5243286-41.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5243286-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : JERSON VICENTE ZINELLI BAGOLIN ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença que lhe move JERSON VICENTE ZINELLI BAGOLIN , determinou que arque com os honorários periciais , nos exatos termos a seguir ( 13.1 ): Determino a realização de perícia atuarial. Nomeio ao encargo o perito BRUNO CABRAL DE SOUZA; email : brunosouza.atuario@gmail.com , telefone (51) 995941442. Ao perito, para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, para apresentar pretensão de honorários periciais, que serão suportados pela Fundação demandada, pois sucumbente no processo principal. Quesitos e assistente técnico já apresentados pelas partes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Agendadas intimações eletrônica Em razões, sustentou que a decisão merece ser modificada, a fim de ser considerado o recurso repetitivo REsp 1.312.736/RS, onde teria ficado evidente a necessidade da parte adversa arcar com os encargos da dilação probatória caso não desista ou entenda não ser útil a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas, relevando a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas, com o necessário aporte apurado quando da realização da perícia. Subsidiariamente, postulou que os honorários sejam rateados igualmente entre as partes (50% para cada), a fim de não onerar a Entidade Privada de Previdência Complementar, que não possui fins lucrativos. Citou precedente. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no Evento 6.1 . Na origem, o autor, ora agravado, busca liquidar a condenação estabelecida na sentença do processo de conhecimento nº 5009717-98.2014.8.21.0001, que julgou procedente o pedido de revisão da suplementação de aposentadoria com inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. Para tanto, requereu a liquidação por arbitramento (artigo 509, I, do CPC) , com nomeação de perito atuarial para elaboração de laudo pericial ( 1.1 ). Na sequência, o juízo de origem determinou a realização de perícia atuarial e estabeleceu que os honorários periciais serão suportados pela Fundação demandada, ora agravante, pois sucumbente no processo principal ( 13.1 ). Pois bem. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a concessão de tutela provisória recursal, encontra fundamento nos artigos 995, § único 1 , e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil 2 . O deferimento de efeito suspensivo em recurso possui natureza excepcional e depende da demonstração conjunta dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil 3 , quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adianto que é o caso de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado , uma vez que ausentes os requisitos mencionados. A decisão de origem encontra-se em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 871, onde firmou entendimento no seguinte sentido: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Por oportuno, transcrevo a ementa do REsp nº 1.274.466: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (... ) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Cito precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE COMPETE AO DEVEDOR. TEMA 871 STJ. ART. 95 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 52225775320248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 24-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR. (...)3. A NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL COMPLEXA ADVÉM DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DA SUA RESISTÊNCIA EM CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FORMA LÍQUIDA.4. A QUESTÃO ENCONTRA-SE PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 871 ), FIRMOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR À PARTE AGRAVADA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E INTEGRAL PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 871 . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53969598820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 18-03-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: (...) 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Tema 871.2. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014; STJ , Tema 871 ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085418440, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 16/12/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084711308, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 31/03/2021. (Agravo de Instrumento, Nº 51086755420268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 10-04-2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. P REVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ART. 95 DO CPC DETERMINA QUE CADA PARTE DEVE ADIANTAR O MONTANTE NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE INDICAR, ASSIM COMO A DO PERITO, QUE DEVE SER PAGA PELA PARTE QUE POSTULAR A PERÍCIA OU A QUE COUBER O PAGAMENTO POR ORDEM DO JUÍZO. LADO OUTRO, O TEMA 871 DO STJ ESTABELECE QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O DEVEDOR É QUEM DEVE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PERÍCIA FOR NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À RÉ , DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51294494220258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 23-07-2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO DEVEDOR. Verificado que a entidade previdenciária restou sucumbente na fase de conhecimento, pelo princípio da causalidade, é responsável pela antecipação dos encargos referentes à produção da prova pericial na fase de liquidação/cumprimento de sentença (estudo técnico atuarial para apurar a recomposição das reservas matemáticas). Decisão agravada que está em consonância com a tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp n. 1274466/SC ( Tema 871 ) e com os precedentes deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52964009420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. 1 . Em se tratando de honorários periciais, a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então é rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Contudo, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo, no caso, ambas as partes, em razão do decaimento recíproco. Precedentes do e. STJ e desta Corte de Justiça. 3. As teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS, nada referem quanto ao encargo decorrente da perícia atuarial. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084711308, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2021) A circunstância de a agravante constituir entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não afasta, por si só, a aplicação da regra estabelecida no Tema nº 871 do STJ, tampouco transfere ao credor a obrigação de antecipar os honorários periciais. Ademais, não se verifica plausibilidade na alegação de que o entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955/STJ) deslocaria ao participante o dever de antecipar os honorários periciais. Referido precedente limitou-se a estabelecer a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas como condição para a revisão do benefício previdenciário, sem disciplinar a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais na fase de liquidação, matéria posteriormente definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 871. Quanto à pretensão de que os cálculos sejam elaborados exclusivamente pelo perito atuarial, tampouco merece prosperar. Eventual necessidade de apresentação de documentos ou cálculos auxiliares pelas partes constitui providência destinada a subsidiar o trabalho técnico, não importando substituição da perícia determinada pelo Juízo. Da mesma forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque a decisão recorrida apenas determinou a antecipação dos honorários periciais, providência de natureza processual que não implica prejuízo irreversível à agravante. Assim, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave exigidos indefiro o pedido de efeito suspensivo. Posto isso, intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu JERSON VICENTE ZINELLI BAGOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
