Detalhe do processo

5242627-32.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5242627-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : DELAVAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB SP211808) AGRAVADO : VANDERLEI LIBERO SOFIATI ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) AGRAVADO : MARCIO SOFIATI ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO TÉCNICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, homologou o laudo e o laudo complementar elaborados pelo perito judicial e declarou encerrada a fase de instrução técnica, em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao funcionamento de sistemas de ordenha automatizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução técnica, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução técnica não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação, requisito não preenchido no caso. 3. As objeções da agravante referem-se à validade e à valoração da prova técnica, matérias que podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de apelação permite a anulação da instrução e a determinação de nova perícia, afastando a inutilidade do pronunciamento jurisdicional futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução técnica não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não gera a urgência qualificada exigida para a mitigação desse rol, conforme o Tema 988 do STJ, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto contra tal decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50844575920268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50167281620268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51090794220258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 31-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELAVAL LTDA. nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por VANDERLEI LIBERO SOFIATI e MÁRCIO SOFIATI , contra a decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pela ré, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, bem como declarou encerrada a fase pericial, nos seguintes termos ( evento 311, DESPADEC1 ): Trata-se de manifestações das partes sobre o laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial João Pedro Libério Oliveira Reis (evento 298), tendo a parte autora requerido sua homologação integral (evento 308) e a parte ré apresentado impugnação (evento 307), acompanhada de parecer técnico divergente elaborado por seu assistente técnico, além de requerimentos de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. A impugnação apresentada pela ré no evento 307 não merece acolhimento. O perito judicial, devidamente nomeado e habilitado nos autos, elaborou laudo técnico fundamentado (evento 284) e, posteriormente, respondeu de forma objetiva e detalhada aos vinte quesitos complementares formulados pela própria impugnante (evento 298), mantendo integralmente suas conclusões quanto ao funcionamento não conforme dos sistemas de ordenha automatizada DeLaval VMS instalados na propriedade dos autores. A impugnação, em sua essência, não aponta omissão, obscuridade ou contradição insanável no trabalho pericial. O que se verifica é a discordância da ré com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert , o que não constitui fundamento suficiente para afastamento ou substituição do laudo. O perito atendeu ao disposto no art. 473 do CPC, apresentando laudo com exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A metodologia adotada — que incluiu inspeção in loco, análise dos logs do sistema DelPro, ensaios funcionais, verificação de infraestrutura elétrica e exame de relatórios de assistência técnica — revela-se adequada à complexidade do objeto periciado. O argumento central da impugnante, no sentido de que o perito teria confundido registros operacionais com falhas técnicas, foi expressamente enfrentado e refutado no laudo complementar. O expert esclareceu que a conclusão de funcionamento não conforme não decorre da leitura isolada de alarmes, mas do conjunto de falhas críticas e recorrentes em múltiplos subsistemas do equipamento, incluindo falhas de comunicação entre controladores, detecção óptica de tetos, interrupções de ciclo e substituição de componentes eletrônicos em garantia nos primeiros sessenta dias de operação. A crítica relativa à suposta extrapolação de competência técnica no que tange às questões sanitárias do rebanho também não prospera. O perito delimitou expressamente o escopo de sua atuação ao campo da engenharia e da automação industrial, utilizando o laudo veterinário já existente nos autos exclusivamente como insumo de contexto para correlação temporal de eventos, sem pretensão de substituir diagnóstico clínico ou conclusão médico-veterinária. O parecer técnico divergente elaborado pelo assistente técnico da ré, juntado como documento de parte, não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Trata-se de manifestação unilateral, elaborada sem o crivo do contraditório que orientou a produção da prova pericial judicial, e que, como tal, será valorada em conjunto com as demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada no evento 307, por ausência de fundamento técnico ou processual apto a infirmar as conclusões do expert, e homologo o laudo pericial e o laudo complementar apresentados pelo perito João Pedro Libério Oliveira Reis (eventos 284 e 298), os quais passam a integrar o acervo probatório dos autos. Encerrada a fase pericial, prossiga-se com a instrução do feito. No que tange aos requerimentos de produção de provas complementares formulados pela ré no evento 307, consistentes em nova perícia multidisciplinar, perícia médico-veterinária, depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas técnicas, inspeção judicial e juntada de documentos suplementares, bem como ao requerimento de oitiva do perito em audiência formulado pelos autores no evento 293, o juízo, por ora, reserva-se para analisar a pertinência e admissibilidade de cada meio de prova após a manifestação das partes. Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias , manifestem-se sobre o interesse na produção das provas por elas requeridas, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação à matéria controvertida que ainda reputam pendente de elucidação. Após, os autos virão conclusos para análise e deliberação acerca da instrução probatória remanescente. A parte agravante, em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta o cabimento do agravo de instrumento com amparo no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois alega que o exame diferido da matéria em preliminar de apelação acarreta prejuízo processual inútil. Defende a nulidade do laudo pericial por incompetência técnica do perito oficial, sob o argumento de que o engenheiro eletricista emite conclusões sobre matérias de medicina veterinária, relativas a mastites, contagem de células somáticas e contagem bacteriana total, as quais extrapolam sua formação profissional. Argumenta que há vício metodológico estrutural, uma vez que o perito confunde registros de eventos e alarmes operacionais do sistema com falhas reais do equipamento de ordenha robotizada. Suscita que o laudo judicial incorpora as conclusões de laudo veterinário unilateral e impugnado, produzido pelos autores. Alega, outrossim, cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução probatória sem dilação técnica complementar e sem a realização de perícia multidisciplinar. Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo oficial. É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, cabendo a este relator verificar o preenchimento de todos os requisitos de cabimento do recurso antes de analisar o mérito das teses apresentadas. No caso sob exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial ( evento 311, DESPADEC1 ) e declarou encerrada a fase de instrução técnica. Ocorre que o rol estabelecido pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que as decisões proferidas no curso do primeiro grau de jurisdição desafiam a interposição imediata de agravo de instrumento. A homologação de laudo e o encerramento da instrução técnica não se enquadram em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. A parte agravante busca amparar a admissibilidade de sua insurgência na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que consolidou a teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com o precedente vinculante, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais é admitida quando demonstrada de forma concreta a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futuro recurso de apelação. Contudo, a aplicação excepcional dessa tese exige a demonstração de que aguardar a prolação da sentença causará um dano processual irreparável ou tornará a pretensão inútil, o que não se verifica na situação sob análise. A discussão instaurada pela ré diz respeito à regularidade formal do laudo técnico, à capacitação profissional do perito e à interpretação dos registros de eventos e alarmes do software de ordenha robotizada. Tais objeções referem-se à validade e à valoração da prova técnica produzida em juízo, questões que podem ser alegadas em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A postergação da análise dessas insurgências não acarreta o esvaziamento da utilidade do pronunciamento jurisdicional, uma vez que, caso este colegiado venha a reconhecer futuramente eventual cerceamento de defesa, a instrução processual poderá ser anulada com a determinação de realização de nova perícia, restabelecendo-se a regularidade processual. Nesse sentido, o encerramento da fase instrutória e a homologação do trabalho do perito do juízo não geram a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. A admissão do agravo de instrumento para discutir a validade de laudos periciais subverteria a opção legislativa do Código de Processo Civil, que buscou limitar os recursos imediatos para prestigiar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e homologou laudo pericial grafotécnico em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial , sob alegação de que o laudo é incompleto e insuficiente, não respondeu a todos os quesitos formulados e não utilizou metodologia técnica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema em apelação que pudesse demandar a incidência da interpretação mitigada do dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988). A parte agravante limitou-se a argumentar o enquadramento do caso no inciso XI do art. 1.015 do CPC, o que não se sustenta, por não tratar de redistribuição do ônus probatório. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50844575920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . INADMISSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que homologa laudo pericial não é recorrível por agravo de instrumento , por não se enquadrar nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC e por não se verificar, em regra, a urgência que autoriza a mitigação de sua taxatividade, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50167281620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 03-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, HOMOLOGA LAUDOS PERICIAIS E ENCERRA A INSTRUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento que visava reformar decisão que indeferiu pedidos de complementação da prova pericial de engenharia e de realização de nova perícia contábil, homologou os laudos periciais existentes e declarou encerrada a instrução. 2. A agravante alega urgência e risco de prejuízo irreparável, que justificariam o conhecimento do agravo de instrumento , afirmando que a negativa de complementação pericial comprometeria a justa fixação do valor do aluguel de imóvel comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da complementação da perícia configura cerceamento de defesa e autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se cabe aplicação de penalidade por litigância de má-fé à agravante, conforme requerido pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , que não abrange decisões sobre indeferimento de pedido de complementação de perícia, de realização de nova perícia, de homologação de laudo pericial ou de encerramento da instrução. 5. O STJ admite mitigação desse rol somente em situações excepcionais, em que o recurso seja imprescindível para evitar prejuízo processual irreparável (REsp 1.696.396/MT, Tema 988), o que não se verifica na hipótese. 6. No caso, a irresignação da agravante refere-se à metodologia e ao alcance do laudo , e não a vício na constituição da prova, inexistindo urgência a justificar o conhecimento do recurso. 7. A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedidos de complementação da prova pericial não está prevista entre os casos de cabimento de agravo de instrumento elencados no art. 1.015 do CPC. 8. A penalidade por litigância de má-fé não cabível na espécie, por não se verificar tenha a recorrente incorrido nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 465, 469, 480 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, AI nº 70080601974, Rel. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJRS, AI nº 5094785-82.2025.8.21.7000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, j. 15.04.2025.( Agravo de Instrumento , Nº 51090794220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-07-2025) Dessa forma, constatada a ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não preenchidos os requisitos de urgência e inutilidade exigidos pela tese da taxatividade mitigada, resta obstado o conhecimento do recurso por inadmissibilidade. Consideram-se devidamente analisadas e prequestionadas todas as normas legais e constitucionais invocadas pela parte agravante, em especial os artigos 156, § 5º, 465, 473, 479, 480, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, evidenciando que o não conhecimento do agravo não configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELAVAL LTDA

Réu MARCIO SOFIATI

Réu VANDERLEI LIBERO SOFIATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

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THOBIAS TIBOLA

OAB: 103016/RS

LEANDRO BUSATTO MATIAS

OAB: 140481/RS

LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO

OAB: 211808/SP

ELISIANE NUNES

OAB: 86046/RS
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5242627-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : DELAVAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB SP211808) AGRAVADO : VANDERLEI LIBERO SOFIATI ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) AGRAVADO : MARCIO SOFIATI ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO TÉCNICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, homologou o laudo e o laudo complementar elaborados pelo perito judicial e declarou encerrada a fase de instrução técnica, em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao funcionamento de sistemas de ordenha automatizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução técnica, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução técnica não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação, requisito não preenchido no caso. 3. As objeções da agravante referem-se à validade e à valoração da prova técnica, matérias que podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de apelação permite a anulação da instrução e a determinação de nova perícia, afastando a inutilidade do pronunciamento jurisdicional futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução técnica não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não gera a urgência qualificada exigida para a mitigação desse rol, conforme o Tema 988 do STJ, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto contra tal decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50844575920268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50167281620268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51090794220258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 31-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELAVAL LTDA. nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por VANDERLEI LIBERO SOFIATI e MÁRCIO SOFIATI , contra a decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pela ré, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, bem como declarou encerrada a fase pericial, nos seguintes termos ( evento 311, DESPADEC1 ): Trata-se de manifestações das partes sobre o laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial João Pedro Libério Oliveira Reis (evento 298), tendo a parte autora requerido sua homologação integral (evento 308) e a parte ré apresentado impugnação (evento 307), acompanhada de parecer técnico divergente elaborado por seu assistente técnico, além de requerimentos de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. A impugnação apresentada pela ré no evento 307 não merece acolhimento. O perito judicial, devidamente nomeado e habilitado nos autos, elaborou laudo técnico fundamentado (evento 284) e, posteriormente, respondeu de forma objetiva e detalhada aos vinte quesitos complementares formulados pela própria impugnante (evento 298), mantendo integralmente suas conclusões quanto ao funcionamento não conforme dos sistemas de ordenha automatizada DeLaval VMS instalados na propriedade dos autores. A impugnação, em sua essência, não aponta omissão, obscuridade ou contradição insanável no trabalho pericial. O que se verifica é a discordância da ré com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert , o que não constitui fundamento suficiente para afastamento ou substituição do laudo. O perito atendeu ao disposto no art. 473 do CPC, apresentando laudo com exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada, indicação do método utilizado e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A metodologia adotada — que incluiu inspeção in loco, análise dos logs do sistema DelPro, ensaios funcionais, verificação de infraestrutura elétrica e exame de relatórios de assistência técnica — revela-se adequada à complexidade do objeto periciado. O argumento central da impugnante, no sentido de que o perito teria confundido registros operacionais com falhas técnicas, foi expressamente enfrentado e refutado no laudo complementar. O expert esclareceu que a conclusão de funcionamento não conforme não decorre da leitura isolada de alarmes, mas do conjunto de falhas críticas e recorrentes em múltiplos subsistemas do equipamento, incluindo falhas de comunicação entre controladores, detecção óptica de tetos, interrupções de ciclo e substituição de componentes eletrônicos em garantia nos primeiros sessenta dias de operação. A crítica relativa à suposta extrapolação de competência técnica no que tange às questões sanitárias do rebanho também não prospera. O perito delimitou expressamente o escopo de sua atuação ao campo da engenharia e da automação industrial, utilizando o laudo veterinário já existente nos autos exclusivamente como insumo de contexto para correlação temporal de eventos, sem pretensão de substituir diagnóstico clínico ou conclusão médico-veterinária. O parecer técnico divergente elaborado pelo assistente técnico da ré, juntado como documento de parte, não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Trata-se de manifestação unilateral, elaborada sem o crivo do contraditório que orientou a produção da prova pericial judicial, e que, como tal, será valorada em conjunto com as demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada no evento 307, por ausência de fundamento técnico ou processual apto a infirmar as conclusões do expert, e homologo o laudo pericial e o laudo complementar apresentados pelo perito João Pedro Libério Oliveira Reis (eventos 284 e 298), os quais passam a integrar o acervo probatório dos autos. Encerrada a fase pericial, prossiga-se com a instrução do feito. No que tange aos requerimentos de produção de provas complementares formulados pela ré no evento 307, consistentes em nova perícia multidisciplinar, perícia médico-veterinária, depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas técnicas, inspeção judicial e juntada de documentos suplementares, bem como ao requerimento de oitiva do perito em audiência formulado pelos autores no evento 293, o juízo, por ora, reserva-se para analisar a pertinência e admissibilidade de cada meio de prova após a manifestação das partes. Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias , manifestem-se sobre o interesse na produção das provas por elas requeridas, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação à matéria controvertida que ainda reputam pendente de elucidação. Após, os autos virão conclusos para análise e deliberação acerca da instrução probatória remanescente. A parte agravante, em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta o cabimento do agravo de instrumento com amparo no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois alega que o exame diferido da matéria em preliminar de apelação acarreta prejuízo processual inútil. Defende a nulidade do laudo pericial por incompetência técnica do perito oficial, sob o argumento de que o engenheiro eletricista emite conclusões sobre matérias de medicina veterinária, relativas a mastites, contagem de células somáticas e contagem bacteriana total, as quais extrapolam sua formação profissional. Argumenta que há vício metodológico estrutural, uma vez que o perito confunde registros de eventos e alarmes operacionais do sistema com falhas reais do equipamento de ordenha robotizada. Suscita que o laudo judicial incorpora as conclusões de laudo veterinário unilateral e impugnado, produzido pelos autores. Alega, outrossim, cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução probatória sem dilação técnica complementar e sem a realização de perícia multidisciplinar. Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo oficial. É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, cabendo a este relator verificar o preenchimento de todos os requisitos de cabimento do recurso antes de analisar o mérito das teses apresentadas. No caso sob exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial ( evento 311, DESPADEC1 ) e declarou encerrada a fase de instrução técnica. Ocorre que o rol estabelecido pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que as decisões proferidas no curso do primeiro grau de jurisdição desafiam a interposição imediata de agravo de instrumento. A homologação de laudo e o encerramento da instrução técnica não se enquadram em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. A parte agravante busca amparar a admissibilidade de sua insurgência na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que consolidou a teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com o precedente vinculante, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais é admitida quando demonstrada de forma concreta a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futuro recurso de apelação. Contudo, a aplicação excepcional dessa tese exige a demonstração de que aguardar a prolação da sentença causará um dano processual irreparável ou tornará a pretensão inútil, o que não se verifica na situação sob análise. A discussão instaurada pela ré diz respeito à regularidade formal do laudo técnico, à capacitação profissional do perito e à interpretação dos registros de eventos e alarmes do software de ordenha robotizada. Tais objeções referem-se à validade e à valoração da prova técnica produzida em juízo, questões que podem ser alegadas em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A postergação da análise dessas insurgências não acarreta o esvaziamento da utilidade do pronunciamento jurisdicional, uma vez que, caso este colegiado venha a reconhecer futuramente eventual cerceamento de defesa, a instrução processual poderá ser anulada com a determinação de realização de nova perícia, restabelecendo-se a regularidade processual. Nesse sentido, o encerramento da fase instrutória e a homologação do trabalho do perito do juízo não geram a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. A admissão do agravo de instrumento para discutir a validade de laudos periciais subverteria a opção legislativa do Código de Processo Civil, que buscou limitar os recursos imediatos para prestigiar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e homologou laudo pericial grafotécnico em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial , sob alegação de que o laudo é incompleto e insuficiente, não respondeu a todos os quesitos formulados e não utilizou metodologia técnica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema em apelação que pudesse demandar a incidência da interpretação mitigada do dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988). A parte agravante limitou-se a argumentar o enquadramento do caso no inciso XI do art. 1.015 do CPC, o que não se sustenta, por não tratar de redistribuição do ônus probatório. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50844575920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL . INADMISSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que homologa laudo pericial não é recorrível por agravo de instrumento , por não se enquadrar nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC e por não se verificar, em regra, a urgência que autoriza a mitigação de sua taxatividade, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50167281620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 03-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, HOMOLOGA LAUDOS PERICIAIS E ENCERRA A INSTRUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento que visava reformar decisão que indeferiu pedidos de complementação da prova pericial de engenharia e de realização de nova perícia contábil, homologou os laudos periciais existentes e declarou encerrada a instrução. 2. A agravante alega urgência e risco de prejuízo irreparável, que justificariam o conhecimento do agravo de instrumento , afirmando que a negativa de complementação pericial comprometeria a justa fixação do valor do aluguel de imóvel comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da complementação da perícia configura cerceamento de defesa e autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se cabe aplicação de penalidade por litigância de má-fé à agravante, conforme requerido pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , que não abrange decisões sobre indeferimento de pedido de complementação de perícia, de realização de nova perícia, de homologação de laudo pericial ou de encerramento da instrução. 5. O STJ admite mitigação desse rol somente em situações excepcionais, em que o recurso seja imprescindível para evitar prejuízo processual irreparável (REsp 1.696.396/MT, Tema 988), o que não se verifica na hipótese. 6. No caso, a irresignação da agravante refere-se à metodologia e ao alcance do laudo , e não a vício na constituição da prova, inexistindo urgência a justificar o conhecimento do recurso. 7. A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedidos de complementação da prova pericial não está prevista entre os casos de cabimento de agravo de instrumento elencados no art. 1.015 do CPC. 8. A penalidade por litigância de má-fé não cabível na espécie, por não se verificar tenha a recorrente incorrido nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 465, 469, 480 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, AI nº 70080601974, Rel. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJRS, AI nº 5094785-82.2025.8.21.7000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, j. 15.04.2025.( Agravo de Instrumento , Nº 51090794220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-07-2025) Dessa forma, constatada a ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não preenchidos os requisitos de urgência e inutilidade exigidos pela tese da taxatividade mitigada, resta obstado o conhecimento do recurso por inadmissibilidade. Consideram-se devidamente analisadas e prequestionadas todas as normas legais e constitucionais invocadas pela parte agravante, em especial os artigos 156, § 5º, 465, 473, 479, 480, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, evidenciando que o não conhecimento do agravo não configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.