5242610-93.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5242610-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : LUIZA HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVANTE : RITA DE CASSIA HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVANTE : LAURA HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVANTE : NELI DE ARAUJO HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVADO : MARCIANO DIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : ADAUTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS017443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELI DE ARAÚJO HARTMANN, RITA HARTMANN, LUIZA HARTMANN e LAURA HARTMANN nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, por ela ajuizada contra MARCIANO DIAS CARDOSO , ANGELIZA PEREIRA FERREIRA , FRANCINI MAGLIOLI FERREIRA , JOSE CARLOS ALVES NUNES , JOSE LUIZ SARAIVA DE SOUZA , QUELEN APARECIDA TELES DE OLIVEIRA , RENAN DA CRUZ DOMINGUES e TIAGO SILVA DOS SANTOS , em face da decisão que indeferiu medida liminar, assim redigida ( evento 337, DESPADEC1 ): "b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse formulado pela parte autora nos evento 280, PET1 e evento 312, PED LIMINAR_ANT TUTE1, mantendo ativa a suspensão determinada no evento 118, DESPADEC1. c) DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público (evento 335, PROM1) e determino a intimação do Município de Alegrete, por meio de sua Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, para que intervenha no feito e, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas assistenciais necessárias à salvaguarda das famílias identificadas nos laudos dos evento 262, LAUDO1 e evento 302, RESPOSTA1, apresentando a este Juízo um plano de atendimento e eventual realocação ou concessão de benefícios assistenciais adequados." As agravantes alegam que a decisão merece reforma porque os elementos probatórios por elas apresentados — fotografias, vídeos, prints de redes sociais e laudos técnicos — demonstram, de forma inequívoca, que exercem a posse legítima do imóvel desde 1999 e que a ocupação irregular, pelos agravados, iniciou-se em 2022. Sustentam evidenciada não apenas a invasão clandestina, mas também a expansão contínua da ocupação e a comercialização ilegal de lotes pertencentes às autoras, o que configura aproveitamento econômico de bem alheio. Argumentam que o laudo complementar do evento 302 conclui pela ausência de situação de vulnerabilidade social extrema que justifique a manutenção da ocupação, indicando que os ocupantes são pessoas economicamente ativas, com renda comprovada, alguns empregados em órgãos como o Exército, Corsan, empresa construtora e escola municipal, além de beneficiários de prestações previdenciárias e assistenciais regulares. Destacam que os próprios ocupantes reconhecem que a área não lhes pertence, o que revela má-fé e afasta qualquer expectativa legítima de permanência. Apontam, ainda, que a decisão agravada transfere indevidamente ao Município de Alegrete a responsabilidade pelo equacionamento de uma situação decorrente de invasão de propriedade privada, quando o ente municipal, no evento 235, já se manifestou no sentido de se tratar de questão de natureza estritamente privada. Aduzem que a demora na reintegração contribui para o aumento do número de ocupantes e o surgimento de novas construções, tornando ainda mais difícil a futura desocupação e agravando seus prejuízos. Alegam que a posse é nova — com início aproximadamente em 2023, conforme indicado pelo laudo social do evento 262 —, o que atrai o rito especial possessório com possibilidade de concessão de liminar. Pedem o provimento do recurso, para a reforma da decisão, requerendo, liminarmente, seja determinada sua imediata reintegração da posse do imóvel matriculado sob os números 38.752 e 38.753 do Registro de Imóveis de Alegrete, com concessão de prazo de 15 dias para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, expedição de mandado com apoio da força policial. Dada vista ao Ministério Público, após discorrer sobre os fatos evidenciados e aprova produzida, o órgão opinou pelo indeferimento da tutela recursal, considerando que o Juízo de origem adotou as providências cabíveis para a adequada compreensão da realidade fática, antes da efetivação de qualquer medida de desocupação ( evento 9, PARECER1 ). É o relatório. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de demanda ajuizada pelo Espólio de Leonel Hartmann e suas herdeiras em face de Marciano Dias Cardoso e demais ocupantes de imóvel situado nos fundos da Pedreira Pedra Rosada, na Rua Luiza Rodrigues Guterres, Bairro Airton Senna, em Alegrete/RS, atualmente registrado sob as matrículas nºs 38.752 e 38.753 do Registro de Imóveis local. Os autores alegam que titularizam a propriedade do imóvel desde 1999 e que a ocupação irregular se iniciou em 2022, com progressivo agravamento, incluindo a venda irregular de lotes por parte dos invasores. Após a distribuição da ação em 03/10/2024, o juízo designou audiência de conciliação para 28/11/2024, na qual, ante a ausência dos réus, deferiu pedido de manutenção das então autoras na posse do imóvel a demolição de uma cocheira e três casas de madeira lá erguidas ( evento 44, TERMOAUD1 ). Porém, diante da identificação de famílias com crianças no local, e da dificuldade de cumprimento do mandado, em 12/12/2024 foi concedida liminar de reintegração de posse ( evento 74, DESPADEC1 ), com prazo de 30 dias para desocupação e autorização de demolição imediata de moradias desabitadas. Ocorre que em 18/03/2025 o juízo suspendeu o cumprimento da ordem, ao constatar a ausência de delimitação precisa da área, determinando a produção de prova técnica e a realização de estudo social ( evento 118, DESPADEC1 ). As autoras anexaram levantamento pela empresa Progeo, esclarecendo que a mudança de numeração matricular decorreu do procedimento de georreferenciamento, mas o imóvel objeto da lide era o mesmo. Realizado estudo social ( evento 262, LAUDO1 e evento 302, RESPOSTA1 ), renovaram o pedido de reintegração de posse e o juízo, em decisão do dia 19/06/2026 homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do Município de Alegrete para intervenção assistencial no prazo de 30 dias ( evento 337, DESPADEC1 ). E é contra essa decisão que as autoras apresentam a inconformidade. Para a concessão de liminar em ação possessória, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse em decorrência disso. A concessão de tutela de urgência, a seu turno, requer, nos termos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, como se vê, a instrução já produzida na origem demonstra a existência de questões sociais complexas e relevantes, especialmente pela vulnerabilidade social dos ocupantes. A apresentação de georreferenciamento da área, memorial descritivo e, principalmente, a realização de estudo social das famílias residentes no imóvel, possibilitaram a elaboração de laudos que identificaram detalhadamente os ocupantes da área, certificando que diversas famílias ali estabeleceram suas moradias há aproximadamente um ano, em edificações já consolidadas. O estudo apontou, ainda, a presença de crianças em idade escolar, de beneficiários de programas assistenciais e previdenciários, de trabalhadores assalariados e de pessoas com reduzida capacidade econômica. Também registrou que os núcleos familiares dependem dos equipamentos públicos de assistência social, saúde e educação existentes na comunidade local. Ainda mais relevante, consignou que o Município do Alegrete não dispõe, no momento, de programa habitacional ou estrutura apta à imediata realocação dos ocupantes. Conforme laudo complementar, a maior parte das famílias reside no local há cerca de um ano contado do ajuizamento da ação - em outubro de 2024. Logo, a posse seria nova e, em princípio viabilizaria a concessão de liminar nos termos do art. 562 do CPC. No entanto, a decisão agravada considerou situação peculiar envolvendo o ocupante Renan da Cruz Domingues , que afirma residir no local há quatorze anos - o que afastaria, em relação a ele, o rito especial possessório e a possibilidade de liminar (salvo em caso de urgência, não demonstrada). A probabilidade do direito das agravantes, portanto, apresenta-se com grau razoável de plausibilidade jurídica no que diz respeito à posse e ao esbulho, ao menos em relação aos ocupantes que ingressaram no imóvel há menos de ano e dia antes do ajuizamento da ação. Contudo, o só fato de a situação do ocupante Renan ter de ser examinada com maior profundidade é suficiente, neste momento processual, para descaracterizar a homogeneidade temporal da ocupação e afastar a conclusão de que se trata, indistintamente e para todos os ocupantes, de posse nova. A incidência do rito especial possessório pressupõe que o esbulho tenha sido praticado dentro do prazo de ano e dia. Diante da existência de pelo menos um ocupante que alega posse de longa data, não se pode concluir, com a segurança necessária para a concessão de provimento liminar coletivo de desocupação forçada, que todos se enquadrem na hipótese de posse nova. A dúvida razoável sobre a configuração temporal da posse milita contra o deferimento da tutela de urgência, especialmente diante das graves consequências que a reintegração imediata produziria para os ocupantes. Ademais, ainda que se admita a probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência esbarra na análise do perigo de dano reverso. Como visto, os laudos periciais produzidos nos eventos n.°s 0262 e 0302 dos autos de origem são enfáticos em consignar que o Município de Alegrete não dispõe, no momento, de programas habitacionais ou estrutura de auxílio-moradia aptos à imediata realocação das famílias que seriam atingidas pela desocupação. O Programa Minha Casa Minha Vida permanece em análise e o Aluguel Social municipal é restrito a casos de calamidade ou violência doméstica, circunstâncias que revelam a completa ausência de alternativas habitacionais concretas para as famílias que seriam compulsoriamente removidas. Nesse contexto, tem razão o eminente Procurador de Justiça, Dr. Armando Antônio Lotti, quando opina pelo indeferimento da tutela possessória nos moldes requeridos. Segundo ele: [...] A tutela possessória não pode ser implementada de forma dissociada dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente e à assistência social das pessoas em situação de vulnerabilidade. Não procede, por conseguinte, a alegação das agravantes de que inexistiria situação apta a justificar a atuação do Poder Público. Ainda que parte dos ocupantes exerça atividade remunerada, os laudos produzidos demonstram a presença de crianças, idosos e famílias de baixa renda já estabelecidas no local, circunstância suficiente para justificar a adoção de medidas de proteção social previamente a qualquer desocupação coletiva. Mostra-se igualmente acertada a determinação de intimação do Município do Alegrete, por intermédio de sua ProcuradoriaGeral e da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, para apresentação de plano de atendimento às famílias atingidas. Trata-se de providência que guarda perfeita sintonia com a manifestação do “Parquet” na origem (Evento n.° 0335, PROM1, dos autos da ação de reintegração de posse), na qual foi destacado que eventual deferimento da tutela possessória poderá acarretar grave vulnerabilidade social decorrente da perda imediata da moradia, sendo indispensável a prévia articulação das políticas públicas de assistência social para encaminhamento dos ocupantes a familiares, programas assistenciais ou acolhimento provisório. Cumpre consignar que a intervenção municipal não tem por finalidade substituir a tutela possessória ou transferir ao ente público a solução do conflito dominial, mas sim prevenir o agravamento da vulnerabilidade social das pessoas eventualmente atingidas pela futura desocupação, compatibilizando a tutela da posse com a proteção dos direitos fundamentais envolvidos. Com efeito, a ponderação entre o direito de propriedade das agravantes e os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente e à assistência social dos vulneráveis, todos com assento constitucional, conduz, ao menos nesta fase processual e diante deste quadro fático, à manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e então retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAURA HARTMANN
Autor LUIZA HARTMANN
Réu MARCIANO DIAS CARDOSO
Autor NELI DE ARAUJO HARTMANN
Autor RITA DE CASSIA HARTMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB: 17443/RS
LUIZA PERIN AURELIO
OAB: 91085/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5242610-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : LUIZA HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVANTE : RITA DE CASSIA HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVANTE : LAURA HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVANTE : NELI DE ARAUJO HARTMANN ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AGRAVADO : MARCIANO DIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : ADAUTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS017443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELI DE ARAÚJO HARTMANN, RITA HARTMANN, LUIZA HARTMANN e LAURA HARTMANN nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, por ela ajuizada contra MARCIANO DIAS CARDOSO , ANGELIZA PEREIRA FERREIRA , FRANCINI MAGLIOLI FERREIRA , JOSE CARLOS ALVES NUNES , JOSE LUIZ SARAIVA DE SOUZA , QUELEN APARECIDA TELES DE OLIVEIRA , RENAN DA CRUZ DOMINGUES e TIAGO SILVA DOS SANTOS , em face da decisão que indeferiu medida liminar, assim redigida ( evento 337, DESPADEC1 ): "b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse formulado pela parte autora nos evento 280, PET1 e evento 312, PED LIMINAR_ANT TUTE1, mantendo ativa a suspensão determinada no evento 118, DESPADEC1. c) DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público (evento 335, PROM1) e determino a intimação do Município de Alegrete, por meio de sua Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, para que intervenha no feito e, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas assistenciais necessárias à salvaguarda das famílias identificadas nos laudos dos evento 262, LAUDO1 e evento 302, RESPOSTA1, apresentando a este Juízo um plano de atendimento e eventual realocação ou concessão de benefícios assistenciais adequados." As agravantes alegam que a decisão merece reforma porque os elementos probatórios por elas apresentados — fotografias, vídeos, prints de redes sociais e laudos técnicos — demonstram, de forma inequívoca, que exercem a posse legítima do imóvel desde 1999 e que a ocupação irregular, pelos agravados, iniciou-se em 2022. Sustentam evidenciada não apenas a invasão clandestina, mas também a expansão contínua da ocupação e a comercialização ilegal de lotes pertencentes às autoras, o que configura aproveitamento econômico de bem alheio. Argumentam que o laudo complementar do evento 302 conclui pela ausência de situação de vulnerabilidade social extrema que justifique a manutenção da ocupação, indicando que os ocupantes são pessoas economicamente ativas, com renda comprovada, alguns empregados em órgãos como o Exército, Corsan, empresa construtora e escola municipal, além de beneficiários de prestações previdenciárias e assistenciais regulares. Destacam que os próprios ocupantes reconhecem que a área não lhes pertence, o que revela má-fé e afasta qualquer expectativa legítima de permanência. Apontam, ainda, que a decisão agravada transfere indevidamente ao Município de Alegrete a responsabilidade pelo equacionamento de uma situação decorrente de invasão de propriedade privada, quando o ente municipal, no evento 235, já se manifestou no sentido de se tratar de questão de natureza estritamente privada. Aduzem que a demora na reintegração contribui para o aumento do número de ocupantes e o surgimento de novas construções, tornando ainda mais difícil a futura desocupação e agravando seus prejuízos. Alegam que a posse é nova — com início aproximadamente em 2023, conforme indicado pelo laudo social do evento 262 —, o que atrai o rito especial possessório com possibilidade de concessão de liminar. Pedem o provimento do recurso, para a reforma da decisão, requerendo, liminarmente, seja determinada sua imediata reintegração da posse do imóvel matriculado sob os números 38.752 e 38.753 do Registro de Imóveis de Alegrete, com concessão de prazo de 15 dias para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, expedição de mandado com apoio da força policial. Dada vista ao Ministério Público, após discorrer sobre os fatos evidenciados e aprova produzida, o órgão opinou pelo indeferimento da tutela recursal, considerando que o Juízo de origem adotou as providências cabíveis para a adequada compreensão da realidade fática, antes da efetivação de qualquer medida de desocupação ( evento 9, PARECER1 ). É o relatório. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de demanda ajuizada pelo Espólio de Leonel Hartmann e suas herdeiras em face de Marciano Dias Cardoso e demais ocupantes de imóvel situado nos fundos da Pedreira Pedra Rosada, na Rua Luiza Rodrigues Guterres, Bairro Airton Senna, em Alegrete/RS, atualmente registrado sob as matrículas nºs 38.752 e 38.753 do Registro de Imóveis local. Os autores alegam que titularizam a propriedade do imóvel desde 1999 e que a ocupação irregular se iniciou em 2022, com progressivo agravamento, incluindo a venda irregular de lotes por parte dos invasores. Após a distribuição da ação em 03/10/2024, o juízo designou audiência de conciliação para 28/11/2024, na qual, ante a ausência dos réus, deferiu pedido de manutenção das então autoras na posse do imóvel a demolição de uma cocheira e três casas de madeira lá erguidas ( evento 44, TERMOAUD1 ). Porém, diante da identificação de famílias com crianças no local, e da dificuldade de cumprimento do mandado, em 12/12/2024 foi concedida liminar de reintegração de posse ( evento 74, DESPADEC1 ), com prazo de 30 dias para desocupação e autorização de demolição imediata de moradias desabitadas. Ocorre que em 18/03/2025 o juízo suspendeu o cumprimento da ordem, ao constatar a ausência de delimitação precisa da área, determinando a produção de prova técnica e a realização de estudo social ( evento 118, DESPADEC1 ). As autoras anexaram levantamento pela empresa Progeo, esclarecendo que a mudança de numeração matricular decorreu do procedimento de georreferenciamento, mas o imóvel objeto da lide era o mesmo. Realizado estudo social ( evento 262, LAUDO1 e evento 302, RESPOSTA1 ), renovaram o pedido de reintegração de posse e o juízo, em decisão do dia 19/06/2026 homologou o laudo pericial, indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do Município de Alegrete para intervenção assistencial no prazo de 30 dias ( evento 337, DESPADEC1 ). E é contra essa decisão que as autoras apresentam a inconformidade. Para a concessão de liminar em ação possessória, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse em decorrência disso. A concessão de tutela de urgência, a seu turno, requer, nos termos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, como se vê, a instrução já produzida na origem demonstra a existência de questões sociais complexas e relevantes, especialmente pela vulnerabilidade social dos ocupantes. A apresentação de georreferenciamento da área, memorial descritivo e, principalmente, a realização de estudo social das famílias residentes no imóvel, possibilitaram a elaboração de laudos que identificaram detalhadamente os ocupantes da área, certificando que diversas famílias ali estabeleceram suas moradias há aproximadamente um ano, em edificações já consolidadas. O estudo apontou, ainda, a presença de crianças em idade escolar, de beneficiários de programas assistenciais e previdenciários, de trabalhadores assalariados e de pessoas com reduzida capacidade econômica. Também registrou que os núcleos familiares dependem dos equipamentos públicos de assistência social, saúde e educação existentes na comunidade local. Ainda mais relevante, consignou que o Município do Alegrete não dispõe, no momento, de programa habitacional ou estrutura apta à imediata realocação dos ocupantes. Conforme laudo complementar, a maior parte das famílias reside no local há cerca de um ano contado do ajuizamento da ação - em outubro de 2024. Logo, a posse seria nova e, em princípio viabilizaria a concessão de liminar nos termos do art. 562 do CPC. No entanto, a decisão agravada considerou situação peculiar envolvendo o ocupante Renan da Cruz Domingues , que afirma residir no local há quatorze anos - o que afastaria, em relação a ele, o rito especial possessório e a possibilidade de liminar (salvo em caso de urgência, não demonstrada). A probabilidade do direito das agravantes, portanto, apresenta-se com grau razoável de plausibilidade jurídica no que diz respeito à posse e ao esbulho, ao menos em relação aos ocupantes que ingressaram no imóvel há menos de ano e dia antes do ajuizamento da ação. Contudo, o só fato de a situação do ocupante Renan ter de ser examinada com maior profundidade é suficiente, neste momento processual, para descaracterizar a homogeneidade temporal da ocupação e afastar a conclusão de que se trata, indistintamente e para todos os ocupantes, de posse nova. A incidência do rito especial possessório pressupõe que o esbulho tenha sido praticado dentro do prazo de ano e dia. Diante da existência de pelo menos um ocupante que alega posse de longa data, não se pode concluir, com a segurança necessária para a concessão de provimento liminar coletivo de desocupação forçada, que todos se enquadrem na hipótese de posse nova. A dúvida razoável sobre a configuração temporal da posse milita contra o deferimento da tutela de urgência, especialmente diante das graves consequências que a reintegração imediata produziria para os ocupantes. Ademais, ainda que se admita a probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência esbarra na análise do perigo de dano reverso. Como visto, os laudos periciais produzidos nos eventos n.°s 0262 e 0302 dos autos de origem são enfáticos em consignar que o Município de Alegrete não dispõe, no momento, de programas habitacionais ou estrutura de auxílio-moradia aptos à imediata realocação das famílias que seriam atingidas pela desocupação. O Programa Minha Casa Minha Vida permanece em análise e o Aluguel Social municipal é restrito a casos de calamidade ou violência doméstica, circunstâncias que revelam a completa ausência de alternativas habitacionais concretas para as famílias que seriam compulsoriamente removidas. Nesse contexto, tem razão o eminente Procurador de Justiça, Dr. Armando Antônio Lotti, quando opina pelo indeferimento da tutela possessória nos moldes requeridos. Segundo ele: [...] A tutela possessória não pode ser implementada de forma dissociada dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente e à assistência social das pessoas em situação de vulnerabilidade. Não procede, por conseguinte, a alegação das agravantes de que inexistiria situação apta a justificar a atuação do Poder Público. Ainda que parte dos ocupantes exerça atividade remunerada, os laudos produzidos demonstram a presença de crianças, idosos e famílias de baixa renda já estabelecidas no local, circunstância suficiente para justificar a adoção de medidas de proteção social previamente a qualquer desocupação coletiva. Mostra-se igualmente acertada a determinação de intimação do Município do Alegrete, por intermédio de sua ProcuradoriaGeral e da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, para apresentação de plano de atendimento às famílias atingidas. Trata-se de providência que guarda perfeita sintonia com a manifestação do “Parquet” na origem (Evento n.° 0335, PROM1, dos autos da ação de reintegração de posse), na qual foi destacado que eventual deferimento da tutela possessória poderá acarretar grave vulnerabilidade social decorrente da perda imediata da moradia, sendo indispensável a prévia articulação das políticas públicas de assistência social para encaminhamento dos ocupantes a familiares, programas assistenciais ou acolhimento provisório. Cumpre consignar que a intervenção municipal não tem por finalidade substituir a tutela possessória ou transferir ao ente público a solução do conflito dominial, mas sim prevenir o agravamento da vulnerabilidade social das pessoas eventualmente atingidas pela futura desocupação, compatibilizando a tutela da posse com a proteção dos direitos fundamentais envolvidos. Com efeito, a ponderação entre o direito de propriedade das agravantes e os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente e à assistência social dos vulneráveis, todos com assento constitucional, conduz, ao menos nesta fase processual e diante deste quadro fático, à manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e então retornem os autos conclusos para julgamento.