OAB: 40469/RS
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5243286-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : JERSON VICENTE ZINELLI BAGOLIN ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença que lhe move JERSON VICENTE ZINELLI BAGOLIN , determinou que arque com os honorários periciais , nos exatos termos a seguir ( 13.1 ): Determino a realização de perícia atuarial. Nomeio ao encargo o perito BRUNO CABRAL DE SOUZA; email : brunosouza.atuario@gmail.com , telefone (51) 995941442. Ao perito, para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, para apresentar pretensão de honorários periciais, que serão suportados pela Fundação demandada, pois sucumbente no processo principal. Quesitos e assistente técnico já apresentados pelas partes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Agendadas intimações eletrônica Em razões, sustentou que a decisão merece ser modificada, a fim de ser considerado o recurso repetitivo REsp 1.312.736/RS, onde teria ficado evidente a necessidade da parte adversa arcar com os encargos da dilação probatória caso não desista ou entenda não ser útil a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas, relevando a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas, com o necessário aporte apurado quando da realização da perícia. Subsidiariamente, postulou que os honorários sejam rateados igualmente entre as partes (50% para cada), a fim de não onerar a Entidade Privada de Previdência Complementar, que não possui fins lucrativos. Citou precedente. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no Evento 6.1 . Na origem, o autor, ora agravado, busca liquidar a condenação estabelecida na sentença do processo de conhecimento nº 5009717-98.2014.8.21.0001, que julgou procedente o pedido de revisão da suplementação de aposentadoria com inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. Para tanto, requereu a liquidação por arbitramento (artigo 509, I, do CPC) , com nomeação de perito atuarial para elaboração de laudo pericial ( 1.1 ). Na sequência, o juízo de origem determinou a realização de perícia atuarial e estabeleceu que os honorários periciais serão suportados pela Fundação demandada, ora agravante, pois sucumbente no processo principal ( 13.1 ). Pois bem. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a concessão de tutela provisória recursal, encontra fundamento nos artigos 995, § único 1 , e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil 2 . O deferimento de efeito suspensivo em recurso possui natureza excepcional e depende da demonstração conjunta dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil 3 , quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adianto que é o caso de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado , uma vez que ausentes os requisitos mencionados. A decisão de origem encontra-se em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 871, onde firmou entendimento no seguinte sentido: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Por oportuno, transcrevo a ementa do REsp nº 1.274.466: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (... ) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Cito precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE COMPETE AO DEVEDOR. TEMA 871 STJ. ART. 95 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 52225775320248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 24-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR. (...)3. A NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL COMPLEXA ADVÉM DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DA SUA RESISTÊNCIA EM CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FORMA LÍQUIDA.4. A QUESTÃO ENCONTRA-SE PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 871 ), FIRMOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR À PARTE AGRAVADA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E INTEGRAL PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 871 . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53969598820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 18-03-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: (...) 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Tema 871.2. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014; STJ , Tema 871 ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085418440, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 16/12/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084711308, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 31/03/2021. (Agravo de Instrumento, Nº 51086755420268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 10-04-2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. P REVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ART. 95 DO CPC DETERMINA QUE CADA PARTE DEVE ADIANTAR O MONTANTE NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE INDICAR, ASSIM COMO A DO PERITO, QUE DEVE SER PAGA PELA PARTE QUE POSTULAR A PERÍCIA OU A QUE COUBER O PAGAMENTO POR ORDEM DO JUÍZO. LADO OUTRO, O TEMA 871 DO STJ ESTABELECE QUE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O DEVEDOR É QUEM DEVE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PERÍCIA FOR NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À RÉ , DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51294494220258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 23-07-2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO DEVEDOR. Verificado que a entidade previdenciária restou sucumbente na fase de conhecimento, pelo princípio da causalidade, é responsável pela antecipação dos encargos referentes à produção da prova pericial na fase de liquidação/cumprimento de sentença (estudo técnico atuarial para apurar a recomposição das reservas matemáticas). Decisão agravada que está em consonância com a tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp n. 1274466/SC ( Tema 871 ) e com os precedentes deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52964009420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. 1 . Em se tratando de honorários periciais, a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então é rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Contudo, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo, no caso, ambas as partes, em razão do decaimento recíproco. Precedentes do e. STJ e desta Corte de Justiça. 3. As teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS, nada referem quanto ao encargo decorrente da perícia atuarial. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084711308, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2021) A circunstância de a agravante constituir entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não afasta, por si só, a aplicação da regra estabelecida no Tema nº 871 do STJ, tampouco transfere ao credor a obrigação de antecipar os honorários periciais. Ademais, não se verifica plausibilidade na alegação de que o entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955/STJ) deslocaria ao participante o dever de antecipar os honorários periciais. Referido precedente limitou-se a estabelecer a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas como condição para a revisão do benefício previdenciário, sem disciplinar a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais na fase de liquidação, matéria posteriormente definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 871. Quanto à pretensão de que os cálculos sejam elaborados exclusivamente pelo perito atuarial, tampouco merece prosperar. Eventual necessidade de apresentação de documentos ou cálculos auxiliares pelas partes constitui providência destinada a subsidiar o trabalho técnico, não importando substituição da perícia determinada pelo Juízo. Da mesma forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque a decisão recorrida apenas determinou a antecipação dos honorários periciais, providência de natureza processual que não implica prejuízo irreversível à agravante. Assim, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave exigidos indefiro o pedido de efeito suspensivo. Posto isso, intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.