Detalhe do processo

5242847-12.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5242847-12.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO OVIDIO CARDOSO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRO OVIDIO CARDOSO ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO AGIBANK S.A. , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5080622-45.2025.8.21.0001. Afirmou ser credor da quantia total de R$ 2.397,25. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente atualizaram de forma equivocada o quantum devido, gerando valores superiores aos reais. Ao final, indicou como devido o montante de R$ 360,87. O exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 12, PET1 ). Determinada a realização de perícia contábil ( evento 21, DESPADEC1 ), cujo laudo foi apresentado no evento 47, LAUDO1 e complementado no evento 64, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela parte executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. Nesse contexto, o laudo pericial acostado no evento 47, LAUDO1 , elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de excesso de execução. Após a análise da documentação constante nos autos e das determinações contidas no título executivo, o expert apurou como devido o montante de R$ 1.445,43 a título de repetição do indébito na data-base do cálculo (15/10/2025). Abatido o depósito parcial de R$ 360,86 realizado pelo executado (evento 10), remanesceu o débito de R$ 1.084,57, sobre o qual incidiram a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 1.301,48. Após a juntada do laudo complementar ( evento 64, LAUDO1 ), as partes foram intimadas, não tendo apresentado impugnações. Assim, superadas as insurgências da executada e inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões do perito, os cálculos periciais devem ser adotados para a definição do montante devido. Verifica-se que a parte exequente postulou o recebimento da quantia de R$ 2.397,25, ao passo que o valor efetivamente apurado como devido na data-base corresponde a R$ 1.445,43. Evidencia-se, portanto, excesso de execução no importe de R$ 951,82, circunstância que autoriza o acolhimento parcial da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A., para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 951,82. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial ( evento 47, LAUDO1 ), complementado no evento 64, LAUDO1 , e DECLARO que o valor total do débito remanescente, na data-base do cálculo (15/10/2025), era de R$ 1.301,48, composto pelo saldo credor de R$ 1.084,57 (após o abatimento do depósito de R$ 360,86), acrescido de R$ 108,46 referentes à multa e R$ 108,46 relativos aos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência na fase incidental, condeno a parte exequente, PEDRO OVIDIO CARDOSO , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 951,82), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida no processo 5080622-45.2025.8.21.0001/RS, evento 6, DESPADEC1 . Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor de SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , observados os dados bancários por ele informados no evento 47, LAUDO1 . Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito exequendo e promover o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor PEDRO OVIDIO CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

OAB: 92543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5242847-12.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO OVIDIO CARDOSO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRO OVIDIO CARDOSO ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO AGIBANK S.A. , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5080622-45.2025.8.21.0001. Afirmou ser credor da quantia total de R$ 2.397,25. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente atualizaram de forma equivocada o quantum devido, gerando valores superiores aos reais. Ao final, indicou como devido o montante de R$ 360,87. O exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 12, PET1 ). Determinada a realização de perícia contábil ( evento 21, DESPADEC1 ), cujo laudo foi apresentado no evento 47, LAUDO1 e complementado no evento 64, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela parte executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. Nesse contexto, o laudo pericial acostado no evento 47, LAUDO1 , elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de excesso de execução. Após a análise da documentação constante nos autos e das determinações contidas no título executivo, o expert apurou como devido o montante de R$ 1.445,43 a título de repetição do indébito na data-base do cálculo (15/10/2025). Abatido o depósito parcial de R$ 360,86 realizado pelo executado (evento 10), remanesceu o débito de R$ 1.084,57, sobre o qual incidiram a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 1.301,48. Após a juntada do laudo complementar ( evento 64, LAUDO1 ), as partes foram intimadas, não tendo apresentado impugnações. Assim, superadas as insurgências da executada e inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões do perito, os cálculos periciais devem ser adotados para a definição do montante devido. Verifica-se que a parte exequente postulou o recebimento da quantia de R$ 2.397,25, ao passo que o valor efetivamente apurado como devido na data-base corresponde a R$ 1.445,43. Evidencia-se, portanto, excesso de execução no importe de R$ 951,82, circunstância que autoriza o acolhimento parcial da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A., para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 951,82. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial ( evento 47, LAUDO1 ), complementado no evento 64, LAUDO1 , e DECLARO que o valor total do débito remanescente, na data-base do cálculo (15/10/2025), era de R$ 1.301,48, composto pelo saldo credor de R$ 1.084,57 (após o abatimento do depósito de R$ 360,86), acrescido de R$ 108,46 referentes à multa e R$ 108,46 relativos aos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência na fase incidental, condeno a parte exequente, PEDRO OVIDIO CARDOSO , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 951,82), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida no processo 5080622-45.2025.8.21.0001/RS, evento 6, DESPADEC1 . Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor de SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , observados os dados bancários por ele informados no evento 47, LAUDO1 . Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito exequendo e promover o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Diligências legais.