5241843-58.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5241843-58.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: IMOBILIARIA MIRANTE DO IGARAPE LTDA CPF: 02.425.464/0001-75 RÉU: ALTIVO ALVES DE SOUZA CPF: 151.033.746-68 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por IMOBILIARIA MIRANTE DO IGARAPE LTDA em face de ALTIVO ALVES DE SOUZA iniciado no ID 10562097401. O mandado de intimação do executado retornou sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado que o executado é portador de Alzheimer e não entendeu o ato, na oportunidade a cônjuge da parte informou que o filho do casal já ingressou com pedido de curatela do seu genitor (ID 1062202184). No ID 10624553309 a parte exequente requereu a nomeação de curador especial ao executado. Foi nomeado curador especial ao executado, conforme ID 10677467536. Em manifestação de ID 10695091098 a Defensoria Pública pugnou peça nomeação de médico para avaliar o executado, nos termos do art. 245, §2º do CPC. A exequente não se opôs ao pedido (ID 10704140761). DECIDO. Conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 1062202184, a intimação do executado restou frustrada em razão da constatação de que o devedor é portador de Alzheimer, não apresentando condições de compreender a finalidade do ato citatório/intimatório. O artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo suspeita de incapacidade mental do citando/intimando, o Oficial de Justiça descreverá minuciosamente a situação e, em seguida, o Juiz nomeará médico para examinar o citando e apresentar laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública (ID 10695091098). Determino à secretaria que proceda à nomeação de perito médico, devidamente cadastrado no Sistema AJ, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar laudo no prazo de 5 (cinco) dias, informando fundamentadamente se o executado tem condições de receber a intimação e compreender o ato processual, nos termos do art. 245, § 2º, do CPC. Considerando que o executado é assistido pela Defensoria Pública, os honorários periciais serão pagos pelo Estado, observando-se o teto máximo estabelecido no Sistema AJ. Apresentado o laudo, caso confirmado a incapacidade e sendo necessária a nomeação de curador para o ato, confirme-se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial (art. 245, § 4º, CPC) ou certifique-se a eventual nomeação de curador provisório/definitivo na ação de curatela informada (ID 1062202184). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 5 (cinco) dias Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor IMOBILIARIA MIRANTE DO IGARAPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FIRMINO DOS SANTOS
OAB: 171738/MG
MAURO FURTADO ARAUJO
OAB: 116662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5241843-58.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: IMOBILIARIA MIRANTE DO IGARAPE LTDA CPF: 02.425.464/0001-75 RÉU: ALTIVO ALVES DE SOUZA CPF: 151.033.746-68 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por IMOBILIARIA MIRANTE DO IGARAPE LTDA em face de ALTIVO ALVES DE SOUZA iniciado no ID 10562097401. O mandado de intimação do executado retornou sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado que o executado é portador de Alzheimer e não entendeu o ato, na oportunidade a cônjuge da parte informou que o filho do casal já ingressou com pedido de curatela do seu genitor (ID 1062202184). No ID 10624553309 a parte exequente requereu a nomeação de curador especial ao executado. Foi nomeado curador especial ao executado, conforme ID 10677467536. Em manifestação de ID 10695091098 a Defensoria Pública pugnou peça nomeação de médico para avaliar o executado, nos termos do art. 245, §2º do CPC. A exequente não se opôs ao pedido (ID 10704140761). DECIDO. Conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 1062202184, a intimação do executado restou frustrada em razão da constatação de que o devedor é portador de Alzheimer, não apresentando condições de compreender a finalidade do ato citatório/intimatório. O artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo suspeita de incapacidade mental do citando/intimando, o Oficial de Justiça descreverá minuciosamente a situação e, em seguida, o Juiz nomeará médico para examinar o citando e apresentar laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública (ID 10695091098). Determino à secretaria que proceda à nomeação de perito médico, devidamente cadastrado no Sistema AJ, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar laudo no prazo de 5 (cinco) dias, informando fundamentadamente se o executado tem condições de receber a intimação e compreender o ato processual, nos termos do art. 245, § 2º, do CPC. Considerando que o executado é assistido pela Defensoria Pública, os honorários periciais serão pagos pelo Estado, observando-se o teto máximo estabelecido no Sistema AJ. Apresentado o laudo, caso confirmado a incapacidade e sendo necessária a nomeação de curador para o ato, confirme-se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial (art. 245, § 4º, CPC) ou certifique-se a eventual nomeação de curador provisório/definitivo na ação de curatela informada (ID 1062202184). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 5 (cinco) dias Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte