Detalhe do processo

5243158-21.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5243158-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : LEDA MARIA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) AGRAVANTE : ELSI PEITER ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ANTONIO NATALINO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : NADIR DISCONZI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ELVIO HORACIO DE CASTRO FATTORI ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ADAYL ADAM COREZOLA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : SIDNEY RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LOURINEI CORREA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LUIS GUSTAVO DE CARVALHO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : CLEVI MARIA MATUELLA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : EDI DE CARVALHO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO FRANCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : JACIRA TERESINHA PETRY ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : MARTA LISANDRA DE CARVALHO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : DENEGRE SILVEIRA SENRA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : HAMILTON MARTINS LOBO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : DARCI GRAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ELIAS ANDRE ZARDO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LEDA VIANA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : CELITO ANTONIO MODENA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : BENJAMIM GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : PAULO FERNANDO NEU ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ANTONIO NESTOR FROHLICH ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : NILSA COLATTO PACHECO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : CLAUDIO ANTONIO PERICO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : MANOEL MOACIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ALCIDES FLORES MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO 1. ALCIDES FLORES MACHADO , LEDA MARIA RIBEIRO SOARES , MANOEL MOACIR DE SOUZA , CLAUDIO ANTONIO PERICO , NILSA COLATTO PACHECO , ANTONIO NESTOR FROHLICH , PAULO FERNANDO NEU , BENJAMIM GUIMARAES , CELITO ANTONIO MODENA , LEDA VIANA , ELIAS ANDRE ZARDO , DARCI GRAS DE ALMEIDA , HAMILTON MARTINS LOBO , DENEGRE SILVEIRA SENRA , MARTA LISANDRA DE CARVALHO MACHADO , JACIRA TERESINHA PETRY , LUIZ FERNANDO FRANCO DE ANDRADE , EDI DE CARVALHO MACHADO , CLEVI MARIA MATUELLA MACHADO , LUIS GUSTAVO DE CARVALHO MACHADO , LOURINEI CORREA DA SILVEIRA , SIDNEY RODRIGUES DE AZEVEDO , ADAYL ADAM COREZOLA , ELVIO HORACIO DE CASTRO FATTORI , NADIR DISCONZI , ANTONIO NATALINO DE CASTRO e ELSI PEITER interpõem recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 950, DOC1 ) proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença em que litigam com a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. Sustenta que não há preclusão, pois os credores apresentaram impugnação específica e tempestiva logo após a apresentação do laudo pericial complementar no Evento 315, conforme se verifica no Evento 345. Afirma que o que ocorreu foi a omissão do juízo de origem, que não apreciou as impugnações no momento adequado, avançando o processo para a fase de expedição de alvarás sem resolver a controvérsia sobre o laudo. Argumenta que a ausência de apreciação judicial das primeiras objeções não pode ser imputada à parte como inércia, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Alega que a decisão agravada contraria o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Assevera que a discussão sobre erros materiais de cálculo não se sujeita à preclusão, pois o cálculo judicial deve refletir com exatidão o título executivo e as normas cogentes que disciplinam a atualização monetária e a imputação do pagamento. Sustenta que a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil é norma cogente e de ordem pública, cuja aplicação decorre diretamente da lei, independentemente de convenção das partes ou de previsão expressa no título executivo judicial. Alega que a inobservância dessa regra pelo perito gerou distorções nos cálculos homologados, pois os depósitos parciais foram abatidos diretamente do capital principal, sem imputação prévia nos juros vencidos, reduzindo indevidamente a base sobre a qual deveriam incidir novos juros de mora. Argumenta, a título de exemplo, que o cálculo referente ao credor Adayl Adam Corezola registra crédito de juros de R$ 20.705,15 (já deduzida a contribuição previdenciária de 8%), ao passo que o depósito judicial se fez em R$ 9.755,27; se observado o art. 354 do Código Civil, o saldo de juros não adimplidos seria de apenas R$ 9.293,46, e não o valor superior indicado pelo perito no laudo (Evento 3, PROCJUDIC52, pg. 27). Aduz que, no cálculo de Alcides Flores Machado , o crédito de juros na data do primeiro depósito totalizava R$ 16.564,12, de modo que o depósito judicial (Evento 3, PROCJUDIC53, pg. 01 e seg.) já cobria praticamente a totalidade dos juros, resultando em saldo de juros não quitados de apenas R$ 230,56, enquanto o laudo indicou R$ 14.014,50 (Evento 3, PROCJUDIC53, pg. 05), distorcendo os valores em prejuízo dos credores. Assevera que a consequência prática do erro é que valores que deveriam ser classificados como capital principal (e sobre os quais incidiriam novos juros de mora) passaram a ser classificados erroneamente como juros remanescentes, sobre os quais incide apenas correção monetária. Sustenta que a aplicação do art. 354 do Código Civil não está sujeita à preclusão e pode ser determinada em qualquer fase do cumprimento de sentença. Alega que a decisão agravada afastou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que os depósitos realizados pela executada tiveram caráter de pagamento parcial e operaram efeito liberatório imediato na data em que foram realizados. Sustenta que essa premissa está equivocada, pois o depósito de R$ 7.427.053,45 efetuado em 19-11-2020 (Evento 174) não constituiu pagamento voluntário com propósito de adimplemento imediato, mas depósito para garantia do juízo no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença. Refere que a própria executada postulou reiteradamente a suspensão dos atos executórios e ofereceu resistência ao levantamento dos valores pelos credores ao longo de anos de tramitação, conforme demonstram trechos das petições do Evento 3, PROCJUDIC78, pg. 03-06, e do Evento 3, PROCJUDIC39, pg. 45. Aduz que o próprio juízo de origem, em decisão constante das fls. 1817, já havia reconhecido expressamente que o depósito possuía escopo de mera garantia do juízo. Argumenta que, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo a mora cessar apenas com a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. Sustenta que a mora da executada persistiu durante todo o período em que os valores permaneceram retidos e indisponíveis, e que a efetiva disponibilização da maior parte do crédito somente ocorreu em junho de 2025, com a determinação de expedição do alvará judicial no valor de R$ 9.534.701,41 (Evento 688). Assevera que a aplicação da tese fixada em recurso repetitivo é imediata, inclusive para depósitos anteriores à publicação do acórdão, diante da ausência de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão agravada rejeitou a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença no valor de R$ 3.000,00, fixados em 2015, determinando apenas a atualização monetária, o que resultou no valor de R$ 6.094,77. Sustenta que essa conclusão viola o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Argumenta que os honorários advocatícios arbitrados em quantia certa constituem dívida de valor e devem ser recompostos tanto pela correção monetária quanto pelos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar qualquer levantamento de valores pela executada ou homologação definitiva dos cálculos periciais até o julgamento de mérito do recurso. Sustenta que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada pelos fundamentos legais indicados e pelos precedentes vinculantes, e que o risco de dano de difícil reparação decorre da possibilidade de liberação indevida de valores retidos em favor da executada, com prejuízo irreversível aos credores, que são pessoas idosas e dependem dos créditos alimentares para a subsistência. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. O perito judicial, no evento 878, DOC1 , esclareceu que a sua atuação se limitou ao cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5260418-48.2025.8.21.7000/RS, o qual determinou, de forma específica, que o montante de R$ 239.991,31, apurado em 19 de novembro de 2020, fosse atualizado anteriormente à dedução considerada pelo juízo em agosto de 2024, observando-se os mesmos índices aplicados aos créditos dos autores ( processo 5260418-48.2025.8.21.7000/TJRS, evento 45, DOC1 ). A planilha de cálculo juntada no evento 879, DOC1 demonstra que o perito aplicou o índice IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano sobre aquela base, chegando ao montante de R$ 505.716,79 atualizado até 1º de março de 2026. O laudo, portanto, executou o que foi determinado pelo Tribunal. As matérias que os agravantes pretendem ver apreciadas, quais sejam, a inobservância do art. 354 do Código Civil na imputação de pagamentos parciais, a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção dos encargos até a data de expedição dos alvarás, e a incidência de juros moratórios sobre os honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, extrapolam o objeto da perícia complementar. Essas questões não constituem meros erros materiais, que seriam perceptíveis de forma direta e imediata na leitura do laudo, pois dependem de análise interpretativa sobre critérios metodológicos de cálculo e sobre a natureza jurídica dos depósitos realizados pela executada. Não se trata, portanto, de inexatidões materiais a que se refere o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja correção pode ser realizada a qualquer tempo, mas de controvérsias de cunho técnico-jurídico que reclamam decisão judicial expressa e oportuna. Nesse contexto, a metodologia de amortização dos depósitos e pagamentos parciais foi adotada ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, com separação entre as parcelas de principal e juros, sem que os credores tenham apresentado impugnação oportuna e específica em momento anterior ao evento 345, DOC1 . A sistemática consolidou-se sem contestação tempestiva quanto a esse critério específico, o que atrai a incidência da preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. A alteração retroativa do critério de imputação de pagamentos em relação a depósitos já realizados e incorporados aos cálculos homologados afetaria a estabilidade das decisões anteriores que produziram efeitos concretos no processo, em contrariedade ao disposto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 354 do Código Civil seja norma cogente, sua aplicação em sede de cumprimento de sentença está condicionada ao momento processual em que a questão é suscitada, sob pena de se reabrir indefinidamente a discussão sobre cálculos já definitivamente incorporados ao processo. Quanto ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada fundamentou que os depósitos realizados pela executada resultaram efetivamente no levantamento de valores pelos exequentes, caracterizando pagamento parcial com efeito liberatório na data de cada depósito. Com efeito, a referida tese não retroage para alcançar depósitos que já produziram esse efeito concreto, pois tal aplicação retroativa implicaria recálculo de obrigações já extintas em relação às parcelas liberadas, em violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais já consumados (arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil). No que tange aos honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, o valor nominal de R$ 3.000,00, arbitrado em 2015, foi atualizado pelo perito para R$ 6.094,77 ( evento 879, DOC1 ). A exclusão de juros moratórios sobre essa verba se mostra compatível com o escopo restrito da perícia complementar, que foi delimitado pelo acórdão do agravo de instrumento anterior. A discussão sobre juros de mora incidentes sobre honorários fixados em quantia certa não integrava o objeto daquele recurso e, portanto, não compunha o comando que determinou a realização do novo cálculo. Reabrir essa discussão neste momento, sem que ela tenha sido objeto do recurso que originou a perícia complementar, contraria a lógica da preclusão que preserva a estabilidade das fases processuais já superadas. Diante desse quadro, as alegações dos agravantes não apresentam, neste exame liminar, a probabilidade do direito exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda que se pudesse cogitar de risco de dano, a ausência de probabilidade do direito, por si só, já impede o deferimento da medida, tendo em vista a exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Registra-se que o argumento dos agravantes de que a liberação de valores à executada causaria dano irreversível não encontra amparo nos fatos demonstrados nos autos nesta fase. A executada, no evento 911, DOC1 , requereu a homologação do cálculo do Evento 879 e indicou conta bancária para recebimento do valor de R$ 505.716,79, o que revela que o montante ainda não foi efetivamente liberado. O risco de dano irreparável, portanto, não está configurado com a concretude que o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para que querendo ofereça contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAYL ADAM COREZOLA

Autor ALCIDES FLORES MACHADO

Autor ANTONIO NATALINO DE CASTRO

Autor ANTONIO NESTOR FROHLICH

Autor BENJAMIM GUIMARAES

Autor CELITO ANTONIO MODENA

Autor CLAUDIO ANTONIO PERICO

Autor CLEVI MARIA MATUELLA MACHADO

Autor DARCI GRAS DE ALMEIDA

Autor DENEGRE SILVEIRA SENRA

Autor EDI DE CARVALHO MACHADO

Autor ELIAS ANDRE ZARDO

Autor ELSI PEITER

Autor ELVIO HORACIO DE CASTRO FATTORI

Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor HAMILTON MARTINS LOBO

Autor JACIRA TERESINHA PETRY

Autor LEDA MARIA RIBEIRO SOARES

Autor LEDA VIANA

Autor LOURINEI CORREA DA SILVEIRA

Autor LUIS GUSTAVO DE CARVALHO MACHADO

Autor LUIZ FERNANDO FRANCO DE ANDRADE

Autor MANOEL MOACIR DE SOUZA

Autor MARTA LISANDRA DE CARVALHO MACHADO

Autor NADIR DISCONZI

Autor NILSA COLATTO PACHECO

Autor PAULO FERNANDO NEU

Autor SIDNEY RODRIGUES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MULLER DE ALMEIDA

OAB: 53561/RS

ANDRE SORIANO CAETANO

OAB: 52349/RS

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5243158-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : LEDA MARIA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) AGRAVANTE : ELSI PEITER ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ANTONIO NATALINO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : NADIR DISCONZI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ELVIO HORACIO DE CASTRO FATTORI ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ADAYL ADAM COREZOLA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : SIDNEY RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LOURINEI CORREA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LUIS GUSTAVO DE CARVALHO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : CLEVI MARIA MATUELLA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : EDI DE CARVALHO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO FRANCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : JACIRA TERESINHA PETRY ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : MARTA LISANDRA DE CARVALHO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : DENEGRE SILVEIRA SENRA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : HAMILTON MARTINS LOBO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : DARCI GRAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ELIAS ANDRE ZARDO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : LEDA VIANA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : CELITO ANTONIO MODENA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : BENJAMIM GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : PAULO FERNANDO NEU ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ANTONIO NESTOR FROHLICH ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : NILSA COLATTO PACHECO ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : CLAUDIO ANTONIO PERICO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : MANOEL MOACIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVANTE : ALCIDES FLORES MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO 1. ALCIDES FLORES MACHADO , LEDA MARIA RIBEIRO SOARES , MANOEL MOACIR DE SOUZA , CLAUDIO ANTONIO PERICO , NILSA COLATTO PACHECO , ANTONIO NESTOR FROHLICH , PAULO FERNANDO NEU , BENJAMIM GUIMARAES , CELITO ANTONIO MODENA , LEDA VIANA , ELIAS ANDRE ZARDO , DARCI GRAS DE ALMEIDA , HAMILTON MARTINS LOBO , DENEGRE SILVEIRA SENRA , MARTA LISANDRA DE CARVALHO MACHADO , JACIRA TERESINHA PETRY , LUIZ FERNANDO FRANCO DE ANDRADE , EDI DE CARVALHO MACHADO , CLEVI MARIA MATUELLA MACHADO , LUIS GUSTAVO DE CARVALHO MACHADO , LOURINEI CORREA DA SILVEIRA , SIDNEY RODRIGUES DE AZEVEDO , ADAYL ADAM COREZOLA , ELVIO HORACIO DE CASTRO FATTORI , NADIR DISCONZI , ANTONIO NATALINO DE CASTRO e ELSI PEITER interpõem recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 950, DOC1 ) proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença em que litigam com a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. Sustenta que não há preclusão, pois os credores apresentaram impugnação específica e tempestiva logo após a apresentação do laudo pericial complementar no Evento 315, conforme se verifica no Evento 345. Afirma que o que ocorreu foi a omissão do juízo de origem, que não apreciou as impugnações no momento adequado, avançando o processo para a fase de expedição de alvarás sem resolver a controvérsia sobre o laudo. Argumenta que a ausência de apreciação judicial das primeiras objeções não pode ser imputada à parte como inércia, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Alega que a decisão agravada contraria o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Assevera que a discussão sobre erros materiais de cálculo não se sujeita à preclusão, pois o cálculo judicial deve refletir com exatidão o título executivo e as normas cogentes que disciplinam a atualização monetária e a imputação do pagamento. Sustenta que a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil é norma cogente e de ordem pública, cuja aplicação decorre diretamente da lei, independentemente de convenção das partes ou de previsão expressa no título executivo judicial. Alega que a inobservância dessa regra pelo perito gerou distorções nos cálculos homologados, pois os depósitos parciais foram abatidos diretamente do capital principal, sem imputação prévia nos juros vencidos, reduzindo indevidamente a base sobre a qual deveriam incidir novos juros de mora. Argumenta, a título de exemplo, que o cálculo referente ao credor Adayl Adam Corezola registra crédito de juros de R$ 20.705,15 (já deduzida a contribuição previdenciária de 8%), ao passo que o depósito judicial se fez em R$ 9.755,27; se observado o art. 354 do Código Civil, o saldo de juros não adimplidos seria de apenas R$ 9.293,46, e não o valor superior indicado pelo perito no laudo (Evento 3, PROCJUDIC52, pg. 27). Aduz que, no cálculo de Alcides Flores Machado , o crédito de juros na data do primeiro depósito totalizava R$ 16.564,12, de modo que o depósito judicial (Evento 3, PROCJUDIC53, pg. 01 e seg.) já cobria praticamente a totalidade dos juros, resultando em saldo de juros não quitados de apenas R$ 230,56, enquanto o laudo indicou R$ 14.014,50 (Evento 3, PROCJUDIC53, pg. 05), distorcendo os valores em prejuízo dos credores. Assevera que a consequência prática do erro é que valores que deveriam ser classificados como capital principal (e sobre os quais incidiriam novos juros de mora) passaram a ser classificados erroneamente como juros remanescentes, sobre os quais incide apenas correção monetária. Sustenta que a aplicação do art. 354 do Código Civil não está sujeita à preclusão e pode ser determinada em qualquer fase do cumprimento de sentença. Alega que a decisão agravada afastou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que os depósitos realizados pela executada tiveram caráter de pagamento parcial e operaram efeito liberatório imediato na data em que foram realizados. Sustenta que essa premissa está equivocada, pois o depósito de R$ 7.427.053,45 efetuado em 19-11-2020 (Evento 174) não constituiu pagamento voluntário com propósito de adimplemento imediato, mas depósito para garantia do juízo no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença. Refere que a própria executada postulou reiteradamente a suspensão dos atos executórios e ofereceu resistência ao levantamento dos valores pelos credores ao longo de anos de tramitação, conforme demonstram trechos das petições do Evento 3, PROCJUDIC78, pg. 03-06, e do Evento 3, PROCJUDIC39, pg. 45. Aduz que o próprio juízo de origem, em decisão constante das fls. 1817, já havia reconhecido expressamente que o depósito possuía escopo de mera garantia do juízo. Argumenta que, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo a mora cessar apenas com a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. Sustenta que a mora da executada persistiu durante todo o período em que os valores permaneceram retidos e indisponíveis, e que a efetiva disponibilização da maior parte do crédito somente ocorreu em junho de 2025, com a determinação de expedição do alvará judicial no valor de R$ 9.534.701,41 (Evento 688). Assevera que a aplicação da tese fixada em recurso repetitivo é imediata, inclusive para depósitos anteriores à publicação do acórdão, diante da ausência de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão agravada rejeitou a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença no valor de R$ 3.000,00, fixados em 2015, determinando apenas a atualização monetária, o que resultou no valor de R$ 6.094,77. Sustenta que essa conclusão viola o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Argumenta que os honorários advocatícios arbitrados em quantia certa constituem dívida de valor e devem ser recompostos tanto pela correção monetária quanto pelos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar qualquer levantamento de valores pela executada ou homologação definitiva dos cálculos periciais até o julgamento de mérito do recurso. Sustenta que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada pelos fundamentos legais indicados e pelos precedentes vinculantes, e que o risco de dano de difícil reparação decorre da possibilidade de liberação indevida de valores retidos em favor da executada, com prejuízo irreversível aos credores, que são pessoas idosas e dependem dos créditos alimentares para a subsistência. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. O perito judicial, no evento 878, DOC1 , esclareceu que a sua atuação se limitou ao cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5260418-48.2025.8.21.7000/RS, o qual determinou, de forma específica, que o montante de R$ 239.991,31, apurado em 19 de novembro de 2020, fosse atualizado anteriormente à dedução considerada pelo juízo em agosto de 2024, observando-se os mesmos índices aplicados aos créditos dos autores ( processo 5260418-48.2025.8.21.7000/TJRS, evento 45, DOC1 ). A planilha de cálculo juntada no evento 879, DOC1 demonstra que o perito aplicou o índice IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano sobre aquela base, chegando ao montante de R$ 505.716,79 atualizado até 1º de março de 2026. O laudo, portanto, executou o que foi determinado pelo Tribunal. As matérias que os agravantes pretendem ver apreciadas, quais sejam, a inobservância do art. 354 do Código Civil na imputação de pagamentos parciais, a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção dos encargos até a data de expedição dos alvarás, e a incidência de juros moratórios sobre os honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, extrapolam o objeto da perícia complementar. Essas questões não constituem meros erros materiais, que seriam perceptíveis de forma direta e imediata na leitura do laudo, pois dependem de análise interpretativa sobre critérios metodológicos de cálculo e sobre a natureza jurídica dos depósitos realizados pela executada. Não se trata, portanto, de inexatidões materiais a que se refere o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja correção pode ser realizada a qualquer tempo, mas de controvérsias de cunho técnico-jurídico que reclamam decisão judicial expressa e oportuna. Nesse contexto, a metodologia de amortização dos depósitos e pagamentos parciais foi adotada ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, com separação entre as parcelas de principal e juros, sem que os credores tenham apresentado impugnação oportuna e específica em momento anterior ao evento 345, DOC1 . A sistemática consolidou-se sem contestação tempestiva quanto a esse critério específico, o que atrai a incidência da preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. A alteração retroativa do critério de imputação de pagamentos em relação a depósitos já realizados e incorporados aos cálculos homologados afetaria a estabilidade das decisões anteriores que produziram efeitos concretos no processo, em contrariedade ao disposto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 354 do Código Civil seja norma cogente, sua aplicação em sede de cumprimento de sentença está condicionada ao momento processual em que a questão é suscitada, sob pena de se reabrir indefinidamente a discussão sobre cálculos já definitivamente incorporados ao processo. Quanto ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada fundamentou que os depósitos realizados pela executada resultaram efetivamente no levantamento de valores pelos exequentes, caracterizando pagamento parcial com efeito liberatório na data de cada depósito. Com efeito, a referida tese não retroage para alcançar depósitos que já produziram esse efeito concreto, pois tal aplicação retroativa implicaria recálculo de obrigações já extintas em relação às parcelas liberadas, em violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais já consumados (arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil). No que tange aos honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, o valor nominal de R$ 3.000,00, arbitrado em 2015, foi atualizado pelo perito para R$ 6.094,77 ( evento 879, DOC1 ). A exclusão de juros moratórios sobre essa verba se mostra compatível com o escopo restrito da perícia complementar, que foi delimitado pelo acórdão do agravo de instrumento anterior. A discussão sobre juros de mora incidentes sobre honorários fixados em quantia certa não integrava o objeto daquele recurso e, portanto, não compunha o comando que determinou a realização do novo cálculo. Reabrir essa discussão neste momento, sem que ela tenha sido objeto do recurso que originou a perícia complementar, contraria a lógica da preclusão que preserva a estabilidade das fases processuais já superadas. Diante desse quadro, as alegações dos agravantes não apresentam, neste exame liminar, a probabilidade do direito exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda que se pudesse cogitar de risco de dano, a ausência de probabilidade do direito, por si só, já impede o deferimento da medida, tendo em vista a exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Registra-se que o argumento dos agravantes de que a liberação de valores à executada causaria dano irreversível não encontra amparo nos fatos demonstrados nos autos nesta fase. A executada, no evento 911, DOC1 , requereu a homologação do cálculo do Evento 879 e indicou conta bancária para recebimento do valor de R$ 505.716,79, o que revela que o montante ainda não foi efetivamente liberado. O risco de dano irreparável, portanto, não está configurado com a concretude que o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para que querendo ofereça contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.