Detalhe do processo

5243215-39.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5243215-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Eliezer Alves Pinto, advogado, em favor do paciente ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA , em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul, nos autos da ação penal n. 5000700-29.2026.8.21.0062, que manteve a prisão preventiva do paciente ( 72.1 ). Sustenta, o impetrante, em síntese: (a) ausência de fumus comissi delicti, diante da suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, com inobservância do art. 226 do CPP, e do não reconhecimento do paciente pela vítima em procedimento presencial realizado em 13/04/2026; (b) inexistência de periculum libertatis , dado que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita; (c) ausência de materialidade adequada, em razão de não ter sido realizado exame pericial no veículo supostamente utilizado no atropelamento e de suposta quebra da cadeia de custódia; (d) fundamentação per relationem da decisão que manteve a prisão ao fim da instrução, com violação ao art. 315, § 2º, do CPP; (e) encerramento da instrução criminal em 28/05/2026, com produção de provas que, segundo a defesa, favoreceram o acusado; (f) situação familiar excepcional, considerando que a companheira do paciente está grávida, em acompanhamento psiquiátrico por ansiedade com depressão, é órfã de pai e mãe, e a prole e o nascituro dependeriam do paciente para sustento. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica. No mérito, postula confirmação da liminar ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser recebido. A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, efetivada em 12/3/2026, sob os seguintes fundamentos ( 7.1 ): (...) A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada, por ora, nos documentos que instruem a presente representação, especialmente no B.O. nº 376/2026/151431 ( evento 1, REGOP5 ), na ficha de atendimento ambulatorial e prontuário de atendimento do ofendido ( evento 1, OUT15 ) no laudo pericial ( evento 1, LAUDPERI17 ), bem como vídeos e fotografias, acostados junto ao Evento 01 (todos demonstrando a ofensa à integridade corporal da vítima), o auto de reconhecimento fotográfico ( evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13 ), assim como diante dos depoimentos até então coligidos. Há, outrossim, indicativos de autoria , especialmente frente a prova testemunhal até então coligida. Neste caso, as testemunhas Yudi Soares dos Santos e Daniel Alves dos Santos relataram, que nas proximidades da Rua Amaro Souto, 2566, nesta cidade, o investigado ROGER estava em frente a um bar, quando passaram caminhando acompanhados da vítima João Pedro. Ao passarem pelo indivíduo, este, sem qualquer justificativa aparente, começou a dirigir ofensas, ameaças e provocações ao grupo, afirmando: “venham os três que eu derrubo um por um” . Diante do comportamento e percebendo que o suspeito aparentava estar embriagado, imaginaram tratar-se de uma brincadeira e responderam: “a gente assopra e tu cai” . Na ocasião, João Pedro chegou a arremessar uma pedra em direção ao suspeito, porém o objeto não o atingiu. Após o ocorrido, os três seguiram caminhando e se afastaram do local. Nesse momento, conforme relatado, ROGER deixou o copo que segurava no chão e dirigiu-se a um veículo VW/Gol, de cor azul-marinho, que estava estacionado do outro lado da via. Em seguida, ingressou no automóvel, realizou uma manobra de retorno sobre o canteiro central e passou a conduzi-lo em alta velocidade na direção da vítima e de seus acompanhantes. Ao perceberem que o veículo vinha rapidamente em sua direção, os jovens correram em direção aos trilhos, sendo perseguidos pelo condutor. Em determinado momento, ROGER alcançou João Pedro e colidiu o automóvel contra a vítima, que foi projetada para o alto com o impacto. Na sequência, o suspeito passou com o veículo sobre o corpo da vítima e, logo após, fugiu do local sem prestar qualquer tipo de socorro. Outrossim, os vídeos juntados pela Autoridade Policial ( evento 1, VÍDEO31 e evento 1, VÍDEO32 ) também constituem indicativos de autoria. Ainda, juntado aos autos imagens logo após os fatos, conforme: A vitima João Pedro sofreu “ferimento corto contuso em região occipital com bordas irregulares e presença de sangue”, “escoriação no quadrante inferior do abdômen à direita”, “trauma torácico fechado à direita por atropelamento”, “fratura de arco distal a direita e contusão pulmonar ipsilateral, sem intercorrências pleurais de relevância cirúrgica” e “hematoma no mediastino anterior”. Por sua vez, o chamado periculum libertatis encontra-se demonstrado diante da gravidade concreta da conduta , a qual excede o ordinário ao tipo, porquanto estamos diante da prática de tentativa de homicídio, ao menos por ora, sem motivo aparente. Assim, neste caso, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública estão diretamente atrelados a gravidade concreta do fato, sendo necessária, adequada e proporcional a prisão preventiva do réu. Nesse sentido, o STJ já possui entendimento pacificado de que a primariedade e demais condições pessoais favoráveis, por si só, não elidem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos, como ocorre neste caso, em que a gravidade do fato excedeu o ordinário. Por fim, não vislumbro a possibilidade de se substituir a segregação por outra das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/2011), visto que seriam insuficientes para cumprir o fim de que se almeja: proteger a ordem pública. Fica evidente que, diante da gravidade concreta do crime, por ora, medidas cautelares diversas não são suficientes. (...) O decreto prisional restou mantido, em 01/06/2026, por meio da seguinte decisão ora impuganada, proferida na audiência em que encerrada a instrução ( 72.1 ): (...) Pel o Juiz de Direito foi dito que: Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão do acusado ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA , nos exatos termos das decisões retro. Frisa-se que não sobreveio aos autos nenhum elemento novo, capaz de modificar a situação inicial narrada, motivo pelo qual mantenho a prisão do acusado ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA . (...) Pois bem. De início, cumpre afirmar que as teses e argumentos defensivos que questionam a nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência exame pericial no veículo e presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente já foram objeto de impetração perante este Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 5089250-41.2026.8.21.7000 ( 29.1 ), cuja decisão foi assim ementada: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CONSISTENTE EM ATROPELAMENTO INTENCIONAL APÓS DISCUSSÃO BANAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS; (II) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PELA SUPRESSÃO DO DIREITO À ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA; (III) IMPRESTABILIDADE JURÍDICA DA PROVA DE AUTORIA BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO; (IV) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. AS ALEGAÇÕES DE NULIDADES (CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) NÃO PODEM SER ANALISADAS NESTE MOMENTO, POIS CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE FORAM ALEGADAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AINDA NÃO FORAM ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE NA ORIGEM. 2. O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE, EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO RIGOROSAMENTE AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, NÃO É O ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA, HAVENDO INFORMAÇÃO DE COLABORADOR ANÔNIMO E DESCRIÇÕES DETALHADAS E COERENTES FORNECIDAS PELAS TESTEMUNHAS E PELA VÍTIMA. 3. A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ DEMONSTRADA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA E PELO LAUDO PERICIAL INDIRETO, QUE ATESTAM LESÕES GRAVES, COM "INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS", SENDO SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 4. A NÃO APREENSÃO E PERÍCIA NO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME NÃO INVALIDA A MATERIALIDADE DO DELITO, POIS O ART. 167 DO CPP PERMITE A SUPRESSÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO PELA PROVA TESTEMUNHAL QUANDO DESAPARECIDOS OS VESTÍGIOS. 5. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO MODUS OPERANDI VIOLENTO - ATAQUE DELIBERADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR CONTRA JOVENS A PÉ APÓS DISCUSSÃO BANAL, SEGUIDO DE FUGA SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO - QUE JUSTIFICAM A MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE (PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA) NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS LEGAIS. 7. A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MOSTRA-SE INADEQUADA E INSUFICIENTE NO PRESENTE MOMENTO, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI , CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO NECESSÁRIO O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPP, ARTS. 158, 167, 226, 312, §§ 3º E 4º, 319; LEI Nº 15.272/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC N. 212647 AGR, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, J. 5/12/2022; STJ, HC 598.886/SC; STJ, AGRG NO RESP 1.989.537/RS. Configura-se, desse modo, a litispendência quanto aos fundamentos e questões relacionadas à prisão, o que impede o conhecimento das alegações aviadas, novamente, na presente via. Tão logo, não conheço do pleito nesse ponto. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE QUE SE ENCONTRA SEGREGADO PREVENTIVAMENTE, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OUTRO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ORDENAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL VEDA A REITERAÇÃO DE DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, FENÔMENO CONHECIDO COMO LITISPENDÊNCIA.2. A LITISPENDÊNCIA VISA EVITAR A DUPLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, O DISPÊNDIO DESNECESSÁRIO DA ATIVIDADE JUDICANTE E O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA.3. O HABEAS CORPUS, APESAR DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFORMALIDADE, NÃO ESTÁ IMUNE AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE, INCLUINDO A AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.4. NO CASO CONCRETO, HÁ IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE HABEAS CORPUS (N.º 5243730-11.2025.8.21.7000) E O DE N.º 5243749-17.2025.8.21.7000, CUJA LIMINAR JÁ FOI ANALISADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS QUE SEJA MERA CÓPIA DE OUTRO JÁ EM TRAMITAÇÃO PERANTE O MESMO TRIBUNAL CONFIGURA LITISPENDÊNCIA E OBSTA O SEU CONHECIMENTO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/06, ART. 33. (TJRS, Nº 5243730-11.2025.8.21.7000, 2ª Câmara Criminal, Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2025) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor da paciente presa preventivamente por suposto envolvimento em crime de homicídio. Pedido liminar de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares, bem como a confirmação no mérito. 2. Constatada a existência de habeas corpus anterior impetrado pela Defensoria Pública sobre o mesmo ato coator, pendente de julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a nova impetração poderia ser analisada considerando o contexto de impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da litispendência impede a apreciação de novo habeas corpus sobre ato coator já impugnado em ação em tramitação no mesmo Tribunal, conforme regra de prevenção. 2. Eventual fato novo deve ser apresentado ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. Ausência de prejuízo à paciente, haja vista a decisão liminar parcial favorável já deferida no processo anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: "Incabível a apreciação de novo habeas corpus sobre ato coator já impugnado em ação anterior pendente de julgamento. Em havendo fato novo, análise compete ao juízo de origem."( Habeas Corpus Criminal, Nº 50006793120258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 08-01-2025) (Grifei) Tocante à alegada situação familiar excepcional (dependência da companheira grávida e em acompanhamento psiquiátrico) e o pleito para concessão de prisão domiciliar, necessário pontuar que os documentos acostados à petição inicial do writ não foram submetidos à prévia análise da origem, o que ensejaria a vedação de exame com fundamento na vedação à supressão de instância. Dessa forma, a apreciação direta da matéria, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, porquanto compete, em primeiro lugar, ao juízo natural da causa examinar o pedido à luz dos elementos que vierem a ser regularmente apresentados nos autos. Nesse trilho: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE JÁ EXAMINADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORES. II. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PAUTADO EM NOVO DOCUMENTO . ATESTADO NÃO APRESENTADO E ANALISADO PELO JUÍZO DA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.( Habeas Corpus Criminal, Nº 50488199620258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 26-02-2025) Grifei. Não conheço, portanto, do pleito também nesse tópico. Dessa maneira, passo ao exame do pleito remanescente, qual seja, a alegada fundamentação per relationem da decisão que manteve a prisão ao fim da instrução. Adianto, a pretensão não comporta acolhimento. A defesa imputa ao Juízo de origem a utilização de fundamentação per relationem ao manter a prisão preventiva no encerramento da instrução ( 72.1 ). De fato, o magistrado registrou, na audiência de 28/05/2026, que "permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão do acusado Roger Auri Rodrigues da Rosa , nos exatos termos das decisões retro", e que não sobreveio nenhum elemento novo capaz de modificar a situação inicial. Não desconheço a jurisprudência consolidada que exige, na revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP, indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia. O art. 315, § 2º, III e IV, do CPP proíbe, com efeito, que a decisão se limite a invocar motivos que servissem para qualquer caso ou que deixe de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, a análise da suficiência da fundamentação da decisão que manteve a prisão há de ser feita à luz do conjunto das decisões anteriores proferidas no processo de origem, que integraram a fundamentação per relationem . O decreto inicial de prisão preventiva, de 12/03/2026 ( 7.1 ), e as decisões subsequentes que a mantiveram explicitaram os fundamentos da custódia ( 53.1 , 6.1 , 30.1 ). A manutenção por remissão, em si, não configura constrangimento ilegal quando os fundamentos originários permanecem válidos e atuais, conforme circunstâncias que o juízo de origem considerou presentes. Portanto, em se tratando de decisão proferida com fundamento na revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e estando esta fundada na inexistência da alteração do quadro fático que resultou na prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. (...). 8. Para a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a decretação original da prisão, sendo desnecessária fundamentação exaustiva e não havendo óbice à remissão às decisões anteriormente proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de culpa e tampouco constitui antecipação de pena, sendo de natureza processual e visando acautelar o curso do processo e a sociedade. _____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312, §3º, 313, 316, p.u., 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.032/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4/3/2024; STJ, HC n. 488.472/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/05/2019.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50683901920268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: David Medina da Silva, Julgado em: 30-04-2026) Grifei e suprimi. Não vislumbro, portanto, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Por fim, tenho que o caso em comento postule análise a ser realizada pelo Colegiado, com maior acuidade, razão pela qual se mostra prudente, nesses termos, a prévia tramitação plena do presente habeas corpus, para o posterior julgamento do mérito da irresignação. Diante do exposto, conheço parcialmente do pedido liminar formulado e, nessa extensão, indefiro-o. Comunique-se à origem. Ficam dispensadas informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Solicite-se, porém, à origem que qualquer alteração no status libertatis do paciente seja imediatamente comunicada a este Relator. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ELIEZER ALVES PINTO

OAB: 135179/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5243215-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Eliezer Alves Pinto, advogado, em favor do paciente ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA , em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul, nos autos da ação penal n. 5000700-29.2026.8.21.0062, que manteve a prisão preventiva do paciente ( 72.1 ). Sustenta, o impetrante, em síntese: (a) ausência de fumus comissi delicti, diante da suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, com inobservância do art. 226 do CPP, e do não reconhecimento do paciente pela vítima em procedimento presencial realizado em 13/04/2026; (b) inexistência de periculum libertatis , dado que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita; (c) ausência de materialidade adequada, em razão de não ter sido realizado exame pericial no veículo supostamente utilizado no atropelamento e de suposta quebra da cadeia de custódia; (d) fundamentação per relationem da decisão que manteve a prisão ao fim da instrução, com violação ao art. 315, § 2º, do CPP; (e) encerramento da instrução criminal em 28/05/2026, com produção de provas que, segundo a defesa, favoreceram o acusado; (f) situação familiar excepcional, considerando que a companheira do paciente está grávida, em acompanhamento psiquiátrico por ansiedade com depressão, é órfã de pai e mãe, e a prole e o nascituro dependeriam do paciente para sustento. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica. No mérito, postula confirmação da liminar ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser recebido. A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, efetivada em 12/3/2026, sob os seguintes fundamentos ( 7.1 ): (...) A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada, por ora, nos documentos que instruem a presente representação, especialmente no B.O. nº 376/2026/151431 ( evento 1, REGOP5 ), na ficha de atendimento ambulatorial e prontuário de atendimento do ofendido ( evento 1, OUT15 ) no laudo pericial ( evento 1, LAUDPERI17 ), bem como vídeos e fotografias, acostados junto ao Evento 01 (todos demonstrando a ofensa à integridade corporal da vítima), o auto de reconhecimento fotográfico ( evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13 ), assim como diante dos depoimentos até então coligidos. Há, outrossim, indicativos de autoria , especialmente frente a prova testemunhal até então coligida. Neste caso, as testemunhas Yudi Soares dos Santos e Daniel Alves dos Santos relataram, que nas proximidades da Rua Amaro Souto, 2566, nesta cidade, o investigado ROGER estava em frente a um bar, quando passaram caminhando acompanhados da vítima João Pedro. Ao passarem pelo indivíduo, este, sem qualquer justificativa aparente, começou a dirigir ofensas, ameaças e provocações ao grupo, afirmando: “venham os três que eu derrubo um por um” . Diante do comportamento e percebendo que o suspeito aparentava estar embriagado, imaginaram tratar-se de uma brincadeira e responderam: “a gente assopra e tu cai” . Na ocasião, João Pedro chegou a arremessar uma pedra em direção ao suspeito, porém o objeto não o atingiu. Após o ocorrido, os três seguiram caminhando e se afastaram do local. Nesse momento, conforme relatado, ROGER deixou o copo que segurava no chão e dirigiu-se a um veículo VW/Gol, de cor azul-marinho, que estava estacionado do outro lado da via. Em seguida, ingressou no automóvel, realizou uma manobra de retorno sobre o canteiro central e passou a conduzi-lo em alta velocidade na direção da vítima e de seus acompanhantes. Ao perceberem que o veículo vinha rapidamente em sua direção, os jovens correram em direção aos trilhos, sendo perseguidos pelo condutor. Em determinado momento, ROGER alcançou João Pedro e colidiu o automóvel contra a vítima, que foi projetada para o alto com o impacto. Na sequência, o suspeito passou com o veículo sobre o corpo da vítima e, logo após, fugiu do local sem prestar qualquer tipo de socorro. Outrossim, os vídeos juntados pela Autoridade Policial ( evento 1, VÍDEO31 e evento 1, VÍDEO32 ) também constituem indicativos de autoria. Ainda, juntado aos autos imagens logo após os fatos, conforme: A vitima João Pedro sofreu “ferimento corto contuso em região occipital com bordas irregulares e presença de sangue”, “escoriação no quadrante inferior do abdômen à direita”, “trauma torácico fechado à direita por atropelamento”, “fratura de arco distal a direita e contusão pulmonar ipsilateral, sem intercorrências pleurais de relevância cirúrgica” e “hematoma no mediastino anterior”. Por sua vez, o chamado periculum libertatis encontra-se demonstrado diante da gravidade concreta da conduta , a qual excede o ordinário ao tipo, porquanto estamos diante da prática de tentativa de homicídio, ao menos por ora, sem motivo aparente. Assim, neste caso, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública estão diretamente atrelados a gravidade concreta do fato, sendo necessária, adequada e proporcional a prisão preventiva do réu. Nesse sentido, o STJ já possui entendimento pacificado de que a primariedade e demais condições pessoais favoráveis, por si só, não elidem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos, como ocorre neste caso, em que a gravidade do fato excedeu o ordinário. Por fim, não vislumbro a possibilidade de se substituir a segregação por outra das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/2011), visto que seriam insuficientes para cumprir o fim de que se almeja: proteger a ordem pública. Fica evidente que, diante da gravidade concreta do crime, por ora, medidas cautelares diversas não são suficientes. (...) O decreto prisional restou mantido, em 01/06/2026, por meio da seguinte decisão ora impuganada, proferida na audiência em que encerrada a instrução ( 72.1 ): (...) Pel o Juiz de Direito foi dito que: Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão do acusado ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA , nos exatos termos das decisões retro. Frisa-se que não sobreveio aos autos nenhum elemento novo, capaz de modificar a situação inicial narrada, motivo pelo qual mantenho a prisão do acusado ROGER AURI RODRIGUES DA ROSA . (...) Pois bem. De início, cumpre afirmar que as teses e argumentos defensivos que questionam a nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência exame pericial no veículo e presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente já foram objeto de impetração perante este Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 5089250-41.2026.8.21.7000 ( 29.1 ), cuja decisão foi assim ementada: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CONSISTENTE EM ATROPELAMENTO INTENCIONAL APÓS DISCUSSÃO BANAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS; (II) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PELA SUPRESSÃO DO DIREITO À ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA; (III) IMPRESTABILIDADE JURÍDICA DA PROVA DE AUTORIA BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO; (IV) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. AS ALEGAÇÕES DE NULIDADES (CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) NÃO PODEM SER ANALISADAS NESTE MOMENTO, POIS CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE FORAM ALEGADAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AINDA NÃO FORAM ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE NA ORIGEM. 2. O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE, EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO RIGOROSAMENTE AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, NÃO É O ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA, HAVENDO INFORMAÇÃO DE COLABORADOR ANÔNIMO E DESCRIÇÕES DETALHADAS E COERENTES FORNECIDAS PELAS TESTEMUNHAS E PELA VÍTIMA. 3. A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ DEMONSTRADA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA E PELO LAUDO PERICIAL INDIRETO, QUE ATESTAM LESÕES GRAVES, COM "INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS", SENDO SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 4. A NÃO APREENSÃO E PERÍCIA NO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME NÃO INVALIDA A MATERIALIDADE DO DELITO, POIS O ART. 167 DO CPP PERMITE A SUPRESSÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO PELA PROVA TESTEMUNHAL QUANDO DESAPARECIDOS OS VESTÍGIOS. 5. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO MODUS OPERANDI VIOLENTO - ATAQUE DELIBERADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR CONTRA JOVENS A PÉ APÓS DISCUSSÃO BANAL, SEGUIDO DE FUGA SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO - QUE JUSTIFICAM A MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE (PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA) NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS LEGAIS. 7. A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MOSTRA-SE INADEQUADA E INSUFICIENTE NO PRESENTE MOMENTO, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI , CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO NECESSÁRIO O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPP, ARTS. 158, 167, 226, 312, §§ 3º E 4º, 319; LEI Nº 15.272/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC N. 212647 AGR, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, J. 5/12/2022; STJ, HC 598.886/SC; STJ, AGRG NO RESP 1.989.537/RS. Configura-se, desse modo, a litispendência quanto aos fundamentos e questões relacionadas à prisão, o que impede o conhecimento das alegações aviadas, novamente, na presente via. Tão logo, não conheço do pleito nesse ponto. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE QUE SE ENCONTRA SEGREGADO PREVENTIVAMENTE, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OUTRO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ORDENAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL VEDA A REITERAÇÃO DE DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, FENÔMENO CONHECIDO COMO LITISPENDÊNCIA.2. A LITISPENDÊNCIA VISA EVITAR A DUPLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, O DISPÊNDIO DESNECESSÁRIO DA ATIVIDADE JUDICANTE E O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA.3. O HABEAS CORPUS, APESAR DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFORMALIDADE, NÃO ESTÁ IMUNE AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE, INCLUINDO A AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.4. NO CASO CONCRETO, HÁ IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE HABEAS CORPUS (N.º 5243730-11.2025.8.21.7000) E O DE N.º 5243749-17.2025.8.21.7000, CUJA LIMINAR JÁ FOI ANALISADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS QUE SEJA MERA CÓPIA DE OUTRO JÁ EM TRAMITAÇÃO PERANTE O MESMO TRIBUNAL CONFIGURA LITISPENDÊNCIA E OBSTA O SEU CONHECIMENTO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/06, ART. 33. (TJRS, Nº 5243730-11.2025.8.21.7000, 2ª Câmara Criminal, Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2025) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor da paciente presa preventivamente por suposto envolvimento em crime de homicídio. Pedido liminar de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares, bem como a confirmação no mérito. 2. Constatada a existência de habeas corpus anterior impetrado pela Defensoria Pública sobre o mesmo ato coator, pendente de julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a nova impetração poderia ser analisada considerando o contexto de impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da litispendência impede a apreciação de novo habeas corpus sobre ato coator já impugnado em ação em tramitação no mesmo Tribunal, conforme regra de prevenção. 2. Eventual fato novo deve ser apresentado ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. Ausência de prejuízo à paciente, haja vista a decisão liminar parcial favorável já deferida no processo anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: "Incabível a apreciação de novo habeas corpus sobre ato coator já impugnado em ação anterior pendente de julgamento. Em havendo fato novo, análise compete ao juízo de origem."( Habeas Corpus Criminal, Nº 50006793120258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 08-01-2025) (Grifei) Tocante à alegada situação familiar excepcional (dependência da companheira grávida e em acompanhamento psiquiátrico) e o pleito para concessão de prisão domiciliar, necessário pontuar que os documentos acostados à petição inicial do writ não foram submetidos à prévia análise da origem, o que ensejaria a vedação de exame com fundamento na vedação à supressão de instância. Dessa forma, a apreciação direta da matéria, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, porquanto compete, em primeiro lugar, ao juízo natural da causa examinar o pedido à luz dos elementos que vierem a ser regularmente apresentados nos autos. Nesse trilho: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE JÁ EXAMINADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORES. II. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PAUTADO EM NOVO DOCUMENTO . ATESTADO NÃO APRESENTADO E ANALISADO PELO JUÍZO DA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.( Habeas Corpus Criminal, Nº 50488199620258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 26-02-2025) Grifei. Não conheço, portanto, do pleito também nesse tópico. Dessa maneira, passo ao exame do pleito remanescente, qual seja, a alegada fundamentação per relationem da decisão que manteve a prisão ao fim da instrução. Adianto, a pretensão não comporta acolhimento. A defesa imputa ao Juízo de origem a utilização de fundamentação per relationem ao manter a prisão preventiva no encerramento da instrução ( 72.1 ). De fato, o magistrado registrou, na audiência de 28/05/2026, que "permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão do acusado Roger Auri Rodrigues da Rosa , nos exatos termos das decisões retro", e que não sobreveio nenhum elemento novo capaz de modificar a situação inicial. Não desconheço a jurisprudência consolidada que exige, na revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP, indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia. O art. 315, § 2º, III e IV, do CPP proíbe, com efeito, que a decisão se limite a invocar motivos que servissem para qualquer caso ou que deixe de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, a análise da suficiência da fundamentação da decisão que manteve a prisão há de ser feita à luz do conjunto das decisões anteriores proferidas no processo de origem, que integraram a fundamentação per relationem . O decreto inicial de prisão preventiva, de 12/03/2026 ( 7.1 ), e as decisões subsequentes que a mantiveram explicitaram os fundamentos da custódia ( 53.1 , 6.1 , 30.1 ). A manutenção por remissão, em si, não configura constrangimento ilegal quando os fundamentos originários permanecem válidos e atuais, conforme circunstâncias que o juízo de origem considerou presentes. Portanto, em se tratando de decisão proferida com fundamento na revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e estando esta fundada na inexistência da alteração do quadro fático que resultou na prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. (...). 8. Para a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a decretação original da prisão, sendo desnecessária fundamentação exaustiva e não havendo óbice à remissão às decisões anteriormente proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de culpa e tampouco constitui antecipação de pena, sendo de natureza processual e visando acautelar o curso do processo e a sociedade. _____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312, §3º, 313, 316, p.u., 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.032/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4/3/2024; STJ, HC n. 488.472/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/05/2019.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50683901920268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: David Medina da Silva, Julgado em: 30-04-2026) Grifei e suprimi. Não vislumbro, portanto, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Por fim, tenho que o caso em comento postule análise a ser realizada pelo Colegiado, com maior acuidade, razão pela qual se mostra prudente, nesses termos, a prévia tramitação plena do presente habeas corpus, para o posterior julgamento do mérito da irresignação. Diante do exposto, conheço parcialmente do pedido liminar formulado e, nessa extensão, indefiro-o. Comunique-se à origem. Ficam dispensadas informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Solicite-se, porém, à origem que qualquer alteração no status libertatis do paciente seja imediatamente comunicada a este Relator. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem conclusos para julgamento.