5242419-48.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5242419-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIZ ALBERTO MOREIRA BELMONTE ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE (OAB RS042579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por LUIZ ALBERTO MOREIRA BELMONTE , no seguinte teor ( evento 45, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Alberto Moreira Belmonte contra o Banco do Brasil S/A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14, DOC1 ), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do poupador e a inexigibilidade do título. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, além de requerer a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema 1169 ( evento 17, DOC1 ). Posteriormente, a parte exequente informou o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5193996-62.2023.8.21.7000 ( evento 33, DOC1 ), cujo acórdão determinou o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Diante disso, o exequente requereu a análise da impugnação com base no laudo pericial homologado. O executado foi intimado a se manifestar ( evento 37, DOC1 ) e pleiteou o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução ( evento 42, DOC1 ). O exequente, por sua vez, postulou a rejeição do incidente e a aplicação de multa por litigância de má-fé ( evento 41, DOC1 ). Decido. Da ilegitimidade ativa e da inexigibilidade do título As teses de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título estão definitivamente superadas. A matéria já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, que deu origem aos Temas 723 e 724. Ademais, no caso concreto, a controvérsia foi inteiramente solucionada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5193996-62.2023.8.21.7000 ( evento 33, DOC1 ). O referido julgado transitou em julgado em 23 de outubro de 2023 e afastou de forma expressa o óbice da suspensão, determinando o prosseguimento do feito. Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas pelo executado. Do alegado excesso de execução No mérito, o banco executado alega a existência de excesso de execução, mas não demonstrou, de forma concreta ou fundamentada, nenhuma irregularidade nos cálculos. Com efeito, a prova técnica realizada no processo ( evento 4, DOC7, p. 5 ) confirmou a adequação da metodologia de cálculo aplicada pelo exequente. O perito judicial utilizou o simulador de expurgos inflacionários disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ferramenta oficial que reflete os parâmetros estabelecidos na coisa julgada. O laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo ( evento 4, DOC10, p. 17 ). Dessa forma, a discussão sobre os critérios técnicos de apuração do débito encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável reabrir a instrução probatória já encerrada. O montante apurado na perícia homologada totalizava R$ 846.444,97 em 9 de agosto de 2018 ( evento 41, DOC1 ). Esse valor deve servir de base para o andamento do cumprimento de sentença, cabendo apenas a sua atualização monetária e a incidência de juros até o efetivo adimplemento. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo exequente ( evento 41, DOC1 ). O peticionamento do banco ( evento 42, DOC1 ) limitou-se ao exercício do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa que caracterize o abuso do direito de defesa previsto no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco do Brasil S/A; b) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo pericial homologado ( evento 4, DOC7, p. 17 ), fixado em R$ 846.444,97 em 9 de agosto de 2018, montante que deve ser atualizado pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento; c) INTIME-SE a parte devedora para que comprove o depósito judicial do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das medidas de constrição patrimonial cabíveis. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e manteve o laudo pericial homologado. Defende que a versão da ferramenta utilizada na perícia encontrava-se juridicamente superada para hipóteses, como a presente, em que se sustenta a impossibilidade de repercussão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos meses subsequentes. Alega que não afirma, com isso, que todo cálculo realizado pela ferramenta antiga seja automaticamente inválido, o que se sustenta é que, no presente caso, em que a controvérsia reside exatamente na indevida repercussão dos juros remuneratórios, a conta não pode ser mantida sem auditoria técnica específica. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu LUIZ ALBERTO MOREIRA BELMONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO PETRINI BELMONTE
OAB: 42579/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5242419-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIZ ALBERTO MOREIRA BELMONTE ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE (OAB RS042579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por LUIZ ALBERTO MOREIRA BELMONTE , no seguinte teor ( evento 45, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Alberto Moreira Belmonte contra o Banco do Brasil S/A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14, DOC1 ), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do poupador e a inexigibilidade do título. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, além de requerer a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema 1169 ( evento 17, DOC1 ). Posteriormente, a parte exequente informou o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5193996-62.2023.8.21.7000 ( evento 33, DOC1 ), cujo acórdão determinou o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Diante disso, o exequente requereu a análise da impugnação com base no laudo pericial homologado. O executado foi intimado a se manifestar ( evento 37, DOC1 ) e pleiteou o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução ( evento 42, DOC1 ). O exequente, por sua vez, postulou a rejeição do incidente e a aplicação de multa por litigância de má-fé ( evento 41, DOC1 ). Decido. Da ilegitimidade ativa e da inexigibilidade do título As teses de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título estão definitivamente superadas. A matéria já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, que deu origem aos Temas 723 e 724. Ademais, no caso concreto, a controvérsia foi inteiramente solucionada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5193996-62.2023.8.21.7000 ( evento 33, DOC1 ). O referido julgado transitou em julgado em 23 de outubro de 2023 e afastou de forma expressa o óbice da suspensão, determinando o prosseguimento do feito. Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas pelo executado. Do alegado excesso de execução No mérito, o banco executado alega a existência de excesso de execução, mas não demonstrou, de forma concreta ou fundamentada, nenhuma irregularidade nos cálculos. Com efeito, a prova técnica realizada no processo ( evento 4, DOC7, p. 5 ) confirmou a adequação da metodologia de cálculo aplicada pelo exequente. O perito judicial utilizou o simulador de expurgos inflacionários disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ferramenta oficial que reflete os parâmetros estabelecidos na coisa julgada. O laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo ( evento 4, DOC10, p. 17 ). Dessa forma, a discussão sobre os critérios técnicos de apuração do débito encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável reabrir a instrução probatória já encerrada. O montante apurado na perícia homologada totalizava R$ 846.444,97 em 9 de agosto de 2018 ( evento 41, DOC1 ). Esse valor deve servir de base para o andamento do cumprimento de sentença, cabendo apenas a sua atualização monetária e a incidência de juros até o efetivo adimplemento. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo exequente ( evento 41, DOC1 ). O peticionamento do banco ( evento 42, DOC1 ) limitou-se ao exercício do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa que caracterize o abuso do direito de defesa previsto no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco do Brasil S/A; b) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo pericial homologado ( evento 4, DOC7, p. 17 ), fixado em R$ 846.444,97 em 9 de agosto de 2018, montante que deve ser atualizado pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento; c) INTIME-SE a parte devedora para que comprove o depósito judicial do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das medidas de constrição patrimonial cabíveis. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e manteve o laudo pericial homologado. Defende que a versão da ferramenta utilizada na perícia encontrava-se juridicamente superada para hipóteses, como a presente, em que se sustenta a impossibilidade de repercussão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos meses subsequentes. Alega que não afirma, com isso, que todo cálculo realizado pela ferramenta antiga seja automaticamente inválido, o que se sustenta é que, no presente caso, em que a controvérsia reside exatamente na indevida repercussão dos juros remuneratórios, a conta não pode ser mantida sem auditoria técnica específica. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.