5243453-27.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5243453-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Concussão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FREDERICO FLORIANO SILVEIRA CALDAS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Frederico Floriano Silveira Caldas, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, por duas vezes e em concurso formal, do delito tipificado no art. 316, caput, do Código Penal (ID 10331380969). A denúncia foi recebida no dia 05 de novembro de 2024 (ID 10338690378). Após o encerramento da instrução processual e a realização de exames periciais em mídias digitais, o acusado, por meio de seu defensor constituído, alegou descumprimento de determinação judicial, cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia da prova digital e incongruências entre as capturas de tela e os vídeos periciados, requerendo a complementação do laudo, a resposta obrigatória a todos os quesitos formulados, a apresentação de registros de cadeia de custódia e o desentranhamento do material probatório por suposta ilicitude (ID 10700834961). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento integral das pretensões defensivas (ID 10718128792), sustentando a regularidade da atuação pericial, a inocorrência de cerceamento de defesa, a idoneidade da cadeia de custódia, a inexistência de qualquer indício de adulteração do material digital e a desnecessidade de nova complementação probatória (ID 10718128792). Vieram os autos conclusos para deliberação. Examinando detidamente os autos, verifico que a pretensão da defesa não merece acolhimento. Sustenta que a ordem judicial foi descumprida pelo órgão pericial, ao argumento de que os quesitos formulados pela defesa teriam sido declarados prejudicados sem resposta exaustiva (ID 10700834961). No entanto, nas decisões proferidas por este Juízo (ID 10509492906 e ID 10500852449) há determinação ao Instituto de Criminalística que procedesse ao exame técnico do material e respondesse aos quesitos da defesa ou apontasse a impossibilidade técnica de fazê-lo. Nesse viés, o perito oficial subscritor do Laudo nº 2026-024-000210-024-018883752-59 (ID 10694394217) cumpriu com estrita fidelidade o comando judicial, fundamentando que os quesitos formulados pela defesa sob os números 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 restaram prejudicados no âmbito da Seção de Perícias em Áudio e Vídeo e Fonética Forense por se tratarem de indagação afeta à extração de dados brutos de dispositivos móveis ou por exigirem arquivos de imagens estáticas que não integravam o escopo da perícia audiovisual requisitada (ID 10694394217). Nos termos do art. 159, do Código de Processo Penal, a faculdade concedida às partes para formulação de quesitos não vincula o perito oficial a responder questões que extrapolem os limites do exame requisitado ou que sejam tecnicamente inviáveis com base no material examinado. O perito cumpriu o seu dever profissional ao delimitar a abrangência da análise e consignar justificadamente as razões da impossibilidade de resposta aos quesitos impróprios. Ademais, vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir ou reputar prejudicadas as diligências e questionamentos impertinentes ou protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo certo que a divergência quanto à conclusão pericial não autoriza a eterna reiteração de diligências. Portanto, não se cogita de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Argui a defesa, ainda, que a prova digital derivada dos diálogos mantidos por aplicativo de mensagens estaria eivada de nulidade em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e de supostas divergências na identificação dos contatos em capturas de tela (ID 10700834961). Como bem destacado pelo Ministério Público (ID 10718128792), a tese defensiva parte de equívoco conceitual acerca do funcionamento das plataformas de mensagem instantânea e dos institutos disciplinados nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia destina-se a garantir a rastreabilidade, a autenticidade e a integridade do vestígio coletado. Entretanto, a mera alegação genérica de inobservância de formalidades na coleta ou armazenamento de mídia digital não acarreta a nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de efetivo prejuízo ou de manipulação fraudulenta do conteúdo, sob a égide do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o réu não apresentou qualquer prova ou elemento objetivo capaz de infirmar a autenticidade das gravações e das mensagens. A alegação de que o número de telefone de contato aparecia em certas imagens sem nome e, em outras ocasiões, acompanhado de expressões como "Policial de Bosta" ou "P." não constitui indício de adulteração da mensagem. Como esclarecido pela perícia e pela manifestação ministerial, o rótulo de exibição de um contato em aplicativo de mensagens depende exclusivamente do cadastro mantido na agenda telefônica do próprio aparelho do usuário que recebe a chamada ou mensagem, da sincronização de conta e do momento da visualização (ID 10718128792). A alteração do nome de exibição local no dispositivo móvel da vítima não altera o conteúdo da conversa, o número da linha telefônica de origem, o sinal de áudio nem a substância dos diálogos travados entre as partes. Não há, portanto, qualquer indício de fraude, manipulação ou quebra de cadeia de custódia que macule a prova documental e pericial colhida nos autos. No tocante ao mérito do laudo pericial, a defesa aduz que o resultado seria inconclusivo em razão da menção à expressão "sem material" no preâmbulo do laudo pericial e da ausência de extração da mídia física original diretamente no laboratório (ID 10700834961). Conforme pontuado pelo Ministério Público (ID 10718128792) e demonstrado nos Laudos Periciais nº 2025-024-000210-024-017412587-94 (ID 10522700458) e nº 2026-024-000210-024-018883752-59 (ID 10694394217), a menção "sem material" constitui mera anotação de praxe metodológica que indica que os exames foram realizados sobre os arquivos digitais disponibilizados no repositório em nuvem oficial mantido pela Polícia Civil (Google Drive), na qual o material brutos fora previamente depositado sob custódia oficial. A Seção de Perícias em Áudio e Vídeo e Fonética Forense submeteu os arquivos audiovisuais examinados (VID-20240919-WA0041.mp4, VID-20240919-WA0042.mp4 e VID-20240919-WA0091.mp4) a exames técnicos aprofundados de forense digital (ID 10694394217). Foram realizadas análises globais de metadados, testes perceptivos e contextuais, verificação de sincronismo labial, análise de frequências e o teste estatístico VPF (Variation of Prediction Footprint), que afere a presença de dupla codificação indicativa de edição (ID 10694394217). Os testes periciais atestaram a ausência de dupla codificação, a perfeita continuidade das curvas de canais de cores, a ausência de frames duplicados ou clonados e a integridade da sequência temporal (ID 10694394217). Em razão desses achados científicos rigorosos, a perita oficial concluiu categoricamente que: Os arquivos de vídeo VID-20240919-WA0041.mp4, VID-20240919-WA0042.mp4 e VID-20240919-WA0091.mp4 não sofreram manipulação fraudulenta que alterasse os conteúdos originalmente gravados (ID 10694394217). A conclusão da perícia oficial é estreme de dúvidas. O laudo é conclusivo, fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos limites da requisição probatória. Pretendendo a defesa infirmar laudo oficial conclusivo sem apresentar qualquer parecer técnico divergente assinado por assistente técnico habilitado ou prova pericial em sentido contrário, impugnações genéricas revelam-se mero inconformismo com o resultado da prova, não justificando a suspensão do processo ou a expedição de novas requisições periciais. Acrescentamos que o laudo elaborada será confrontado com as demais provas colacionadas, o que se dará no mérito da ação. Assim, o indeferimento de diligências probatórias ou de complementações periciais impertinentes é dever do magistrado na condução do processo penal, conforme autoriza o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em sintonia com a manifestação do Ministério Público e com amparo nos arts. 158-A, 159, 400, § 1º, e 563, todos do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos formulados pela defesa do réu Frederico Floriano Silveira Caldas (ID 10700834961). Juntem-se de Folhas e Certidões de Antecedentes Criminais (FAC/CAC) atualizadas do acusado. Em seguida, dê-se vista às partes para alegações finais. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCIMEIRE ROCHA Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FREDERICO FLORIANO SILVEIRA CALDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLEY TEIXEIRA CHAVES
OAB: 88259/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5243453-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Concussão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FREDERICO FLORIANO SILVEIRA CALDAS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Frederico Floriano Silveira Caldas, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, por duas vezes e em concurso formal, do delito tipificado no art. 316, caput, do Código Penal (ID 10331380969). A denúncia foi recebida no dia 05 de novembro de 2024 (ID 10338690378). Após o encerramento da instrução processual e a realização de exames periciais em mídias digitais, o acusado, por meio de seu defensor constituído, alegou descumprimento de determinação judicial, cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia da prova digital e incongruências entre as capturas de tela e os vídeos periciados, requerendo a complementação do laudo, a resposta obrigatória a todos os quesitos formulados, a apresentação de registros de cadeia de custódia e o desentranhamento do material probatório por suposta ilicitude (ID 10700834961). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento integral das pretensões defensivas (ID 10718128792), sustentando a regularidade da atuação pericial, a inocorrência de cerceamento de defesa, a idoneidade da cadeia de custódia, a inexistência de qualquer indício de adulteração do material digital e a desnecessidade de nova complementação probatória (ID 10718128792). Vieram os autos conclusos para deliberação. Examinando detidamente os autos, verifico que a pretensão da defesa não merece acolhimento. Sustenta que a ordem judicial foi descumprida pelo órgão pericial, ao argumento de que os quesitos formulados pela defesa teriam sido declarados prejudicados sem resposta exaustiva (ID 10700834961). No entanto, nas decisões proferidas por este Juízo (ID 10509492906 e ID 10500852449) há determinação ao Instituto de Criminalística que procedesse ao exame técnico do material e respondesse aos quesitos da defesa ou apontasse a impossibilidade técnica de fazê-lo. Nesse viés, o perito oficial subscritor do Laudo nº 2026-024-000210-024-018883752-59 (ID 10694394217) cumpriu com estrita fidelidade o comando judicial, fundamentando que os quesitos formulados pela defesa sob os números 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 restaram prejudicados no âmbito da Seção de Perícias em Áudio e Vídeo e Fonética Forense por se tratarem de indagação afeta à extração de dados brutos de dispositivos móveis ou por exigirem arquivos de imagens estáticas que não integravam o escopo da perícia audiovisual requisitada (ID 10694394217). Nos termos do art. 159, do Código de Processo Penal, a faculdade concedida às partes para formulação de quesitos não vincula o perito oficial a responder questões que extrapolem os limites do