5241874-75.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5241874-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : HENRIQUE MACIEL DIAS ADVOGADO(A) : YANKA SILVA DE MOURA (OAB RS127222) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório HENRIQUE MACIEL DIAS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 5 dos autos da ação movida contra MINAMI MOTORS LTDA. , cujo teor transcrevo: HENRIQUE MACIEL DIAS ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de MINAMI MOTORS SANTA MARIA/RS. Narrou que adquiriu da ré, de forma totalmente online, no dia 2/6/2026, o veículo seminovo Chevrolet Onix Plus 1.0 Turbo Automático, ano/modelo 2020, placa JAH0B98, pelo valor de R$ 62.900,00. Esclareceu que o pagamento foi realizado mediante a utilização de uma carta de consórcio contemplada no valor de R$ 62.533,59 e complementação de R$ 366,41 via Pix. Sustentou que, logo no primeiro dia de uso, em 9/6/2026, ao retornar para sua residência na cidade de Uruguaiana/RS, o veículo apresentou acendimento da luz de injeção eletrônica e perda severa de potência mecânica. Aduziu que o automóvel foi encaminhado à oficina da ré em 15/6/2026, e devolvido sob a afirmação de que não havia defeitos e que a falha decorria de combustível de má qualidade. Afirmou que os problemas no câmbio automático persistiram, culminando em pane mecânica definitiva no dia 26/6/2026. Encaminhou o veículo à concessionária Nicola Seminovos em Uruguaiana/RS, e foram identificados indícios de sinistro estrutural de grande monta ocultado pela ré, tais como substituição extemporânea dos cintos de segurança dianteiros por peças fabricadas em 2021 e 2022, marcas de solda e recorte no teto, capô e tampa traseira “sacados” e reparos grosseiros de funilaria. Referiu que o automóvel se encontra inoperante em oficina mecânica credenciada pela garantia contratual Gestauto, com orçamento de reparo do câmbio fixado em R$ 12.090,00, valor que ultrapassa o limite de cobertura contratado de R$ 10.000,00. Requereu: “o recebimento da presente petição inicial e o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar: b.1) a anulação do contrato de compra e venda eivado de vício de consentimento; b.2) a restituição do valor integral pago pelo autor, no montante de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), sob pena de multa diária; b.3) que a Ré arque com os custos para o deslocamento do automóvel da cidade de Uruguaiana para Santa Maria; b.4) que a Ré arque com os custos da transferência do veículo Chevrolet Onix 1.0 turbo, placa JAH0B98, junto ao DETRAN/RS, a fim de retira-lo do nome do Autor.” DECIDO. 1 . Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, Código de Processo Civil). 2 . Defiro a justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações da parte autora e a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, bem como as fotografias e o registro de inspeção veicular colacionados, constata-se a imperiosa necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer provimento de natureza satisfativa ou desconstitutiva. A concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipado, com a desconstituição imediata do negócio jurídico e a imposição de obrigação de restituição de valores substanciais, pressupõe prova inequívoca e verossimilhança que prescindam de dilação probatória. No entanto, a alegada ocorrência de sinistro estrutural anterior ocultado pela concessionária e a preexistência de vício oculto no sistema de transmissão constituem matérias de alta complexidade técnica e fática. Nesse contexto, os documentos apresentados de forma unilateral pela parte autora, embora configurem indícios de desconformidade, não são suficientes para caracterizar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a própria natureza da controvérsia exige a manifestação da ré para esclarecer as condições em que o veículo usado foi comercializado, o histórico de vistorias e os termos de garantia oferecidos. O veículo adquirido conta com aproximadamente seis anos de uso e mais de 57.000 quilômetros rodados, conforme indicado no odômetro e na nota fiscal, fator que demanda análise minuciosa para distinguir eventual desgaste natural pelo uso regular do bem de vício oculto decorrente de colisão grave. Outrossim, verifica-se que o deferimento dos pedidos liminares, especialmente a restituição imediata do valor de R$ 62.900,00 e a transferência de propriedade do veículo, esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A devolução de valores e a alteração de registro de propriedade do automóvel, que inclusive possui gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro, acarretariam contornos de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite processual. Portanto, a prudência recomenda a instauração do contraditório para que a requerida possa exercer sua defesa e apresentar os elementos de prova que reputar pertinentes, assegurando-se a segurança jurídica e a regularidade do devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois estão plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sob a perspectiva factual, sustenta que o veículo seminovo Chevrolet Onix Plus, adquirido da concessionária agravada no dia 2 de junho de 2026, pelo montante de R$ 62.900,00, conforme Nota Fiscal carreada no Evento 1, NFISCAL1, apresentou problemas graves e sucessivos de funcionamento mecânico no câmbio automático e no motor desde o primeiro dia de uso (9 de junho de 2026), logo após trafegar cerca de 70 quilômetros a contar da entrega física, situação que foi comunicada ao vendedor em tempo real. Assevera que, após uma severa perda de força do motor em um cruzamento de alto tráfego no dia 26 de junho de 2026, que expôs os ocupantes a risco de acidente, o automóvel foi submetido a uma vistoria na concessionária Nicola Seminovos em Uruguaiana/RS. Afirma que essa verificação inicial apontou indícios de que o bem possui histórico de sinistro estrutural de grande magnitude omitido dolosamente pela vendedora. Reforça o argumento com o laudo pericial técnico produzido pelo Engenheiro Mecânico Leonardo Dias Petry, acostado no Evento 4, LAUDO3, o qual atestou a presença de graves avarias estruturais maquiadas, tais como soldas e recortes nos quatro cantos da folha do teto, peças de fixação do capô e do porta-malas sacadas e a substituição extemporânea de ambos os cintos de segurança dianteiros por peças novas de anos posteriores ao modelo do automóvel (fabricadas em 2021 e 2022, enquanto o carro é ano 2020). Ademais, salienta que o bem permanece totalmente inoperante e parcialmente desmontado na oficina Injetec Service desde 1º de julho de 2026, restando o consumidor privado de seu único meio de locomoção e de assistência a parentes idosos residentes em outras comarcas. Aponta prejuízo financeiro contínuo e crescente, pois necessita continuar adimplindo as parcelas do consórcio do Banco do Brasil e as prestações do seguro contratado com a HDI Seguros (Evento 1, OUT7), além de enfrentar um prejuízo de R$ 2.090,00 decorrente do fato de o orçamento para conserto do câmbio automático, fixado em R$ 12.090,00 (Evento 1, OUT18), exceder o limite de R$ 10.000,00 coberto pela garantia da Gestauto. No plano do direito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defende que a conduta da concessionária configura dolo por omissão e violação do dever de transparência e informação clara (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 147 do Código Civil), o que viciou o consentimento do comprador por erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto. Argumenta que a gravidade das avarias estruturais permanentes e a desvalorização comercial do bem dispensam a concessão de prazo para saneamento do vício, permitindo ao consumidor optar de imediato pela resolução contratual e devolução das quantias pagas. Por fim, afasta o perigo de irreversibilidade da medida de urgência recursal, uma vez que se comprometeu formalmente a realizar a quitação do gravame fiduciário junto à instituição financeira tão logo ocorra a restituição do capital pela ré. Com base nesses fundamentos, postula a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata restituição do valor integral de R$ 62.900,00, com determinação de que a ré arque com as despesas de transporte do veículo e taxas de transferência junto ao DETRAN/RS. Dispensado o recolhimento do preparo, diante da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal têm previsão no art. 1.019, inc. I, do CPC e demandam, para sua concessão, a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Igualmente, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, ressalto que o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. No caso, pelas razões expostas, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos ensejadores da medida pleiteada. A pretensão redibitória está centrada em dois fatos objetivos: o defeito mecânico no câmbio e o dano estrutural severo omitido pela vendedora. Quanto ao primeiro, há garantia contratual vigente e que pode e deve ser complementada pela vendedora demandada, em se constatando a provável natureza oculta do vício. Trata-se de situação que se resolve em perdas e danos e, dessa forma, não enseja o desfazimento do negócio, em linha de princípio. Já quanto ao segundo, existe evidente potencial redibitório, dado que, em tese e segundo a versão autoral, trata-se de condição essencial do veículo omitida pela vendedora, típico caso de vício oculto com reflexos relevantes no valor do bem. Entretanto, aqui não se dispensa a prévia oitiva da parte adversa, a quem deve ser assegurada a oportunidade de demonstrar que a condição era de conhecimento do comprador e foi levada em consideração no negócio. Portanto, nenhuma das duas situações, a seu modo e por seus efeitos, autoriza a decisão antecipatória de desfazimento do negócio, inaudita altera pars . Ademais, não se verifica o alegado perigo de dano grave ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o pedido recursal esgota o próprio mérito da ação cominatória originária. Por outro lado, como bem apontado pela decisão agravada, o pleito recursal "(...) esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A devolução de valores e a alteração de registro de propriedade do automóvel, que inclusive possui gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro, acarretariam contornos de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite processual. " Assim, não estando demonstrados os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a instauração do contraditório, mediante a oitiva da parte contrária, destacando que este posicionamento poderá ser revisto quando do julgamento do recurso pelo órgão Colegiado, seu juiz natural. III — Dispositivo Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE MACIEL DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YANKA SILVA DE MOURA
OAB: 127222/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5241874-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : HENRIQUE MACIEL DIAS ADVOGADO(A) : YANKA SILVA DE MOURA (OAB RS127222) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório HENRIQUE MACIEL DIAS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 5 dos autos da ação movida contra MINAMI MOTORS LTDA. , cujo teor transcrevo: HENRIQUE MACIEL DIAS ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de MINAMI MOTORS SANTA MARIA/RS. Narrou que adquiriu da ré, de forma totalmente online, no dia 2/6/2026, o veículo seminovo Chevrolet Onix Plus 1.0 Turbo Automático, ano/modelo 2020, placa JAH0B98, pelo valor de R$ 62.900,00. Esclareceu que o pagamento foi realizado mediante a utilização de uma carta de consórcio contemplada no valor de R$ 62.533,59 e complementação de R$ 366,41 via Pix. Sustentou que, logo no primeiro dia de uso, em 9/6/2026, ao retornar para sua residência na cidade de Uruguaiana/RS, o veículo apresentou acendimento da luz de injeção eletrônica e perda severa de potência mecânica. Aduziu que o automóvel foi encaminhado à oficina da ré em 15/6/2026, e devolvido sob a afirmação de que não havia defeitos e que a falha decorria de combustível de má qualidade. Afirmou que os problemas no câmbio automático persistiram, culminando em pane mecânica definitiva no dia 26/6/2026. Encaminhou o veículo à concessionária Nicola Seminovos em Uruguaiana/RS, e foram identificados indícios de sinistro estrutural de grande monta ocultado pela ré, tais como substituição extemporânea dos cintos de segurança dianteiros por peças fabricadas em 2021 e 2022, marcas de solda e recorte no teto, capô e tampa traseira “sacados” e reparos grosseiros de funilaria. Referiu que o automóvel se encontra inoperante em oficina mecânica credenciada pela garantia contratual Gestauto, com orçamento de reparo do câmbio fixado em R$ 12.090,00, valor que ultrapassa o limite de cobertura contratado de R$ 10.000,00. Requereu: “o recebimento da presente petição inicial e o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar: b.1) a anulação do contrato de compra e venda eivado de vício de consentimento; b.2) a restituição do valor integral pago pelo autor, no montante de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), sob pena de multa diária; b.3) que a Ré arque com os custos para o deslocamento do automóvel da cidade de Uruguaiana para Santa Maria; b.4) que a Ré arque com os custos da transferência do veículo Chevrolet Onix 1.0 turbo, placa JAH0B98, junto ao DETRAN/RS, a fim de retira-lo do nome do Autor.” DECIDO. 1 . Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, Código de Processo Civil). 2 . Defiro a justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações da parte autora e a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, bem como as fotografias e o registro de inspeção veicular colacionados, constata-se a imperiosa necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer provimento de natureza satisfativa ou desconstitutiva. A concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipado, com a desconstituição imediata do negócio jurídico e a imposição de obrigação de restituição de valores substanciais, pressupõe prova inequívoca e verossimilhança que prescindam de dilação probatória. No entanto, a alegada ocorrência de sinistro estrutural anterior ocultado pela concessionária e a preexistência de vício oculto no sistema de transmissão constituem matérias de alta complexidade técnica e fática. Nesse contexto, os documentos apresentados de forma unilateral pela parte autora, embora configurem indícios de desconformidade, não são suficientes para caracterizar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a própria natureza da controvérsia exige a manifestação da ré para esclarecer as condições em que o veículo usado foi comercializado, o histórico de vistorias e os termos de garantia oferecidos. O veículo adquirido conta com aproximadamente seis anos de uso e mais de 57.000 quilômetros rodados, conforme indicado no odômetro e na nota fiscal, fator que demanda análise minuciosa para distinguir eventual desgaste natural pelo uso regular do bem de vício oculto decorrente de colisão grave. Outrossim, verifica-se que o deferimento dos pedidos liminares, especialmente a restituição imediata do valor de R$ 62.900,00 e a transferência de propriedade do veículo, esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A devolução de valores e a alteração de registro de propriedade do automóvel, que inclusive possui gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro, acarretariam contornos de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite processual. Portanto, a prudência recomenda a instauração do contraditório para que a requerida possa exercer sua defesa e apresentar os elementos de prova que reputar pertinentes, assegurando-se a segurança jurídica e a regularidade do devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois estão plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sob a perspectiva factual, sustenta que o veículo seminovo Chevrolet Onix Plus, adquirido da concessionária agravada no dia 2 de junho de 2026, pelo montante de R$ 62.900,00, conforme Nota Fiscal carreada no Evento 1, NFISCAL1, apresentou problemas graves e sucessivos de funcionamento mecânico no câmbio automático e no motor desde o primeiro dia de uso (9 de junho de 2026), logo após trafegar cerca de 70 quilômetros a contar da entrega física, situação que foi comunicada ao vendedor em tempo real. Assevera que, após uma severa perda de força do motor em um cruzamento de alto tráfego no dia 26 de junho de 2026, que expôs os ocupantes a risco de acidente, o automóvel foi submetido a uma vistoria na concessionária Nicola Seminovos em Uruguaiana/RS. Afirma que essa verificação inicial apontou indícios de que o bem possui histórico de sinistro estrutural de grande magnitude omitido dolosamente pela vendedora. Reforça o argumento com o laudo pericial técnico produzido pelo Engenheiro Mecânico Leonardo Dias Petry, acostado no Evento 4, LAUDO3, o qual atestou a presença de graves avarias estruturais maquiadas, tais como soldas e recortes nos quatro cantos da folha do teto, peças de fixação do capô e do porta-malas sacadas e a substituição extemporânea de ambos os cintos de segurança dianteiros por peças novas de anos posteriores ao modelo do automóvel (fabricadas em 2021 e 2022, enquanto o carro é ano 2020). Ademais, salienta que o bem permanece totalmente inoperante e parcialmente desmontado na oficina Injetec Service desde 1º de julho de 2026, restando o consumidor privado de seu único meio de locomoção e de assistência a parentes idosos residentes em outras comarcas. Aponta prejuízo financeiro contínuo e crescente, pois necessita continuar adimplindo as parcelas do consórcio do Banco do Brasil e as prestações do seguro contratado com a HDI Seguros (Evento 1, OUT7), além de enfrentar um prejuízo de R$ 2.090,00 decorrente do fato de o orçamento para conserto do câmbio automático, fixado em R$ 12.090,00 (Evento 1, OUT18), exceder o limite de R$ 10.000,00 coberto pela garantia da Gestauto. No plano do direito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defende que a conduta da concessionária configura dolo por omissão e violação do dever de transparência e informação clara (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 147 do Código Civil), o que viciou o consentimento do comprador por erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto. Argumenta que a gravidade das avarias estruturais permanentes e a desvalorização comercial do bem dispensam a concessão de prazo para saneamento do vício, permitindo ao consumidor optar de imediato pela resolução contratual e devolução das quantias pagas. Por fim, afasta o perigo de irreversibilidade da medida de urgência recursal, uma vez que se comprometeu formalmente a realizar a quitação do gravame fiduciário junto à instituição financeira tão logo ocorra a restituição do capital pela ré. Com base nesses fundamentos, postula a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata restituição do valor integral de R$ 62.900,00, com determinação de que a ré arque com as despesas de transporte do veículo e taxas de transferência junto ao DETRAN/RS. Dispensado o recolhimento do preparo, diante da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal têm previsão no art. 1.019, inc. I, do CPC e demandam, para sua concessão, a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Igualmente, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, ressalto que o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. No caso, pelas razões expostas, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos ensejadores da medida pleiteada. A pretensão redibitória está centrada em dois fatos objetivos: o defeito mecânico no câmbio e o dano estrutural severo omitido pela vendedora. Quanto ao primeiro, há garantia contratual vigente e que pode e deve ser complementada pela vendedora demandada, em se constatando a provável natureza oculta do vício. Trata-se de situação que se resolve em perdas e danos e, dessa forma, não enseja o desfazimento do negócio, em linha de princípio. Já quanto ao segundo, existe evidente potencial redibitório, dado que, em tese e segundo a versão autoral, trata-se de condição essencial do veículo omitida pela vendedora, típico caso de vício oculto com reflexos relevantes no valor do bem. Entretanto, aqui não se dispensa a prévia oitiva da parte adversa, a quem deve ser assegurada a oportunidade de demonstrar que a condição era de conhecimento do comprador e foi levada em consideração no negócio. Portanto, nenhuma das duas situações, a seu modo e por seus efeitos, autoriza a decisão antecipatória de desfazimento do negócio, inaudita altera pars . Ademais, não se verifica o alegado perigo de dano grave ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o pedido recursal esgota o próprio mérito da ação cominatória originária. Por outro lado, como bem apontado pela decisão agravada, o pleito recursal "(...) esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A devolução de valores e a alteração de registro de propriedade do automóvel, que inclusive possui gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro, acarretariam contornos de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite processual. " Assim, não estando demonstrados os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a instauração do contraditório, mediante a oitiva da parte contrária, destacando que este posicionamento poderá ser revisto quando do julgamento do recurso pelo órgão Colegiado, seu juiz natural. III — Dispositivo Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.