5242463-67.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5242463-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CONSTRUTORA J. SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHENCKEL DA SILVA AGRAVADO : BRENDA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB RS113798) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA POSTULADA POR AMBOS OS LITIGANTES. RATEIO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INTERFERE NA IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos, deferiu inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou que a ré arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a inversão do ônus da prova autoriza atribuir à parte ré a integralidade do adiantamento dos honorários periciais, quando ambas as partes requereram a produção da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais são adiantados pela parte que requereu a perícia, ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. No caso, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o que impõe o rateio dos honorários, independentemente da inversão do ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova não se confunde com as regras de custeio da perícia e não obriga a parte contrária a suportar as despesas da prova requerida pelo adversário, sujeitando-a apenas às consequências da não produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento provido. 2. Tese de julgamento: Quando ambas as partes a requerem, os honorários periciais devem ser rateados nos termos do art. 95 do CPC, independentemente da inversão do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52192390820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-10-2023; Agravo de Instrumento , Nº 51019055020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-07-2023; Agravo de Instrumento , Nº 51971794120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, Nº 50173674420208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-07-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA J. SANTOS LTDA em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra BRENDA DOS SANTOS PEREIRA . DECISÃO AGRAVADA ( evento 40, DESPADEC1 ): Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos ajuizada por Brenda dos Santos Pereira em face de Construtora J. Santos Ltda. A autora alega ter adquirido o imóvel residencial e que, desde os primeiros meses após a imissão na posse, em 2021, a edificação apresentou sérios defeitos de construção, caracterizados por infiltrações severas no teto e rede elétrica, umidade crônica, mofo e fissuras estruturais. Após determinação de emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 161.607,33, correspondente à soma da estimativa de danos materiais de R$ 141.607,33 e de danos morais de R$ 20.000,00, conforme petição de emenda recebida pelo juízo ( evento 1, INIC1 e evento 10, PET1 ). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação por danos morais com base no prazo trienal. No mérito, sustentou que os danos decorrem de falta de conservação do imóvel, de intempéries climáticas e do evento de inundação ocorrido no ano de 2024. Impugnou o orçamento apresentado pela autora e requereu a denunciação da lide à seguradora Akad Seguros S.A., amparada em apólice de seguro de responsabilidade civil profissional. Por fim, pleiteou a produção de prova pericial e oral ( evento 23, CONT1 ). Houve réplica no evento 28, RÉPLICA1 . Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pediu a produção de prova pericial e a ré a realização de perícia técnica e de prova oral em audiência de instrução ( evento 36, OUT1 e evento 38, PET1 ). Ante o que dos autos consta, passo a sanear o feito , nos termos do art. 357 do CPC. 1. Passo à análise das preliminares levantadas (art. 357, I, do CPC). 1.1. Da Prescrição do Pedido de Indenização por Danos Morais A demandada arguiu a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que a ocupação do bem ocorreu em maio de 2021 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2025. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção, o que abrange tanto os danos materiais quanto os morais originados do mesmo inadimplemento contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 1.2. Da Denunciação da Lide A parte ré postulou a denunciação da lide à seguradora Akad Seguros S.A., apontando a existência de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e material sob o nº 593484.20210430.1. O requerimento de intervenção de terceiros deve ser indeferido. Da análise detalhada das condições contratuais da apólice emitida pela seguradora, constata-se que o segurado indicado na cobertura é o engenheiro civil Salatiel Quoos da Rosa, qualificado como responsável técnico pela execução da obra. A Construtora J. Santos Ltda figura no instrumento securitário exclusivamente na condição jurídica de tomadora, ou seja, contratante responsável pelo adimplemento do prêmio, não sendo detentora da cobertura para sua própria atividade empresarial. Como o instituto da denunciação da lide pressupõe a obrigação de garantia regressiva por lei ou por contrato entre o denunciante e o denunciado, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a ausência de legitimidade e de interesse da construtora para trazer a juízo seguradora cuja cobertura destina-se a garantir a responsabilidade profissional de terceiro estranho à lide. Por conseguinte, indefiro o pedido de denunciação da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à delimitação do objeto litigioso. 2. Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução probatória: a) a existência de falhas, defeitos e patologias na construção do imóvel da autora; b) a origem, a causa e o nexo de causalidade dos danos reclamados, especificando se decorrem de erros de projeto, execução e materiais empregados pela construtora, ou se são resultantes de falta de conservação do imóvel pela autora; c) a influência de eventos climáticos locais, como ventanias e as inundações ocorridas em maio de 2024 na região de Guaíba, no surgimento ou agravamento das infiltrações e fissuras estruturais verificadas no local; d) a extensão dos prejuízos materiais e a exatidão do orçamento necessário para a recuperação integral do imóvel; e) a caracterização dos danos morais em razão do comprometimento da segurança e da habitabilidade do bem. 3. Questões de Direito Relevantes Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da responsabilidade civil objetiva da construtora fornecedora; b) o enquadramento jurídico dos fatos como defeito do serviço e a caracterização de excludentes de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. 4. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Verificada a flagrante hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante a construtora, que detém o conhecimento especializado e o controle sobre os projetos e a execução da obra, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à demandada demonstrar a regularidade técnica da edificação e a ocorrência de fatores externos excludentes de seu nexo causal, tais como a alegada falta de conservação por parte da autora ou que os danos decorrem unicamente de eventos da natureza extraordinários. 5. Das Provas Considerando a complexidade técnica dos pontos fáticos controvertidos referentes à engenharia civil, defiro a produção de prova pericial, a expensas da ré em decorrência da inversão do ônus probatório. Nomeio o perito MATIAS CRISTIANO FUCHS, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, no prazo de 15 dias, de arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; de indicar assistente técnico; e de apresentar quesitos. Após, intime-se o perito por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC). Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. Como o ônus da prova foi invertido em favor da parte autora nesta decisão, deverá o réu arcar com o adiantamento dos honorários periciais, caso tenha interesse na produção da prova. Inexistindo interesse no custeio da perícia por parte do réu, os autos deverão voltar conclusos para julgamento antecipado do mérito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Postergo a análise da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial. Intimações eletronicamente agendadas. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A parte Agravante arguiu que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, cumulada com a imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, seria desproporcional e violadora do princípio da isonomia, sustentando que, em regra, a perícia deve ser custeada por quem a requereu ou pelo sucumbente, e não pela parte contrária ao pedido de inversão. Defendeu que a vinculação do pagamento dos honorários periciais à procedência da ação produziria efeito equivalente ao de uma revelia, na medida em que, caso não consiga demonstrar a regularidade técnica da edificação e a ocorrência de fatores externos excludentes do nexo causal, a ação seria julgada procedente. Argumentou que a empresa atravessa dificuldades financeiras e não dispõe de condições para arcar com os custos periciais sem comprometer a manutenção de suas atividades. Apontou que o valor dos honorários proposto pelo perito, de R$ 15.170,00, seria desproporcional em relação aos valores previstos no Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela agravante, com a redistribuição do encargo ao requerente da prova ou ao sucumbente, ou, subsidiariamente, ao Estado, caso comprovada a impossibilidade financeira de custeio, bem como para que, mantida a obrigação de pagamento, fosse assegurado à agravante o direito de demonstrar sua incapacidade econômica. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese do inc. XI do art. 1.015 do CPC, pois, a despeito de versar sobre imputação de responsabilidade no pagamento de honorários periciais, matéria não arrolada no rol taxativo do indigitado dispositivo legal, também se refere, em parte, à matéria relacionada à inversão do ônus probatório. É tempestivo e o preparo foi recolhido. Assim, conheço, na íntegra, do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSAL: O recurso merece prosperar. Dita o caput do art. 95 do CPC: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, com razão a parte agravante, em sua insurgência, pois não pode ser responsabilizado inegralmente pelos honorários de perito, já que ambas as partes a requereram, a parte autora na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e a demandada na contestação ( evento 23, CONT1 ). E, conforme remansosa jurisprudência do STJ e deste TJRS, a inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.) AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) E precedentes desta 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE IMPÔS ÀS AGRAVANTES O ÔNUS DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS . HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO EM QUE A AGRAVADA REQUEREU, NO FEITO ORIGINÁRIO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO, CABENDO A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO ÀQUELE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVADA LITIGA AO ABRIGO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVE SER SUPORTADO PELO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52192390820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-10-2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC, INCIDENTE NA ESPÉCIE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DE QUEM REQUEREU A PERÍCIA. CUSTEIO DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE COMPETE À PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PERÍCIA, ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, OS QUAIS SERÃO SUPORTADOS PELO ESTADO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA (ART. 95, § 3º, DO CPC).AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 51019055020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-07-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não se confunde e nem é alterada pela distribuição do ônus da prova . Diante de tal quadro, inviável a utilização das regras inerentes ao ônus probatório e sua distribuição/inversão para fins de alteração da responsabilidade pelo custeio de perícia. CASO CONCRETO. No caso, inobstante a inversão do ônus da prova , a perícia foi requerida pela parte autora. Nesse cenário - e de acordo com o previsto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento pacificado acerca do tema -, compete à demandante que requereu a perícia arcar com as custas decorrentes. Outrossim, litigando a parte requerente ao abrigo da Justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 51971794120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER RATEADA QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES (ART. 95 DO CPC). OS EFEITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO POSSUEM A FORÇA DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A SUPORTAR AS CUSTAS DA PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, DETERMINADA DE OFÍCIO A PROVA PERICIAL, A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVE SER ADIANTADA MEDIANTE RATEIO DE AMBAS AS PARTES, SENDO IRRELEVANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50173674420208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-07-2020) Desta forma, merece reforma a decisão agravada, para que seja rateada entre ambas as partes a obrigação de pagar os honorários periciais. Nesse ponto ressalto que, litigando a parte recorrida sob o amparo da gratuidade da justiça, os honorários periciais de sua responsabilidade devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, I e II, do CPC 1 , e do Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça. Por fim, registro que o valor pedido pelo perito em manifestação posterior à decisão agravada ( evento 48, PET1 ), por óbvio dela não foi objeto, assim como não o foi a suposta incapacidade da demandada de arcar com o custo de sua parte no rateio, de modo que não pode ser inserida a análise de tais questões na presente decisão, sob pena de supressão de grau jurisdicional. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDA DOS SANTOS PEREIRA
Autor CONSTRUTORA J. SANTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SCHENCKEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 15408/RS
RODRIGO SCHENCKEL DA SILVA
OAB: 81167/RS
LAERCIO FONSECA PISONI LIMA
OAB: 113798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5242463-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CONSTRUTORA J. SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHENCKEL DA SILVA AGRAVADO : BRENDA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB RS113798) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA POSTULADA POR AMBOS OS LITIGANTES. RATEIO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INTERFERE NA IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos, deferiu inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou que a ré arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a inversão do ônus da prova autoriza atribuir à parte ré a integralidade do adiantamento dos honorários periciais, quando ambas as partes requereram a produção da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais são adiantados pela parte que requereu a perícia, ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. No caso, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o que impõe o rateio dos honorários, independentemente da inversão do ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova não se confunde com as regras de custeio da perícia e não obriga a parte contrária a suportar as despesas da prova requerida pelo adversário, sujeitando-a apenas às consequências da não produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento provido. 2. Tese de julgamento: Quando ambas as partes a requerem, os honorários periciais devem ser rateados nos termos do art. 95 do CPC, independentemente da inversão do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52192390820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-10-2023; Agravo de Instrumento , Nº 51019055020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-07-2023; Agravo de Instrumento , Nº 51971794120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, Nº 50173674420208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-07-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA J. SANTOS LTDA em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra BRENDA DOS SANTOS PEREIRA . DECISÃO AGRAVADA ( evento 40, DESPADEC1 ): Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos ajuizada por Brenda dos Santos Pereira em face de Construtora J. Santos Ltda. A autora alega ter adquirido o imóvel residencial e que, desde os primeiros meses após a imissão na posse, em 2021, a edificação apresentou sérios defeitos de construção, caracterizados por infiltrações severas no teto e rede elétrica, umidade crônica, mofo e fissuras estruturais. Após determinação de emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 161.607,33, correspondente à soma da estimativa de danos materiais de R$ 141.607,33 e de danos morais de R$ 20.000,00, conforme petição de emenda recebida pelo juízo ( evento 1, INIC1 e evento 10, PET1 ). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação por danos morais com base no prazo trienal. No mérito, sustentou que os danos decorrem de falta de conservação do imóvel, de intempéries climáticas e do evento de inundação ocorrido no ano de 2024. Impugnou o orçamento apresentado pela autora e requereu a denunciação da lide à seguradora Akad Seguros S.A., amparada em apólice de seguro de responsabilidade civil profissional. Por fim, pleiteou a produção de prova pericial e oral ( evento 23, CONT1 ). Houve réplica no evento 28, RÉPLICA1 . Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pediu a produção de prova pericial e a ré a realização de perícia técnica e de prova oral em audiência de instrução ( evento 36, OUT1 e evento 38, PET1 ). Ante o que dos autos consta, passo a sanear o feito , nos termos do art. 357 do CPC. 1. Passo à análise das preliminares levantadas (art. 357, I, do CPC). 1.1. Da Prescrição do Pedido de Indenização por Danos Morais A demandada arguiu a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que a ocupação do bem ocorreu em maio de 2021 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2025. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção, o que abrange tanto os danos materiais quanto os morais originados do mesmo inadimplemento contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 1.2. Da Denunciação da Lide A parte ré postulou a denunciação da lide à seguradora Akad Seguros S.A., apontando a existência de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e material sob o nº 593484.20210430.1. O requerimento de intervenção de terceiros deve ser indeferido. Da análise detalhada das condições contratuais da apólice emitida pela seguradora, constata-se que o segurado indicado na cobertura é o engenheiro civil Salatiel Quoos da Rosa, qualificado como responsável técnico pela execução da obra. A Construtora J. Santos Ltda figura no instrumento securitário exclusivamente na condição jurídica de tomadora, ou seja, contratante responsável pelo adimplemento do prêmio, não sendo detentora da cobertura para sua própria atividade empresarial. Como o instituto da denunciação da lide pressupõe a obrigação de garantia regressiva por lei ou por contrato entre o denunciante e o denunciado, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a ausência de legitimidade e de interesse da construtora para trazer a juízo seguradora cuja cobertura destina-se a garantir a responsabilidade profissional de terceiro estranho à lide. Por conseguinte, indefiro o pedido de denunciação da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à delimitação do objeto litigioso. 2. Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução probatória: a) a existência de falhas, defeitos e patologias na construção do imóvel da autora; b) a origem, a causa e o nexo de causalidade dos danos reclamados, especificando se decorrem de erros de projeto, execução e materiais empregados pela construtora, ou se são resultantes de falta de conservação do imóvel pela autora; c) a influência de eventos climáticos locais, como ventanias e as inundações ocorridas em maio de 2024 na região de Guaíba, no surgimento ou agravamento das infiltrações e fissuras estruturais verificadas no local; d) a extensão dos prejuízos materiais e a exatidão do orçamento necessário para a recuperação integral do imóvel; e) a caracterização dos danos morais em razão do comprometimento da segurança e da habitabilidade do bem. 3. Questões de Direito Relevantes Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da responsabilidade civil objetiva da construtora fornecedora; b) o enquadramento jurídico dos fatos como defeito do serviço e a caracterização de excludentes de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. 4. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Verificada a flagrante hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante a construtora, que detém o conhecimento especializado e o controle sobre os projetos e a execução da obra, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à demandada demonstrar a regularidade técnica da edificação e a ocorrência de fatores externos excludentes de seu nexo causal, tais como a alegada falta de conservação por parte da autora ou que os danos decorrem unicamente de eventos da natureza extraordinários. 5. Das Provas Considerando a complexidade técnica dos pontos fáticos controvertidos referentes à engenharia civil, defiro a produção de prova pericial, a expensas da ré em decorrência da inversão do ônus probatório. Nomeio o perito MATIAS CRISTIANO FUCHS, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, no prazo de 15 dias, de arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; de indicar assistente técnico; e de apresentar quesitos. Após, intime-se o perito por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC). Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. Como o ônus da prova foi invertido em favor da parte autora nesta decisão, deverá o réu arcar com o adiantamento dos honorários periciais, caso tenha interesse na produção da prova. Inexistindo interesse no custeio da perícia por parte do réu, os autos deverão voltar conclusos para julgamento antecipado do mérito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Postergo a análise da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial. Intimações eletronicamente agendadas. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A parte Agravante arguiu que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, cumulada com a imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, seria desproporcional e violadora do princípio da isonomia, sustentando que, em regra, a perícia deve ser custeada por quem a requereu ou pelo sucumbente, e não pela parte contrária ao pedido de inversão. Defendeu que a vinculação do pagamento dos honorários periciais à procedência da ação produziria efeito equivalente ao de uma revelia, na medida em que, caso não consiga demonstrar a regularidade técnica da edificação e a ocorrência de fatores externos excludentes do nexo causal, a ação seria julgada procedente. Argumentou que a empresa atravessa dificuldades financeiras e não dispõe de condições para arcar com os custos periciais sem comprometer a manutenção de suas atividades. Apontou que o valor dos honorários proposto pelo perito, de R$ 15.170,00, seria desproporcional em relação aos valores previstos no Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela agravante, com a redistribuição do encargo ao requerente da prova ou ao sucumbente, ou, subsidiariamente, ao Estado, caso comprovada a impossibilidade financeira de custeio, bem como para que, mantida a obrigação de pagamento, fosse assegurado à agravante o direito de demonstrar sua incapacidade econômica. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese do inc. XI do art. 1.015 do CPC, pois, a despeito de versar sobre imputação de responsabilidade no pagamento de honorários periciais, matéria não arrolada no rol taxativo do indigitado dispositivo legal, também se refere, em parte, à matéria relacionada à inversão do ônus probatório. É tempestivo e o preparo foi recolhido. Assim, conheço, na íntegra, do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSAL: O recurso merece prosperar. Dita o caput do art. 95 do CPC: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, com razão a parte agravante, em sua insurgência, pois não pode ser responsabilizado inegralmente pelos honorários de perito, já que ambas as partes a requereram, a parte autora na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e a demandada na contestação ( evento 23, CONT1 ). E, conforme remansosa jurisprudência do STJ e deste TJRS, a inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.) AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) E precedentes desta 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE IMPÔS ÀS AGRAVANTES O ÔNUS DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS . HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO EM QUE A AGRAVADA REQUEREU, NO FEITO ORIGINÁRIO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO, CABENDO A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO ÀQUELE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVADA LITIGA AO ABRIGO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVE SER SUPORTADO PELO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52192390820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-10-2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC, INCIDENTE NA ESPÉCIE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DE QUEM REQUEREU A PERÍCIA. CUSTEIO DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE COMPETE À PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PERÍCIA, ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, OS QUAIS SERÃO SUPORTADOS PELO ESTADO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA (ART. 95, § 3º, DO CPC).AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 51019055020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-07-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não se confunde e nem é alterada pela distribuição do ônus da prova . Diante de tal quadro, inviável a utilização das regras inerentes ao ônus probatório e sua distribuição/inversão para fins de alteração da responsabilidade pelo custeio de perícia. CASO CONCRETO. No caso, inobstante a inversão do ônus da prova , a perícia foi requerida pela parte autora. Nesse cenário - e de acordo com o previsto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento pacificado acerca do tema -, compete à demandante que requereu a perícia arcar com as custas decorrentes. Outrossim, litigando a parte requerente ao abrigo da Justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 51971794120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER RATEADA QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES (ART. 95 DO CPC). OS EFEITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO POSSUEM A FORÇA DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A SUPORTAR AS CUSTAS DA PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, DETERMINADA DE OFÍCIO A PROVA PERICIAL, A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVE SER ADIANTADA MEDIANTE RATEIO DE AMBAS AS PARTES, SENDO IRRELEVANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50173674420208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-07-2020) Desta forma, merece reforma a decisão agravada, para que seja rateada entre ambas as partes a obrigação de pagar os honorários periciais. Nesse ponto ressalto que, litigando a parte recorrida sob o amparo da gratuidade da justiça, os honorários periciais de sua responsabilidade devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, I e II, do CPC 1 , e do Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça. Por fim, registro que o valor pedido pelo perito em manifestação posterior à decisão agravada ( evento 48, PET1 ), por óbvio dela não foi objeto, assim como não o foi a suposta incapacidade da demandada de arcar com o custo de sua parte no rateio, de modo que não pode ser inserida a análise de tais questões na presente decisão, sob pena de supressão de grau jurisdicional. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.