Detalhe do processo

5243674-41.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5243674-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : VALDIRENE HAIDE SCOPEL ADVOGADO(A) : VIVIANE PAULA HOMEM (OAB RS112510) ADVOGADO(A) : DEISE VILMA WEBBER (OAB RS055237) AGRAVADO : VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL - VISATE ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS033035) ADVOGADO(A) : VIVIANE SUZIN MIORELLI (OAB RS107599) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MICHELON BOSSLE (OAB RS048453) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DIFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIRENE HAIDE SCOPEL contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL" proposta por VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL - VISATE, indeferiu o pedido de produção de prova pericial ( evento 35, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a magistrada indeferiu a produção de prova pericial técnica de natureza mecânica, ergonômica e de acessibilidade sobre o veículo envolvido no acidente; (2) a decisão fundamentou o indeferimento na premissa de que o decurso do tempo teria tornado a perícia inócua, conclusão que a agravante reputou sem respaldo técnico; (3) a decisão recorrida permaneceu absolutamente silente quanto ao pedido de exibição de documentos essenciais formulado pela autora; (4) o indeferimento configura manifesto cerceamento de defesa, impedindo a produção da principal prova dos fatos constitutivos do direito da agravante; (5) os documentos requeridos — registros de operação, identificação do veículo, registros de manutenção, laudos de inspeção, imagens de câmeras e registros de reparo — encontram-se exclusivamente em posse da agravada; (6) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , justificando a concessão de efeito suspensivo. Com base em tais alegações, requereu " a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante; b) a concessão de efeito suspensivo para determinar a realização da prova pericial técnica e a apresentação, pela agravada, dos documentos requeridos; c) ao final, seja dado provimento ao recurso para declarar o cerceamento de defesa, reformando a decisão agravada; d) seja determinado ao Juízo de origem que oportunize a produção da prova pericial técnica requerida; e) seja determinada à agravada a exibição dos seguintes documentos: • registros de operação da linha na data do acidente; • identificação do veículo utilizado; • registros de manutenção preventiva e corretiva; • laudos de inspeção; • registros internos de segurança; • imagens das câmeras eventualmente existentes; • registros de eventual reparo realizado no degrau ou em componentes relacionados ao acidente; f) somente após a produção das provas seja dado regular prosseguimento à instrução processual. g) prequestiona a matéria CERCEAMENTO DE DEFESA para os recursos cabíveis " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. A decisão agravada indeferiu pedido de prova pericial formulado pela ora agravante, bem como postergou a análise da exibição de documentos após a apresentação do laudo médico ( evento 35, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão: [...] A autora ajuizou ação indenizatória afirmando ter sofrido lesão ao desembarcar de veículo da ré. A demandada apresentou contestação arguindo a falta de nexo causal e de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ambas as partes postularam a produção de provas. O processo está regular, inexistindo nulidades, falecimento de partes ou necessidade de regularização da representação processual. A pretensão de produção de prova pericial técnica no veículo é indeferida, baseando-se nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. O decurso do tempo desde o fato torna a inspeção inócua, considerando que o desgaste natural e o uso diário alteraram o estado do coletivo, revelando a inutilidade da medida. Por outro lado, defiro a realização de perícia médica ortopédica, medida necessária para avaliar a existência, a extensão das lesões alegadas e o nexo de causalidade. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. Após, remeta-se ao DMJ para a realização da perícia. A viabilidade da prova oral e da exibição de documentos será examinada após a apresentação do laudo médico, racionalizando a instrução processual. [...] A decisão que versa sobre o indeferimento de pedido de produção de prova pericial não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento sedimentado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de recurso repetitivo, a taxatividade do referido rol só pode ser mitigada quando demonstrada urgência ou prejuízo à parte que justifique o exame da matéria antes da devolução ao grau recursal, por ocasião do apelo. A matéria devolvida pela parte agravante não guarda urgência ou prejuízo imediato à parte, que justifique a mitigação do rol. Eventual cerceamento de defesa poderá ser oportunamente arguido em preliminar de apelação, não havendo falar em inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ( Agravo de Instrumento , Nº 52813976520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em 01-10-2024); ( Agravo de Instrumento , Nº 50707318620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em 21-03-2024) e ( Agravo de Instrumento , Nº 52375458820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28-08-2024). No que se refere à prova documental, o juízo de origem não afastou a possibilidade de sua produção, tendo expressamente consignado que " a viabilidade da prova oral e da exibição de documentos será examinada após a apresentação do laudo médico, racionalizando a instrução processual " ( evento 35, DESPADEC1 ). Trata-se, portanto, de mero diferimento da análise do pedido, e não de indeferimento, razão pela qual inexiste decisão desfavorável à agravante apta a ensejar o presente recurso nesse ponto. Não há razões de urgência para mitigar o rol na forma da tese firmada no julgamento do Tema 988 do STJ, notadamente porque a própria parte agravante ainda poderá obter o deferimento do pedido de exibição documental após a apresentação do laudo pericial médico, o que afasta qualquer risco de perecimento do direito ou de inutilidade futura da medida. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se; Oportunamente, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDIRENE HAIDE SCOPEL

Réu VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL - VISATE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MICHELON BOSSLE

OAB: 48453/RS

DEISE VILMA WEBBER

OAB: 55237/RS

ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 33035/RS

VIVIANE SUZIN MIORELLI

OAB: 107599/RS

VIVIANE PAULA HOMEM

OAB: 112510/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5243674-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : VALDIRENE HAIDE SCOPEL ADVOGADO(A) : VIVIANE PAULA HOMEM (OAB RS112510) ADVOGADO(A) : DEISE VILMA WEBBER (OAB RS055237) AGRAVADO : VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL - VISATE ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS033035) ADVOGADO(A) : VIVIANE SUZIN MIORELLI (OAB RS107599) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MICHELON BOSSLE (OAB RS048453) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DIFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIRENE HAIDE SCOPEL contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL" proposta por VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL - VISATE, indeferiu o pedido de produção de prova pericial ( evento 35, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a magistrada indeferiu a produção de prova pericial técnica de natureza mecânica, ergonômica e de acessibilidade sobre o veículo envolvido no acidente; (2) a decisão fundamentou o indeferimento na premissa de que o decurso do tempo teria tornado a perícia inócua, conclusão que a agravante reputou sem respaldo técnico; (3) a decisão recorrida permaneceu absolutamente silente quanto ao pedido de exibição de documentos essenciais formulado pela autora; (4) o indeferimento configura manifesto cerceamento de defesa, impedindo a produção da principal prova dos fatos constitutivos do direito da agravante; (5) os documentos requeridos — registros de operação, identificação do veículo, registros de manutenção, laudos de inspeção, imagens de câmeras e registros de reparo — encontram-se exclusivamente em posse da agravada; (6) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , justificando a concessão de efeito suspensivo. Com base em tais alegações, requereu " a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante; b) a concessão de efeito suspensivo para determinar a realização da prova pericial técnica e a apresentação, pela agravada, dos documentos requeridos; c) ao final, seja dado provimento ao recurso para declarar o cerceamento de defesa, reformando a decisão agravada; d) seja determinado ao Juízo de origem que oportunize a produção da prova pericial técnica requerida; e) seja determinada à agravada a exibição dos seguintes documentos: • registros de operação da linha na data do acidente; • identificação do veículo utilizado; • registros de manutenção preventiva e corretiva; • laudos de inspeção; • registros internos de segurança; • imagens das câmeras eventualmente existentes; • registros de eventual reparo realizado no degrau ou em componentes relacionados ao acidente; f) somente após a produção das provas seja dado regular prosseguimento à instrução processual. g) prequestiona a matéria CERCEAMENTO DE DEFESA para os recursos cabíveis " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. A decisão agravada indeferiu pedido de prova pericial formulado pela ora agravante, bem como postergou a análise da exibição de documentos após a apresentação do laudo médico ( evento 35, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão: [...] A autora ajuizou ação indenizatória afirmando ter sofrido lesão ao desembarcar de veículo da ré. A demandada apresentou contestação arguindo a falta de nexo causal e de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ambas as partes postularam a produção de provas. O processo está regular, inexistindo nulidades, falecimento de partes ou necessidade de regularização da representação processual. A pretensão de produção de prova pericial técnica no veículo é indeferida, baseando-se nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. O decurso do tempo desde o fato torna a inspeção inócua, considerando que o desgaste natural e o uso diário alteraram o estado do coletivo, revelando a inutilidade da medida. Por outro lado, defiro a realização de perícia médica ortopédica, medida necessária para avaliar a existência, a extensão das lesões alegadas e o nexo de causalidade. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. Após, remeta-se ao DMJ para a realização da perícia. A viabilidade da prova oral e da exibição de documentos será examinada após a apresentação do laudo médico, racionalizando a instrução processual. [...] A decisão que versa sobre o indeferimento de pedido de produção de prova pericial não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento sedimentado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de recurso repetitivo, a taxatividade do referido rol só pode ser mitigada quando demonstrada urgência ou prejuízo à parte que justifique o exame da matéria antes da devolução ao grau recursal, por ocasião do apelo. A matéria devolvida pela parte agravante não guarda urgência ou prejuízo imediato à parte, que justifique a mitigação do rol. Eventual cerceamento de defesa poderá ser oportunamente arguido em preliminar de apelação, não havendo falar em inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ( Agravo de Instrumento , Nº 52813976520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em 01-10-2024); ( Agravo de Instrumento , Nº 50707318620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em 21-03-2024) e ( Agravo de Instrumento , Nº 52375458820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28-08-2024). No que se refere à prova documental, o juízo de origem não afastou a possibilidade de sua produção, tendo expressamente consignado que " a viabilidade da prova oral e da exibição de documentos será examinada após a apresentação do laudo médico, racionalizando a instrução processual " ( evento 35, DESPADEC1 ). Trata-se, portanto, de mero diferimento da análise do pedido, e não de indeferimento, razão pela qual inexiste decisão desfavorável à agravante apta a ensejar o presente recurso nesse ponto. Não há razões de urgência para mitigar o rol na forma da tese firmada no julgamento do Tema 988 do STJ, notadamente porque a própria parte agravante ainda poderá obter o deferimento do pedido de exibição documental após a apresentação do laudo pericial médico, o que afasta qualquer risco de perecimento do direito ou de inutilidade futura da medida. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se; Oportunamente, dê-se baixa.