Detalhe do processo

5243274-93.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5243274-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra as Relações de Consumo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR DA SILVA CPF: 101.422.556-61 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de deliberar sobre a destinação do material apreendido no curso desta ação penal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 10720028207. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente a denúncia para absolver os réus MAYARA CRISTINA FONSECA DA SILVA e JULIO CESAR DA SILVA da imputação do crime do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 10686570880. O trânsito em julgado ocorreu em 02 de junho de 2026 para o Ministério Público, em 10 de julho de 2026 para a ré Mayara Cristina Fonseca da Silva e em 21 de julho de 2026 para o réu Julio Cesar da Silva, consoante certidões de ID 10713284163 e ID 10720002083. Conforme se extrai do Laudo Pericial de ID 10315608076 e da Certidão de ID 10720028207, o restante do produto apreendido (amostra de defensivo veterinário antipulgas) encontra-se acautelado e armazenado como contraprova em envelope de segurança. É o breve relatório. Fundamento e decido. Encerrada a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença absolutória, impõe-se a definição do destino do material que permanece vinculado ao processo e acautelado sob a responsabilidade do Judiciário. No que tange ao produto mantido como contraprova, observa-se que este não possui utilidade lícita ou necessidade que ampare sua preservação, haja vista a conclusão definitiva do feito. A manutenção da guarda do referido objeto nos depósitos judiciais ou policiais mostra-se desnecessária e onerosa para a Administração Pública, sendo a destruição a medida adequada, em conformidade com o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 13 do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como na Lei Federal nº 12.961/2014, que disciplinam a destinação de bens e substâncias acauteladas que não mais interessam à persecução penal. Tratando-se de produto sem utilização lícita para restituição, o descarte mediante destruição é o procedimento administrativo que melhor atende ao interesse público. Ante o exposto, determino a destruição do material apreendido acautelado como contraprova nestes autos, conforme certificado no ID 10720028207 e constante do Laudo Pericial de ID 10315608076. Expeçam-se os ofícios necessários. Cumpridas as determinações, nada mais havendo a prover no presente feito, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR DA SILVA

Réu MAYARA CRISTINA FONSECA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALACE ALVES SODRE

OAB: 167070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5243274-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra as Relações de Consumo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR DA SILVA CPF: 101.422.556-61 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de deliberar sobre a destinação do material apreendido no curso desta ação penal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 10720028207. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente a denúncia para absolver os réus MAYARA CRISTINA FONSECA DA SILVA e JULIO CESAR DA SILVA da imputação do crime do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 10686570880. O trânsito em julgado ocorreu em 02 de junho de 2026 para o Ministério Público, em 10 de julho de 2026 para a ré Mayara Cristina Fonseca da Silva e em 21 de julho de 2026 para o réu Julio Cesar da Silva, consoante certidões de ID 10713284163 e ID 10720002083. Conforme se extrai do Laudo Pericial de ID 10315608076 e da Certidão de ID 10720028207, o restante do produto apreendido (amostra de defensivo veterinário antipulgas) encontra-se acautelado e armazenado como contraprova em envelope de segurança. É o breve relatório. Fundamento e decido. Encerrada a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença absolutória, impõe-se a definição do destino do material que permanece vinculado ao processo e acautelado sob a responsabilidade do Judiciário. No que tange ao produto mantido como contraprova, observa-se que este não possui utilidade lícita ou necessidade que ampare sua preservação, haja vista a conclusão definitiva do feito. A manutenção da guarda do referido objeto nos depósitos judiciais ou policiais mostra-se desnecessária e onerosa para a Administração Pública, sendo a destruição a medida adequada, em conformidade com o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 13 do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como na Lei Federal nº 12.961/2014, que disciplinam a destinação de bens e substâncias acauteladas que não mais interessam à persecução penal. Tratando-se de produto sem utilização lícita para restituição, o descarte mediante destruição é o procedimento administrativo que melhor atende ao interesse público. Ante o exposto, determino a destruição do material apreendido acautelado como contraprova nestes autos, conforme certificado no ID 10720028207 e constante do Laudo Pericial de ID 10315608076. Expeçam-se os ofícios necessários. Cumpridas as determinações, nada mais havendo a prover no presente feito, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte