Detalhe do processo

5243313-61.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5243313-61.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JURANDIR MARTINS DE SOUZA CPF: 497.820.536-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0479-30 SENTENÇA Vistos, etc. JURANDIR MARTINS DE SOUZA ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: contraiu empréstimo(s) pessoal(is) (antecipação de 13º salário) junto ao Réu, para pagamento em prestações fixas; os encargos praticados são abusivos, acarretando onerosidade excessiva à(s) avença(s); esta(s) possui(em) natureza adesiva e subordina(m)-se à Lei 8.078/90. Ao final, pleiteia a revisão contratual, mediante limitação dos juros remuneratórios à(s) taxa(s) média(s) de mercado apurada(s) pelo Banco Central; substituição da comissão de permanência por correção monetária (INPC) sem cumulação com outros encargos moratórios e repetição em dobro do indébito. Justiça gratuita deferida em 2ª instância. O Réu contestou. Arguiu preliminar(es) de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: o(a) Autor(a) usufruiu o crédito disponibilizado; os juros pactuados estão abaixo da média de mercado definida pelo BACEN; o contrato possui força vinculante e obrigatória; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente; descabe a repetição de indébito. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. Sobreveio realização de perícia contábil. A parte ré apresentou memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de conhecimento por via da qual colima o(a) Autor(a) a revisão de cláusulas de contrato(s) de empréstimo(s) pessoal(is) celebrado(s) junto ao Réu, ao fundamento de que os encargos pactuados são abusivos, buscando ainda repetição de indébito. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do CPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. O interesse de agir situa-se na utilidade e necessidade do processo, restando evidenciado face ao conflito de interesses instaurado e resistência oposta pela parte ré. Rejeito as preliminares. Adentro o mérito. Extrai-se que o(a) Autor(a) contraiu empréstimo(s) pessoal(is), ajustando-se o pagamento em prestações mensais fixas. JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3o da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que as taxas praticadas inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência das mesmas quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 22/10/2008) No caso vertente, reputa-se desarrazoada a intervenção estatal na economia privada do(s) contrato(s), para revisão da(s) taxa(s) de juros pactuada(s). É certo que a apuração de uma “taxa média” resulta, justamente, da prática de taxas diferenciadas no mercado, inferiores e superiores, isto é, flutuantes. Como “média”, não se pode exigir que todas as operações financeiras sejam limitadas a tal taxa. A ser assim, a “taxa média” deixaria de ser o que é, para ser “fixa”. Há, portanto, que se admitir uma faixa de variação dos juros. Segundo os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts.5º, IV e 170, caput e IV), o mercado sempre poderá estipular taxas de juros diferenciadas, considerando para tanto variáveis diversas, tais como o custo de captação dos recursos repassados, prazo da operação, forma de pagamento, garantias, riscos de inadimplemento, etc. Ora, um consumidor que apresente perfil com histórico de crédito positivo, emprego fixo, renda razoável, nome limpo, etc., em tese, terá maior aptidão para obter no mercado um empréstimo/financiamento em condições mais favoráveis do que outro consumidor que apresente perfil com histórico de crédito negativo, desemprego, sem renda comprovada, com o nome sujo perante os organismos de proteção ao crédito, etc. Cediço que quanto maior o risco da operação, maior o custo do dinheiro emprestado. Por esse prisma, entende-se que o(a) Autor(a) contraiu a(s) operação(ões) por livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de vício de consentimento, elegendo o(a) Ré(u) para contratar certamente porque as condições ofertadas e taxas praticadas estavam de acordo com o seu perfil e atendiam às suas conveniências. Do contrário, e em tese, bastava recorrer a qualquer outra instituição financeira do mercado que outorgasse crédito em condições mais favoráveis. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal, vem se orientando no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetros máximos balizas pré-definidas, tais como uma vez e meia, o dobro, o triplo, ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, impondo-se a análise em cotejo com as demais circunstancias do caso concreto. Na espécie, a(s) taxa(s) de juros pactuada(s) foi de 4,00% ao mês e 60,10% ao ano, valor este inferior a taxa média praticada em operações financeiras da mesma natureza (5,32% ao mês e 86,25% ao ano), não se identificando abusividade ou onerosidade excessiva apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, impondo-se, no caso concreto, a prevalência dos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (art.421, § único do Código Civil), e da segurança jurídica que deve nortear as relações negociais em geral, o qual se desdobra na proteção da confiança e previsibilidade das decisões judiciais. Ademais, embora a parte autora sustente que os juros efetivamente cobrados seriam superiores aos contratualmente pactuados, a prova pericial produzida nos autos afastou de forma categórica tal alegação. O laudo (ID 10379278433) concluiu pela inexistência de qualquer divergência entre a taxa de juros prevista no contrato e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira, consignando, ainda, que os encargos remuneratórios praticados são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Confira-se: “Portanto, de acordo com os cálculos realizados, aplicando as cláusulas determinadas no contrato de empréstimo, podemos concluir que a taxa de juros cobrada pela antecipação do pagamento foi exatamente a taxa de juros informada de 4% ao mês e que o valor pago pelo requerente de R$ 646,72 está correta. […] Consultando a taxa de juros dessa série no mês que o empréstimo foi realizado em abril de 2021, podemos verificar que a taxa média mensal de juros Bacen é de 5,32% ao mês, ou seja, maior do que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira.” (ID 10379278433, fls. 13/14) Outrossim, ao responder aos quesitos apresentados pela própria parte autora, o expert reafirmou, de forma categórica, que não há qualquer discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, ratificando integralmente as conclusões constantes do laudo pericial. Veja-se: “2 – Diante da possibilidade de a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato ser maior do que o que está expresso, pode-se informar qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada? R: De acordo com o laudo técnico pericial e APÊNDICE 02 fica evidenciado que a taxa de juros efetivamente cobrada é a mesma informada no contrato de 4% ao mês.” (ID 10379278433, fl. 15). A alegação do Autor de que a taxa real seria de 136,80% ao mês foi cabalmente refutada pela prova pericial. O I. Perito esclareceu que o cálculo autoral foi tecnicamente equivocado por não considerar o extenso período de carência (846 dias) pactuado entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Nos termos do laudo (ID 10379278433): “a taxa de juros cobrada foi exatamente a taxa de juros informada de 4% ao mês e a informação do requerente que a taxa de juros cobrada foi de 136,8077% ao mês não procede, pois o requerente não considerou no cálculo os juros do período de carência.” Desta forma, certo é que o(a) Autor(a) contratou a(s) operação(ões) livre e conscientemente, impondo-se a prevalência dos termos pactuados, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações negociais em geral, o qual se desdobra na proteção da confiança e previsibilidade das decisões judiciais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Da análise do instrumento contratual, em consonância com as conclusões do laudo pericial, verifica-se que inexiste previsão contratual, tampouco cobrança efetiva, de comissão de permanência. No período de mora, há previsão de incidência apenas de juros remuneratórios à taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Logo, a pactuação não destoa da orientação sedimentada pelo STJ, no sentido de que eventual comissão de permanência deve ser aplicada isoladamente, calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa). Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". REPETIÇÃO DE INDÉBITO À míngua de cobrança e correlato pagamento indevido, não há se falar em repetição de indébito. Verifica-se, por fim, que o Autor exerceu o direito de liquidação antecipada do débito em 29/04/2021, ou seja, meros 13 dias após a contratação. A perícia contábil auditou o valor pago (R$ 646,72) e concluiu que o Réu aplicou corretamente o abatimento proporcional dos juros, em estrita observância ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Não se identifica, pois, qualquer cobrança indevida ou erro de cálculo que fundamente o pleito revisional ou de restituição. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE) desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade porque amparado(a) pela gratuidade processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JURANDIR MARTINS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5243313-61.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JURANDIR MARTINS DE SOUZA CPF: 497.820.536-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0479-30 SENTENÇA Vistos, etc. JURANDIR MARTINS DE SOUZA ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: contraiu empréstimo(s) pessoal(is) (antecipação de 13º salário) junto ao Réu, para pagamento em prestações fixas; os encargos praticados são abusivos, acarretando onerosidade excessiva à(s) avença(s); esta(s) possui(em) natureza adesiva e subordina(m)-se à Lei 8.078/90. Ao final, pleiteia a revisão contratual, mediante limitação dos juros remuneratórios à(s) taxa(s) média(s) de mercado apurada(s) pelo Banco Central; substituição da comissão de permanência por correção monetária (INPC) sem cumulação com outros encargos moratórios e repetição em dobro do indébito. Justiça gratuita deferida em 2ª instância. O Réu contestou. Arguiu preliminar(es) de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: o(a) Autor(a) usufruiu o crédito disponibilizado; os juros pactuados estão abaixo da média de mercado definida pelo BACEN; o contrato possui força vinculante e obrigatória; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente; descabe a repetição de indébito. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. Sobreveio realização de perícia contábil. A parte ré apresentou memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de conhecimento por via da qual colima o(a) Autor(a) a revisão de cláusulas de contrato(s) de empréstimo(s) pessoal(is) celebrado(s) junto ao Réu, ao fundamento de que os encargos pactuados são abusivos, buscando ainda repetição de indébito. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do CPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. O interesse de agir situa-se na utilidade e necessidade do processo, restando evidenciado face ao conflito de interesses instaurado e resistência oposta pela parte ré. Rejeito as preliminares. Adentro o mérito. Extrai-se que o(a) Autor(a) contraiu empréstimo(s) pessoal(is), ajustando-se o pagamento em prestações mensais fixas. JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3o da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que as taxas praticadas inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência das mesmas quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 22/10/2008) No caso vertente, reputa-se desarrazoada a intervenção estatal na economia privada do(s) contrato(s), para revisão da(s) taxa(s) de juros pactuada(s). É certo que a apuração de uma “taxa média” resulta, justamente, da prática de taxas diferenciadas no mercado, inferiores e superiores, isto é, flutuantes. Como “média”, não se pode exigir que todas as operações financeiras sejam limitadas a tal taxa. A ser assim, a “taxa média” deixaria de ser o que é, para ser “fixa”. Há, portanto, que se admitir uma faixa de variação dos juros. Segundo os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts.5º, IV e 170, caput e IV), o mercado sempre poderá estipular taxas de juros diferenciadas, considerando para tanto variáveis diversas, tais como o custo de captação dos recursos repassados, prazo da operação, forma de pagamento, garantias, riscos de inadimplemento, etc. Ora, um consumidor que apresente perfil com histórico de crédito positivo, emprego fixo, renda razoável, nome limpo, etc., em tese, terá maior aptidão para obter no mercado um empréstimo/financiamento em condições mais favoráveis do que outro consumidor que apresente perfil com histórico de crédito negativo, desemprego, sem renda comprovada, com o nome sujo perante os organismos de proteção ao crédito, etc. Cediço que quanto maior o risco da operação, maior o custo do dinheiro emprestado. Por esse prisma, entende-se que o(a) Autor(a) contraiu a(s) operação(ões) por livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de vício de consentimento, elegendo o(a) Ré(u) para contratar certamente porque as condições ofertadas e taxas praticadas estavam de acordo com o seu perfil e atendiam às suas conveniências. Do contrário, e em tese, bastava recorrer a qualquer outra instituição financeira do mercado que outorgasse crédito em condições mais favoráveis. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal, vem se orientando no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetros máximos balizas pré-definidas, tais como uma vez e meia, o dobro, o triplo, ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, impondo-se a análise em cotejo com as demais circunstancias do caso concreto. Na espécie, a(s) taxa(s) de juros pactuada(s) foi de 4,00% ao mês e 60,10% ao ano, valor este inferior a taxa média praticada em operações financeiras da mesma natureza (5,32% ao mês e 86,25% ao ano), não se identificando abusividade ou onerosidade excessiva apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, impondo-se, no caso concreto, a prevalência dos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (art.421, § único do Código Civil), e da segurança jurídica que deve nortear as relações negociais em geral, o qual se desdobra na proteção da confiança e previsibilidade das decisões judiciais. Ademais, embora a parte autora sustente que os juros efetivamente cobrados seriam superiores aos contratualmente pactuados, a prova pericial produzida nos autos afastou de forma categórica tal alegação. O laudo (ID 10379278433) concluiu pela inexistência de qualquer divergência entre a taxa de juros prevista no contrato e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira, consignando, ainda, que os encargos remuneratórios praticados são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Confira-se: “Portanto, de acordo com os cálculos realizados, aplicando as cláusulas determinadas no contrato de empréstimo, podemos concluir que a taxa de juros cobrada pela antecipação do pagamento foi exatamente a taxa de juros informada de 4% ao mês e que o valor pago pelo requerente de R$ 646,72 está correta. […] Consultando a taxa de juros dessa série no mês que o empréstimo foi realizado em abril de 2021, podemos verificar que a taxa média mensal de juros Bacen é de 5,32% ao mês, ou seja, maior do que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira.” (ID 10379278433, fls. 13/14) Outrossim, ao responder aos quesitos apresentados pela própria parte autora, o expert reafirmou, de forma categórica, que não há qualquer discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, ratificando integralmente as conclusões constantes do laudo pericial. Veja-se: “2 – Diante da possibilidade de a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato ser maior do que o que está expresso, pode-se informar qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada? R: De acordo com o laudo técnico pericial e APÊNDICE 02 fica evidenciado que a taxa de juros efetivamente cobrada é a mesma informada no contrato de 4% ao mês.” (ID 10379278433, fl. 15). A alegação do Autor de que a taxa real seria de 136,80% ao mês foi cabalmente refutada pela prova pericial. O I. Perito esclareceu que o cálculo autoral foi tecnicamente equivocado por não considerar o extenso período de carência (846 dias) pactuado entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Nos termos do laudo (ID 10379278433): “a taxa de juros cobrada foi exatamente a taxa de juros informada de 4% ao mês e a informação do requerente que a taxa de juros cobrada foi de 136,8077% ao mês não procede, pois o requerente não considerou no cálculo os juros do período de carência.” Desta forma, certo é que o(a) Autor(a) contratou a(s) operação(ões) livre e conscientemente, impondo-se a prevalência dos termos pactuados, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações negociais em geral, o qual se desdobra na proteção da confiança e previsibilidade das decisões judiciais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Da análise do instrumento contratual, em consonância com as conclusões do laudo pericial, verifica-se que inexiste previsão contratual, tampouco cobrança efetiva, de comissão de permanência. No período de mora, há previsão de incidência apenas de juros remuneratórios à taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Logo, a pactuação não destoa da orientação sedimentada pelo STJ, no sentido de que eventual comissão de permanência deve ser aplicada isoladamente, calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa). Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". REPETIÇÃO DE INDÉBITO À míngua de cobrança e correlato pagamento indevido, não há se falar em repetição de indébito. Verifica-se, por fim, que o Autor exerceu o direito de liquidação antecipada do débito em 29/04/2021, ou seja, meros 13 dias após a contratação. A perícia contábil auditou o valor pago (R$ 646,72) e concluiu que o Réu aplicou corretamente o abatimento proporcional dos juros, em estrita observância ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Não se identifica, pois, qualquer cobrança indevida ou erro de cálculo que fundamente o pleito revisional ou de restituição. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE) desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade porque amparado(a) pela gratuidade processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte