12 de janeiro de 2023 ( evento 49, CERTGM1 ). Paralelamente ao processo de execução, a executada ajuizou, em 13 de fevereiro de 2023, os embargos à execução fiscal ( evento 1, INIC1 ), nos quais impugnou a penhora do imóvel sede da empresa. A sentença julgou improcedentes os embargos ( evento 82, SENT1 ), referendada por este Tribunal ( evento 15, ACOR2 ). Na execução, após a intimação da penhora, o Estado requereu a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado. O mandado foi cumprido negativamente pelo oficial de justiça em maio de 2023, pois o meirinho certificou não possuir conhecimentos especializados suficientes para avaliar o imóvel, diante da complexidade das benfeitorias sobre ele existentes ( evento 58, CERTGM1 ). O Estado então postulou a nomeação de perito avaliador ( evento 62, PET1 ), e o juízo, em agosto de 2023, nomeou o perito avaliador imobiliário Diogo Augusto Spengler para proceder à avaliação do bem ( evento 67, DESPADEC1 ). O perito solicitou prazo adicional em março de 2024, informando que a vistoria havia sido realizada em 9 de fevereiro de 2024 ( evento 86, PET1 ), e novamente em setembro de 2024, justificando que o imóvel havia sido atingido pelas enchentes de maio de 2024 ( evento 106, PET1 ). O laudo foi finalmente protocolado em 22 de outubro de 2024, atribuindo ao conjunto imóvel o valor total de R$ 4.290.000,00, sendo R$ 1.430.000,00 referentes ao terreno e R$ 2.860.000,00 referentes aos quatro galpões industriais não averbados ( evento 116, LAUDO1 ). A executada apresentou impugnação ao laudo em novembro de 2024, apontando inconsistências metodológicas como a utilização de único comparativo de mercado para o terreno, a depreciação de 65% sem fundamentação técnica suficiente, a classificação genérica da liquidez e a ausência de análise de fatores externos ( evento 120, IMPUGNAÇÃO1 ). O Estado, por sua vez, refutou integralmente as alegações e requereu a homologação do laudo e a nomeação de leiloeiro ( evento 121, PET1 ; evento 127, PET1 ). Em março de 2025, o juízo rejeitou a impugnação e homologou o laudo ( evento 129, DESPADEC1 ), determinando também a expedição de mandado de penhora das benfeitorias não averbadas. A executada insurgiu-se contra essa decisão por meio do agravo de instrumento nº 5107477-16.2025.8.21.7000 , interposto em 28 de abril de 2025. O recurso, por unanimidade, foi desprovido ( evento 28, EXTRATOATA1 ; evento 29, ACOR2 ), ao fundamento de que a impugnação não estava respaldada por prova idônea capaz de demonstrar o desacerto da avaliação. Retornando ao trâmite da execução após a homologação do laudo, o Estado requereu em novembro de 2025 o prosseguimento dos atos expropriatórios com a nomeação de leiloeiro, em razão da impossibilidade de o oficial de justiça formalizar a penhora autônoma das benfeitorias, eis que a empresa se encontrava fechada e aparentava inatividade, conforme certidão do Evento 156 ( evento 156, CERTGM1 ) ( evento 168, PET1 ). Em 4 de março de 2026, o juízo nomeou o leiloeiro Gustavo Turani para a realização da hasta pública ( evento 172, DESPADEC1 ). Em 25 de março de 2026, a executada interpôs o agravo de instrumento nº 5092941-63.2026.8.21.7000 , impugnando a decisão de nomeação do leiloeiro e sustentando que o laudo estaria desatualizado ante os impactos das enchentes, que a vistoria havia ocorrido em fevereiro de 2024, antes das inundações, e que os atos expropriatórios deveriam ser suspensos ( evento 1, INIC1 ). O recurso não foi conhecido em decisão monocrática por duas razões autônomas: o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, dado que as razões recursais atacavam o laudo pericial e não os fundamentos da decisão que havia nomeado o leiloeiro, e a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto a mesma matéria já havia sido apreciada e decidida no julgamento do primeiro agravo de instrumento (nº 5107477-16.2025.8.21.7000), contra o qual foi interposto interno ainda sem julgamento ( evento 13, DECMONO1 ; evento 28, AGRAVO1 ). Ainda no mesmo período, em 2 de julho de 2026, o juízo da execução homologou as datas para a hasta pública, indeferindo os pedidos formulados pela executada no Evento 186 ao fundamento de que o laudo havia sido produzido em outubro de 2024, ou seja, em momento posterior às enchentes ( evento 211, DESPADEC1 ). O edital de leilão foi publicado em 2 de julho de 2026 ( evento 215, EDITAL1 ), designando o 1º leilão para 11 de agosto de 2026 e o 2º leilão para 18 de agosto de 2026, pelo valor de avaliação de R$ 4.290.000,00, com lance mínimo no segundo leilão de R$ 2.145.000,00. Em 14 e 15 de julho de 2026, a executada opôs embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo ( evento 221, EMBDECL1 ) e também impugnou o edital de leilão por petição autônoma ( evento 222, PET1 ), arguindo que a vistoria do perito havia ocorrido em 9 de fevereiro de 2024, conforme documento do Evento 86, antes das enchentes, e que o laudo não refletiria o estado atual do imóvel. Em 20 de julho de 2026, a executada protocolou o presente agravo de instrumento, impugnando a decisão do Evento 211 e requerendo tutela recursal para suspensão das hastas. Com efeito, a insurgência quanto à suposta defasagem do laudo de avaliação e o pleito por suspensão dos atos expropriatórios para a realização de nova vistoria em decorrência dos eventos climáticos já foram objeto de recursos anteriores, nos quais a matéria foi superada. Destarte, revela-se manifestamente descabida a tentativa de reabrir a discussão sobre tema em relação ao qual a faculdade processual da parte já foi plenamente exercida e esgotada, circunstância que contamina de forma irremediável a admissibilidade da presente via. Inexistindo, pois, requisito intrínseco de admissibilidade recursal, a pronta rejeição do pleito é medida imperativa de rigor, dispensando-se a submissão do feito ao órgão colegiado. Destarte, não conheço do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Com essas considerações, não conheço do agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. D.L. 1. CPC, Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977. 3. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.