exame requisitado ou que sejam tecnicamente inviáveis com base no material examinado. O perito cumpriu o seu dever profissional ao delimitar a abrangência da análise e consignar justificadamente as razões da impossibilidade de resposta aos quesitos impróprios. Ademais, vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir ou reputar prejudicadas as diligências e questionamentos impertinentes ou protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo certo que a divergência quanto à conclusão pericial não autoriza a eterna reiteração de diligências. Portanto, não se cogita de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Argui a defesa, ainda, que a prova digital derivada dos diálogos mantidos por aplicativo de mensagens estaria eivada de nulidade em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e de supostas divergências na identificação dos contatos em capturas de tela (ID 10700834961). Como bem destacado pelo Ministério Público (ID 10718128792), a tese defensiva parte de equívoco conceitual acerca do funcionamento das plataformas de mensagem instantânea e dos institutos disciplinados nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia destina-se a garantir a rastreabilidade, a autenticidade e a integridade do vestígio coletado. Entretanto, a mera alegação genérica de inobservância de formalidades na coleta ou armazenamento de mídia digital não acarreta a nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de efetivo prejuízo ou de manipulação fraudulenta do conteúdo, sob a égide do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o réu não apresentou qualquer prova ou elemento objetivo capaz de infirmar a autenticidade das gravações e das mensagens. A alegação de que o número de telefone de contato aparecia em certas imagens sem nome e, em outras ocasiões, acompanhado de expressões como "Policial de Bosta" ou "P." não constitui indício de adulteração da mensagem. Como esclarecido pela perícia e pela manifestação ministerial, o rótulo de exibição de um contato em aplicativo de mensagens depende exclusivamente do cadastro mantido na agenda telefônica do próprio aparelho do usuário que recebe a chamada ou mensagem, da sincronização de conta e do momento da visualização (ID 10718128792). A alteração do nome de exibição local no dispositivo móvel da vítima não altera o conteúdo da conversa, o número da linha telefônica de origem, o sinal de áudio nem a substância dos diálogos travados entre as partes. Não há, portanto, qualquer indício de fraude, manipulação ou quebra de cadeia de custódia que macule a prova documental e pericial colhida nos autos. No tocante ao mérito do laudo pericial, a defesa aduz que o resultado seria inconclusivo em razão da menção à expressão "sem material" no preâmbulo do laudo pericial e da ausência de extração da mídia física original diretamente no laboratório (ID 10700834961). Conforme pontuado pelo Ministério Público (ID 10718128792) e demonstrado nos Laudos Periciais nº 2025-024-000210-024-017412587-94 (ID 10522700458) e nº 2026-024-000210-024-018883752-59 (ID 10694394217), a menção "sem material" constitui mera anotação de praxe metodológica que indica que os exames foram realizados sobre os arquivos digitais disponibilizados no repositório em nuvem oficial mantido pela Polícia Civil (Google Drive), na qual o material brutos fora previamente depositado sob custódia oficial. A Seção de Perícias em Áudio e Vídeo e Fonética Forense submeteu os arquivos audiovisuais examinados (VID-20240919-WA0041.mp4, VID-20240919-WA0042.mp4 e VID-20240919-WA0091.mp4) a exames técnicos aprofundados de forense digital (ID 10694394217). Foram realizadas análises globais de metadados, testes perceptivos e contextuais, verificação de sincronismo labial, análise de frequências e o teste estatístico VPF (Variation of Prediction Footprint), que afere a presença de dupla codificação indicativa de edição (ID 10694394217). Os testes periciais atestaram a ausência de dupla codificação, a perfeita continuidade das curvas de canais de cores, a ausência de frames duplicados ou clonados e a integridade da sequência temporal (ID 10694394217). Em razão desses achados científicos rigorosos, a perita oficial concluiu categoricamente que: Os arquivos de vídeo VID-20240919-WA0041.mp4, VID-20240919-WA0042.mp4 e VID-20240919-WA0091.mp4 não sofreram manipulação fraudulenta que alterasse os conteúdos originalmente gravados (ID 10694394217). A conclusão da perícia oficial é estreme de dúvidas. O laudo é conclusivo, fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos limites da requisição probatória. Pretendendo a defesa infirmar laudo oficial conclusivo sem apresentar qualquer parecer técnico divergente assinado por assistente técnico habilitado ou prova pericial em sentido contrário, impugnações genéricas revelam-se mero inconformismo com o resultado da prova, não justificando a suspensão do processo ou a expedição de novas requisições periciais. Acrescentamos que o laudo elaborada será confrontado com as demais provas colacionadas, o que se dará no mérito da ação. Assim, o indeferimento de diligências probatórias ou de complementações periciais impertinentes é dever do magistrado na condução do processo penal, conforme autoriza o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em sintonia com a manifestação do Ministério Público e com amparo nos arts. 158-A, 159, 400, § 1º, e 563, todos do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos formulados pela defesa do réu Frederico Floriano Silveira Caldas (ID 10700834961). Juntem-se de Folhas e Certidões de Antecedentes Criminais (FAC/CAC) atualizadas do acusado. Em seguida, dê-se vista às partes para alegações finais. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCIMEIRE ROCHA Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte